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Gabarito ERRADO
A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal. Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, haverá progressividade em impostos REAIS.São eles:
- ITR: manutenção de propriedades improdutivas
- IPTU: Função social da propriedade
- ITCMD: STF 562.045/RS
Cuidado com o ITBI
STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel
bons estudos
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Apenas a título de complementação, o IPTU também pode ser progressivo em razão do valor do imóvel. 156 I c/c § 1, I, da CF. (PROGRESSIVIDADE FISCAL)
Incluído pela EC 29/2000.
Cuidado:
Progressividade FISCAL (e não extrafiscal do 182, §4, CF função social da propriedade, pois decorrente do constituinte originário) do IPTU, instituido antes da EC 29/00 é inconstitucional. sum. 668 do STF.
Também será inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. sum. 589 STF.
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A jurisprudência do STF vem evoluindo no sentido de, em casos excepcionais, a progressividade do impostos reais ser possível.
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Cuidado que a diferenciação de alíquotas do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel não é a mesma coisa que a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel.
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GABARITO: ERRADO.
"Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas." (STF, RE 720.945/SP-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014).
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O Pedro Sbroglio disse:
Cuidado que a diferenciação de alíquotas do IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel não é a mesma coisa que a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel.
Exato. Esse dispositivo trata da SELETIVIDADE.
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Realmente, os colegas Pedro Sboglio e Max Alves tem razão.
A possibilidade de ter alíquota diferente em razão do uso e da localização do imóvel decorre do princípio da seletividade e não da progressividade, como erroneamente afirmado no meu primeiro comentário.
Retificado.
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A solução da questão é simples. Vejamos:
"O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo (CORRETO), não se aplicando, todavia, aos impostos reais (ITR e IPTU são impostos reais), uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.
Sobre o tema:
A CF prevê expresamente três casos de progressividade para impostos:
a- imposto de renda (art. 153, §2º, I)
b- ITR ( art. 153,§4º, I)
c- IPTU (art. 156, §1º, I e 182§4º,II).
O IPTU sujeita-se a tres sistemas de progressividade de alíquotas:
1- alíquotas progressivas no tempo em razão do uso inadequado do imóvel urbano (carater extrafiscal)
2- alíquota progressiva em razão do valor do imóvel.
3- alíquotas diferenciadas em razão do binômio uso/localização do imóvel - 156, §1º, II.
Embora alguns colegas tenham chamado a atenção para o fato deste último caso se tratar de aplicação do princípio da seletividade, há doutrina divergente considerando a hipotese um desdobramento do princípio da progressividade para o IPTU.
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Essa classificação em impostos reais e pessoais adotada pelo STF antes da EC 29 para declarar inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU sempre foi criticada, e pelo visto tende a ser abandonada, embora ainda se encontre resquícios dela nos entendimentos da Corte.
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Verifica-se a capacidade contributiva objetiva para utilizar a progressividade nesses impostos.
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Senhores. Não confundir diferenciação de alíquotas em determinados casos (IPTU - localização/uso do imóvel) com progressividade. Via de regra, não se admite a progressividade de impostos reais. Contudo, a jurisprudência tem relativizado tal caso, como no caso de ITCMD, que é possível a progressividade em razão do valor dos bens a serem recebidos.
O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).
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Apenas um complemento talvez desnecessário, mas apesar de intuir isso, não sabia o que era impoto real.
IMPOSTO REAL: É o imposto baseado em bens reais (físicos), são os denominados "Impostos sobre o Patrimônio", como IPTU, IPVA e ITR.
Retirado o conceito do Portal Tributário.
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Penso que a questão pecou ao generalizar, ficaria muito melhor se onde está "todavia", colocasse a expressão "em regra", já que como exaustivamente trazido pelos colegas, admite-se excepcionalmente a progressividade em alguns impostos reais.
Eu errei pensando justamente nessa exceção, é sempre aquela sinuca que a Banca, em seu autoritarismo, impõe ao candidato, se você marca pensando que é a regra geral (embora isso não seja mencionado), pode ser que seja uma pegadinha e você erre, se você marca lembrando das exceções, a banca quer a regra geral...
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Renatô, show irmão!
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IMPOSTOS PROGRESSIVOS NA CF/88:
a)progressividade fiscal: IR
b)progressividade extrafiscal: ITR E IPTU
ATENÇÃO:
1. STF tem admitido a progressividade do ITCMD.
2. STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel
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tOP renatOOO ...PARABÉNS VELHO!!!
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TODOS OS COMENTÁRIOS FORAM ÓTIMOS!!!
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PROGRESSIVIDADE:
Trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo.
No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda, ao Imposto Territorial Rural, ao Imposto Predial Territorial Urbano, ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas.
Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada.
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O entendimento anterior do STF era de que o princípio da progressividade (para resumir, ele diz que aumento da alíquota do tributo é diretamente proporcional à sua base de cálculo) se aplicava apenas aos impostos pessoais (que tem no imposto de renda seu exemplo mais claro). Nesse contexto, foi editada pelo respectivo tribunal a súmula nº 656, datada de 24/09/2003: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI - com base no valor venal do imóvel."
Mas esse parece ser um entendimento superado pelo Tribunal, pois, anos depois, foi editada a súmula 668, a respeito da progressidade do IPTU, que é um imposto real (incide sobre patrimônio, assim como o ITBI): "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
Portanto, desde a edição a CF em 1988, já existia a progressividade extrafiscal do IPTU, em razão da função social do imóvel (artigo 182, §4º, II). Porém, muitos municípios insistiam em cobrar a progressividade do IPTU em função do valor do imóvel, um caráter claramente fiscal, com a função de arrecadar.
