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ID
2405683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos direitos constitucionais dos trabalhadores, à insalubridade, à remuneração, ao FGTS, ao aviso prévio, às férias e à jornada de trabalho, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Uma estatal possui, em seu quadro de funcionários, eletricistas contratados mediante concurso público e eletricistas de empresas terceirizadas, todos trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à atividade fim da estatal e em seu benefício. Entretanto, os empregados da tomadora realizam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço. Assertiva: Nessa situação, segundo o entendimento do TST, é devido o direito à isonomia salarial, porquanto o que se exige é a identidade de funções, e não de tarefas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e não de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas. Dessa forma, dá-se efetividade ao princípio constitucional da isonomia e evita-se que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. No caso, a Celg Distribuição S.A. possui em seu quadro de pessoal eletricistas contratados mediante concurso público e também eletricistas de empresas terceirizadas, todos eles trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à sua atividade fim e em seu benefício, razão pela qual o fato de o TRT ter registrado que os empregados da tomadora realizavam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço não afastam o direito à isonomia salarial. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, no tópico, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia do reclamante com os eletricistas empregados da Celg Distribuição S.A. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-11623-36.2013.5.18.0016".

  • OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONO-MIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos servi-ços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • Discordo do gabarito, uma vez que o texto da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho em seu item III dispõe que :

    "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

    Com isto denota-se que o critério determinante para fins de equiparação salarial encontra-se nas tarefas e funções (critérios cumulativos) exercidas pelos trabalhadores equiparados, e não apenas na identidade de funções, conforme a questão em comento preconiza.

    Em sendo assim, rogo pela mudança de gabarito de CORRETO para ERRADO.

     

    Alguém mais pensa como eu ?

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • AEeee... difícil

  • Quel Alcantra,

    concordo com você... Além disso, a questão ainda consigna que "...Entretanto, os empregados da tomadora realizam tarefas mais especializadas"  Com isso, denota-se que a tecnicidade das funções são diversa e, salvo engano, um dos requisitos para a equiparação salarial é que o serviço seja exercido com a mesma técnica. 

    "...Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.           (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)..."

     

  • A questão não exigiu o conhecimento da súmula nº 6, mas o entendimento firmado pelo TST no informativo nº 150, como mencionado pelo Colega AGU PFN.

     

    INFORMATIVO 150 - TST:

     

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e NÃO de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas."

     

    A Banca utilizou exatamente o caso analisado pelo TST.

     

    "Dessa forma, dá-se efetividade ao princípio constitucional da isonomia e evita-se que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. No caso, a Celg Distribuição S.A. possui em seu quadro de pessoal eletricistas contratados mediante concurso público e também eletricistas de empresas terceirizadas, todos eles trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à sua atividade fim e em seu benefício, razão pela qual o fato de o TRT ter registrado que os empregados da tomadora realizavam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço não afastam o direito à isonomia salarial. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, no tópico, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia do reclamante com os eletricistas empregados da Celg Distribuição S.A."

     

    http://www.tst.jus.br/web/guest/informativo-tst/-/asset_publisher/ll5B/document/id/23824898?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Finformativo-tst%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_ll5B%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D4

  • Colegas Quel Alcantra e Hiago Bastos,

    A banca não pediu os requisitos da equiparação salarial, pois a questão envolve ISONOMIA SALARIAL.

    Pegadinha da peste! :-(

  • Leidi garra, qual seria a diferença entre equiparação salarial e isonomia salarial ? Fiquei na dúvida aqui!

  • DISCORDO DO GABARITO!

    Se eu tivesse feito essa prova teria recorrido até onde fosse possível para anular a questão. O acórdão colacionado pelos colegas deixa claro que não se exige a identidade de tarefas, mas de função. Essa informação parece ir contra ao exigido no art. 461 da CLT e na súmula 6 do TST. Mas não. No caso apresentado, só houve essa espécie de exceção porque os trabalhadores foram irregularmente contratados, ou seja, utilizou-se de uma falsa terceirização para suprimir direitos de trabalhadores na mesma situação que os concursados.

