SóProvas


ID
2405713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência, das provas e do procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.

Segundo o TST, em se tratando de relação de trabalho, compete à justiça do trabalho processar e julgar controvérsia em torno do direito de uso, para o exercício de comércio ambulante, de espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO 145 - TST:

     

    "Mandado de segurança. Licença para o exercício de comércio ambulante em local público municipal administrado por concessionária de rodovia estadual. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício. A controvérsia em torno do direito de uso do espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária, para o exercício de comércio ambulante, foge à competência da Justiça do Trabalho, especialmente na hipótese em que a insurgência é dirigida contra atos do Município, que negou a licença para o comércio, e da concessionária, que teria colocado pedras do local onde a atividade vinha se desenvolvendo, e não contra o empregador ou o tomador dos serviços. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão/SP, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. TST-RO-1000407-85.2015.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 20.9.2016".

  • ERRADA.

  • Pergunta que não quer calar. De quem é a competência para dirimir esta controvésia?

  • Betânia, a competência será da justiça comum estadual, pois está sendo discutido vínculo jurídico-administrativo.

  • Via de regra utilizamos, para aferir a competência da JT, a causa de pedir da demanda. No caso em questão, notória a inexistência de causa de pedir ligada a relação de trabalho.

  • A competência nesse caso seria da Justiça Estadual.

  • TEMA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    ABARITO: "ERRADO".

     

    INFORMATIVO 145 - TST:

     

    "Mandado de segurança. Licença para o exercício de comércio ambulante em local público municipal administrado por concessionária de rodovia estadual. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício. A controvérsia em torno do direito de uso do espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária, para o exercício de comércio ambulante, foge à competência da Justiça do Trabalho, especialmente na hipótese em que a insurgência é dirigida contra atos do Município, que negou a licença para o comércio, e da concessionária, que teria colocado pedras do local onde a atividade vinha se desenvolvendo, e não contra o empregador ou o tomador dos serviços. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão/SP, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. TST-RO-1000407-85.2015.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 20.9.2016".

  • Julgado recente do TST. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar direito de exercício do comércio em espaço público. 

  • Analisando o caso, nota-se que não há relação de trabalho, mas sim a utilização de espaço público, que se daria pelo ato precário de autorização.

    Segue o julgado:

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ambulante contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em mandado de segurança impetrado por ela, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar atos da Prefeitura Municipal de Cubatão (SP) e da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. que a retiraram do local onde vendia frutas. No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, o tema não abrange o direito contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas o uso do espaço público para o exercício de atividade comercial. A ambulante alegou que a restrição prejudicou seu único meio de sustento, uma vez que vendia frutas há mais de cinco anos na travessa de uma das avenidas da cidade, com clientela cativa. Segundo ela, depois de ter o pedido de licença negado pela procuradoria fiscal do município, foi expulsa pela concessionária e impedida de trabalhar. A Evocias, sob o argumento de que a faixa de comercialização lhe pertencia, colocou enormes pedras para bloquear a travessia de pessoas e o acesso de seus clientes. No mandado de segurança, ela pedia liminar para garantir o direito de ir e vir, alegando ainda violação da proteção do direito ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não entrou no mérito quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em dispositivo de seu Regimento Interno segundo o qual a sua Seção de Dissídios Individuais só examina mandados de segurança contra atos praticados por juízes do trabalho ou autoridades que estejam sob a jurisdição do TRT-SP. Para o Regional, eventual discussão neste sentido deveria ser submetida a uma das Varas do Trabalho da comarca na qual atuam as autoridades questionadas. Incompetência absoluta O ministro Douglas Alencar, no entanto, considerou que o objeto da ação mandamental não possui correlação com qualquer instância da Justiça do Trabalho, cuja competência está prevista no artigo 114 da Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm). "O conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes a trabalhadora ambulante, o município e a empresa concessionária que administra a rodovia", disse. "Evidente, pois, que a relação jurídica inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho",.

  • Ou seja, justiça comum estadual. JT nada tem a ver com esse caso aí.

  • Cara, eu li esse julgado todo e eu preciso fazer uma pergunta: onde foi que esse advogado estudou direito? 

