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ID
2405695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à suspensão e à rescisão do contrato de trabalho e ao direito coletivo do trabalho.

Segundo o TST, não é válida cláusula de instrumento coletivo que preveja desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO".

     

    INFORMATIVO 147 - TST:

     

    "Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016".

  • Vamos pôr a questão em palavras cotidianas?

     

    É o seguinte, primeiro você deve saber o que é direito de oposição, como o próprio nome já diz, é quando alguém se opõe à alguma coisa. ok?

     

    Agora vamos traduzir a questão com um exemplo:

     

    Imagine que você é empregado de uma empresa, e você não quis ser sindicalizado, pois é um direito do trabalhador. Porém, há uma clausula no acordo coletivo que diz que todos os empregados pagarão assistencia ao respectivo sindicato, e você como empregado, usufrui dos beneficios do ACT. A pergunta é, pode o sindicato obrigar você a pagar tal contribuição? A resposta é não!  

     

    A fundamentação é simplesComo todos sabemos, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato (Art. 8, V CF 88), porém, é pacífico o entendimento do STF que mesmo aqueles não sindicalizados são beneficiados pelas conquistas dos respectivos sindicatos, uma vez que representam uma classe, não grupos. E é claro que o sindicato so pode cobrar contribuição dos seus sindicalizados.

     

    Gabarito Correto

  • PRECEDENTE NORMATINO N. 119, TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

    A CF/88, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

     

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: conforme prevê o art. 513, da CLT, alínea “a”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva do trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa, referentes à atividades assistenciais do sindicato como bolsas de estudo, planos de saúde, serviços médicos e odontológicos, etc. Art. 545, da CLT. Cumpre acentuar, que o trabalhador tem o direito de não pagar esta contribuição, caso assim deseje. 

    Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/contribuicoessindicais.htm

  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS DAS CONTRIBUIÇÕES

    ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA E SINDICAL

     

    CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

    Previsão legal: Art. 513, CLT.

    Obrigatória só para sindicalizados.

    Aprovada em Assembleia Geral, mas fixada em CCT, ACT ou sentença normativa.

     

    CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

    Previsão legal: Art. 8, IV, CF/88.

    Obrigatória só para sindicalizados.

    Fixada em Assembleia Geral.

    Descontada em folha de pagamento (só dos sindicalizados).

    Serve para o custeio do Sistema Confederativo.

     

    CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

    Previsão legal: art. 149, CF/88.

    Arts. 578 e 579 da CLT.

    Natureza jurídica de TRIBUTO.

    Por isso é compulsória, sendo devida a todos que pertecerem a uma categoria, ainda que não sindicalizados.

    Valor:

    1 dia de trabalho por ano - para empregados.

    Percentual fixo - para autônomos e liberais.

    Com base no capital da empresa - para empregadores.

  • 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
  • A leitura dos informativos do TST vem se mostrando essencial nas últimas provas do CESPE/CEBRASPE. Fica a dica!

  • Gabarito: Certo

    OJ-SDC-17CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicaliza- ção, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passí- veis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Histórico: Redação original - Inserida em 25.05.1998

    Contribuição assistencial. Desconto obrigatório. Empregados não filiados ao sindicato. Direito de oposição. Nulidade da cláusula de instrumento coletivo. Art. 545 da CLT. Precedente Normativo nº 119. Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016

  • Cabe ressaltar recente entendimento do STF no mesmo sentido, fiirmado em sede de repercussão geral (tema 935, 24/02/2017): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados"

  • O STF já decidiu ser inconstitucional cláusulas coletivas que definam a obrigatoriedade de participação do empregado a contribuir  em favor da entidade sindical, sindicalizado ou não, ainda que haja direito de oposição, visto ser tal cláusula uma afronta ao direito de livre associação sindical. Além disso, no que se refere às entidades associativas e a compulsoridade das contribuições, a mera possibilidade de oposição à adesão não tem o condão de convalidar a cláusula que determina o desconto compulsório, já que é inerente ao empregado a liberdade de optar e autorizar o desconto de qualquer contribuição.

  • ATENÇÃO - apenas para complementar:

     

    Com a reforma trabalhista (Lei 13467/2017) a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL perde a natureza jurídica de tributo, vez que passa a ser FACULTATIVA:

     

    rt. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.� (NR)  

    �Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.� (NR)  

    �Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

  • Cespe tem a manha, certeza que ele estudou a reforma e colocou isso aí, ou essa prova foi antes da reforma?? quase marco errado. HOJE É FACULTATIVO e deve ter CONSIDERAÇÃO DO EMPREGADO.