    E, na questão, não falou N-A-D-A sobre contratação irregular, caindo na regra geral da súmula 6 do TST. Esses examinadores querem fazer questões "difíceis" com base em casos isolados e nem se dão ao trabalho de estudar direito o caso para adaptar a questão. Resultado: fazem essa porcaria e a gente que se ferra.

     

    Se eu entendi errado e o TST decidiu mesmo contra a sua própria súmula, essa decisão é simplesmente absurda, pois querer equiparar salário de empregado que exerce tarefas diferentes deixa de ser proteção (QUE É NECESSÁRIA DEVIDO À HIPOSSUFICIÊNCIA) e se torna privilégio. E, infelizmente, isso é o que temos visto cada vez mais. Empregado endeusado e empregador esculachado!

  • Conforme ressaltado pelos colegas, a questão exige o conhecimento do Informativo 150 do TST, que trata da OJ 383 da SDI-1.

    Importante ressaltar que a questão não é relativa a equiparação salarial, pois não são empregados do memso empregados (um é empregado da estatal e o outro da empresa intermediária), mas sim sobre salário equitativo, que é tecnicamente distinto, no caso, com fundamento na OJ 383.

  •  

     A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

     

  • Max Santiago, a contratação irregular no caso da questão estaria na contratação de empresa interposta para realizar atividade-fim da estatal, já que era considerada ilegal a contratação de empresa terceirizada para a realização de atividade fim, sendo admitida apenas para as atividades meio, e na questão fala que os eletricistas terceirizados estavam realizando tarefas ligadas à atividade fim da estatal, de modo a incidir a oj 383 da sbdi1. Ps: não sei como está essa questão agora depois das novas regras sobre terceirização

  • Exigência de identidade de funções e não de tarefas

  • gente, fico meio confusa, porque se os terceirizados são contratados para exercer uma função menos complexa porque teriam direito de receber  mesmo salário? Não vejo isonomia nisso. Ou não entendi o caso concreto. O que vale nao é a atividade desempenhada na prática, independentemente da denominação? Se a atividade ficar restrita a uma atividade menos complexa, então não deveriam receber o mesmo que os admitidos por concurso (na prática , se destes é cobrada uma atividade mais complexa é porque foi investido em formação, houve um critério mais rigoroso para contratação etc  no meu entendimento, e foi o que me levou a errar a questão e a não concordar/compreender o informativo é que embora sejam engenheiros todos , os terceirizados e os concursados, são contrados e desempenham funções diversas! 

  • Realmente a questão trata de isonomia salarial e não de equiparação salarial... Nesse sentido a alternativa mostra-se adequada à OJ e Informativos mencionados pelos colegas.... Entretanto, eu também me confundi e acabei errando a questão.

  • QUANDO A FUNÇÃO É A MESMA E OS CARGOS SE DIFERENCIAM POR TAREFA A EMPRESA PARA ELIDIR O DIREITO A ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO DEVERÁ TER PLANO DE CARGOS E SALARIA.

  • Situação complicada essa: " tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço "

    Só pra visualizar - Os terceirizados sobem no poste de luz, passando o cabeamento até a caixa central de controle. Os concursados pegam aqueles 500 cabos e fazem a ligação  correta, testam todo o sistema, regulam todo o funcionamento e cincronismo e medições. Mas ambos ganham o mesmo?

     

  • Concurso público é uma tristeza. Aprendi que as vezes temos que marcar o "X" correto e não "concordar".

    Falou em:

    - Isonomia Salarial: Exigência de identidade de funções e não de tarefas (OJ nº 383, SBDI-I e Infor. 150, TST). O que a questão pede!

    - Equiparação salarial: Mesma função, desempenhando as mesmas tarefas (Súm. nº 6, TST).

     

    "Se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros!"

  • A regra é que a estatal contrate seus funcionários através de concurso público. Contudo, na hipótese de contratação terceirizada, desde que todos os empregados trabalhem nas mesmas funções e condições, existe o direito à isonomia salarial, nos termos da OJ 383, da SBDI-1.

