SóProvas


ID
2405722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

Segundo o TST, na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição, cabe mandado de segurança contra decisão que indefira a desconstituição de penhora de numerário nos autos da reclamação trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA. Informativo 28 do TST (Execução):

     

    Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição.

    É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 8.11.2016.

     

    Bons estudos! ;)

  • A CESPE sempre se superando.
    Se você achava que saber a CLT, as Súmulas, as OJ's da SDI-I, II, SDC, os Informativos do STF, STJ e do TST eram suficientes... Prepare-se para Informativos de EXECUÇÃO DO TST. Segura na mão de Deus...

  • A parte chave da ementa foi essa: "possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado", que daí sim faria diferença ao interpretar a questão de dúvida quando ao cabimento do Agravo de Petição.

    Nas hipóteses da CLT e da CR, você consegue entender o cabimento do AP e o cabimento residual do MS, daí a dúvida, pelo caso, sobre interpor AP, deve ter sido gerada a partir do momento que a penhora não alcançou todo o objeto da execução. 

     

  • Concordo com vc Lai Caetano.

     

    O TST somente entendeu cabível o MS, pois "os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução", informação omitida no enunciado da questão, mas que faz toda a diferença.

     

    Afinal, via de regra, o cabimento do agravo de petição contra as decisões do juiz nas execuções é condicionado à garantia do juízo pela penhora ou depósito, conforme art. 897, "a", c/c art. 884, parágrafo 3º, ambos da CLT.

     

    Mas é bom para ficarmos atentos aos Informativos.

  • GABARITO: CERTO

  • Afirmativa CORRETA. Informativo 28 do TST (Execução):

     

    Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição.

    Éde pencabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição hora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 8.11.2016

  • pra quem nao sabia como eu , agravo em petição é o recurso cabível em execuções trabalhistas.#dpu347895609disciplinas

  • Não cabe Embargos de Declaração no caso de dúvidas

  • É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição

     

    NÃO ENTENDI POR QUE NÃO CONHECERIA DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SE ESTE RECURSO INDEPENDE DA GARANTIA DO JUÍZO?

     

    Só se for para obter uma liminar para suspender a execução, já que o agravo de petição não a suspende

     

    E, havendo dúvida, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade

     

    ART.  855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.                   

    § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:            

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; 

     

     

     O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.                            

     

       O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.            

  • Pessoal, parece meio maluco, mas olha o raciocínio que usei pra acertar essa questão. O Agravo de Petição é o agravo cabível nas execuções trabalhistas. A questão pergunta se na dúvida quanto ao cabimento do agravo de petição, é possível a impetração do mandado de segurança. Eu não sabia a resposta, mas raciocinando, lembrei que o mandado de segurança é cabível contra tutela antecipada e provisória no processo trabalhista, devido a não existir recurso próprio para impugnar tais decisões, visto que o recurso ordinário só é cabível quando houver decisão concreta proferida pelo juiz em sentença.

     

    Sob esse ponto de vista, chega-se à conclusão de que o mandado de segurança tem caráter "subsidiário" dentro desse contexto, o que permite chegar a hipótese de que, no caso apresentado pela questão, o mandado de segurança também poderia funcionar da mesma forma, ou seja, de "improviso", de maneira "subsidiária". Portanto, entendi que era cabível sim, o mandado de segurança. Sei que talvez não seja a maneira mais correta, mas na hora da prova, quando não sabemos uma questão, precisamos recorrer ao que sabemos para, pelo menos, dar um chute "mais ou menos" acertado.

  • Conforme o informativo 28 TST, o uso simples do agravo de petição acarretaria possivelmente  o juizo de inadmissibilidade do recurso pela corte, e assim firmou o entendimento de que o MS é previamente aceito como jurisprudência.

  • Bela explicação da professora: LER O INFORMATIVO do TST eu também sei...

  • Não sei pra quê uma professora perde tempo gravando um vídeo simplesmente para ler informativos! E o pior, faz a gente perder o nosso tempo também!

  • Jurisprudência sobre o Agravo de Petição:

    Súmula 416, TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    Súmula 266, TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acordão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Nessa eu quebrei a cara. "Em caso de dúvida..." é cabível remédio constitucional para resguardar direito líquido e certo??

  • https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/101021/2016_informativo_tst_exec_cjur_n0028.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Como alguém pode ter dúvida se cabe ou não agravo de petição na execução?

    Fiquei pensando assim!!

  • Informativo 28 do TST (Execução):

    Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição. É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 8.11.2016 

    Resposta: Correta