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GABARITO: "CERTO".
INFORMATIVO 147 - TST:
"Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016".
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Vamos pôr a questão em palavras cotidianas?
É o seguinte, primeiro você deve saber o que é direito de oposição, como o próprio nome já diz, é quando alguém se opõe à alguma coisa. ok?
Agora vamos traduzir a questão com um exemplo:
Imagine que você é empregado de uma empresa, e você não quis ser sindicalizado, pois é um direito do trabalhador. Porém, há uma clausula no acordo coletivo que diz que todos os empregados pagarão assistencia ao respectivo sindicato, e você como empregado, usufrui dos beneficios do ACT. A pergunta é, pode o sindicato obrigar você a pagar tal contribuição? A resposta é não!
A fundamentação é simples: Como todos sabemos, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato (Art. 8, V CF 88), porém, é pacífico o entendimento do STF que mesmo aqueles não sindicalizados são beneficiados pelas conquistas dos respectivos sindicatos, uma vez que representam uma classe, não grupos. E é claro que o sindicato so pode cobrar contribuição dos seus sindicalizados.
Gabarito Correto
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PRECEDENTE NORMATINO N. 119, TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
A CF/88, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: conforme prevê o art. 513, da CLT, alínea “a”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva do trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, referentes à atividades assistenciais do sindicato como bolsas de estudo, planos de saúde, serviços médicos e odontológicos, etc. Art. 545, da CLT. Cumpre acentuar, que o trabalhador tem o direito de não pagar esta contribuição, caso assim deseje.
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES
ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA E SINDICAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Previsão legal: Art. 513, CLT.
Obrigatória só para sindicalizados.
Aprovada em Assembleia Geral, mas fixada em CCT, ACT ou sentença normativa.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Previsão legal: Art. 8, IV, CF/88.
Obrigatória só para sindicalizados.
Fixada em Assembleia Geral.
Descontada em folha de pagamento (só dos sindicalizados).
Serve para o custeio do Sistema Confederativo.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Previsão legal: art. 149, CF/88.
Arts. 578 e 579 da CLT.
Natureza jurídica de TRIBUTO.
Por isso é compulsória, sendo devida a todos que pertecerem a uma categoria, ainda que não sindicalizados.
Valor:
1 dia de trabalho por ano - para empregados.
Percentual fixo - para autônomos e liberais.
Com base no capital da empresa - para empregadores.
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17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
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A leitura dos informativos do TST vem se mostrando essencial nas últimas provas do CESPE/CEBRASPE. Fica a dica!
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Gabarito: Certo
OJ-SDC-17CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicaliza- ção, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passí- veis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Histórico: Redação original - Inserida em 25.05.1998
Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016
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Cabe ressaltar recente entendimento do STF no mesmo sentido, fiirmado em sede de repercussão geral (tema 935, 24/02/2017): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados"
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O STF já decidiu ser inconstitucional cláusulas coletivas que definam a obrigatoriedade de participação do empregado a contribuir em favor da entidade sindical, sindicalizado ou não, ainda que haja direito de oposição, visto ser tal cláusula uma afronta ao direito de livre associação sindical. Além disso, no que se refere às entidades associativas e a compulsoridade das contribuições, a mera possibilidade de oposição à adesão não tem o condão de convalidar a cláusula que determina o desconto compulsório, já que é inerente ao empregado a liberdade de optar e autorizar o desconto de qualquer contribuição.
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ATENÇÃO - apenas para complementar:
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Com a reforma trabalhista (Lei 13467/2017) a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL perde a natureza jurÃdica de tributo, vez que passa a ser FACULTATIVA:
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rt. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste CapÃtulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.� (NR) Â
�Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.� (NR) Â
�Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
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Cespe tem a manha, certeza que ele estudou a reforma e colocou isso aí, ou essa prova foi antes da reforma?? quase marco errado. HOJE É FACULTATIVO e deve ter CONSIDERAÇÃO DO EMPREGADO.
ANTES, realmente, não era obrigatório. Já dizia a CF. Ninguém será obrigado a se candidatar, antes, era previsto contribuição obrigatória somente aos filiados, hoje, mesmo filiado, não mais. É facultado (NOVA REFORMA)
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Certo
O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459)
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RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:
EMPREGADORES em JANEIRO
AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS em FEVEVEREIRO
EMPREGADOS CELETISTAS em MARÇO
AVULSO em ABRIL
- SE NÃO ESTIVER TRABALHANDO – RECOLHE NO MÊS SUBSEQUENTE AO REINÍCIO
Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício,
é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de
20% a cargo do tomador de serviços e
11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS.
SALÁRIO-FAMÍLIA – FILHO MENOR DE 14 ANOS ou INVÁLIDO, EMPREGADOR PEGA E
COMPENSA QUANDO FOR RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE
CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP, E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO
DESCONTO – SOMENTE DECORRENTE DE LEI, ADIANTAMENTO/ABONO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DESCONTO PREVISTO EM LEI – IR RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DESCONTO PREVISTO EM CCT ou ACT – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL
(DEVEM SER AUTORIZADAS PELO TRABALHADOR)
DANO CAUSADO PELO EMPREGADO – PODE O DESCONTO POR ATO DOLOSO OU
SE O DESCONTO POR ATO CULPOSO FOI PREVISTA NO CONTRATO
NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL
- AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A 50%
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),
- DIÁRIA PARA VIAGEM,
- PRÊMIO (pago por desempenho superior),
- ABONOS
- VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO
- NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS
AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL
SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!
SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE – SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SALÁRIO-BENEFÍCIO = QUANTO BENEFICIÁRIO PERCEBE
SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO = BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO
SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA
PISO SALARIAL REGIONAL – DEFINIDO POR ESTADO FEDERADO
SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO
SALÁRIO-CONDIÇÃO = ADIC NOTURNO, HE, INSALUBRIDADE, PERCULOSIDADE
SALÁRIO-COMPLESSIVO = ENGLOBA TODOS DIREITOS SEM DISCRIMINAR AS PARCELAS = É NULO
CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
INDISPONIBILIDADE – NÃO CABE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO
PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR
– APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
CLT - PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE
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Atenção para a reforma de 2017: Contribuição sindical agora é facultativa
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
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É necessário ressaltar o novo entendimento do STF acerca da contribuição sindical.
São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Informativo comentado Informativo 908-STF (05/07/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).
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O Decreto Presidencial deste ano ampliou a vedação do desconto, impondo que o desconto em folha é indevido e o pagamento será feito somente, via boleto bancário. Portanto, vamos prestar atenção nas cenas dos próximos capítulos...
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É só lembrar que o Bolsonaro odeia sindicato
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meu problema foi maior com a redação e interpretação da assertiva, do que o conhecimento da jurisprudencia :(