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ID
2405680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

De acordo com o TST, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade caso a prova pericial evidencie ter havido neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 149 - TST:

     

    "Adicional de insalubridade. Pagamento indevido. Uso de equipamento de proteção individual (EPI). Neutralização do agente ruído. Súmula nº 80 do TST e art. 191, II, da CLT. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Inteligência da Súmula nº 80 do TST e do art. 191, II, da CLT. No caso, a decisão recorrida - louvando-se da ratio decidendi emanada do ARE 664335/STF, com repercussão geral reconhecida - estabeleceu que, com relação ao ruído, os danos à saúde do trabalhador vão além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI não neutraliza totalmente os malefícios causados. Ocorre que o aludido precedente não guarda relação com a hipótese em apreço, pois naquela ocasião a Suprema Corte entendeu que a mera declaração unilateral do empregador, no sentido de que há eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, ao passo que, in casu, há um laudo pericial atestando a neutralização do agente nocivo em face do fornecimento do equipamento de proteção individual. Ademais, não obstante seja possível ao julgador valer-se de outros meios de prova para formar o seu convencimento (art. 436 do CPC de 1973), não se pode concluir pela existência de insalubridade quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova que infirme o laudo pericial que comprovou a neutralização do agente insalubre mediante o uso do EPI. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a sentença, no tópico. TST-E RR-1691900-85.2009.5.09.0008, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, 10.11.2016".

  • Gabarito: CERTO

    Complementando  o informativo do colega:

     

    SUM-80 INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

     

    CLT. Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

  • Ademais:

    Art. 194, CLT - O direito do empregado ao adicional de insalubiridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  • De acordo com o TST, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade caso a prova pericial evidencie ter havido neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual.

     

    AFIRMATIVA CORRETA, nos exatos termos da Súmula 80, do TST c/c art. 191 e 194, da CLT: "Súmula 80 do TST. Insalubridade. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

    Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual do trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de peroculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho".

     

  • Gabarito: Certo

    Súmula n° 80 do TST. "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional".

  • Cuidado para não confundir com o Direito Previdenciário, cuja solução é diversa.

     

    No Direito do Trabalho, se houver neutralização do agente ruído, cessa o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido: Súmula 80 do TST; art. 191, II da CLT e Informativo 149 do TST, todos já transcritos pelos colegas. 

     

    No Direito Previdenciário, porém, firmou-se entendimento no STF que o ruído jamais é totalmente neutralizado, razão pela qual o segurado terá direito à aposentadoria especial por exposição a agente nocivo. Nesse sentido é o Tema 555 da Repercussão Geral do STF (ARE 664335):

    "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

    II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

     

    Portanto, ainda que afastada a insalubridade e o respectivo adicional no salário do empregado, continuará a contar tempo de serviço especial para aposentadoria especial por exposição ao agente nocivo ruído.

  • Comentário certeiro do Victor Silveira 

  • Neutralização? Se fosse eliminação, eu concordaria com o gabarito.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Súmula nº 80 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

  • Certo. Se há neutralização dos ruídos por meio de aparelhos oferecidos pelo empregador afasta o dever do pagamento de adicional de insalubridade, por que ausente/contrado o causador insalubre.

  • Alguém poderia me explicar essa questão? Pois ao meu ver, não basta a prova pericial dizer que o fornecimento do epi neutraliza o ruido. Não deve o empregador comprovar fiscalização do uso correto do EPI, concomitantemente a isso, para que reste provado que, efetivamente, o funcionário não faz jus ao adicional?

  • Victor Silveira,

    Como dizer que faz jus à aposentadoria especial, de acordo com esse trecho por vc citado:

    "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial."

  • Gabriel Anjos, 

    A resposta ao questionamento está no item II da tese fixada pelo STF: II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

    A justificativa do STF foi que, por mais que se utilize EPI, a tecnologia atual não consegue eliminar complementamente o ruído. Portanto, esse item II é uma exceção especifícia do agente ruído. Nos outros casos, afasta-se o direito à aposentadoria especial (item I da tese). 

    Só reforçando que a solução dada pelo direito previdenciário é diferente da solução dada pelo direito do trabalho.

  • Súmula nº 289 do TST

    INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

     

    A questão afirma que houve neutralização do agente nocivo, regular fornecimento do EPI e utilização do mesmo. Logo, o adicional não é cabível.  

