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Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo. ERRADA
Art. 852-A, P.ÚNICO da CLT - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Bons estudos!
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Não fiz essa prova, então, posso afirmar com indiferença que esta questão é passível de anulação ou alteração de gabarito, tendo em vista que o fato de a administração públicar não poder ser processada pelo rito sumaríssimo não alteração a situação sobre a necessidade de juntada de procuração. Se, por um equívoco grosseiro, ela for processada por esse rito, o procurador municipal continua dispensado de apresentar procuração para parcipar do processo. Logo, o gabarito deve ser alterado para CERTO ou a questão deve ser anulada.
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Eu mesmo que sou procurador de um município do interior de MG já tive que contestar em reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo e não tive que apresentar procuração!
Redação muito mal feita dessa questão, que deveria ser anulada.
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Só complementando:
Súmula nº 436 do TST
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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Ver Súmula 436 do TST. Realmente fiquei em dúvida no final da assertiva.Conciliando c o Art 852A da CLT. OK!
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Ops! E se o Município for demandado mesmo assim? O procurador vai autuar e não precisará de procuração. Questão merece ser anulada!
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A pegadinha não tem relação com o fato de regularidade de representação, mas sim pelo fato de Administração Pública direta, autárquica e fundacional não poderem figurar em procedimento sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único da CLT).
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A gente não pode discutir com o Cespe... não tem jeito mesmo... infelizmente.
Fiz essa prova e entendi que a assertiva estava errada pela questão da Administração Pública não poder ser demandada pelo procedimento sumaríssimo. A representação do procurador é pacífica quanto à dispensa de juntada de procuração.
Pegadinha maldosa do Cespe: começa a questão com a informação certa pra você se tranqulizar com o que está familiarizado... aí te pega no final, já distraído. Eu já caí outras vezes...
Treinando sempre! Não vamos desistir.
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Casca de banana embutida
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Procedimento Sumário - até 2 salários mínimos
Procedimento Sumaríssimo - entre 2 e 40 salários mínimos
Procedimento Ordinário - mais de 40 salários mínimos
Art. 852-A, parágrafo único, da CLT: mesmo q o valor da ação seja acima de 2 e até 40 salários mínimos, se a administração pública for parte no processo, o procedimento será o ordinário
A atuação do advogado público é in re ipsa, decorre de lei, então não precisa ser comprovada mediante procuração ou outro instrumento
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Concordo com os colegas, mas atenção ao enunciado, pois trata de competência, não mencionado partes e procuradores.
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A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue: Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 436, do TST c/c art. 852-A, da CLT: "Súmula 436 - Representação processual. Procurador da União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos, declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 852-A - Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".
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Desatenção. Sumaríssimo e Administração Pública juntos numa mesma questão? Gabarito: ERRADO
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Fazenda Pública (U, E/DF, M), autarquias e fundações públicas NÃO se submetem ao procedimento sumaríssimo, independentemente do valor da causa!
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Pelo raciocínio torto da banca, o advogado público deveria apresentar procuração do ente que representa quando demandado pelo rito sumariíssimo! O que, claro, não é verdade.
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espeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue: Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 436, do TST c/c art. 852-A, da CLT: "Súmula 436 - Representação processual. Procurador da União, estados, municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas. Juntada de instrumento de mandato. I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos, declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 852-A - Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional".
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Art. 852-A, P.ÚNICO da CLT - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. ERRADA
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A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue
Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda,CORRETA especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo ERRADO, pois a administração pública direta, autárquica e fundacional não participa do procedimento sumaríssimo. CASCA DE BANANA DA CESPE
Bons estudos
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VAMOS NA OBJETIVIDADE
ADM DIRETA E INDIRETA QUE SEJA PÚBLICA ( união, estado, df, municipio, autaquia e fundação publica) = seus procuradores não precisam DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NEM DA COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO.
PRECISA = declarar que exerce cargo de PROCURADOR ( nãooo serve somente a inscrição do numero da OAB).
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO não pode se União, estado, df, municpio, autarquia nem fundação publica.
