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Gabarito ERRADO
Insurge-se o INSS contra acórdão que manteve extinta a execuçãofiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, para restituição devalores referentes a benefícios previdenciários concedidos mediante suposta fraude, por não se incluir no conceito de dívida ativatributária. 3. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, não se inclui noconceito de dívida ativa não tributária, hábil a ensejar a execuçãofiscal, o valor supostamente devido à Fazenda Pública em decorrênciade fraude na concessão de benefício previdenciário (STJ AgRg no AREsp 225034 BA)
bons estudos
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"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ULTERIORMENTE CASSADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. 1. É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias. (...) Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no sentido de que é inviável o ajuizamento de ação de execução fiscal para fins de cobrança de créditos decorrentes de benefícios previdenciários recebidos mediante fraude, por não serem eles incluídos no conceito de dívida ativa não tributária, o que não permite a sua inscrição em dívida ativa.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 115 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 204 DO CTN NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. O acórdão recorrido consignou que" na hipótese, os valores executados, embora de natureza previdenciária, são frutos de relação jurídica advinda de benefício de aposentadoria especial aparentemente deferida ao agravado e suspensa por supostas irregularidades, o que afasta a penhora requerida ". Assim sendo, não foram violados os arts. 114 e 115 da Lei 8.213/1991 e o art. 204 do CTN. 2. Em obiter dictum, observo que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a Execução Fiscal não é o meio adequado para cobrar benefícios previdenciários pagos indevidamente, pois o valor respectivo não assume a natureza de crédito tributário nem permite sua inscrição em dívida ativa. 3. Recurso Especial não provido"(STJ, REsp 1322051/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2012).
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GABARITO: ERRADO.
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Portanto, o seu ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição e no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado." (STJ, AREsp 116.061/GO-AgRg, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013).
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Direto ao ponto: Não se enquadra em dívida ativa não tributária, mas sim em titulo executivo.
Gab. Errado.
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Para que determinado valor seja considerado como dívida ativa será necessária previsão legal expressa nesse sentido (Art. 2º, §1º da Lei 6.830/80). A maior parte dos valores devidos ao Poder Público já está definida na própria Lei 4.320/64 como dívida ativa (Art. 39, §2º). Esse dispositivo, contudo, não abarca os benefícios previdenciários recebidos de forma fraudulenta. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa qualificando os benefícios previdenciários indevidamente recebidos como dívida ativa, o STJ entende não ser possível a sua inscrição em dívida ativa (Informativo 522 do STJ)
Fonte: Curso Mege
https://www.instagram.com/p/BSv0iCpBdTx/
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SENHORES! ATENÇÃO!
Recente foi a publicação da MEDIDA PROVISÓRIA 780 de 2017, que dispõe:
Art. 11. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115 ....................................................................
..........................................................................................
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR)
Portanto, prestemos atenção na "reação legislativa" em relação ao entendimento firmado no STJ. Caso a medida provisória seja convertida em lei, teremos que os valores indevidos já pagos serão executados pela lei de execução fiscal.
Bons estudos e avante!
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Dimas Pereira, acredito que o indebito decorrente de beneficio previdenciario concedido mediante fraude igualmente nao constitui titulo executivo por ausencia de tipicidade legal. O titulo so seria constituido atraves de sentenca apos regular acao de cobranca ou de enriquecimento sem causa ajuizada pelo INSS contra o suposto beneficiario. Antes disso, nao haveria titulo que assegurasse o ajuizamento direto de acao executiva, ainda que regularmente apurado o indebito na via administrativa, a menos que houvesse lei prevendo isso, o que, ate onde alcanca meu parco conhecimento, inexiste!
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Lembrando a novel inserção do §3º ao art. 115 da Lei n. 8.213/91:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 780, de 2017)
Como se trata de dispositivo cuja constitucionalidade é, no mínimo, duvidosa, vale a pena acompanhar a questão.
Bons estudos.
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Penso que a dúvida maior seja em relação a natureza tributária ou não tributária. A rigor, enxergo uma natureza de ressarcimento por ato ilícito; e não uma situação antecedida de ocorrência de fato gerador tributário propriamente. Sem falar que, no direito financeiro, ainda existe restrição maior do conceito de tributo.
