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Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão judicial monocrática. CERTA
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO-CABIMENTO. Incabível o Recurso de Embargos, já que o remédio processual adequado para combater o despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, na hipótese, é o Agravo, na forma do que dispõe o artigo 239, incisos I e II, do RITST. Recurso de Embargos não conhecido.
(TST - E-AIRR: 1859404420065020035 185940-44.2006.5.02.0035, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 20/10/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008.)
Bons estudos!
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Contextualizando os Embargos no Processo do Trabalho:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Inciso I: Embargos (Embargos Infringentes – Mas a CLT não vai usar essa nomenclatura)
Inciso II: Embargos (Embargos de Divergência - Mas a CLT não vai usar essa nomenclatura)
Embargos do inciso I ("Infringentes") só cabe no DISSÍDIO COLETIVO e trata de DECISÃO NÃO UNÂNIME (logo não pode ser decisão monocrática).
Os embargos do inciso II (de "divergência") é quando houver divergência de Turma x Turma e Turma x SDI (Que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF)
Conforme mencionado pelo colega, não o TST entende incabível embargos contra decisão monocrátiva (TST - E-AIRR: 1859404420065020035 185940-44.2006.5.02.0035, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 20/10/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008)
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Questão com recurso:
"Embargos é GÊNERO, do qual embargos de declaração é uma de suas espécies.
a Súmula 421 do TST admite embargos de declaração de decisão monocrática, estando errado, portanto, o item. "
*fonte: instagram curso MEGE
ERRADO:
Súmula 421, TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC de 2015.
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Atenção aos comentários.
O recurso denominado "embargos" de competência do TST não se confunde com "embargos de declaração". Um não é espécie, tampouco gênero do outro.
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CERTO
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
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Vamos lá:
DA DECISÃO MONOCRATICA NÃO CABE embargos no TST. ( porque justamente a decisão é unanime do relator.)
Mas das DECISÕES MONOCRATICA cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( para suprir qualquer obscuridade ou algo intelegivel).
erros, avise-me.
GABARITO ''CERTO''
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NÃO cabem EDS contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qlqr prazo recursal
(OJ 337, SDI)
Entretanto, se qlqr das partes desejar a reforma da decisão proferida monocraticamente, o meio adequado para submetê-la à reapreciação do colegiado é o agravo inominado.
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Recurso de Embargos:
O recurso de embargos no TST não se confunde com os embargos de declaração. Os embargos no TST têm aplicação restrita no Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas modalidades:
embargos infringentes;
embargos de divergência (embargos à SDI).
TST consignou, no art. 9º da Instrução Normativa 39 do TST, que é aplicável ao processo do trabalho o art. 1.022 do NCPC, quanto a Embargos de DECLARAÇÃO..
"Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023)."
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial"
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OJ 378. da SDI 1 do TST:
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
GAB CERTO
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Lais Freitas
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento...
II - das decisões das Turmas que divergirem..
* Ambas situações realizadas por colegiados
Com a Reforma tem outra situação...
Art. 896-A, § 2o - Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
Ou seja, cabe Agravo da decisão do Relator para o colegiado. (Agravo Interno)
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DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO / REGIMENTAL ou de INSTRUMENTO ou ED
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS
- EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO 5 DIAS - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA
IMPUGNAÇÃO – 5 DIAS
JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO EXEQUENDO
SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
CLT – NOS EMBARGOS DEVEDOR SÓ PODE-SE ALEGAR:
CUMPRIMENTO DA DECISÃO
QUITAÇÃO OU
PRESCRIÇÃO
PODE SER MARCADA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS
FP NÃO É BENEFICIADA COM LIMITAÇÃO DE JUROS QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE
EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO TST
- PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO
- RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME
JULGADO PELA SDC TST
DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI
OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF
- NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO
- JULGADO PELA SDI
- PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI
- NÃO HÁ PREPARO
MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO
EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados
No processo de conhecimento – a qualquer monento
Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta
Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente
Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta
Facultada prova da posse e domínio alheio
Citação pessoal – se embargado não tiver procurador
Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência
Contestação em 15 dias – prazo comum
Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:
que o devedor comum é insolvente,
que o título é nulo ou não obriga 3º,
que outra é a coisa dada em garantia
ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE
NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:
- REGULARIDADE FORMAL
- TEMPESTIVIDADE
- PREPARO E ADEQUAÇÃO
ED INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO
AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO
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Caberia arguição de nulidade da questão posto que embargos de declaração de decisão monocrática, mas é lógico que o que se almejava com a pergunta eram os embargos opostos para julgamento pelo TST. Sendo uma decisão por um único julgador sempre é unânime.
