SóProvas


ID
2405770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    LRF

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
     

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    bons estudos

  • Dúvida: A CF dispõe que "a concessão de qualquer vantagem ou aumento na remuneração (Art. 169, § 1º) só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (Art. 169, § 1º, I)".

    Já a LRF diz que "O disposto no § 1o (Necessidade de demonstrar a origem dos recursos para seu custeio e ser instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição".

    Assim, seria razoável apontar que seriam distintas a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a própria dotação orçamentária? Enquanto a primeira poderia ser apenas o cálculo do montante a ser impactado no orçamento, a segunda seria a própria separação de créditos orçamentários? Ou de fato se confundem?

  • Gabarito CERTO Item ERRADO

     

    1) O art. 17, § 6o , da Lei de Responsabilidade Fiscal citado pelo colega Renato apenas ressalva o reajuste geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, e não "concessão de vantagem".

     

    2) A Lei n. 10.331/2001, que regulamenta o inciso X do art. 37 da CF, dispõe:

     

    Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:

    I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

    II - definição do índice em lei específica;

    III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

    IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;

    V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e

    VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

     

    O inciso X do art. 37 da CF autoriza a concessão de aumentos reais aos servidores públicos, lato sensu, e determina a revisão geral anual das respectivas remunerações. (...) Espécies de reajustamento de vencimentos que são inter-relacionadas, pois dependem de previsão orçamentária própria, são custeadas pela mesma fonte de receita e repercutem na esfera jurídica dos mesmo destinatários. Razoabilidade da previsão legal.

    [ADI 2.726, rel. min. Maurício Corrêa, j. 5-12-2002, P, DJ de 29-8-2003.]

  • Revisão anual de proventos, consistente na recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência das perdas inflacionárias não é aumento salarial, o que afasta a aplicação do art. 169, § 1º, da CF.

  • Boa observação do colega Yves.

    A questão também menciona "concessão de vantagem". Nesse passo,observe-se que a concessão de vantagem não é uma exceção ao art. 17, da LRF. 

    Alguém poderia esclarecer por que "Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem"???

  • Como assim CERTO???

     

    CF. Art. 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • "A questão referente ao orçamento não repercute na espécie. Não se faz em jogo plus remuneratório, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar. Ora, a predominar a necessidade de contar-se com previsão orçamentária, ter-se-ia como inadequado, por exemplo, o outrora gatilho salarial, porquanto impossível, de início, mensurar a inflação exata do período. As formas de diminuição da despesa estão previstas na CF. Depois, tenha-se presente consubstanciar a Carta da República um grande todo. Há de levar-se em conta sempre a interpretação sistemática, buscando-se, assim, alcance do preceito constitucional, pertinente à hipótese, que não revele verdadeiro paradoxo, ou seja, o menosprezo à garantia constitucional. Esta socorre ao agravado, no que prevista a irredutibilidade dos vencimentos. Destarte, mesmo que se pudesse considerar como fato notório o extravasamento do limite constitucional referente aos gastos como o pessoal, o caminho para a adequação não seria deixar de pagar os vencimentos, mas adotar medidas que viessem a colocar as despesas no patamar imposto, entre as quais a alusiva à ausência de aumentos e, também, o não preenchimento de cargos vagos em razão de aposentadoria. [ARE 644.940 AgR, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 3-9-2013, 1ª T, DJE de 12-2-2014.]"

  • Eu acho que o examinador quis fazer um jogo de palavras pra florear a questão e nem se tocou que concessão de vantagem não tem nada a ver com revisão geral anual. 

  • A 2º parte da questão se justifica no art. 169, §1 I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; ou §6 do art. 37, ambos CF; agora concessão de vantagem não sei com qual fundamento não se exige "prévia dotação orçamentária". Alguém? 

  • Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.

