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ID
2405725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

Salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, a ação rescisória se sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Conforme o TST, o reconhecimento da decadência no caso de ação rescisória implica a reversão ao réu do valor do depósito prévio.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    CLT:

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

     

    TST. Info nº 144:

    Ação rescisória. Decadência. Extinção do processo com resolução do mérito. Depósito prévio. Reversão ao réu.

    O reconhecimento da decadência em sede de ação rescisória possui como consequência a determinação de reversão ao réu do valor do depósito prévio de que tratam os artigos 836 da CLT e 968, II do CPC de 2015 c/c o art. 5º da IN/TST 31/2007. A decisão assim proferida acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, produzindo os mesmos efeitos intrínsecos às decisões de inadmissão e de improcedência da ação. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional que determinara a liberação do depósito judicial em favor do réu. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Antonio José de Barros Levenhagen e Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-5703-90.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 13.9.2016.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • O art. 836 da CLT sujeita a interposição da ação rescisória ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    ATENÇÃO, para o direito civil esse valor é diverso!

    O CPC/2015 estabelece multa de 5% para interposição de rescisória:

    "Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

    II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

    § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos."

  • Informativo sobre a manutenção dos 20% do depósito prévio da ação rescisória:

     

    Ação rescisória. Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa previsto no CPC de 1973. Não incidência na Justiça do Trabalho. Prevalência do disposto no art. 836 da CLT.

    O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no CPC de 1973, não se aplica à ação rescisória proposta na Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 836 da CLT, norma específica do processo do trabalho, a ação rescisória sujeita-se ao depósito prévio no percentual de 20%. Ressalte-se que esse entendimento permanece inalterado mesmo após o advento da Lei nº 13.105/2015, visto que a incidência das normas do CPC permanece restrita às hipóteses em que houver omissão e compatibilidade com o processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC de 2015). Da mesma forma, a aplicação das normas procedimentais previstas nos arts. 966 a 975 do CPC de 2015, autorizada pela IN nº 39/2016 do TST, não acarreta o afastamento das regras específicas do processo do trabalho. Não obstante esses fundamentos, no caso concreto, a SBDI-II, por unanimidade, dispensou o autor do recolhimento do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa por ser beneficiário da justiça gratuita. TST-AR-22152-61.2016.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 6.6.2017

  • QUESTÃO: Salvo prova de miserabilidade jurídica do autor, a ação rescisória se sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa. Conforme o TST, o reconhecimento da decadência no caso de ação rescisória implica a reversão ao réu do valor do depósito prévio.

     

    CLT:

    Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.            (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.            (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    NCPC:

    Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

    Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

     

    IN 31/07, TST:

    Art. 5º O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.

    Art. 6º  O depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

  • Provas da CESPE: Ler informativos trabalhistas também.

  • GABARITO: CORRETO

     

     Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.           

            Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.          

     

     

  • Oxe, mesmo se a decisão não for unânime???

  • Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito - inclusive se for reconhecida a decadência

     

    RESCISÓRIA – CPC 5% ATÉ 1.000 SM

    JT – 20%

    CONTESTAÇÃO: 15 A 30 DIAS

    RAZÕES FINAIS -  PRAZO SUCESSIVO 10 DIAS

     

    PRAZO PARA CONTESTAR RESCISÓRIA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO

     

    1 A 3 MESES PARA PRODUÇÃO DE PROVA NO 1º GRAU

     

    HONORÁRIOS DE 5 A 15% - inclusive com entidade de dir. público ou sindicato

     

    DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA

     

    É incabível ação rescisória para impugnar HOMOLOGAÇÃO de  arrematação.

     

    RELATOR PODE MANDAR EMENDAR A INICIAL EM 15 DIAS PARA JUNTAR PROVA DO TJ 

     

    CONSIDERA-SE PROVA NOVA A CRONOLOGICAMENTE VELHA, JÁ EXISTENTE AO TEMPO DO TJ DA DECISÃO RESCINDENDA,

    MAS IGNORADA PELA PARTE OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO À ÉPOCA DO PROCESSO

    Não é prova nova apta:


    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

     

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda

     

    Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, constitui sentença de mérito,

    ainda que haja resultado no indeferimento da  inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito

     

     Não procede pedido na ação rescisória por violação de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto de interpretação controvertida


     marcoquanto a ser  controvertidaa interpretação dos dispositivos legais citados na rescisória é a data da inclusão, na OJ do TST, da matéria

     

    Havendo RO em  rescisória, o depósito recursal só exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia,

    sob pena de deserção.

     

    Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial

     

    A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar da coisa julgada e

    postergar o termo inicial do prazo decadencial.

     

    Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do RE,

    apenas quando esgotadas as vias  ordinárias

     

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa,  porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS

     

    prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento -  sentença "extra, citra e ultra petita".

     

    O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material.

     

    A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação,

    quer solvendo a controvérsia quer explicitando de ofício os motivos

  • Reversão em caso de reconhecimento de decadencia, na manifesta inadmissibilidade da via e m, ao final, com a improcedência. Uma nítida maneira de desestímulo ao manejo da referida ação. 

  • Pessoal, uma dúvida: a questão fala que "salvo miserabilidade jurídica do autor", será devido o depósito de 20%. Oras, não haveria também exceção quanto ao Ministério Público do Trabalho, que possui legitimidade ativa para a Rescisória, sendo isento do referido depósito?

  • Victor a q cobrou letra de lei. 

     

    Art. 836, CLT: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

     

    OBS.: Note que aquele que provar miserabilidade jurídica, as pessoas jurídicas de direito público, o MPT e a massa falida (IN 31 do TST) ficam dispensados do depósito prévio.

     

    https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/95705/2016_informativo_tst_cjur_n0144.pdf?sequence=1&isAllowed=y

  • Esse gabarito está errado, a lei exige a unanimidade, a questão não trouxe o termo e, por essa razão, a assertiva está errada. O informativo do TST não discutiu a questão da unanimidade, mas nem por isso a questão se torna certa. Está com cara que pegaram o informativo e fizeram a questão, sem atentar ao que diz a lei.

  • Art. 836, CLT: “É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

  • Gabarito:"Certo"

    CLT,art. 836.É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

    IN 31/07, TST, art. 5º O valor depositado será revertido em favor do réua título de multacaso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.

  •  Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.           

    Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.        

    Resposta: Correto

  • PROCESSO DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.

    O autor perde o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa (atualizado pelo INPC a contar da decisão rescindenda até o ajuizamento da rescisória) em favor do réu caso a improcedência ou inadmissão da ação rescisória seja:

    • por UNANIMIDADE (IN 31 TST, art. 5º) = CPC
    • por DECADÊNCIA (TST, Info 144) (construção jurisprudencial)

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 DO TST

    Art. 5º O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível.