SóProvas


ID
2405794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à teoria do tributo e das espécies tributárias, julgue o item seguinte.

O imposto é espécie tributária caracterizada por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN
    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte

    Explicação:
    Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Um tributto é não vinculado quando nao depender de atividade estatal para que seja cobrado, ou seja, sua incidência indica um fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência. Exemplo: Impostos
    Por fim, um tributo vinculado é aquele que precisa de uma intervenção estatal para que seja possível cobrá-lo, são os casos das Taxas e contribuições de Melhoria.

    bons estudos

  • DISCORDO DO GABARITO, pois, ao meu ver, a questão tratou da definição dos impostos PESSOAIS, mas também existe, os impostos REAIS, sendo, portanto, errônea a conceituação dada pela assertiva.

     

    A questão afirma que o imposto se caracteriza por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência. No entanto, esta é uma classificação de uma espécie de imposto, o imposto pessoal, não servindo para definir os impostos reais.

    O enunciado, todavia, não restringe a classificação a uma determinada espécie de imposto, veiculando, assim, a ideia de que todo imposto será caracterizado por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência.

    Sobre o tema, eis o que ensina Ricardo Alexandre:

    "São reais os tributos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, subjetivos. Eles incidem objetivamente sobre coisas. A título de exemplo, se “A” e “B” possuem veículos idênticos, devem pagar o mesmo valor de IPVA, independentemente das respectivas características pessoais, pois o imposto somente leva em consideração a coisa e não a pessoa.

    Em contrapartida, são pessoais os tributos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte. Nessa linha de raciocínio, o imposto de renda é pessoal, pois sua incidência leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes, e os gastos com saúde, educação, previdência social etc.” (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.)

    Desta forma, tendo em vista a generalização proposta no enunciado, a questão deveria ser ANULADA, ante a generalização e a conceituação vaga e incompleta dada o tributo denominado imposto. Já que existem os impostos pessoais e reais, e a questão dispõe que todos impostos teriam caráter pessoal, o que não corresponde a realidade.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • A hipótese de incidência é formada por vários elementos/aspectos (interligados) que ao final caracterizam a obrigação tributária. Tais aspectos determinam os sujeitos da obrigação tributária, seu conteúdo, local, momento...

    O aspecto Material diz respeito à situação material definida em lei; a "ação" que se espera (ex. Auferir renda, comprar um imóvel..)

    O aspecto Subjetivo gira em torno da definição dos sujeitos da obrigação;

    O aspecto Quantitativo indica o valor a ser pago

    ..epero ter ajudado ;)

  • Certo- manifestação de riqueza por parte do contribuinte, p.ex.: auferir renda, ser proprietário de uma casa, de um carro, etc. Veja que em nenhuma das hipóteses o Estado entra. De acordo com Ricardo Alexandre:

    Portanto, além de serem tributos não vinculados, os impostos são tributos de arrecadação não vinculada.

    Sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

  • Questão difícil porque essa parte geral não é bem explorada pela doutrina, principalmente as mais esquematizadas.

    Mas vamos tentar entendê-la.

    "O imposto é espécie tributária caracterizada por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência."

    A fim de sintetizar o estudo, utilzaremos o IPVA, que tem como ASPECTO MATERIAL a propriedade de veículo automotor. De fato, a propriedade é uma manifestação de riqueza do contribuinte. (É A AFIRMAÇÃO DA QUESTÃO)

    Agora no ASPECTO QUANTITATIVO, pouco importa se o sujeito pode pagar mais ou menos, se é rico ou pobre, o que é utilizado para o cálculo do imposto são aspectos relacionados à coisa (essa é a regra), ainda que haja divergências quanto à função extrafiscal do tributo, que excepcionalmente se relaciona a uma conduta/característica do sujeito passivo (ex.: função social do imóvel, no caso do IPTU, progressividade, etc)

  • Amigos, a questão cobra conhecimentos sobre a Regra Matriz de Incidencia Tributaria. ;)

  • Princípio da capacidade contributiva. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal...

    Oss.

