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ID
2405719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

No caso de ação coletiva em que sindicato atue como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o entendimento do TST é de que o pagamento individualizado do crédito devido pela fazenda pública aos substituídos não afronta a proibição de fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento em pagamentos da obrigação como requisição de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CERTO". QUESTÃO POLÊMICA!

     

    INFORMATIVO 133 - TST:

     

    "Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem. TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.4.2016".

     

     

     

  • INFORMATIVO RESUMIDO 826 - STF (DIZER O DIREITO):

     

    Imagine que 30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária contra determinada autarquia estadual. Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente. A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais ao grupo de 30 pessoas. Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo. O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)?

     

    SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

    NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

  • Achei a resposta no Informativo de Execução n. 28 do TST (decisão de nov/16):

     

    Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
    No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos não afronta o art. 100, § 8º, da CF. A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, isoladamente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esse entendimento, já consolidado no STF e no Tribunal Pleno do TST (TST-ReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000), a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT no que tange à expedição de RPV, nos termos do art. 87 do ADCT.
    TST-E-RR-126900-42.1994.5.04.0021, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.11.2016

  • Felicito o colega "AGU PFN" pelas ótimas ponderações. Apenas complementando, o entendimento do STF apontado como divergente não se confunde com a questão, porque no julgado do STF o titular da verba era um só (o advogado, que quer receber os honorários sucumbenciais), embora tenha representado várias pessoas. Já no caso trazido pela questão, o fracionamento se justifica porque há pluralidade de titulares, cada qual com o respectivo crédito distinto.

  • A questão fala sobre a possibilidade do fracionamento para pagamento individualizado do crédito aos substituídos (e não litisconsórcio ativo facultativo) em ação coletiva (sindicato como substituto processual), e não sobre os honorários advocatícios.

     

    Embora sejam válidos os comentários dos colegas, atenção para não confundir os julgados!

  • Com a devida vênia, acredito que o gabarito está na OJ nº 9 do Pleno/ órgão especial do TST:

    9. PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

  • Importante ressaltar que os julgados trazidos nos informativos 133 do TST e 28 de Execução do TST são relativos ao fracionamento dos créditos dos beneficiários das ações coletivas: os empregados, em demandas propostas por sindicatos, o que é admitido pelo TST, que defere a expedição de RPV para cada trabalhador, individualmente, em ações coletivas. Ainda, conforme se observa no seguinte enunciado, o mesmo entendimento vale para as ações plúrimas:

    OJ 9 do TP/OE do TST: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3° do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    No mesmo sentido entende o STF: Tema 148 da TRG e informativo 760 do STF (Q831146 e Q882997).

    Já nos informativos 812 e 826 do STF, trata-se de fracionamento dos honorários advocatícios em uma ação individual com vários litisconsortes, no primeiro julgado, e um litisconsórcio ativo facultativo simples, no segundo julgado. Mas em ambos casos, trata-se de um único procurador processual representando diversas pessoas.

    Tanto o TST quanto o STF discutem a ocorrência de violação ou não ao regime de precatório, mas o primeiro sob o ponto de vista do recebimento do crédito final da ação, e segundo sob o ponto de vista dos honorários advocatícios.

    No informativo 812 do STF se aponta a decisão da Primeira Turma, como favorável à possibilidade de fracionamento, e no 826 do STF se aponta a decisão da Segunda Turma, como contrária à essa possibilidade. Há época não havia consenso geral. Nas explicações do informativo 826 do Dizer o Direito o autor explica que a decisão da Segunda Turma contrária ao fracionamento deveria prevalecer futuramente (pg. 22):

    "Esta é a corrente que prevalece no STF, havendo até mesmo decisão da 1a Turma no mesmo sentido. Nesse sentido: STF. 1a Turma. RE 502656 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/11/2014. Penso que esta posição é que irá prevalecer ao final quando o Plenário enfrentar o tema".

    Atualizando (2018): recentemente, no informativo 884 do STF, a Segunda Turma publicou novamente seu posicionamento (exposto no informativo 826), contrário à possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em demandas propostas por litisconsórcios ativos facultativos simples contra o Poder Público.

    Atualizando (2019): recentemente, no informativo 929 do STF, o PLENÁRIO se filiou à corrente exposta nos informativos 826 e 884, contrária à possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em demandas propostas por litisconsórcios ativos facultativos simples em execução contra a Fazenda Pública, o que já era esperado. Esse é o posicionamento que prevalece e representa a posição da Corte, sendo, inclusive, objeto da construção jurisprudencial consolidada na tese jurídica de Tema no 755 da TRG.