Assim, a progressividade fiscal do IPTU só passou a existir com a emenda constitucional nº 29/2000, com a seguinte redação:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
O § 1º se refere à progressividade extrafiscal do IPTU, enquanto seu inciso I, à fiscal. Antes da emenda nº 29/2000, apenas a extrafiscal existia, razão da edição da súmula 668 do STF.
Além disso, o STF decidiu, no RE 562045/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que "o ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/1988." (Informativo 694) Link: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html
Assim, caso caia na prova que "Impostos reais podem ser progressivos", respondam como verdadeiro. Só fiquem atentos à súmula 656 sobre a progressividade fiscal do ITBI, pois ela não foi cancelada. Assim, se ela cair literalmente na prova, também respondam como verdadeiro, embora esse entendimento já não se aplique.
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Show Renato. Agradeço imensamente!
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RENATO = MELHOR PESSOA!
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Parabéns pelos comentários, Renato.
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De fato, o STF entendia que a progressividade como técnica de graduação do tributo de acordo com a capacidade contributiva somente seria aplicável aos impostos pessoais, e não aos impostos reais. (...) Foi esse raciocínio que presidiu a edição pela Corte da Súmula 656. Em 2013, no julgamento do RE 562.045/RS, o STF, ao analisar caso de progressividade no ITCMD, entendeu que essa progressividade não é incompatível com a CF nem fere o princípio da capacidade contributiva. Em 2016, o Supremo evoluiu ainda mais em seu entendimento, chegando a reconhecer a possibilidade de a progressividade incidir sobre todas as espécies tributárias (ADI 4697/DF). Abrançando essa tese, o STF aponta claramente para uma futura revisão (e até cancelamento) dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 656 e 668, passando a admitir a progressividade de impostos reais, tendo em vista a presumível maior capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou alienantes de bens de valores mais elevados. (Direito Tributário. Ricardo Alexandre - com adaptações)
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INFO 694. STF
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma
EC para que o ITCMD seja progressivo.
fonte: site dizer o direito. https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZnlvMTBDY0hHT1E/edit
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Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam Informativo comentado Informativo 890-STF (20/02/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 31 progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694).
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
CUIDADO COM ESSE INFORMATIVO SOBRE A LEI DO ITR !!!
FONTE: DIZER O DIREITO
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Gab. E
Vai direto pro comentário do RENATO, o cara é fera.
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Errada. O entendimento tradicional do STF era pela vedação da progressividade aos impostos reais (vide Sumula 656). Todavia, o Supremo alterou sua posição no julgamento no RE 562045/RS, admitindo a progressividade do ITCMD (que é um imposto real).
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Para a fixação do tema, recomendo a leitura desse post super didático: https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html
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Na CF/88, apenas três impostos são pregressivos: IR, ITR, IPTU (note que os dois últimos são impostos reais).
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"sempre que possível, os impostos terão e blá blá blá"
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ERRADO!
Conforme detalhes abaixo, o IPTU e o ITR são impostos reais e progressivos, o que deixa a questão incorreta.
Impostos Progressivos >> Impostos que possuem as alíquotas fixadas em porcentagens variáveis e crescentes, conforme a elevação de valor da matéria tributável. Ex: IR, ITR, IPTU
Impostos Reais >> Não levam em consideração as condições do contribuinte. Ex: IPTU, IPVA e ITR
Impostos Pessoais >> Estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex: IR
Segundo o ART 145 § 1º, CF 88: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Espero ter ajudado!
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Para o STF, é irrelevante se um imposto é real ou pessoal para fins de verificar se ele pode ou não se sujeitar à técnica da progressividade. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2013 (Info 694). FONTE: dizer o direito
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Vamos analisar o item por partes:
1°) O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo.
CORRETO. O princípio da progressividade prevê que o contribuinte que tem maior capacidade contributiva deve ser mais onerado, seguindo um aumento gradativo da exação, com o objetivo de se realizar a justiça fiscal.
O princípio da progressividade quanto aos impostos pessoais, foi estabelecido na Constituição Federal no art.145, § 1°.
CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Impostos pessoais são aqueles que a tributação recai na pessoa do contribuinte, levando em consideração suas características pessoais: rendimentos, atividades econômicas, despesas de saúde, dependentes, etc... Exemplo clássico é o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).
2°) não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.
INCORRETO. Os impostos reais incidem sobre objetos (mercadorias, bens móveis, bens imóveis, produtos, etc.). Exemplos clássicos de impostos reais são ICMS, IPTU, IPVA e IPI.
Além dos casos previstos na Constituição em que é possível a progressividade de impostos reais (IPTU - art.156,§1°, I e art. 182, §4º, II; ITR - art.153,§4°, I). O STF tem mudando seu entendimento e considera que “todos os impostos (...) estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante (RE 562.045)”
CF/88. Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
CF/88. Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...)
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
CF/88. Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI [ITR] do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
Resposta: Errada
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Progressividade expressa na CF: IR, ITR, IPTU
Progressividade jurisprudencial: ITCMD
Vedada progressividade: ITBI
Progressividade implícita: IPVA
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A progressividade é um instrumento tributário que visa concretizar o postulado da capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, quem detém mais riquezas, deve contribuir mais para a manutenção do Estado. Nesse sentido, a interpretação da progressividade tem maior afinidade com tributos cuja característica é pessoal.
"Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas." (STF, RE 720.945/SP-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/09/2014).
Todavia, a CF e o STF têm entendimentos que, em casos excepcionais, poderá haver progressividade em impostos REAIS. São eles:
- ITR: manutenção de propriedades improdutivas
- IPTU: Função social da propriedade
- ITCMD: STF 562.045/RS
Cuidado com o ITBI!
STF Súmula nº 656: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis: ITBI com base no valor venal do imóvel
Resposta: Errada
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Se a questao nao tivesse falado de STF mas CF a resposta seria outra.