  • Quel Alcântara, no próprio exemplo que vc colacionou, há uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (qual seja, ser proprietário de veículo automotor). Como o imposto é tributo não vinculado, o fato gerador (aspecto material da regra matriz de incidência), estará relacionado com fato (ex.: ser proprietário de imóvel - IPTU - imposto real) ou situação fática (ex.: auferir renada - IR - imposto pessoal) relativa ao próprio contribuinte, independetemente, de se tratar de imposto real ou imposto pessoal.

     

    Espero ter ajudado! E tb me corrijam se eu estiver errado.

  • Questão muito interessante. Num primeiro momento poderíamos considerar a distinção entre impostos pessoais e reais a fim de determinar incorreta a assertiva. No entanto, conforme explica a doutrina de Leandro Paulsen, a questão deve ser considerada correta, vejamos: "Os impostos são tributos que incidem, necessariamente, sobre a revelação de riqueza do contribuinte. Nesse sentido, são as normas de competência dos artigos 153, 155 e 156, que indicam bases econômicas relacionadas exclusivamente aos contribuintes, como a aquisição de renda, a circulação de mercadorias, a propriedade predial e territorial urbana. Os fatos geradores dos impostos, portanto, serão situações relacionadas ao contribuinte, e não ao Estado, ou seja, fatos geradores não vinculados a qualquer atividade do Estado, conforme está expressamente previsto no art. 16 do CTN..." (grifei). Acredito que tenha sido este detalhe que a banca abordou. Espero que possa ajudar, bons estudos!

  • Gab: C

    Eu entendi a cobrança da questão no sentido de que no caso dos impostos, quem realiza o fato que enseja a cobrança de tributos é o contribuinte. Por outro lado, no que se refere às taxas e contribuições de melhorias, quem realiza o fato gerador de cobrança é o próprio Estado.Como a questão se refere a IMPOSTOS ela esta correta.

     

    Não sei se é essa a linha de entendimento da questão,mas vi desta forma e acertei.

  • CTN comentado, juspodivn: comentários ao Art.4 (destinação do montante arrecadado). "Registre-se que para a doutrina tradicional, as espécies (tributos vinculados ou não) e subespécies (impostos, taxas e contribuições) tributárias são reconhecidas pelo aspecto material da hipótese de incidência, nunca pela destinação do produto arrecadado (Cunha Jr, Novelino, 2012). Nessa ideia baseou-se o artigo do CTN.
  • CERTO 

    CTN 

      Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

  • Estão misturando. Uma coisa é tributo vinculado à atividade estatal (taxa, por exemplo), a outra é o que a questão quer cobrar - Princípio da Capacidade Contributiva.

  • Certa. O aspecto material diz respeito ao fato gerador. Em relação aos impostos, é espécie que se caracteriza por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte, diferente das taxas, por exemplo, que fazem referência a um comportamento estatal.

    .

    Importante lembrar que os impostos podem ser pessoais ou reais e, no entendimento do Supremo, nas duas hipóteses deve ser observado o caráter pessoal dos impostos, conforme exigência do artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88.

    Fonte: Curso Mege

  • A hipótese de incidência dos impostos está sempre atrelada a verbos pessoais (em que há um sujeito implícito nos verbos), vejamos o critério material de alguns impostos:

    É auferir renda (IR)

    É ser proprietário de veículo automotor (IPVA)

    É ser proprietário de imóvel predial urbano (IPTU). 

    Todos pressupõe a existência do contribuinte. Diferente é a situação, por exemplo, com o critério material das contribuições de melhoria:

    Realização de obra pública com valoração do imóvel. Perceba que aqui o contribuinte nada faz, quem realiza a obra é o Estado e a decorrente valorização imobiliária decorre da obra. 

  • A questão trata da regra matriz proposta pelo professor Paulo de Barros Carvalho. Ele divide a norma tributária em 05 elemento/critérios/aspectos. Segundo o referido mestre, existirá em toda norma tributária: a) um antecedente normativo (hipótese de incidência ou fato gerador), composto pelos aspectos: a.1) material, a.2) temporal, a.3) espacial, a qual se vincula um b) consequente normativo, composto pelos critérios b.1) pessoal e b.2) quantitativo.

