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GABARITO: "ERRADO".
INFORMATIVO 149 - TST:
"Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Repouso semanal remunerado e feriados. Não concessão. Pagamento em dobro. Incidência da Súmula nº 146 do TST. O empregado exercente de cargo de gestão, inserido no art. 62, II, da CLT, tem direito ao gozo do repouso semanal e à folga referente aos feriados com a remuneração correspondente. Assim, caso não usufrua esse direito ou não tenha a oportunidade de compensar a folga na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração dos dias laborados, nos termos da Súmula nº 146 do TST. O objetivo do art. 62, II, da CLT é excluir a obrigação de o empregador remunerar, como extraordinário, o trabalho prestado pelos ocupantes de cargo de confiança, mas isso não retira do empregado o direito constitucionalmente assegurado ao repouso semanal remunerado, previsto no art. 7º, XV, da CF. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-E-RR-3453300-61.2008.5.09.0013, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 17.11.2016".
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Errado
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consignando que:
Nos termos do art. 62, II, da CLT, o exercício de cargo de confiança afasta o direito ao recebimento de horas extras. Não constitui óbice, todavia, ao pagamento dos dias de descanso que forem trabalhados sem a correspondente compensação.
O art. 9º da Lei 605/49 estabelece que, “nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. No mesmo sentido, o art. 1º deste mesmo diploma legal.
Certo é, portanto, que o empregado enquadrado na exceção legal do inciso II do art. 62 da CLT não se sujeita à jornada diária/semanal estabelecida pelo legislador. Por assim ser, não faz jus ao recebimento de horas extras. Por outro lado, mantém conservado o direito ao repouso semanal remunerado e aos feriados, disciplinados em lei específica (Lei 605/49). – (0000236-21.2011.5.03.0013 RO)
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Conforme o entendimento do TST, como o empregador não está obrigado por lei a remunerar o trabalho extraordinário prestado por seus gerentes que exerçam cargos de gestão, o empregado não tem direito ao repouso semanal remunerado.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da súmula 146, do TST: "Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuizo da remuneração relativa ao reposuso semanal".
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Errado. Em que pese a CLT afirmar em artigo especifico que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados aqueles exercentes d e cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, tal regime é expecionado quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%. (Salário normal + 40% for = ou < que o salário do cargo de confiança)
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Errado
CF.88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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Já basta o gerente não ter limitação da jornada, agora retirar o DSR seria transformá-lo em um trabalhador escravo!
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Aí você quer matar o gerente! haha. Não dá né, pessoal. RSR é constitucional.
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DIREITOS QUE O DOMÉSTICO NÃO TEM:
- PISO SALARIAL
-PLR
- JORNADA DE 6H TIR
- PROTEÇÃO DO MERCADO DA MULHER
- INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
- PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
- PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO, INTELECTUAL
- IGUALDADE ENTRE EMPREGADO E AVULSO
DIREITO DO DOMÉSTICO QUE FORAM REGULADOS PELA LC 150/2015:
- PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA – 3,2%
- SEGURO-DESEMPREGO, SALÁRIO-FAMÍLIA, FGTS e SAT (1, 2 ou 3%)
- REMUNERAÇÃO DO NOTURNO SUPERIOR AO DIURNO
-CRECHE PARA FILHOS ATÉ OS 5 ANOS
- PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL – LC 150/2015
DIREITOS PREVISTOS NA CF NÃO ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS:
- DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO MANUAL, TÉCNICO E INTELECTUAL
- PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO
- JORNA DE 6H PARA TIR e PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e BIENAL
- MULTA DE 40% SOBRE FGTS, SEGURO-DESEMPREGO
- PISO SALARIAL, PLR, AVISO-PRÉVIO e SAT
- ADICONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE (PREVISTO APENAS NA LEI 8112)
- ASSISTÊNCIA PARA FILHOS E DEPENDENTES EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA – DO NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS
PARA OS CELETISTAS – O INTERVALO INTRAJORNADA E ANOTAÇÃO NA CTPS ESTÃO PREVISTOS SOMENTE NA CLT
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O respouso semanal é constitucional, e garantido até para os gerentes, com cargo de gestão.
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Cespe é um anjo
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uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
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ERRADO. DSR é um direito previsto na Constituição.
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Cai uma dessas no dia da minha prova CESPE... NUNCA TE PEDI NADA,
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O empregado exercente de cargo de gestão não tem direito a horas extras, mas tem direito ao repouso semanal e à folga nos feriados, conforme decisão veiculada no Informativo nº 149 do TST.
Gabarito: Errado
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Gabarito: errado
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Q981396. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. [...] O direito ao repouso semanal remunerado – além de historicamente garantido pela CLT aos ocupantes de cargo de confiança [...] está previsto da Constituição da República (art. 7º, XV), e [...] que não fazem qualquer restrição no sentido de excluir o referido benefício dos que exercem alto poder de mando e gestão (RR-1.320/2004-015-03-40.6)
Empregado que exerce cargo de confiança em uma empresa possui direito ao repouso semanal remunerado.
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Relacionado ao tema:
O empregado exercente de cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT não tem direito a horas de sobreaviso, haja vista a necessidade de um controle dos horários de trabalho para sua concessão e a incompatibilidade entre a sistemática do controle de jornada e a atividade exercida pelo trabalhador inserido no referido dispositivo. (TST – 2021)