GABARITO ''ERRADO''
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Estão excluídos do procedimento sumaríssimo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
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Estão excluídas do procedimento SUMARÍSSIMO fizer parte da Administração Pública DAF:
Direta
Autarquica
Fundacional
Art. 852-A, Parágrafo único, CLT.
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Pegadinha cespeira.
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Entendo a questão da impossibilidade do procedimento sumaríssimo para a Administração. Mas o questionamento me parece direcionado a necessidade ou não de procuração. Até porque afirma-se que ele estará dispensado, o que é certo...
A contrario sensu, o enunciado indica que se o procurador do municipio [por algum motivo] tiver que atuar no procedimento sumaríssimo, ele terá que apresentar procuração, o que não está certo...
Entendi o que a banca quis, mas achei confuso a forma como cobrou...
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Súmula nº 436 do TST
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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a despeito do comentario dos demais colegas, concordo com o Uassi Neto
isso porque a questao foi infeliz em sua redacao
de fato a adm publica esta excluida do rito sumarissimo
mas se eventualmente for promovida acao contra adm publica pelo rito sumarissimo, por obvio que o procurador ira se manifestar nos autos, mesmo que seja para falar- EPA, RITO ERRADO, e nesse momento, ele nao tera que apresentar nem procuracao e nem prova do ato de nomeacao
ou seja, em nenhum processo, nao importa o rito, no qual a adm publica, representada por procurador, esteja ocupando qualquer dos polos, ha necessidade de juntada da procuracao e nomeacao
agora a historia da adequacao do rito em funcao das partes, eh outra historia
deixo a sugestao para os examinadores das bancas fazerem um curso basico de portugues e interpretacao de texto, #ficaadica
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acertei pelo motivo errado mas ta valendo
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SUM-436 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
NÃO PRECISA juntar mandato e NÃO PRECISA comprovar ato de nomeação.
PRECISA, PELO MENOS, DECLARAR QUE EXERCE O CARGO DE PROCURADOR, não bastando que indique a OAB.
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Ridikkulus!!!!!!!!!
p.s; para questões que, a princípio, parecem verdadeiros dementadores, mas que são apenas bicho papão!
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caí direitinho!
...próxima..
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Comentários que dizem respeito exatamente ao erro da questão: Uassi Neto e Daniele explicaram direitinho!
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Art. 852-A. CLT
Parágrafo único: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Especialmente = inclusive. Portanto, está errada, haja vista que a U, E, M e DF não devem figurar em Processo com Rito Sumário e Sumaríssimo, apenas no Ordinário.
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PEGADINHA DO MALANDRO!
Quando estiver representando o município em juízo, o procurador estará dispensado da juntada de procuração e de comprovação do ato de nomeação durante todo o processamento da demanda, especialmente no caso de reclamação trabalhista de rito sumaríssimo.
Não se aplica o rito sumaríssimos nas ações em que a Fazenda Pública for parte!!!!
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ERRADO.
Art. 852-A, parágrafo único, CLT.
Súmula 436, TST
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Art. 852-A, paragrafo único, CLT - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Resposta: ERRADA
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Questão muito maldosa!!!
Não concordei com o gabarito, pelas seguintes razões:
Todo o enunciado da questão faz que o candidato se volte à análise da necessidade ou não da juntada da procuração e do ato de nomeação por parte do Procurador do Ente Público.
É consabido que o Rito Sumaríssimo não se aplica à Fazenda Pública. Isso não se discute...
Porém, a princípio, é o Reclamante quem decide o Rito no processo...
Assim, fica a seguinte questão: Se a Fazenda receber uma notificação inicial de uma Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo, o Procurador, ao entrar no processo, precisa juntar a procuração ou o ato de nomeação?
Claro que não!!
Ele simplesmente vai alegar como matéria preliminar que há uma incorreção do rito e que este deveria mudar. Simples assim.
O termo "especialmente" significa "inclusive". Com isso, temos que inclusive nos procedimentos sumaríssimos, o Procurador estará dispensado de juntar a procuração e o ato de nomeação.
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lembrei da sumula e cai que nem um patinho na pegadinha kkkkkkkkkk
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Rapaz, cai na pegadinha kkkkkkk