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Apesar da previsão legal constante do art. 115, da Lei 8.213/91 (§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017). O entendimento dos tribunais, como requer a questão, formou-se em sentido contrário: Informativo 522/2013 do STJ (Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente). Porém, não se manterá em razão da agora existente previsão legal.
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O que fez a Lei nº 13.494/2017?
Acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 prevendo expressamente a possibilidade de inscrição em dívida ativa do valor correspondente a benefício previdenciário ou assistencial indevidamente recebido e não devolvido ao INSS.
Confira o parágrafo que foi inserido na Lei nº 8.213/91:
Art. 115. (...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Assim, atualmente, os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos indevidamente podem ser inscritos em dívida ativa. Está superado o antigo entendimento do STJ.
Vale ressaltar, por fim, que somente poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos a partir da vigência da MP 780/2017, que foi convertida na Lei 13.494/2017. Isso porque a Lei não pode retroagir para alcançar créditos constituídos antes da sua vigência.
fonte: dizer o direito
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Atenção para a Lei 13.494/2017, que acrescentou a hipótese ao art. 115:
Art. 11. O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 115. ...............................................................
.......................................................................................
§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”
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§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
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DESATUALIZADA!! Esse entendimento do STJ foi superado pela lei 13.494 de 2017
A MEDIDA PROVISÓRIA 780/2017 virou a Lei 13.494/17
Art. 11
3) Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
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Então após a MP 780/2017 o gabarito deveria passar a ser "certo"?
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Pessoal, com a alteração normativa, o crédito passa a ser da dívida ativa tributária, já que aplicável a lei 6830, mantendo o gabarito como errado.
Anteriormente, a situação não se enquadrava nem em tributária nem em não tributária, não tinha disposição a respeito.
Com a mudança legislativa, passa a ser parte da Dívida ativa tributária, razão pela qual não se tem motivo para alterar o gabarito e considerar a questão desatualizada.
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ANTERIORMENTE
Para que determinado valor seja considerado como dívida ativa será necessária previsão legal expressa nesse sentido (Art. 2º, §1º da Lei 6.830/80). A maior parte dos valores devidos ao Poder Público já está definida na própria Lei 4.320/64 como dívida ativa (Art. 39, §2º). Esse dispositivo, contudo, não abarca os benefícios previdenciários recebidos de forma fraudulenta. Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa qualificando os benefícios previdenciários indevidamente recebidos como dívida ativa, o STJ entende não ser possível a sua inscrição em dívida ativa (Informativo 522 do STJ)
Fonte: Curso Mege (https://www.instagram.com/p/BSv0iCpBdTx/) - GABARITO ERRADO
Como não havia previsão, ele não era classificado nem como divida tributária, nem como não tributária.
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NOVA REGRA - MESMO GABARITO
Atenção para a Lei 13.494/2017, que acrescentou a hipótese ao art. 115:
Art. 11. O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 115. ...............................................................
.......................................................................................
§ 3o Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.”
Em sendo escritos em dívida ativa, fazem parte da dívida ativa tributária , pois obedecem a lei de execução fiscal, razão pela qual se mantém o gabarito como está.
Mesmo com a MP/2019 mantém-se o gabarito como errado. Pq a redação é a mesma com o acréscimo dos parágrafos 4o a 7o
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É tributária ou não tributária?
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Atenção quanto ao comentário de Guilherme Valério e respondendo à ZAIRA MONTEIRO SANTOS LEAL RODRIGUES:
Vejam o que diz o preâmbulo da Lei 13.494/17:
"Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis n 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências."
O dispositivo em si não diz se é tributário ou não tributário, mas por este preâmbulo da lei fica evidente a natureza do débito.
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Atenção!!!
Em 2019 a Lei 13.846/19 acrescentou outra hipótese " inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial".
Portanto o art. 115, §3º da Lei 8.213/91 ficou assim:
3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos daLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art 39, §2º da Lei 4.320/64
art. 39 (...)
§2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Questao desatualizada em razao da nova leitura do art. 115 § 3º da Lei de Beneficios Previdenciarios. Vide lei 13.846/2019.
Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da , para a execução judicial.