    383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
     A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • O problema é que o enunciado não fala que a contratação dos terceirizados foi irregular. A prova foi antes da lei de terceirização? Agora pode terceirizar atividade fim.

  • Conforme o INFORMATIVO 150 - TST, Para que se aplique a isonomia salarial entre empregados de empresas prestadoras e tomadores de serviço, não necessidade da identidade de tarefas, mas sim de identidade de funções.

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e NÃO de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas."

  • Identidade de funçoes: todos são eletricistas.

    A cespe gosta disso. De elaborar um argumento convincente para levar o candidato ao erro.

    E fala no entendimento do TST  e não em súmula.

  • ituação hipotética: Uma estatal possui, em seu quadro de funcionários, eletricistas contratados mediante concurso público e eletricistas de empresas terceirizadas, todos trabalhando como eletricistas e prestando serviços ligados à atividade fim da estatal e em seu benefício.

    Entretanto, os empregados da tomadora realizam tarefas mais especializadas que os empregados da prestadora de serviço. Assertiva: Nessa situação, segundo o entendimento do TST, é devido o direito à isonomia salarial, porquanto o que se exige é a identidade de funções, e não de tarefas.

     

    forme o INFORMATIVO 150 - TST, Para que se aplique a isonomia salarial entre empregados de empresas prestadoras e tomadores de serviço, não necessidade da identidade de tarefas, mas sim de identidade de funções.

    "Terceirização. Isonomia salarial entre empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I. Exigência de identidade de funções e NÃO de tarefas. A Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I, ao garantir aos trabalhadores irregularmente contratados, mediante empresa interposta, as mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador de serviços, exige a identidade de funções, e não de tarefas."

  • Em 18/10/2017, às 15:10:31, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/09/2017, às 11:13:31, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/04/2017, às 18:03:04, você respondeu a opção E.Errada!

    Não entra na cabeça !

  • Em 08/11/2017, às 11:31:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 08/11/2017, às 11:31:03, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 06/09/2017, às 16:50:16, você respondeu a opção E.Errada!

     

    como se não bastasse tantas leis agora informativo é osso.

  •  

    Reforma Trabalhista:

     

     

    Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

     

    - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

     

    - Diferença máxima de 2 anos na função;

     

    - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

     

     

    E, para piorar, mais algumas alterações:

     

    - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

     

    - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

     

    Impossibilidade de haver paradigma remoto.

     

     

    Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A OJ 383, SDI-I / TST foi prejudicada pela Reforma Trabalhista (RT), uma vez que esta alterou a Lei 6.019/74 para tornar a equiparação salarial uma faculdade a ser ajustada no contrato entre prestadora e tomadora de serviço (art. 4º - C, §1º), assim como autorizou expressamente a terceirização das atividades-fim da empresa.

  • 1.      TERCEIRIZAÇÃO [v. Lei 13.419 - Lei da Terceirização].

    Ø Possibilidade de terceirização em atividade-fim.

    Ø O capital social da empresa prestadora de serviços constitui requisito para o seu regular funcionamento, não bastando somente que a mesma esteja devidamente inscrita no CNPJ e registrada na Junta Comercial.

    Ø Os serviços terceirizados NÃO PRECISAM [MAIS] ser “determinados e específicos”.

    Lei 6.019, art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

    Ø Não há obrigatoriedade de equivalência salarial entre o empregado próprio e o trabalhador terceirizado [a equivalência salarial foi mantida apenas p/ o trabalhador temporário – Lei n. 6.019, art. 12, ‘a’].

    Ø Condições Mínimas de Trabalho dos Terceirizados = Lei 6.019, art. 4°-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4°-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas CONDIÇÕES:

    I - relativas a:

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

    b) direito de utilizar os serviços de transporte;

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

    II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

    § 2°. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

     

  • Se os engenheiros são estatais, eles não estariam, teoricamente, enquadrados em um plano de cargos e salários? Isso não inviabilizaria a equiparação?