     

    COM O DEVIDO RESPEITO, AOS QUE SE MANIFESTARAM DE FORMA CONTRÁRIA, ENTENDO QUE A AFIRMAÇÃO NÃO ESTÁ CORRETA, ESTANDO A AFIRMAÇÃO, TIDA COMO CORRETA, NA COXNTRAMÃO DO TEOR DO ART 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRO:

    EM NOSSA MODESTA OPINIÃO, ENTENDEMOS QUE A QUESTÃO DEVE TER O SEU GABARITO CORRIGIDO, NOS SEGUINTES tTERMOS:

     

    AFIRMAÇÃO INCORRETA, nos exatos termos do art. 169, §1º, I e II, da CF:

    "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    §º. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista".

     

  • Não consigo entender o gabarito correto da questão!!!!!

  •  

    Tem algo ainda mais grave.

     

    "Dotação", acho, é DIFERENTE de "origem de recursos" e "estimativa de impacto orçamentário-financeiro", que são as duas exceções do §6º do art. 17 para a revisão de vencimentos.

     

    Além disso, como os colegas disseram, o art. 169, par. 1o, I, CR exige prévia dotação para concessão de qualquer vantagem.

     

    Vendo a questão, lembro-me do STF dizendo ser "cabível o controle critérios de correção / conteúdo de questões feitas pela banca examinadora quando presente inconstitucionalidade ou ilegalidade".

     

    Obviamente o enunciado/gabarito vai contra o que dizem as leis.

     

  • Continuo sem entender

  • PARTE 5

    (ARE 811645, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/07/2013, publicado em DJe-153 DIVULG 07/08/2014 PUBLIC 08/08/2014)
    Este texto não substitui a publicação oficial.

     

    O assunto parece ser polêmico, e não consegui encontrar uma decisão do STF ou do STJ encerrando a discussão. Mas, ao que tudo indica, a banca seguiu o entendimento acima esposado.

     

    A propósito, encontrei um artigo de 2006 que ajuda a compreender a controvérsia (observe que na época em que foi criado o referido artigo, havia decisões conflitantes do STF sobre a questão; nada obstante, o autor do trabalho já defendia que a Revisão Geral Anual dos servidores públicos prescinde de lei específica e dotação orçamentária): https://jus.com.br/artigos/8009/revisao-remuneratoria-anual-dos-servidores-publicos

     

    Um cordial abraço!

  • PARTE 4

    O reajuste, por sua vez, que foi o que se deu no caso em apreço em decorrência da Lei 8.970/2009, atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia” (grifos nossos). A apreciação do pleito recursal exigiria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei 8.970/2009). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Lei estadual nº 8.369/06. Reajuste. Natureza jurídica de revisão geral declarada na origem. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao exame de legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 714.086-AgR/MA, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.9.2013, grifos nossos). “DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO JÁ INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 37, X, E 169, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA A NORMAS CONSTITUCIONAIS NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido” (AI 781.579-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.12.2012, grifos nossos). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

  • PARTE 3

    6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão asseverou: “Pode-se verificar que a Lei Estadual n. 8.970/2009 conferiu reajuste a determinado grupo de servidores, os do Poder Executivo, não se podendo vislumbrar caráter de revisão geral, não abrangendo, pois, aqueles pertencentes aos quadros do Poder Judiciário. (…) No caso em apreço, ressalte-se, a Lei 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo. O máximo que pode ter ocorrido foi a aplicação de diferentes índices entre os servidores contemplados na própria lei, ou seja, no art. 1º, com índice de 5,9% e aqueles do art. 2º, cujo índice aplicado foi de 12% (…) Sendo assim, correto inferir que diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos vencimentos do servidor diante das perdas inflacionárias. Essa, diga-se de passagem, prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária.

