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III - CERTO
Continuidade do serviço público
Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:
1. a proibição de greve nos serviços públicos; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei complementar”; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à
autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
3. a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
4. a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
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II - CERTO
Continuidade do serviço público
Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:
1. a proibição de greve nos serviços públicos; essa vedação, que antes se entendia absoluta, está consideravelmente abrandada, pois a atual Constituição, no artigo 37, inciso VII, determina que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites definidos em lei complementar”; também em outros países já se procura conciliar o direito de greve com a necessidade do serviço público. Na França, por exemplo, proíbe-se a greve rotativa que, afetando por escalas os diversos elementos de um serviço, perturba o seu funcionamento; além disso, impõe-se aos sindicatos a obrigatoriedade de uma declaração prévia à
autoridade, no mínimo cinco dias antes da data prevista para o seu início;
2. necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas;
3. a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público;
4. a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço;
5. com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
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Resposta: Letra C.
IV - CERTO.
Princípio da generalidade: o serviço público deve ser prestado erga omnes (para todos).
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Para os colegas que consultam os comentários antes de resolver a questão, como estão corretos os ítens II, III e IV, a resposta: letra D
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Essa questão está com gabarito errado. O item II não está correto.
II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter "pessoal". A questão afirma que a lei não poderá fazer distinções, mas isso não é verdade.
A lei de concessões de serviços públicos (Lei 8.987), prevê a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas, é o que permite por exemplo isenção de tarifas para idosos, ou tarifas reduzidas para usuários de menor poder aquisitivo; trata-se da aplicação do princípio da razoabilidade.
A banca deveria anular essa questão.
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O erro da I:
pelo princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários do serviço público, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos também podem ser alterados ou mesmo rescindidos unilateralmente para atender ao interesse público. Ou seja, não há direito adquirido à manutenção.
Já o item II possui um erro:
não é ...sem qualquer distinção de caráter legal; mas sim de carater pessoal. Porém, pelo visto, a banca considereou correto.
Os outros itens estão corretíssimos conforme os colegas já abordaram.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 19ª edição, pag. 120.
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"beneficiando o maior número possível de indivíduos..." é igual a todos?
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O item II é o resultado da literalidade do conceito de Maria Sylvia:
Para Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, o princípio da igualdade dos usuários significa que, satisfazendo às condições previstas na lei, o cidadão tem direito a prestação do serviço, sem que haja qualquer forma de distinção de caráter pessoal.
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O princípio da generalidade determina que os serviços devem ser prestados nas mesmas condições para todos os administrados, sem qualquer distinção. Assim, concretiza os princípios da isonomia e da impessoalidade.
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"II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter legal."
Realmente, essa assertiva não faz o menor sentido, isso porque:
"...desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço..."
Diante dessa parte da alternativa, conclui-se que a lei pode fazer sim distinção, entre aqueles que satisfaçam, ou não, as condições legais.
Logo em seguida, a alternativa afirma que:
"...ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter legal."
Por essa parte da assertiva, conclui-se que a lei não pode fazer nenhuma distinção.
Logo, a alternativa está ERRADA.
É uma vergonha que em provas tão recentes ainda aconteçam erros crassos como este, e a banca teime em não anular a questão, ou ao menos alterar o gabarito, o que seria possível neste caso.
Gabarito considerado pela banca: Letra D
Gabarito que deveria ser considerado como correto: Letra E
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IV. Uma das facetas do princípio da generalidade significa que os serviços públicos devem ser prestados com a maior amplitude possível, ou seja, beneficiando o maior número possível de indivíduos.
No meu ponto de vista, o princípio da generalidade representa a ideia de que todos que preencham os requisitos legais devem receber o serviço e não somente a maioria, pois 50% pode ser a maioria possível.
Estou aberto a discussão.
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O itmn II definitivamente está errado, tendo em vista que poderá sim haver distinções de caráter legal.
Essa FCC é brincadeira.
Creio que o gabarito deveria ser a letra "E".
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De acordo com determinadas abordagens conceituais, o ítem II está correto.
Porém, na minha concepção, algumas indagações são necessárias diante do seguinte
trecho: "... sem qualquer distinção de caráter legal."
* A reserva de vagas aos portadores de deficiências nos concursos?
* A preferência no atendimento aos idosos, gestantes e portadores de deficiência?
Como ficam estas questões diante da supracitada afirmativa?