     

    O aspecto material diz respeito a um comportamento, representado sempre por um verbo + complemento. Por exemplo, no caso do IPVA, o aspecto material da regra matriz é "ser proprietário de veículo automotor";

     

  • Imposto é tributo não vinculado a qualquer contraprestação estatal específica, que
    tem a finalidade de custear serviços públicos gerais e universais (uti universi), não
    remunerados por taxas. A vinculação da receita oriunda dos impostos a órgão, fundo
    ou despesa é proibida expressamente pela Constituição Federal (art. 167, IV).
    Portanto, além de serem tributos não-vinculados, os impostos são tributos de
    arrecadação não-vinculada (dupla desvinculação).
    O imposto, em regra, é criado por lei ordinária. Há apenas duas exceções que
    dependem de lei complementar para a sua criação: Imposto sobre grandes fortunas e
    impostos residuais. A disciplina integral dos impostos se dá por meio de lei ordinária.
    Muitos impostos são criados por lei ordinária, mas disciplinados por lei complementar
    (ex: ISSQN).
    O imposto tem seu fundamento de validade na competência tributária da pessoa
    política que o instituiu, embora sua cobrança possa ser atribuída a terceira pessoa.

    O imposto tem por hipótese de incidência ou um comportamento do contribuinte
    ou uma situação na qual o contribuinte se encontre.

    Impostos Diretos ou que não repercutem são aqueles cuja carga econômica é
    suportada pelo próprio realizador do fato imponível.
    Exemplo: Imposto de Renda.
    Os impostos indiretos, por sua vez, são aqueles cuja carga financeira é
    suportada não pelo contribuinte (contribuinte direto), mas por terceira pessoa, que não
    realizou o fato imponível (contribuinte de fato)
    . Normalmente, esta terceira pessoa é o
    consumidor final que, ao adquirir a mercadoria, verá embutido no seu preço final o
    quantum do imposto (ICMS, por exemplo).

  • IMPOSTO: ATO DO CONTRIBUINTE.

    TAXA: ATO DO ESTADO (PODER PÚBLICO).

  • Certa. O aspecto material diz respeito ao fato gerador. Em relação aos impostos, é espécie que se caracteriza por indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte, diferente das taxas, por exemplo, que fazem referência a um comportamento estatal. Importante lembrar que os impostos podem ser pessoais ou reais e, no entendimento do Supremo, nas duas hipóteses deve ser observado o caráter pessoal dos impostos, conforme exigência do artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88.

     

    Resposta postada pelo cursinho MEGE em sua página do instagram - https://www.instagram.com/p/BSuZKxiB2Oa/

  • aspecto material de sua hipótese de incidência = FATO GERADOR

  • Pessoal, alguns colegas deram a dica: a questão trata da classificação em 5 critérios, bem expostas no livro do Paulo Barros de Carvalho.

    Segundo ele, temos 2 momentos para todo e qualquer tributo: 1. Hipótese de incidência (descritora) e 2. Consequências (prescritoras).

    Na Hipótese teriamos os critérios:

    1. Material (comportamento de uma pessoa)

    2. Espacial (onde se aplica)

    3. Temporal (quando)

    Nas consequencias existiriam os critérios:

    1. Pessoal (sujeitos Ativos e Passivo)

    2. Quantitativo (base de cálculo e aliquota)

     

    Não ajuda muito ficar citando apenas o CTN, a CF, ou mesmo outras classificações doutrinárias (Real ou Pessoal), pois a questão foi baseada nesse conceito citado + art. 16 do CTN 

     

  • O aspecto material da hipótese de incidência é o fato gerador. 

     

  • Achei confusa a questão. Tinha considerado que a banca havia pedido sobre a classificação pessoal/real. Não sei se concordo com o gabarito.. 

  • O fato de ter um carro é uma situação fática ou um fato do contribuinte e não da coisa, pouco importando que seja ele imposto real. Portanto, questão CORRETA.

  • Fato material = Manifestação de riqueza
  • Paulo de Barros Carvalho: "Podemos definir imposto como o tributo que tem por hipótese de incidência um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público".

    Eduardo Sabbag: "Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio".

  • De fato, o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Desse modo, o aspecto material da hipótese de incidência dos impostos se referem a fatos do contribuinte (auferir renda, ser proprietário de imóvel etc.).