  • PARTE 2

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada se adotou como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta ser direta a ofensa constitucional, pelo que a inadmissão do recurso extraordinário importaria em contrariedade também ao art. 93, inc. X da Constituição da República. Ressalta que “o Supremo Tribunal Federal já admitiu recurso extraordinário que versa idêntico tema ao destes autos, dando conta da existência de repercussão geral da matéria constitucional”: “Recurso extraordinário. Administrativo. Servidor Público. Reajuste de remuneração e proventos. Princípio da Isonomia. Poder Judiciário e/ou Administração Pública. Súmula 339/STF. Repercussão geral reconhecida” (RE 592.317, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010). Conclui que a “a intenção deste apelo extraordinário é apenas de ver reconhecida a discriminação inconstitucional promovida pela lei que, segundo premissa já sedimentada pelo tribunal estadual, alcançou a todos os servidores, mas com sutis e relevantes distinções de índices” (fl. 210). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal a quo contrariado o art. 37, incs. X e XV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

  • PARTE 1

    Inicialmente, há que se fazer uma distinção entre os institutos do "aumento/reajuste" e da "revisão". O primeiro se refere ao incremento remuneratório do servidor, com o objetivo de encorpar a remuneração por este percebida. Demanda prévia dotação orçamentária e lei específica, nos moldes do § 1º do art. 169 da CF. A segunda, Revisão Geral Anual, prevista no inciso X do art. 37 da CF, tem por fito compensar a perda inflacionária que ocorre ano a ano, ou seja, é verdadeira correção monetária, a fim de restaurar o status quo ante do poder de compra do servidor público. Esta não requer dotação orçamentária nem lei específica.

     

    Nesse sentido, acosto jurisprudência do STF, na qual, embora não se adentre no mérito, se faz menção a acórdão oriundo do Tribumnal de Justiça do Maranhão, em que a referida tese é delineada. In verbis:

     

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VENCIMENTOS: NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL N.º 8.970/2009. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE GENERALIDADE. DIFERENÇA DE ÍNDICES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, X, DA CF. I - Diante da regra insculpida no art. 37, X, da CF, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, a qual visa repor o poder aquisitivo dos seus vencimentos diante das perdas inflacionárias e prescinde de lei específica para ser concedida, bem como de dotação orçamentária. II - O reajuste da remuneração do servidor público atinge apenas determinado grupo de cargos e carreiras, pressupõe lei específica, a ser deflagrada por iniciativa privada de cada Poder, e dotação orçamentária prévia. III - A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF. IV - Apelação conhecida e desprovida”.

  • Afinal, a banca mudou ou não o gabarito? Melhor indicar para comentário do professor e deixar anotada no carderno de erros da CESPE.

  • Vai empenhar como? Rss pagamento extraorcamentario? Kkk
  • "O STF, ao tratar do art. 169, 1º, da CF/1988, entende que não é exigível prévia dotação orçamentária quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, já que não se trata de um aumento real, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar.
    Explicando a decisão do STF, não é necessária prévia dotação orçamentária para que seja criada uma lei que conceda aumento (ou qualquer hipótese do 1º do art. 169 da CF/1988) quando for o caso de mera recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, ou seja, não é necessária prévia dotação orçamentária quando o aumento ou vantagem servir apenas para cobrir a inflação, a fim de que seja mantido o poder de compra. Exemplo: o aumento da remuneração dos servidores públicos com base na nflação do ano anterior não exige prévia dotação orçamentária."

     

    Fonte: Prof. Sergio Mendes (Estratégia Concursos)

  • Jurisprudência Cespiana ¬¬

  • GABARITO CERTO

    O STF, ao tratar do art. 169, ß1o, da CF, entende que não é exigível prévia dotação orçamentária quando se tratar de recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação, já que não se trata de um aumento real, mas a simples reposição do poder aquisitivo de parcela alimentar.

  • Recentemente (novembro de 2019), o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação da Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" (RE 905.357).

  • Gab: CERTO

    É o que consta no §6° do Art. 17 da LRF que diz NÃO SER APLICÁVEL o §1° do mesmo artigo (Demonstrar a origem dos recursos para seu custeio) às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da CF/88 (trata da remuneração dos servidores e demais).

  • E eu que só li até concessão de vantagem e já fui pra resposta.

    kkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO DESATUALIZADO

    STF, Tema 884, RE 905.357/RR, 29/11/2019:

    A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  • Não é exigível prévia dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração em recomposição salarial orientada pela reposição do poder aquisitivo em virtude da inflação.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Nova jurisprudência: Decisão: RE 905357 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.