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Segundo o STF, o exercício do direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais que trata da remuneração por serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50% depende de regulamentação específica. ERRADA
O art. 7º, XVI, da CF, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. [AI 642.528 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-9-2012, 1ª T, DJE de 15-10-2012.]
Bons estudos!
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Norma de eficacia plena.
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Se precisasse regulamentação específica, iriamos todos morrer e essa lei não seria editada..
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estaa questão é muito util! obrigado qconcursos.com
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Errado, a previsão de referido adicional vem contida na Constituição Federal, sem fazer qualquer alusão à necessidade de regulamentação específica. Portanto, o direito à hora extraordinária no valor de, no mínimo, 50% a mais do que o salário normal possui aplicação imediata. (Art. 7,º XVI, da CF/88)
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Norma de eficácia plena de aplicação imediata.
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“Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional"
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A norma não necessita de complementação para a sua aplicação.
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Não, até porque a previsão da CLT era de adicional de 20%, dispositivo que não foi recepcionado justamente com a CF. Se dependesse de regulamentação, o adicional estaria sendo de 20%, até agora, com a Reforma:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI) (REVOGADO)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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ERRADO. Adicional por serviço extraordinário de no mínimo 50% é norma constitucional de eficácia plena não necessitando de complementação.
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É norma de eficácia plena conforme a clássificacao de José Afonso da Silva.
cabe ressaltar que as normas de eficácia plena gozam de aplicação:
- imediata,
- direta
- integral
portando independe de norma regulamentadora
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Norma de eficacia plena, não necessita de norma infraconstitucional para ser aplicada. Logo, aplica-se de forma imediata, direta e integral.
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O direito ao adicional mínimo de horas extras, previsto constitucionalmente, é norma de eficácia plena e, portanto, não depende de regulamentação específica. Normas infraconstitucionais e normas coletivas podem estabelecer patamares superiores.
Gabarito: Errado
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INCORRETO!!
O erro da questão está em afirmar que "depende de regulamentação específica", sendo que não é necessário, o texto é bem direto.
Possui regulamentação constitucional no art.7º, XVI da CF/88 e no art.59,§1º da CLT.