  • EQUIPARAÇÃO =

    - EXIGE IDÊNTICA FUNÇÃO E TRABALHO DE IGUAL VALOR,

    - PARA MESMO EMPREGADOR NO MESMO ESTABELECIMENTO,

    - COM MESMA PRODUTIVIDADE E TÉCNICA;

    - DIFERENÇA DE ATÉ 4 ANOS DE TRABALHO PARA MESMO EMPREGADOR

    - DIFERENÇA NA FUNÇÃO DE ATÉ 2 ANOS.

     

    - A EQUIPARAÇÃO NÃO PREVALECE QUANDO EMPREGADOR TIVER QUADRO DE CARREIRA PREVISTO EM NORMA INTERNA, em ACT ou CCT, COM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DISPENSADA QUALQUER FORMA HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO NO M.TE.

     

    - PROMOÇÃO PODE SER POR MERECIMENTO E/OU ANTIGUIDADE

                                  OU APENAS 1 CRITÉRIO DENTRO DA CATEGORIA

     

    - EQUIPARAÇÃO SÓ SERÁ POSSÍVEL ENTRE TRABALHADORES CONTEMPORÂNEOS NO CARGO OU NA FUNÇÃO, VEDADA A UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA REMOTO, AINDA QUE O  PARADIGMA CONTEMPORÂNEO TENHA OBTIDO A VANTAGEM EM AÇÃO PRÓPRIA CABE A EQUIPARAÇÃO

     

     

    TEMPORÁRIO= 180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO

     

    TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS  PERMANENTES!

     

    TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREg DA TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO,

    SERVIÇO DE TRANSPORTE, ATENDIMENTO MÉDICO E TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

     Trabalho Temporário - Capital Social  mínimo de 100 mil

     

    falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora/cliente é solidariamente responsável

     

     

    NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE  PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

     

     TERCEIRIZAÇÃO - PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS

    AO MESMO SALÁRIO DOS TRAB. DA TOMADORA

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE

     

    É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO

     

    CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA TOMADORA - PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREG TERCEIRIZADOS

     ALIMENTAÇÃO e  AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO

     

     

    NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.

     

    EMPREG DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO COMO EMPReg DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE

     18 MESES DA DEMISSÃO

     

     

    EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO - CAPITAL SOCIAL DE

     

    MÍNIMO 10.000     ATÉ 10 EMPREGADOS

      20.000     > 10 – 20 EMP

    45.000     >20 – 50  EMP

    100.000   > 50 – 100 EMP

    250.000   > 100 EMPEG

     

     

    VEDA-SE UTILIZAÇÃO DE TRAB. EM ATIV DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO

     

     

    CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO

     

     

     

    ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:

    QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO

     

     

    É POSSÍVEL A EQUIPARAÇÃO COM TRABALHADORES DA TOMADORA QUE EXERCEM A MESMA FUNÇÃO,

    TANTO PARA TERCEIRIZADOS QUANTO PARA TEMPORÁRIOS

    (  o que se exige é a identidade de funções, e não de tarefas )

     

     

    INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO  O ASSUNTO

     

     

  • Previsão da OJ 363 do TST, onde basta para a EQUIPARAÇAO SALARIAL que os empregados exerçam a função igual, de eletricista, ainda que as tarefas desempenhadas sejam diversas.

  • Questão desatualizada, com a alteração da lei de terceirização, especialmente no art. 4-C, §1, da lei 6.019. Agora, cabe a contratante e contratada estabelecer se fará jus à isonomia salarial entre o empregado da empresa terceirizada e o empregado da contratante

  • Lembrando que a seguinte tese foi fixada, recentemente, pelo plenário do STF, no RE que discutia a igualdade de direitos de terceirizados e servidores da CEF - Caixa Econômica Federal:

    "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."

    Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Barroso , acompanhado por Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux.

    "Exigir que os valores de remuneração sejam os mesmos entre empregados da tomadora de serviço e empregados da contratada significa, por via transversa, retirar do agente econômico a opção pela terceirização para fins de redução de custos (ou, ainda, incentivá-lo a não ter qualquer trabalhador permanente desempenhando a mesma atividade). Trata-se, portanto, de entendimento que esvazia o instituto da terceirização (ou que amplia desnecessariamente seu uso). E limita injustificadamente as escolhas do agente econômico sobre a forma de estruturar a sua produção."