  • Pessoal,

     vão direto ao comentário de SANT Lima. sem bla bla bla. o povo perde muito tempo escrevendo, popularmente " enchendo linguiça.

  • Eu achei absurda de tão errada a questão, cheguei a pensar: esse examinador tava doidão.

    Estou em choque por descobrir que o TST fez um  informativo sobre isso.

  • nalisando o caso, nota-se que não há relação de trabalho, mas sim a utilização de espaço público, que se daria pelo ato precário de autorização.

    Segue o julgado:

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma ambulante contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em mandado de segurança impetrado por ela, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar atos da Prefeitura Municipal de Cubatão (SP) e da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.A. que a retiraram do local onde vendia frutas. No entendimento do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, o tema não abrange o direito contra o empregador ou o tomador dos serviços, mas o uso do espaço público para o exercício de atividade comercial. A ambulante alegou que a restrição prejudicou seu único meio de sustento, uma vez que vendia frutas há mais de cinco anos na travessa de uma das avenidas da cidade, com clientela cativa. Segundo ela, depois de ter o pedido de licença negado pela procuradoria fiscal do município, foi expulsa pela concessionária e impedida de trabalhar. A Evocias, sob o argumento de que a faixa de comercialização lhe pertencia, colocou enormes pedras para bloquear a travessia de pessoas e o acesso de seus clientes. No mandado de segurança, ela pedia liminar para garantir o direito de ir e vir, alegando ainda violação da proteção do direito ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não entrou no mérito quanto à competência da Justiça do Trabalho, mas extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em dispositivo de seu Regimento Interno segundo o qual a sua Seção de Dissídios Individuais só examina mandados de segurança contra atos praticados por juízes do trabalho ou autoridades que estejam sob a jurisdição do TRT-SP. Para o Regional, eventual discussão neste sentido deveria ser submetida a uma das Varas do Trabalho da comarca na qual atuam as autoridades questionadas. Incompetência absoluta O ministro Douglas Alencar, no entanto, considerou que o objeto da ação mandamental não possui correlação com qualquer instância da Justiça do Trabalho, cuja competência está prevista no artigo 114 da Constituição Federal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm). "O conflito refere-se ao suposto direito de exercício do comércio em espaço público municipal, tendo como partes a trabalhadora ambulante, o município e a empresa concessionária que administra a rodovia", disse. "Evidente, pois, que a relação jurídica inicial está fora do alcance do Direito do Trabalho",.

  • POXA TEM GENTE QUE SÓ COMENTA E NEM COLOCA O GABARITO..TRÁGICO PQP

  • Muitas vezes não basta estar com a letra da lei na ponta da língua, mas há a necessidade de acompanhar os informativos e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho como era o caso dessa questão.

    INFORMATIVO 145 - TST:

    "Mandado de segurança. Licença para o exercício de comércio ambulante em local público municipal administrado por concessionária de rodovia estadual. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício. A controvérsia em torno do direito de uso do espaço público municipal localizado em rodovia estadual administrada por concessionária, para o exercício de comércio ambulante, foge à competência da Justiça do Trabalho, especialmente na hipótese em que a insurgência é dirigida contra atos do Município, que negou a licença para o comércio, e da concessionária, que teria colocado pedras do local onde a atividade vinha se desenvolvendo, e não contra o empregador ou o tomador dos serviços. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e, de ofício, declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão mandamental, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja providenciada a remessa do feito ao setor de distribuição das Varas do Tribunal de Justiça de São Paulo em Cubatão/SP, na forma do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 64, § 3º, do CPC de 2015. TST-RO-1000407-85.2015.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 20.9.2016".

    Resposta: ERRADO

  • Cespe, isso foi bem específico. Tá tudo bem?

  • Na questão tá "em se tratando de relação de trabalho" , se a relação é de trabalhado, a CF atribui a competência à justiçã do trabalho. O julgado não diz sobre "relação de trabalho", se não há relação de trabalho, não há competencia trabalhista. Já no enunciado da questão tem a Relação de Trabalho expresso, logo era pra ser justiça do trabalho . Não entendi o gabarito.

  • Não há dados na questão sobre um empregador.

    Apesar de mencionar "relação de trabalho", na sequência, deixa claro que "controvérsia em torno do direito de uso, para o exercício de comércio ambulante".