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ID
2405752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Dado o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, incluída a dos fundos dos empréstimos e dos subsídios. Tal princípio é de grande importância para o direito financeiro e se concretiza na norma do art. 165, § 5.º, da CF e em diversas constituições modernas.

A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

A exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra.

Alternativas
Comentários
  • LC 101, Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Errado.

     

    *As contratações de pessoal por Tempo Determinado também entram no total da despesa com pessoal.

    ** Se o terceirizado contratado para prestar serviços de mão de obra NÃO estiver substituindo algum servidor, então NÃO será uma Despesa com Pessoal.

     

  • Princípio da legalidade e universalidade, 169, $. 1, incisos I e II,  da Cf.

  • Apenas para complementar o comentário do Marcelo, a interpretação que é dada ao § 1º do art. 18 da LRF abrange apenas a mão de obra usada para substituir servidores/empregados públicos, ou seja, são os contratos temporários por excepcional interesse público.

    Como se sabe, existe ainda a terceirização feita pela a administração pública, que ocorre quando se faz contrato administrativo com empresas para prestação de determinada obra/serviço público (OJ 191 da SDI-1 TST e súmula 331 do TST). Neste caso, o entendimento é que as despesas com os empregados da empresa contratatada não entrariam no orçamento público como gasto de despesa com pessoal.

    Quem quiser aprofundar, videm:

    http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/contratacao-de-terceiro-setor-nao-esta-nos-limites-de-gastos-com-pessoal-1.htm

    e ADI MC 2238 STF, que discorre sobre o § 1º do art. 18 da LRF.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Todas as depesas devem estar previstas, salvo aquelas decorrentes de situações imprevisíveis e urgentes, passivas de créditos extraordinários. 

  •  A respeito do orçamento público na CF e dos princípios orçamentários vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item que se segue.

    A exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da LC 101/2000:

    "Art. 18 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    §1º. - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

  • Oi, galera! Os comentários anteriores não indicaram a verdadeira fonte normativa desta questão, que é o art. 169, §1º, I, da CF. Segue a sua transcrição:
     

    Art. 169. (...)

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Como "a qualquer título" inclui a contratação de terceirizados e de servidores temporários, a questão é falsa.
    Abraços.

  • Todo gasto público precisa de previsão legal!! Princípio básico do direito financeiro.

  • Sim, apesar de sob outra rubrica, a de "outras despesas de pessoal".

  • MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA = Há diferença classificatória e de planejamento entre mão de obra terceirizada que substitua servidores e mão de obra da área-meio.

    LRF, art. 18, §1º = os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal, e serão computadas para fins de limites da despesa total com pessoal.

    Terceirização de mão de obra que NÃO substitua servidores ou empregados = classificado nas “Despesas DE CUSTEIO”.

    Contratações de pessoal por TEMPO DETERMINADO = entram no total da despesa com pessoal.

  • Lembrando: a LRF inclui como "outras despesas de pessoal" a terceirização de mão de obra, e não a de serviços. 

     

    L u m u s 

  • Gabarito Errado

    Pessoal, vamos colaborar com os q não têm assinatura, colocando o gabarito primeiro e a justificativa depois, fica bom d+ e, por acaso, são as mais curtidas.

  • A exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra.

    FALSO.

    ◙ O princípio da universalidade (ou Globalização) deve conter TODAS as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Adm. direta e indireta e dessa forma o Poder Legislativo pode conhecer, a priori, todas as receitas e despesas do governo. Logo, não faz sentido não incluir as despesas de contratos temporários e serviços relativos à terceirização da mão de obra, senão burlaria a ideia de TODAS as receitas e despesas do princípio em tela.

  • Para todo gasto público, é necessário uma previsão legal!

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Despesas com Pessoal

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Para resolver a presente questão, precisaremos recorrer a dispositivos da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    Primeiramente, vejamos uma regra geral sobre despesas públicas presente no art. 16, § 1.º, inciso I, do LRF, pela qual considera-se adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

    Na CF/88, o art. 169, § 1.º, inciso I, estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar (que, no caso, é a LRF). Além disso, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, A QUALQUER TÍTULO (o que inclui temporários e terceirizados), pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

    Para fechar o raciocínio (e fundamentação da questão) é pertinente recorrer ao § 1.º do art. 18 da LRF, que informa que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Ou seja, terceirização de mão-de-obra (em substituição a servidores e empregados públicos) também deve ser considerada despesa com pessoal.

    Diante do exposto, podemos concluir que a afirmativa erra ao dizer que “a exigência de previsão de dotação orçamentária suficiente para a contratação de pessoal, prevista na LRF, não alcança os contratos temporários e os relativos à terceirização de mão de obra”, pois, na verdade, alcança sim.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”