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ID
2405761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

De acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, mas não é vedada a contratação de operação de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Aplica-se sim a vedação às operações de crédito:


    LRF
    Art. 23 § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
     

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    bons estudos

  • Pode contratar operação de créditos pra duas situações do artigo 23 da LRF, então, essa questão não tem resposta.

  • De acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, mas não é vedada a contratação de operação de crédito. ERRADA.

     

    Entendo que o fato de haver ressalvas não torna a questão passível de anulação. Em regra, é vedada a contratação de operações de crédito, enquanto perdurar o excesso. Portanto, é incorreto afirmar, de forma generalizada, que não é vedada a contratação de operação de crédito, pois esta, como regra, fica proibida pela LRF.

  • Ao contrário dos ilústres colegas, penso que o gabarito esta equivocado. A assertiva esta correta ou, no mínimo, não há resposta. É vedada a contratação de operação de crédito? Não, pois há casos em que a operação de crédito pode ser realizada (operações de crédito destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal).

     

    Portanto:

    Esta correto dizer que a contratação de operação de crédito não é vedada.

    Esta correto dizer que a contratação de operação de crédito em regra é vedada.

    Esta INcorreto dizer que a contratação de operação de crédito é vedada.

     

    O gabarito deveria ser modificado ou a questão anulada.

  • O gabarito está correto, penso como a colega Rafaela. A regra é que não pode contratar. Essa afirmação está certa. Entretanto, em algumas situações há ressalvas, que são exceções. Falar que a questão está errada é querer transformar a exceção em regra.

  • Dica:

     

    Ultrapassou limites diversos previstos na LRF, muito provavelmente, se restringirá a possibilidade de realizar-se operações de crédito.

     

    Exemplo:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

     

  •  O erro, entre outros, está em afirmar que;   " (...) no primeiro quadrimestre do último ano", quando na verdade esse cumprimento deve ser alcançado/verificado em cada exercício financeiro (a cada ano, separadamente).

    Conforme  Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Para mais informações "ver" - Art. 23 da LRF.

    Qlqr erro favor enviar msg.

    Abraço, bons estudos.

  • Pensei na exceção e me ferrei. A CESPE não se decide se ela quer a regra ou exceção...fica difícil

  • De acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, mas não é vedada a contratação de operação de crédito.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 23, §3º, da LC 101/2000: "Art. 23 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. §1º. - No caso do inciso I do §3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. §2º. - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.§3º. - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

  • Como regra é vedada a contratação de operação de crédito pelo ente federativo irregular.

  • Para resolver essa questão, é necessário verificar o artigo 23 da LRF:

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

     

    (...)

     

    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     

    III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

    Nesse sentido, dentre as vedações, como destacado acima em negrito no § 3º, III, a contratação de operação de crédito é vedada, o que torna a assertiva errada.

     

    by neto..

  • Não alcançada a redução no prazo e enquanto perdurar o excesso, o ente SE NÃO REDUZIR NÃO PODERÁ TRANSGAR COC

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta/indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • Opa, opa, opa! A vedação a contratação de operação de crédito é aplicada sim! Por isso que a questão está errada! Confira comigo no replay:

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    “Mas, professor, e essa vedação pode ser aplicada no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo?”

    Pode sim! Se já estamos no último ano do mandato, não dá para esperar dois quadrimestres, pois não se pode deixar uma “herança maldita” para o sucessor. A LRF combate isso ferrenhamente!

    § 4º As restrições do § 3 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    Após a atualização da LRF pela LC 178/21, a questão também está errada por afirmar “é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite”. Na verdade, essa vedação se aplica somente ao Poder ou órgão que exceder o limite. Isso significa que se o Poder Executivo de um ente estiver acima do limite enquanto o Poder Legislativo ainda está abaixo do seu limite, quem está impedido de receber transferências voluntárias é somente o Poder Executivo. Por isso, é errado dizer que todo o ente não poderia receber transferências, pois o Poder Legislativo ainda pode recebê-las.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    A vedação do Art. 25 da LRF se estende às TV's, garantia direta e indireta e operações de créditos.

    Lembrando que o §3° desse artigo se aplica IMEDIATAMENTE se a despesa total com pessoal exceder ao limite no 1° QUADRIMESTRE do ÚLTIMO ANO DO MANDATO dos titulares.

    E ainda, para acrescentar, as sanções que estão sendo aplicadas se dão porque o poder ou órgão ultrapassou os limites de ALERTA, PRUDENCIAL e MÁXIMO. Sendo que, apenas nesse último, começa a contar os prazos, mas as sanções são aplicadas desde a desobediência ao prudencial.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Rodrigo MPC, eu tb! :/

  • NOVA REDAÇÃO DO § 3º, inc. III, do art. 23 da LRF, após LC nº 178/2021:

    ANTES:

    (...)

    § 3 Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    DEPOIS:

    (...)

    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    ANTES:

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    DEPOIS:

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Limites de Despesa com Pessoal

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    As respostas para esta questão podem ser encontradas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 23, caput e §§ 3.º e 4.º. Vejamos:

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão [...] ultrapassar os limites definidos [...], o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro [...]

    § 3.º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão [...] não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    § 4.º As restrições do § 3.º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão [...].

    Diante do exposto, podemos concluir que a afirmativa da questão está incorreta, pois “de acordo com a LRF, é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite da despesa total com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo, sendo vedada, INCLUSIVE, a contratação de operação de crédito.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”
  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    07/11/2019 às 14:47

    Opa, opa, opa! A vedação a contratação de operação de crédito é aplicada sim! Por isso que a questão está errada! Confira comigo no replay:

    Art. 23, § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    “Mas, professor, e essa vedação pode ser aplicada no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do titular do Poder Executivo?”

    Pode sim! Se já estamos no último ano do mandato, não dá para esperar dois quadrimestres, pois não se pode deixar uma “herança maldita” para o sucessor. A LRF combate isso ferrenhamente!

    § 4º As restrições do § 3 aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    Após a atualização da LRF pela LC 178/21, a questão também está errada por afirmar “é vedada a realização de transferência voluntária ao ente federativo que exceder o limite”. Na verdade, essa vedação se aplica somente ao Poder ou órgão que exceder o limite. Isso significa que se o Poder Executivo de um ente estiver acima do limite enquanto o Poder Legislativo ainda está abaixo do seu limite, quem está impedido de receber transferências voluntárias é somente o Poder Executivo. Por isso, é errado dizer que todo o ente não poderia receber transferências, pois o Poder Legislativo ainda pode recebê-las.

    Gabarito: Errado