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ID
2405809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.

Alternativas
Comentários
  • Errado.  Imunidades incondicionadas, tem natureza de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando qualquer regulamentação no âmbito da legislação infraconstitucional para produzir efeitos, além do que o beneficiado não precisa cumprir qualquer obrigação para ter garantido a não-incidência tributária. Doutrina utilizada Jose Afonso e STF.

  • DISCORDO DO GABARITO: ITEM CERTO.

     Primeiramente, a assertiva nos traz que “as imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação”, em consonância ao magistério de Aires Barreto, para o qual as imunidades incondicionadas devem ser “entendidas como aquelas que independem de qualquer integração de normas infraconstitucionais para viabilizá-las.” (BARRETO, Aires. Imunidades tributárias: limitações constitucionais ao poder de tributar. 2 ed. São Paulo: Dialética, 2001. p. 14).

     Em seguida, o item dispõe ser admitida “a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário”, que traduz o entendimento firmado, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 354.870/RS-AgR, em voto da lavra do Min. Luis Roberto Barroso, cuja ementa guarda o seguinte excerto: “Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.” (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014).

     O caso suso referido trata exatamente do enunciado disposto no item, corroborando a exatidão da assertiva, na medida em que versa sobre circunstância em que o BRDES, outrora considerado como entidade beneficiada pela imunidade recíproca, passou a ser tributado em razão de nova interpretação da Fazenda Nacional concebendo a entidade enquanto ente de direito privado, o qual jamais atendera aos requisitos do art. 150, inciso VI, “a”, da CRFB/1988, restando viável a edição de ato declaratório para afastar a desoneração deferida em momento pretérito.

     Logo, desvela-se que ambas as afirmações constantes da assertiva espelham tanto o entendimento doutrinário quanto jurisprudencial sobre o tema, evidenciado o manifesto equívoco do gabarito preliminar, que deve ser alterado para CORRETO.

  • "Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado.” (STF, RE 354.870/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014).

    A adminstração pode AFASTAR A DESONERAÇÃO por ato declaratório, e não SUSPENDER OS EFEITOS de uma norma constitucional de eficácia plena que prevê imunidade tributária.

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

     

    Acerca das classificações das imunidades tributárias, Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 2017, página 207), assim se pronuncia: 

    "Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas ou condicionadas.

    - A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b).

    - Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar."

  • Referente ao comentário de Rafael Toledo, diferente do que ele justifica em sua argumentação, a imunidade (garantia constitucional) não é para todos os tributos, mas sim para os impostos sobre parimônio e renda (Art. 150, VI). a imunidade recíproca, por exemplo, não abarca as taxas e as contribuições de melhoria.

  • Discordo do gabarito...

  • Gabarito: Errado.

    Não sei se é correto meu entendimento, mas resolvi a questão com base no art. 111, II do CTN, que prevê que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

    Como a imunidade é uma espécie de isenção, só que prevista no texto constitucional, também deve ser interpretada literalmente, caso seja incondicionada.

    Portanto, creio não ser cabível ato declaratório interpretativo da autoridade tributária para afastar imunidade incondicionada.

  • Mario, discordo do seu comentário, pois a assertiva indica que serão suspensos os EFEITOS da imunidade, enquanto que a jurisprudência por vc colacionada traz a desoneração do ônus tributário, ou seja, está afastada a imunidade naquele caso concreto, simplesmente pq nunca foi caso de imunidade, e não os seus efeitos (como se a pessoa ainda fosse imune, porém suspensos seus efeitos).

  • Se a imunidade não se aplica ao fato, é óbvio que deve ser afastada... Só faria sentido estar errado se o erro se referir ao termo "suspensão dos efeitos", já que no caso de imunidade não há qualquer efeito produzido. Ou a questão é muito capciosa ou está mal redigida.

  • Quanto a primeira parte da questão, não tenho dúvida de que está certa " As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação," Quero saber é onde está o erro na segunda parte... " endo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário." e qual a fundamentação legal...? alguem ajuda?

  • A suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária? A suspensão dos efeitos da imunidade é a cobrança tributária? Se sim, se a CF é quem impõe a imunidade, não pode um mero ato declaratório da administração tributária suspender os efeitos do instituto: imunidade. Certo?! O que acham?

     

    Quais as hipóteses em que fica demonstrada a inaplicabilidade da imunidade tributária a fato jurígeno tributário? Se é a CF que especifica as hipóteses de aplicabilidade da imunidade tributária, só ela pode especificar quais as hipóteses de inaplicabilidade da imunidade tributária também.