  • O problema da questão é um recorrente: ela quer a resposta da Lei seca ou da doutrina?


    Pela lei o conceito é errado, já que o art. 16. diz que o "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte."


    Pela doutrina está correta, uma vez que é possível chegar nessa interpretação a partir do texto.

  • "De fato, o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Desse modo, o aspecto material da hipótese de incidência dos impostos se referem aos fatos do contribuinte(auferir renda, ser proprietário de imóvel, etc). "

    Fabio Dutra - Estratégia Concursos

  • RESOLUÇÃO: 

    Exato. O imposto é cobrado por uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (manifestação de riqueza, propriedades imóveis, veículos automotores, doações etc...) pois tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. 

    CTN. Art. 16 Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 

     

    O aspecto material é a situação abstrata prevista em lei que corresponde a sua hipótese de incidência. Quanto ao IR, os rendimentos do contribuinte; quanto ao IPTU, a propriedade dos imóveis localizados em área urbana; quanto ao IPVA, a propriedade de veículos automotores, etc. 

    Portanto, item correto!

  • Correto!

    Os impostos, diversamente das taxas, têm como nota característica sua desvinculação a qualquer atividade estatal específica em benefício do contribuinte. Consectariamente, o Estado não pode ser coagido à realização de serviços públicos, como contraprestação ao pagamento de impostos, quer em virtude da natureza desta espécie tributária, quer em função da autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. (STJ, 1ªT., REsp 478.958/PR, Rel. Min. Luiz Fux)

  • O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Desse modo, o aspecto material da hipótese de incidência dos impostos se referem a fatos do contribuinte (auferir renda, ser proprietário de imóvel etc.). 

  • Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Um tributo é não vinculado quando não depende de atividade estatal para que seja cobrado, ou seja, sua incidência indica um fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte no aspecto material de sua hipótese de incidência. Portanto, podemos considerar sim que uma das principais características do imposto é indicar fato ou situação fática relativa ao próprio contribuinte (não dependendo de uma atuação estatal especifica para sua incidência). Nesse sentido, é o que está preconizado no art. 16 do CTN, veja:

    Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

    Resposta: Certa

  • O item está correto, pois o imposto é cobrado em razão de uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (manifestação de riqueza, propriedades imóveis, veículos automotores, doações etc.), tendo como fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, consoante estabelece o Art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

  • O imposto é cobrado em razão de uma situação fática relativa ao próprio contribuinte (manifestação de riqueza, propriedades imóveis, veículos automotores, doações etc.), tendo como fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, consoante estabelece o Art. 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

  • Em relação a Quel Alcântara

    Há distinção entre imposto e Tributo, imposto é espécie de tributo. E existem os tributos reais e pessoais. Não são impostos reais e pessoais!

  • Fonte: professor TEC.

    Gabarito: CERTO.

     

    imposto é uma espécie tributária que tem por fato gerador uma situação alheia a qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte. Diz-se, por isso, que o imposto configura tributo não vinculado à qualquer atividade do Estado, ligando-se a aspectos próprios do sujeito passivo. Segundo o CTN:

    • Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

     

    aspecto material da hipótese de incidência (previsão em abstrato do fato gerador do tributo) corresponde a uma ação ou situação legalmente definida que, sendo verificada no mundo dos fatos, enseja o surgimento da obrigação tributária.

     

    Com isso, podemos compreender o enunciado da questão.

     

    Tomemos como exemplo o IR. Primeiramente, lembremos que se trata de imposto e, sendo assim, a obrigação decorrente é vinculada a aspectos do próprio contribuinte, e não a ações do Estado. Em segundo lugar, esse tributo tem por fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

     

    Em dado momento, certo contribuinte aufere renda (desconsideremos a fonte, pois a incidência do IR desconsidera mesmo a origem da receita – pecunia non olet). Com essa situação, verificou-se no mundo dos fatos (auferir renda) uma hipótese de incidência legalmente constituída (aquisição de disponibilidade econômica de renda) relativa ao próprio contribuinte (imposto é tributo não vinculado a qualquer atividade pelo Estado).

     

    Daí a correção do quesito.

  • errei porque não entendi o enunciado, começando hoje.