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ID
2405812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

A imunidade tributária recíproca afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público sucedida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

     O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 30/10/2014, Tema 224), firmou entendimento de que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. Confira-se a ementa do referido julgado:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação �retroativa� da imunidade tributária). (STF RE 951269 PR)

    bons estudos

  • Gabarito ERRADO Item CERTO. Adendo editado: Questão ANULADA, embora fosse caso de alteração de gabarito

     

    Deveras, o STF resolveu, em sede de repercussão geral, que a imunidade recíproca não é retroativa, de sorte que, se um ente público sucede uma sociedade (mais notadamente, a sucessão da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA,  sociedade de economia mista, pela União Federal), os tributos anteriores a tal permanecem exigíveis:

     

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento.

    (RE 599176, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) 

     

    Repare-se que se trata de caso em que pessoa jurídica de direito público sucede pessoa jurídica de direito privado.

     

    A situação apresentada, entretanto, é diversa. Ela diz que, caso uma pessoa de direito privado suceder uma pessoa jurídica de direito público (repare-se que, na assertiva apresentada, a pessoa pública é “sucedida” e não sucessora) com relação a determinado bem sujeito a dada exação, não será possível cobrar tributo em época anterior à sucessão, o que é correto, pois, da mesma sorte que a imunidade recíproca não retroage, seu fim também não pode importar em cobrança de exação em período no qual o ente público ainda detinha a titularidade do bem em questão.

     

    Advirta-se que, em caso de compromisso de compra e venda, com relação ao IPTU, embora a Constituição Federal admita que o promitente comprador pague o imposto ainda quando a propriedade do imóvel é de autarquia (art. 150, § 3º, in fine; Súmulas n. 75 e 583 do STF), tal se trata de responsabilização de terceiro (art. 128, CTN) de índole constitucional e não propriamente sucessão, já que (i) a propriedade do bem permanece com o ente público e que (ii) o compromitente comprador apenas será responsabilizado a partir da avença, não pelo período anterior, como quer a asserção.

     

  • Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento, ao Recurso Extraordinário (RE) 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao Município de Curitiba. Com a decisão, que se aplica a casos semelhantes, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito. O processo teve como relator o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa. 2014

  • ERRADO

    RE. 951269

    ctn. Art 130

    ctn 120

    1-> Um Município se desmembra; o sucessor sub-rogar-se-á dos débitos tributários. Exemplo, um imóvel situado em outro Município que tenha dívidas de taxas.

     

    2-> O Particular compra uma frota de automóveis importados do Município com dívidas de Icms. Sub-rogar-se-á AI 518.405

     

     

  • Também pensei como o Yves.

    Marquei certa a questão! 

  • Colegas, as jurisprudências colacionadas como justificativa à questão são para os casos em que a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO é a sucessora. A questão pergunta no caso em que ela é sucedida (caso em que gozava de imunidade tributária), ou seja, o particular é quem é o sucessor.

  • Quando fiz essa questão eu marquei certo tranquilo rs, errei na prova e errei no QC de novo.

     

    Depois de bater muita cabeça visualizei dois entendimentos, apesar de ainda não ter certeza de nenhum deles no contexto da questão em tela.

    1) GABARITO CERTO

    Só pra quem tá meio perdido, imagine a seguinte situação:

     

    Se vc, particular, comprar um veículo usado do município (imune ao IPVA), deverá pagar todos os IPVAs dos anos anteriores?? Claro que não, o município não era contribuinte, logo " A imunidade tributária recíproca afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público sucedida. "

     

    Isso se a questão quis se referir aos Tributos abarcados pela imunidade (veja bem, sentido amplo, a imunidade não afasta a incidência de todos os tributos, apenas impostos) .

     

    2) GABARITO ERRADO

     

    Seguindo o raciocínio, se um particular adquirir um imóvel do Estado, e este seja devedor da taxa de lixo ao município, de fato a imunidade tributária recíproca NÃO vai afastar a responsabilidade do sucessor por elas, o que torna a questão errada. Lembrando que a questão dispôs "fatos jurídicos tributários" - o que pode ser de qualquer tributo - não se referindo a impostos especificamente.

     

    1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09).

     

    Nesse viés, a questão realmente está errada.

    Qualquer erro, por gentileza me avisem.

  • Realmente a parte final da assertiva é confusa, dá a impressão de que supõe uma pessoa de direito público como contribuinte (ao qual são oponíveis as obrigações tributárias) anterior (sucedido), ao passo que o sucessor seria uma pessoa de direito público também, porém imune.