     

    Q434933 Direito Tributário  Disciplina - Assunto  Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
    Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: ANTAQProva: Conhecimentos Básicos - Cargos 5 e 6 (+ provas)
    Por serem regras constitucionais de delimitação da competência tributária, as imunidades impedem a incidência de tributos sobre fatos e situações fáticas por elas especificamente descritos.

  • todas as imunidades são extraídas do próprio texto constitucional e, deste modo, são autoaplicáveis, não podendo sofrer limitação.

  • Classificação doutrinária das imunidades:

    a) Quanto ao parâmetro para concessão:

    Subjetivas: levam em consideração pessoas beneficiadas pela exceção;

    Objetivas: levam em consideração os objetos;

    Mistas: levam em consideração as duas coisas ao mesmo tempo;

    b) Quanto à origem:

    Ontológicas: as imunidades existiriam mesmo sem previsão expressa da CF (ex: educação, imunidade recíproca);

    Políticas: existem em virtude de opção política do legislador constituinte;

    c) Quanto ao alcance:

    Gerais: alcança todos os entes tributantes;

    Específicas: alcança determinada pessoa política;

    d) Quanto à forma de previsão:

    Expressas ou Implícitas;

    e) Quanto à necessidade de regulamentação:

    Incondicionada: quando a norma constitucional que a prevê  gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicação imediata;

    Condicionada: eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional;

  • Mario Junior, pertinente seus comentários, entretanto, discordo detse. No julgamento, citado como pude ver apenas pelos seus comentários (não estudei, de fato, o precedente)  a suspensão ou afastamento da desoneração, muito embora tenha sido DECLARADA, por ato administrativo, parte do pressuposto de que o ente, outrora, desonerado  não atendia aos requisitos para obtenção da imunidade, não se podendo falar em suspensão de imunidade por ato administrativo, mas apenas a declaração de que esse não atende aos requisitos constituvionais para ter direito a não incidência de tributo. Considero que não pode, uma norma imperativa, emanada do texto constitucional, e auto aplicável, ser limitada  por um ato declaratório da administração pública. Seria incongruente com a hierarquia das normas do nosso sistema juridico.       

  • Se a imunidade Incondicionada se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não vejo como pode ela ter sua eficácia suspensa tendo em vista a inaplicabilidade quanto ao fato de sua não incidência. A segunda parte da questão vai de encontro com a primeira.
  • O erro da questão está no simples fato de a questão informar que as imunidades incondicionadas poderão sofrer suspensão, o que só ocorre com as condicionadas. Vejam:

     

    "As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário."

     

    Quanto a possibilidade da administração tributária declarar a suspensão dos efeitos das imunidades condicionadas, tal ato é plenamente possível conforme se extrai do art. 14, §1º do CTN c/c art. 32 e §§ da Lei 9430/96.

     

     Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

            I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

            II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

            III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

            § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

    ----

    Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

    (...)

    § 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.

  • Aparentemente uma única palavra deixou a questão errada:

    "As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário."

    Como já mencionado, existe precedente sobre esse tema, entretanto, afasta-se a aplicabilidade da norma no caso concreto, e não a suspensão. Perceba que suspender um tributo e afastá-lo são coisas distintas. O correto seria afastar, e não somente suspender.

  • Alguém sabe explicar o que é "fato jurígeno tributário", por favor?

  • Ari Winter, fato jurígeno tributário é um fato jurídico, humano e volitivo que repercute no âmbito tributário.
  •  

    GAB: E

    A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata.


    Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b)
     

     

    Imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por lei, para que possam produzir efeitos.
     

  • Excelente comentário Márcio Barbosa. De fato há uma enorme diferença entre suspender os efeitos da desoneração e afastá-la. A essa última hipóteses restringe-se o julgado. 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. IN EXISTÊNCIA. Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamai s deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de p roferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui c unho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito d esde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direi to adquirido a regime tributário beneficiado (RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toff oli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 354870, ROBERTO BARROSO, STF.)

     

  • Cintia BM e Mario Júnior melhores comentários um pela concordancia e outro não do gabarito. 

  • Questão facilmente respondida pela lógica. Ora, se a Constituição prevê que determinada pessoa, bem, serviço etc. é imune a algum tributo, sem mencionar qualquer condicionante, é claro que a Administração não pode suspender tal beneplácito. 

     

    Aliás, "quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário", significa que não há imunidade no caso. Logo, não há que se falar em suspensão dos efeitos de imunidade, mas reconhecimento de ausência de subsunção.

  • OBS: imunidade "condicionada" (Cespe) = imunidade "não autoaplicável" (Sabbag).

