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ID
2405776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de regime constitucional dos precatórios, crédito público e dívida ativa.

Entende o STF que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA.

     

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

    [STF. Plenário. RE 591033. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 17/11/2010. Publicação DJe: 25/02/2011]

     

    Bons estudos! ;)

  • CADA ENTE FEDERATIVO DEVE INSTITUIR SUA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃ�RIA RELATIVA AO BENEFÃ�CIO

     

  • Certo

     

    Necessário que o próprio ente público, por legislação própria, estabeleça os limites de pequeno valor que dispensem a propositura de execução fiscal.

     

    Igor Maciel

  • GABARITO: CERTO.

     "A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." (STF, RE 591.033/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010).

  • GABARITO: CERTO

    Aprofundando.

     

    A questão trata do Princípio da vedação às isenções heterônomas.

    Acerca do tema, preceitua Ricardo Alexandre que "a isenção é forma de exclusão do crédito tributário consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. É benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo ente que tem competência para a criação do tributo.

    Assim, é lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência do poder de tributar. Ou seja, a regra é que as isenções sejam autônomas (ou autonômicas), porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está prevista no art. 151, III, CF, cuja redação veda à União 'instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios'. Por simetria, é também possível afirmar que os Estados não podem conceder isenção de tributos municipais.

    A vedação é importante garantia protetora do pacto federativo, pois impede que os entes maiores, por ato próprio, interfiram na arrecadação dos entes menores, pondo-lhes em risco a autonomia."

     

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 187.

  • Art. 100 da CF

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.          

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.        

  • Gabarito CERTO.

     

    As razões são, além do princípio da vedação as isenções heterônomas,  fato de que o que é "pequeno valor" para o Estado, pode não ser considerado pequeno valor para o Município.

  • CERTO
    FUNDAMENTO: 150 parag 6 CF

    ATENÇÃO!
    Não há relação c/ "isenção" (exclusão de tributo, onde FG ocorre, mas afasta lançamento), mas sim c/ "remissão" (extinção de tributo e multa, após lançamento), tendo em vista que valor já foi inscrito em dívida ativa.

  • TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.

    [STF. Plenário. RE 591033. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento: 17/11/2010. Publicação DJe: 25/02/2011]

  • trata-se das isenções heterônomas art 151,III,CF q tambem tem fundamento no artigo 18,CF

  • O STF firmou o entendimento que, em decorrência da autonomia tributária municipal, uma lei estadual que dispense a cobrança de débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa não deve vincular os municípios. Veja o teor da decisão do STF no Recurso Extraordinário 591033/SP:

    1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.

    2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar.

    3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.

     Item correto.

    Resposta: Certo