    Resta claro entretanto, que há uma sucessão entre contribuinte e pessoa jurídica imune sucessora, surgindo a questão de uma ausência ou não de responsabilidade do sucessor (o que não confunde com uma imunidade retroativa, pois o tributo continuaria existindo contra o sucedido). A Jurisprudência acertadamente diferencia imunidade de ausência de responsabilidade tributária, não atribuindo esta a quem possui aquela (os conceitos são diferentes e falta previsão constitucional ou legal de ausência de responsabilidade por parte do ente imune).

    Para lembrar desse caso, basta pensar na União ou num Estado da Federação adquirindo um imóvel para seu uso, maliciosamente, de um grande devedor do IPTU, e, assim, por preço consideravelmente mais baixo. O Direito volta-se contra o locupletar-se em prejuízo alheio.

  • ATUALIZANDO: a questão foi ANULADA pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para anulação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Eu nem sei porque anularam. Veja bem, imagine que uma autarquia que é imune (obviamente) te vende um carro, certo?

    Você não tem imunidade de p.. nenhuma, e sim, se vc comprar o carro no ano de 2017 vai pagar o IPVA de 2017, mesmo que esse FG tenha ocorrido dia 1º de janeiro enquanto tava nas mãos da autarquia. Porque a imunidade dela não passa pra você!

    Isso também serve pra evitar fraude, vendas simuladas só com objetivo da pessoa não pagar tributo, e etc.. Imagine se não fosse assim, o sujeito vai e compra de um ente publico que tem um parente que é servidor, que faz um esquema "bom" e  o sujeito acaba não pagando imposto e etc. burlando o fisco e saindo no lucro. .

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: 153 E ‐ Deferido c/ anulação O fato de se indicar que a sucessora era uma pessoa jurídica de direito público e, ao mesmo tempo, omitir-se a indicação da natureza jurídica ou privada da sucessora prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Muito bom o comentário do Ramon S, me ajudou bastante a vislumbrar a problemática.

  • Agora me veio uma dúvida... Se a pessoa jurídica de direito público tinha imunidade, como poderia ficar algum débito para seu sucessor???

  • Quando vi essa questão me veio o caso RFFSA. Em que a União sucedeu a empresa pública (ou sociedade de economia mista, não lembro) e alegou imunidade recíproca para não ter que adimplir com impostos. Mas o STF, julgando o caso, entendeu que a União não poderia alegar imunidade, porque os fatos eram anteriores à sucessão, devendo a União responder pelos débitos tributários oriundos da sucedida.

     

    Daí dizer que "A imunidade tributária recíproca (NÃO) afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público (DE NATUREZA PRIVADA, foi isso que faltou e prejudicou a questão) sucedida".

     

    gabarito errado.

  • A imunidade tributária recíproca afasta a responsabilidade tributária do sucessor relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão e oponíveis à pessoa jurídica de direito público sucedida.

     

    QUESTÃO MALUCA, PQ SE A PJ É DE DIR PUBLICOE  IMUNE NÃO HÁ  DEBITO ATÉ A SUCESSÃO. LOGO, O SUCESSOR NÃO RESPONDE POR NADA. NAO ENTENDI.

  • JUSTIFICATIVA da anulação: O fato de se indicar que a sucedida era uma pessoa jurídica de direito público e, ao mesmo tempo, omitir-se a indicação da natureza jurídica da sucessora prejudicou o julgamento objetivo do item.

     

    Continuo sem entender o porquê da anulação. Se a questão trata de imunidade recíproca, presume-se que a sucessora é também de direito público, como a sucedida, única possibilidade de se arguir esta forma de imunidade na tentativa de afastar-se a responsabilidade por tais obrigações. Anular a questão por este simples detalhe é de um preciosismo que não se vê corriqueiramente em questões da Cespe.

     

    Assim, devia-se manter o gabarito como errado em virtude dos entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a imunidade recíproca não pode ser aplicada retroativamente, sem demais complicações.

  • O STF entende que a imunidade tributária recíproca NÃO AFASTA a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Ou seja, o beneplácito constitucional é inaplicável em relação aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo.

  • Depois de meses batendo a cabeça, eu entendi. Se vc tiver a mesma dúvida que eu, vai entender tbm:

    Ele quer saber se o Estado (pessoa que está sucedendo) vai ter que pagar os débitos tributários de uma pessoa (que está sendo sucedida) à fstos tributários anteriores.

    Eu entendia o contrário, que quem estava sucedendo era uma pessoa qualquer, e o Estado que era a sucedida. Isso me confudiu bastante, mas agora entendi. Quando entendi achei a questão até facil (se não fosse pela falta de determinação da "pessoa qualquer")