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ID
2405767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

Os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal e são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Na verdade são contabilizados como "outras despesas com pessoal

    LRF

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    bons estudos

  • Complementado o colega: na prática, é contabilizada sob o Grupo "Outras Despesas Correntes", com o elemento 34 "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização". Código: 3.3.90.34.

  • Renato, as despesas com terceirização somente serão contabilizadas como "outras despesas com pessoal" caso se refira a SUBSTITUIÇÃO de servidores/empregados [LRF 18§1º].

    Como a questão não especificou se tratar de substituição, incide a regra geral ("outras despesas correntes"), conforme apontado pelo colega Bernardo.

  • O erro da questão está na parte final "são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos".

    Em que pese os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluirem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal, a contabilização é feita sob a rubrica "Outras Despesas com Pessoal", e tal rubrica não se confunde com a contabilização de pagamento dos ocupantes de cargos, empregos e funções.

  • IMPORTANTE: 

     

    Terceirização da mão de obra:Substituição servidor/empregado público (há o cargo no quadro de pessoal) - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL

     

    Terceirização do Serviço: Não há substituição e não preexiste o cargo na ADM. Não é computada no limite de gastos de pessoal - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

     

    (Fonte: Harisson Leite)

  • Os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal e são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 18, da Lei Complementar 101/2000: "Art. 18 - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 

    §1º. - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra só serão considerados “despesa de pessoal” nos casos de contratação para substituição de servidor ou empregado público. Neste caso, os gastos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” (art. 18, §1º, LRF) e não como “Pagamento dos ocupantes de cargos, empregos e funções”.

    Já os valores dos contratos de terceirização que não foram firmados para substituição de pessoal são considerados “despesas correntes” (e não “despesa de pessoal”), devendo ser contabilizados como “Outras Despesas Correntes”.

  • De acordo com a LRF, há diferença classificatória e de planejamento entre mão de obra terceirizada que substitua servidores e mão de obra da área-meio.

    LRF, art. 18, §1º = os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, e serão computadas para fins de limites da despesa total com pessoal.

    Terceirização de mão de obra que não substitua servidores ou empregados = classificado nas “Despesas DE CUSTEIO”.

    Contratações de pessoal por TEMPO DETERMINADO = entram no total da despesa com pessoal.

    Se o terceirizado contratado para prestar serviços de mão de obra NÃO estiver substituindo algum servidor, então NÃO será uma Despesa com Pessoal.

     

  • GABARITO ERRADO

    Vale lembrar que não são apenas contratos de terceirização, mas os que se referem à substituição de servidores e empregados públicos é que serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • RESPOSTA E

    Questão clássica!

    #sefaz-al 

  • Comentários:

    Opa! Questão generalizou! Por isso que ela está errada!

    Ela afirmou: os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal.

    Isso é verdade?

    Nem sempre! Porque somente os gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos é que são incluídos no cálculo do limite de despesas com pessoal.

    Olha aqui:

    Art. 18, § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    Você tem que perguntar: esse contrato de terceirização de mão-de-obra se refere à substituição de servidores e empregados públicos?

    ·      Se sim, então serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal (e aí eles integrariam o limite de despesas com pessoal);

    ·      Se não, então não serão contabilizados como tal.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque as despesas com contratos de terceirização de mão de obra são contabilizadas como "outras despesas com pessoal". Ademais, para acrescentar ao conhecimento e fixação, tais despesas são apuradas somando-se as realizadas no mês de referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • Terceirização da mão de obra:Substituição servidor/empregado público (há o cargo no quadro de pessoal) - OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL

    Terceirização do Serviço: Não há substituição e não preexiste o cargo na ADM. Não é computada no limite de gastos de pessoal - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

  • Os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal e são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

    GAB: ERRADO, pois não necessariamente os gastos com contratos de terceirização de mão de obra incluem-se no cálculo do limite de despesas com pessoal, uma vez que somente a terceirização para SUBSTITUIÇÃO entra nos limites de pessoal.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Despesas com Pessoal, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Para resolvermos esta questão, precisamos conhecer o § 1.º do art. 18 da LRF, que informa que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Vale dizer, a terceirização de mão-de-obra (em substituição a servidores e empregados públicos) também deve ser considerada despesa com pessoal. Contudo, a contabilização, segundo estabelece a LRF, deve ocorrer como “Outras Despesas de Pessoal”, e não na mesma rubrica destinada aos pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos.

    Portanto, é incorreto afirmar “os gastos com contratos de terceirização de mão de obra são contabilizados como pagamentos aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos”, pois o correto seria dizer que são contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO “ERRADA”