Será que o mais adequado não seria respeitando as distinções de caráter legal?
Bons estudos galera!
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Caros colegas de estudos,
No item II (que está erradíssimo), a Banca foi copiar o seguinte conceito da DI PIETRO: "O princípio da igualdade dos usuários significa que, satisfazendo às condições previstas na lei, o cidadão tem direito a prestação do serviço, sem que haja qualquer forma de distinção de caráter pessoal".
O erro está em trocar o "peesoal" do conceito acima pelo "legal" da assertiva II.
Logo, a FCC não conhece nem o Ctrl+c / Ctrl+v.
Ridículo não anular uma barbaridade dessas.
Bons estudos a todos.
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II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter legal.
Se isso for verdade, a lei não pode fazer diferenciações, o que é teratológico.
É claro que o legislador pode fazer diferenciações, até porque o principio da igualdade , às vezes, realiza-se por tratamento diferenciado.
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Um bom exemplo de que a Lei pode sim estabelecer distinções entre usuários do serviço público está na variação das tarifas cobradas em função do grau de poder aquisitivo do administrado que necessita do serviço. Quem tem menos, vai pagar menos, como alusão ao princípio da capacidade contributiva tributária numa simbiose com o princípio da modicidade das tarifas dos serviços públicos.
O fulcro legal está no art. 13 da Lei 8.987, transcrito a seguir:
"Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."
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Posso estar errado, mas acho que a afirmação II já faz a distinção ao dizer: ..."desde que a pessoa satisfaça as condições legais"...
e essas pessoas são legalmente iguais entre si e não poderá, por tanto, se fazer distinção, pessoal ou legal como propõe a questão, entre elas, tendo em vista satisfeitas as mesmas condições.
Pura interpretação... mas acho que está correta.
flw... ah, e bons estudos.
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acabei de confirmar que o gabarito oficial da questão é a letra E.
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Pessoal do suporte técnico do site, revejam o gabarito desta questão, pois conforme nosso amigo, marcos cassimiro, o gabarito oficial é letra E.
Logo, pessoal, vcs que marcaram letra E, não erraram!!!!
Fiquem tranquilos..rsrrsrsr
a fcc não está louca!! por enquanto....rsrsrrsrs
bons estudos
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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O item B não tem o menor fundamento, pramim foi um tiro no pé da banca, que prima tanto a letra da Lei.
Bons estudos
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comentário item a item:
I. Errado. Na prestação do serviço público impera a possibilidade de mutabilidade do regime jurídico.
II. Correto. Esta é a regra geral. Entretanto, discordo do gabarito, pois a igualdade que a prestação de serviço público refere-se à igualdade material. Dessa forma, é plenamente possivel a existência de distinções decorrentes de lei.
III. Correto. O princípio da continuidade do serviço público é verdadeira prerrogativa da Administração Pública.
IV. Correto. Esta é uma das facetas do principio da generalidade ou universalidade. A outra refere-se a tratar os usuários de foma igual.
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Essa banca maligna e maldita esqueceu que a lei dá, por exemplo, direito a passagem (tarifa) gratuita aos idosos nos transportes coletivos??? E a acessibilidade aos deficientes físicos, em um número mínimo, nos transportes coletivos, GARANTIDA POR LEI??? Bastam esses exemplos para perceber a infelicidade do trecho: "sem qualquer distinção de caráter legal. ".
Dessa forma, considerei ERRADO o item II e errei a maldita questão dessa banca INJUSTA e SÁDICA!!
Fazer o quê? Os concursos que quero (TRT, TRE, TRF), todos fazem por essa banca. ><*
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(MANDEM E-MAILS para seus deputados e pressionem pela aprovação desse
projeto. Todas as VÍTIMAS da FCC precisam dessa lei em vigor).
A festa de sadismo das bancas pode estar com os dias contados: vamos
esperar que o Projeto de Lei 6004/2013, de origem do Senado (PLS
74/2010), já aprovado pelo SF, seja aprovado na Câmara como está:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585601
"Art. 13 O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de: [...]
3º
O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada
matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para
as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do
art. 27 desta Lei.
Art. 38 A indicação bibliográfica de cada
matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os
candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital
de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou
sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a
aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias,
teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente
comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema,
assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação
à doutrina majoritária."
TOMA FCC!!! (Até que seja aprovado, nós tomaremos ¬¬)