  • "O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, nas execuções coletivas propostas por Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, contra a Fazenda Pública é possível a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, se o montante do crédito individual de cada trabalhador substituído for inferior ao limite legal." Rafael Lima

    http://www.magistradotrabalhista.com.br/2016/07/individualizacao-do-credito-em-execucao.html

  • Muito bom o comentário da Lorena!

  • SIM. É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

     

    NÃO. Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

     

    O julgado acima fala em "ação coletiva" e "substituídos". Estas expressões foram literalmente empregadas na notícia do julgado contida no informativo 812. Por essa razão, para fins de concurso, a frase pode ser cobrada exatamente desse modo. No entanto, devo fazer um alerta: o caso concreto, em minha opinião, não havia uma "ação coletiva", mas sim uma ação individual com vários litisconsortes ativos. Esclareço esse ponto para que você não estranhe se ler essa diferenciação em algum livro ou para que saiba responder caso seja feita uma pergunta na prova com base na doutrina. Veja o que dizem Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.: "O exercício conjunto da ação por pessoas distintas não configura uma ação coletiva. O cúmulo de diversos sujeitos em um dos pólos da relação processual apenas daria lugar a um litisconsórcio (...) O litisconsórcio representa apenas (...) a possibilidade de união de litigantes, ativa ou passivamente, na defesa de seus direitos subjetivos individuais." (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4, Salvador: Juspodivm, 2013, p. 32).

  • O CRÉDITO é de titularidade dos trabalhadores, e não do sindicato, assim deve ser visto o valor deferido para cada um individualmente, podendo nesta senda ser expedida RPV, desconsiderando o valor global na inicial. Informativo de Execução n. 28.

  • Triste é perder tempo assistindo um vídeo para ver a professora apenas lendo os informativos.

  • Essa prova de procurador só caiu informativos do TST

  • INFORMATIVO 133 - TST: Ação civil coletiva ajuizada por sindicato. Substituição processual. Execução. Individualização do crédito apurado. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Possibilidade. Precedentes do STF. Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Na ação coletiva em que os interesses dos trabalhadores são defendidos pelo sindicato na condição de substituto processual, o enquadramento do débito como obrigação de pequeno valor, para fins de dispensa de expedição de precatório e aplicação do § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizado levando-se em conta os créditos de cada trabalhador beneficiado. Nesse sentido, posicionou-se o STF, cujas decisões mais recentes apontam para a possibilidade de utilização da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na execução individualizada da decisão proferida na ação coletiva (ARE 909556 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016, ARE 925754 RG/PR, Min. Relator Teori Zavascki, DJe 2/2/2016, ARE 916839 AgR/PR, Min. Relator Marco Aurélio, 1ªT, DJe 17/3/2016). Ademais, fazendo um paralelo entre a reclamação plúrima e a ação civil coletiva, conclui-se que em ambas as ações os titulares do crédito são os trabalhadores individualmente considerados, razão pela qual é possível incidir, no caso concreto, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 9 do TP/OE. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Município de Salvador/BA, mantendo acórdão do TRT da 5ª Região que concedeu parcialmente a segurança para cassar a decisão que determinara a expedição de RPV no montante global da execução, e para impedir a expedição de precatório no lugar de RPV, visto que a quantia total da execução é composta de diversos créditos individuais ainda não identificados para cada um dos titulares, fazendo-se necessário, primeiramente, individualizá-los na demanda de origem. TST-RO-50-41.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 19.4.2016.

    NFORMATIVO RESUMIDO 826 - STF (DIZER O DIREITO): Imagine que 30 pessoas, em litisconsórcio ativo facultativo, propuseram uma ação ordinária contra determinada autarquia estadual. Desse modo, 30 pessoas que poderiam litigar individualmente contra a ré, decidiram se unir e contratar um só advogado para propor a ação conjuntamente. A ação foi julgada procedente, condenando a entidade a pagar "XX" reais ao grupo de 30 pessoas. Na mesma sentença, a autarquia foi condenada a pagar R$ 600 mil reais de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos autores que trabalhou no processo. O advogado dos autores, quando for cobrar seus honorários advocatícios, terá que executar o valor total (R$ 600 mil) ou poderá dividir a cobrança de acordo com a fração que cabia a cada um dos clientes (ex: eram 30 autores na ação; logo, ele poderá ingressar com 30 execuções cobrando R$ 20 mil em cada)

    Duas posições:

    SIM - É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em "ação coletiva" contra a Fazenda Pública (STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015. Info 812).

    NÃO - Não é possível fracionar o crédito (STF. 2ª Turma. RE 949383 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016. Info 826). É a corrente que prevalece.

    Resposta: Correta