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Gabarito CERTO
CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se·configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo; A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. Mesmo que o fiscal, o auditor ou o procurador se sensibilizem com uma situação concreta) devem cobrar o tributo.
fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre
bon estudos
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A cobrança dos tributos decorre de atividade plenamente vinculada, ou seja, não se sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade.
Comentários à prova PGM-Fortaleza. Curso Mege.
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A questão conjuga conhecientos de Direito Tributário e Direito Administrativo.
Sabe-se que dentre os requisitos e elementos de formação do ato administrativo, o MOTIVO e o OBJETO são os únicos que podem ser discricionários. Atenção: PODEM ser discricionários, mas em casos definidos em lei, podem ser vinculados também.Já a Competência, Finalidade, Forma, são sempre vinculadas (previstas em lei).
No Direito Tributário, como a atividade de cobrança é vinculada (não está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da autoriade fiscal) tanto o motivo quanto o objeto do ato de lançamento são vinculados. O Motivo é o Fato Gerador, sutuação hipotética descrita em lei, o objeto é a constiuição do crédito tributário.Lembrar que tecnicamente o lançamento pode ser um ato administrativo, ou um procedimento que caracteriza uma sucessão de atos, nos casos em que, por exemplo, o lançamento é impugnado, ensejando um processo administrativo fiscal.
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Todos os elementos do ato administrativo de cobrança de tributos são VINCULADOS.
Não há espaço para discricionariedades, devendo o agente público agir conforme o que estiver previsto em lei.
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Renato Detonando!
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A regra é clara:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Oss.
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Art. 142, parágrafo único do CTN: a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Lembrando que:
Na atividade administrativa VINCULADA não resta nenhuma margem de liberdade ao agente. Todos os elementos (COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO e OBJETO) encontram-se no texto legal.
Na atividade DISCRICIONÁRIA (que não é o caso da questão), o agente está estritamente vinculado apenas aos elementos COMPETÊNCIA, FINALIDADE e FORMA.
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CERTO
CTN
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Item correto. A atividade de fiscalização de tributos e o lançamento tributário são plenamente vinculadas, conforme art.3° e 142, parágrafo único, do CTN.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (OBJETO DA ATIVIDADE – TRIBUTO)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (MOTIVO DA ATIVIDADE – LANÇAMENTO DE TRIBUTO)
Não há análise de mérito nas atividades do agente Fiscal. Portanto, item correto!
GABARITO: CERTO
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acredito que não é totalmente verdade. imagino o critério de habitualidade. EX: um individuo vendeu um veiculo particular, ele não pagará tributo. Agora esse mesmo individuo corriqueiramente vende veiculos, pagara consequentemente o tributo. Ha uma avaliação do agente fiscalizador
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A questão exige do candidato conhecimentos acerca dos elementos do ato administrativo, matéria inserida no âmbito do Direito Administrativo, bem como sobre Direito Tributário, pois é necessário fazer uma análise do ato administrativo de cobrança de tributo.
O mérito administrativo é um instituto do Direito Administrativo que tem por finalidade regular a atividade rotineira da administração. Necessário destacar que são requisitos ou elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, sendo que dois deles constituem o chamado mérito administrativo. São eles: motivo e objeto.
Nos termos do Código Tributário Nacional:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
Desta forma, o motivo e o objeto são vinculados e estão previstos objetivamente em lei. Portanto, não há que se falar em avaliação do mérito administrativo por parte do agente público, uma vez que, nesse caso, ele está obrigado a praticar o ato caso ocorra o fato gerador nos exatos termos previstos em lei.
Resposta: CERTO
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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A vinculação da atividade de cobrança do tributo decorre do fato de ele ser instituído por lei e se configurar como uma prestação compulsória. A autoridade tributária não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. Isso é o que está disposto no artigo 3º do CTN, veja:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Resposta: Certa