     

  • Resumindo a partir dos comentários:

     

    Direito do Trabalho (TST, Info 149):

    A neutralização do agente ruído pela efetiva utilização de EPI afasta o direito ao adicional de insalubridade.

     

    Direito Previdenciário (STF, ARE 664335):

    Regra - a neutralização do agente nocivo à saúde pela efetiva utilização de EPI afasta o direito à aposentadoria especial.

    Exceção - a neutralização do agente ruído pela efetiva utilização de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial.

                                   

  • Informativo 149: É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de EPI.

  • Certo

     

    Adicional de insalubridade. Pagamento indevido. Uso de equipamento de proteção individual (EPI). Neutralização do agente ruído. Súmula nº 80 do TST e art. 191, II, da CLT.

    É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente ruído por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Inteligência da Súmula nº 80 do TST e do art. 191, II, da CLT. No caso, a decisão recorrida - louvando-se da ratio decidendi emanada do ARE 664335/STF, com repercussão geral reconhecida - estabeleceu que, com relação ao ruído, os danos à saúde do trabalhador vão além da perda auditiva, razão pela qual o uso de EPI não neutraliza totalmente os malefícios causados. Ocorre que o aludido precedente não guarda relação com a hipótese em apreço, pois naquela ocasião a Suprema Corte entendeu que a mera declaração unilateral do empregador, no sentido de que há eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, ao passo que, in casu, há um laudo pericial atestando a neutralização do agente nocivo em face do fornecimento do equipamento de proteção individual. Ademais, não obstante seja possível ao julgador valer-se de outros meios de prova para formar o seu convencimento (art. 436 do CPC de 1973), não se pode concluir pela existência de insalubridade quando não há nos autos qualquer outro elemento de prova que infirme o laudo pericial que comprovou a neutralização do agente insalubre mediante o uso do EPI. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 80 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo a sentença, no tópico. TST-E-RR-1691900-85.2009.5.09.0008, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, 10.11.2016

  • Súmula nº 80 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. 

  • Regra - a neutralização do agente nocivo à saúde pela efetiva utilização de EPI 

    afasta o direito ao adic. de insalub. e à aposentadoria especial.

     

    Exceção - a neutralização do agente ruído pela efetiva utilização de EPI não afasta o direito à aposentadoria especial.

     

     

    CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

     

     

    ADIC INSALUBRIDADE – SOBRE SM

     

    ADIC PERIC – SOBRE SALÁRIO BÁSICO

     

    CARACTERIZAÇÃO A CARGO DE MÉDICO OU ENGENHEIRO REGISTRADO NO M.T.E

     

     

    POR SIMPLES EXPOSIÇÃO AO SOL NÃO CABE INSALUBRIDADE,

    MAS POR EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO CALOR SIM

     

     

    PERIC = 30% SOBRE SALÁRIO BÁSICO, SEM OS ACRÉSCIMOS DE GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E PLR

    INFLAMÁVEL, EXPLOSIVO, ENERGIA ELÉTRICA,

    ROUBO OU VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES DE SEG PESSOAL OU PATRIMONIAL E

    MOTOCICLISTA

     

     

    - SOMENTE PARA ELETRICITÁRIOS:

    30% SOBRE TOTALIDADES DAS PARCELAS SALARIAIS.

    NÃO É VÁLIDA NORMA COLETIVA QUE DETERMINE A INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO BÁSICO

    - ELETRICITÁRIO CONTRATADO ANTES DE 2012, O ADIC INCIDE SOBRE TODAS PARCELAS DE NATUREZA SALRIAL

     

     

    DEVE-SE OPTAR POR 1 DOS ADICIONAIS

     

     

    ADIC PERIC PAGO EM CARÁTER PEEMANENTE INTEGRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE HORA EXTRA

     

     

    - DURANTE AVISO PRÉVIO É INCABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO ADICONAL

     

     

    INTEGRA AS HE QUANDO  PAGO COM HABITUALIDADE

     

     

    INDEVIDO QUANDO O CONTATO SE DÁ DE FORMA EVENTUAL, FORTUITO OU,

    SENDO DE FORMA HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO REDUZIDO (EX 5 MIN/DIA)

  • Fica claro que o fornecimento deve ser seguido da fiscalização do empregador no intento de que haja a efetiva utilização, sob pena de ter que pagar o adicional. Há também a divergencia  no ambito previdenciário  do enquadramento para efeito de concessão de aposentadoria especial para o trabalhador que se submete ao agente nocivo ruído e o uso do EPI. 

  • Súmula nº 80 do TST

    INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.