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Embargos no Processo do Trabalho: ou embargos
No Tribunal Superior do Trabalho
Embargos Infringentes.>>> só cabe no DISSÍDIO COLETIVO e trata de DECISÃO NÃO UNÂNIME
Os embargos de divergência>>>> é quando houver divergência de Turma x Turma e Turma x SDI (Que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF)
incabível embargos contra decisão monocrátiva
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CERTO
OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
RESUMINDO - EMBARGOS AO TST (Art. 894, CLT):
Há dois tipos de embargos ao TST no processo do trabalho:
- Embargos quando houver decisão não unânime em Dissídio Coletivo - Art. 894, I, a, CLT.
- Embargos quando houver decisões divergentes (Turmas x Turmas, Turmas x SDI, Turmas x Súmula do TST, Turmas x Súmulas Vinculantes, Turmas x OJs) - Art. 894, II, CLT.
Não confunda com Embargos de Declaração, que é aquele recurso que cabe em todas as instâncias contra decisão omissa, obscura, contraditória ou com manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.
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Excelente explicação Lu! Muito obrigada!
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COMENTÁRIOS: Estratégia concursos
A alternativa está CERTA. A decisão judicial monocrática deve ser desafiada através do recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, nos moldes da Súmula 435 do TST. De acordo com a IN nº 39/16 do TST, o recurso de agravo interno deve ser interposto no prazo de 8 dias, apesar do CPC prever prazo diferente. Na questão, o CESPE pensou apenas na regra geral do cabimento, de que cabe o agravo interno da decisão monocrática. Claro que se houver omissão, obscuridade ou contradição, será possível o manejo do recurso de embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e na Súmula nº 421 do TST.
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COMPLEMENTANDO
OJ-SDI1-412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
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Errei a questão. Depois me dei conta de um detalhe, uma tecnicalidade talvez, mas que poderia ter ajudado a acertar...
Existe uma diferença entre OPOR e INTERPOR um remédio jurídico: por um lado, os embargos de declaração são OPOSTOS, pois são dirigidos ao MESMO ÓRGÃO PROLATOR da decisão (nesse sentido, vale lembrar que os embargos à execução e os embargos de terceiro também são OPOSTOS ao mesmo juiz da causa). Por outro lado, os embargos infringentes e os embargos de divergência são INTERPOSTOS, porque não são dirigidos ao mesmo órgão prolator da decisão, e sim a um ÓRGÃO SUPERIOR. Ocorre, com a interposição do recurso, uma troca de instância.
Corrijam-se se estiver enganado...
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OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Resposta: Certo
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Lu, como sempre, brilhante.
I'm still alive!
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Sobre Embargos no TST:
- não reexame de fatos/prova
- cabível:
- das decisões das Turmas que divergirem entre si
- decisão não unânime em Dissídio Coletivo
- decisões contrárias a súmula ou OJ do TST
- decisões contrárias súmula vinculante STF
obs. decisão judicial monocrática é aquela proferida pelo Relator, logo é atacável por Agravo Interno.
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(ERRADO) No tribunal superior, existem dois tipos de embargos: (a) embargos de infringentes – para decisões do TST não unânimes em dissídios coletivos (art. 894, I, CLT) e (b) embargos de divergência – para decisões das Turmas do TST que divergirem entre si (art. 894, II, CLT)
Essa categoria de embargos não se confunde com os embargos de declaração, que são cabíveis contra qualquer decisão com erro material, omissão, obscuridade, contradição etc.
Sobre os embargos em questão, o TST já entendeu não ser cabível o recurso contra decisão monocrática, uma vez que se destina apenas para a reforma de decisões colegiadas (TST OJ 378 SDI-I).