     

    Cespe seguindo a doutrina seguida pelo Ricardo Alexandre neste ponto (Direito Tributário, 2017, página 207):

     

    "Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas ou condicionadas.

     

    - A imunidade é considerada incondicionada quando a norma constitucional que a prevê gera seus efeitos independentemente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. Como exemplos, podem ser citadas as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b).

     

    - Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada. Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar."

  • A imunidade do art. 150, VI, "c" é de eficácia contida.

  • Nessa questão se ferra quem pensa na possibilidade de retirar a imunidade no caso de constatação de fraude e desvirtuação do instituto da imunidade, que foi o meu caso.

  • No dia em que uma imunidade incondicionada, decorrente DIRETAMENTE DA CF, for suspensa por ato normativo (portarias, resoluções, etc) da Administração Tributária, podemos esquecer que vivemos num Estado de Direito.

  • É muito mais útil a resposta escrita do professor, até porque existem usuários com problemas auditivos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


    ===================================
    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

     

    ARTIGO 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    IV - cobrar imposto sobre:

     

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;    


    ===================================

    LEI Nº 9430/1996 (DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL, AS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL, O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.

     

    § 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
     

  • Errei a questão, mas penso que os seus erros são dois: 1) As imunidades tributárias incondicionadas não se submetem a juízo declaratório de conformidade por parte da Administração, ou seja, a Administração Fazendária não procede a uma verificação a fim de analisar se o ente/entidade goza do direito constitucional ou não. Ex.: imunidade tributária recíproca. Nessa hipótese, a União, por exemplo, não realiza nenhum requerimento administrativo perante o Município para que obtenha algum certificado de imunidade. Ora, se não há, portanto, referido fazendário prévio, não cabe à Administração suspender ou não os efeitos da imunidade, já que não lhe cabe realizar esse juízo. Se o Fisco entende que não é caso de imunidade, ele simplesmente realiza o lançamento.

    2) Não há que se falar em "suspensão dos efeitos da imunidade". Mesmo nos casos de imunidade condicionada a determinados requisitos (caso do art.150, VI, "c", da CF), caso o Fisco entenda que a entidade que está gozando dos benefícios da imunidade não é imune, deve proceder à ANULAÇÃO do ato declaratório que lhe reconheceu a imunidade. À Administração não é dado suspender os efeitos de uma imunidade, caso a entidade seja imune.

  • Vocês sabem se essa questão foi anulada?

  • As imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por legislação infraconstitucional. Não são autoaplicáveis. Ex. Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que exigem o preenchimento de requisitos previstos em lei.

    As imunidades incondicionadas são aquelas que independem de regulamentação por meio de legislação infraconstitucional sendo, portanto, autoaplicáveis, não admitindo suspensão de sua aplicação pela Administração Pública. Ex. Imunidade recíproca, cultural, religiosa.

  • Para quem não gosta de gabarito em vídeo, vamos dar deslike e enviar mensagem dizendo que preferimos ler os cometários do que assistir os vídeos. Perde-se muito tempo assistindo os vídeos.

  • * imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação: Ex: imunidade reciproca, imunidade cultural, religiosa.

    ** imunidade condicionada: precisa de legislação infraconstitucional para regulamentar. Ex: imunidade de unidades de assistência social, ensino. Art 150 VI, c (nos termos da lei). Não pode a adm pub suspender nem mesmo por E.C.

    - fato jurígeno tributário: fato gerador/ hipótese de incidência prevista na lei ocorrida no mundo dos fatos. (Se verificar que aquela situação fática não ocorre pode a adm pub SUSPENDER a imunidade.

  • A imunidade de templo religioso é incondicionada?

  • Permitir que o ente pudesse suspender a imunidade é permitir que a própria imunidade fosse subvertida.

    Porque para que o Ente pudesse cobrar determinado tributo em caso de imunidade, bastaria ele arrumar uma desculpa para suspender ela, concordam? E aí a limitação de competência que a CF gostaria que se aplicasse cairia por terra. Sabemos que em questão de Brasil a Admn Pública é cada vez pior e não faltaria argumentos e requisitos pra suspender issol

    Então para que isso não aconteça, a imunidade é justamente uma limitação de competência, então não faz sentido que ela pode ser suspensa por "ente menor".

  • As imunidades tributárias condicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.

  • As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação

    - As imunidades tributárias são normas Constitucionais, de eficácia Plena, autoaplicáveis independente de regulamentação.

    -Por serem de eficácia plena, e serem Constitucionais, tais imunidades não admitem suspensão por ato declaratório da administração.