    ANTES, realmente, não era obrigatório. Já dizia a CF. 
    Ninguém será obrigado a se candidatar, antes, era previsto contribuição obrigatória somente aos filiados, hoje, mesmo filiado, não mais. É facultado (NOVA REFORMA)

  • Certo

     

    O Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que veda o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459)

  • RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES:

    EMPREGADORES em JANEIRO

    AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS em FEVEVEREIRO

    EMPREGADOS CELETISTAS em MARÇO

    AVULSO em ABRIL

     

    - SE NÃO ESTIVER TRABALHANDO – RECOLHE NO MÊS SUBSEQUENTE AO REINÍCIO

     

    Nos acordos homologados em juízo, em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício,

    é devido o recolhimento da contribuição previdenciária,  mediante a alíquota de

    20% a cargo do tomador de serviços e

    11% por parte do prestador de serviços, como contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto do RGPS. 

     

     

    SALÁRIO-FAMÍLIA – FILHO MENOR DE 14 ANOS ou INVÁLIDO, EMPREGADOR PEGA E

    COMPENSA QUANDO FOR RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    ABONO SALARIAL – PIS – CF – 1 SM ANUAL - PAGO AO EMPREGADO QUE TRABALHAR PARA EMPREGADORES QUE

    CONTRIBUEM PARA O PIS ou PASEP, E RECEBEM ATÉ 2 SM DE REMUNERAÇÃO

     

     

    DESCONTO – SOMENTE DECORRENTE DE LEI, ADIANTAMENTO/ABONO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

    DESCONTO PREVISTO EM LEI – IR RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    DESCONTO PREVISTO EM CCT ou ACT – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SINDICAL

    (DEVEM SER AUTORIZADAS PELO TRABALHADOR)

     

     

    DANO CAUSADO PELO EMPREGADO – PODE O DESCONTO POR ATO DOLOSO OU

    SE O DESCONTO POR ATO CULPOSO FOI PREVISTA NO CONTRATO

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

     

     

     

    AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL

    SÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO!

     

    SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE – SÃO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

     

    SALÁRIO-BENEFÍCIO = QUANTO BENEFICIÁRIO PERCEBE

     

    SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO = BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

     

    SALÁRIO-PROFISSIONAL = VALOR QUE PODE SER PAGO AO PROFISSIONAL REGULAMENTADO EX.: MÉDICO e ENGENHEIRO

     

    SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA

     

    PISO SALARIAL REGIONAL – DEFINIDO POR ESTADO FEDERADO

     

    SALÁRIO-BASE = FIXO, NÃO INCLUI ADICIONAL E GRATIFICAÇÃO

     

    SALÁRIO-CONDIÇÃO = ADIC NOTURNO, HE, INSALUBRIDADE, PERCULOSIDADE

     

    SALÁRIO-COMPLESSIVO = ENGLOBA TODOS DIREITOS SEM DISCRIMINAR AS PARCELAS = É NULO

     

     

    CARÁTER FORFETÁRIO DO SALÁRIO – É PRÉ-DEFINIDO, NÃO DEPENDENDO DO RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

     

     

    INDISPONIBILIDADE – NÃO CABE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO

     

     

    PARCELA SALARIAL – POSSUI EFEITO EXPANSIVO CIRCULAR

    – APTIDÃO DE PRODUZIR REPERCUSSÕES SOBRE OUTRAS PARCELAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

     

     

    CLT -  PARA QUE OS ADICIONAIS SEJAM INTEGRADOS AO SALÁRIO, DEVEM SER PAGOS COM HABITUALIDADE

  • Atenção para a reforma de 2017: Contribuição sindical agora é facultativa

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

  • É necessário ressaltar o novo entendimento do STF acerca da contribuição sindical. 

    São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei nº 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (art. 146, III, “a”, da CF/88). Assim, não era necessária a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF/88, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Informativo comentado Informativo 908-STF (05/07/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Sob o ângulo material, o STF afirmou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, da CF/88). O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Não há nenhum comando na Constituição Federal determinando que a contribuição sindical é compulsória. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão (art. 5º, IV e XVII, e art. 8º) e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais. STF. Plenário. ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908).

  • O Decreto Presidencial deste ano ampliou a vedação do desconto, impondo que o desconto em folha é indevido e o pagamento será feito somente, via boleto bancário. Portanto, vamos prestar atenção nas cenas dos próximos capítulos...

  • É só lembrar que o Bolsonaro odeia sindicato

  • meu problema foi maior com a redação e interpretação da assertiva, do que o conhecimento da jurisprudencia :(