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GABARITO: "ERRADO".
Súmula nº 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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ERRADA.NÃO TORNA.
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Gabarito:"Errado"
Súmula nº 357 do TST. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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Errado, consoante Súmula nº 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado com a parte adversa da relação processual, no caso, o empregador, não o torna suspeita de se pronunciar em juízo.
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GABARITO ERRADO
SÚMULA 357 TST:
NÃO TORNA suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU
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''Em lides que possuem''
Correção: que POSSUAM
Que feio hein CESPE?
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Tá correta a correlação verbal, Diego.
Em lides que possuem (presente do indicativo) objetos e procuradores distintos, torna-se (presente do indicativo) suspeita a testemunha.
"Possuam" encontra-se do presente do subjuntivo, indicando hipótese. Não é o caso da questão, que indica certeza.
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Questão Errada!
TST
Súmula nº 357 do TST
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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Vale lembrar que no PROCESSO DO TRABALHO quando há litisconsortes com procuradores distintos não há que se falar em prazo em dobro.
OJ-SDI1-310 - LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. A regra contida do art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
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Súmula nº 357 do TST - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Resposta: Errada