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ID
2405818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal de recolhimento do crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O princípio da anterioridade é uma garantia do contribuinte e, portanto, uma clásula pétrea: (STF, Tribunal Pleno, ADI 939-2/DF, Rei.
    Min. Sydney Sanches, j. 15.12.1993, DJ 18.03.1994, p. 5.165). Cujo texto é:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    Por fim, o STF por meio da Súmula Vinculante 50 que essa garantia não abrange o prazo de recolhimento:
    SÚMULA VINCULANTE 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    Quanto à redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo:
    Redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida." (ADI 4016 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgamento em 1.8.2008, DJe de 24.4.2009)

    bons estudos

  • Questão controvertida mesmo! Veja:

     

    Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.

    [RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014.] 

     RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJEde 22-5-2012  

    A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição.

    [RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]

     RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 2-9-2014, 1ª T, DJE de 18-11-2014

     

     

  • Acredito que os colegas estão fazendo uma certa confusão entre desconto para pagamento do tributo e benefício fiscal

    Desconto é mero incentivo a pagamento antecipado, não se confundindo com um benefício fiscal, que normalmente é um incentivo a certas atividades, e cujo principal objetivo é criar uma expectativa de ganho para o contribuinte.

    Assim, se o governo quer incentivar a venda de produtos com uma tecnologia que enconomize energia elétrica, pode conceder benefícios fiscais à sua produção. Se esses benefícios são bruscamente suspensos, podem levar até à falência das empresas que nele confiaram.

    Por outro lado, o desconto para pagamento antecipado do tributo, enquanto vigente, incetiva o contribuinte a pagar antes. Mas, se suprimido, o contribuinte não sofre qualquer prejuízo, apenas tenderá a pagar depois, no prazo legalmente devido. O tributo que ele deve, a rigor, continua sendo o mesmo de antes.

  • GABARITO: CERTO

     

    Direto ao ponto:

    "Apesar de ser um posicionamento discutível, o Supremo Tribunal Federal entende que a norma que se restringe a mudar o prazo para pagamento de tributo, mesmo antecipando-o, não agrava a situação do contribuinte, não se sujeitando à regra da anterioridade do exercício (STF, 1.a T., RE-AgR 274.949/SC, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 13.11.2001, DJ 01.02.2002, p. 100). O entendimento, hoje, se encontra cristalizado na Súmula Vinculante 50 (que tornou vinculante o teor da antiga Súmula 669 do STF) em que se afirma que “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”.

    Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade.

    Por fim, é importante registrar que, apesar de se tratar de posicionamento bastante discutível, o STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade. Nesta linha, analisando a constitucionalidade de lei paranaense que reduziu os descontos concedidos a quem paga antecipadamente ou em dia o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no Estado, o Tribunal seguiu o voto do Ministro-Relator Gilmar Mendes, no sentido de que “a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão” (ADI 4.016/PR)."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, página 164/165.

  • CESPE LOUCO!

    Inconformada com essa questão! Segundo o informativo mais recente do STF sobre o tema:" informativo n.º 757" de 2014. O STF decidiu que norma que revoga um benefício fiscal DEVE SIM se sujeitar ao princípio da anterioridade. Logo, a questão estaria errada ao afirmar que " não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo".

    Infelizmente eles não alteraram ou anularam a questão e há questões nos dois sentidos pleo CESPE.

  • 1. De acordo com a súmula vinculante nº 50 "norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao principio da anterioridade".

    2. Na ADI 4.016 MC/PR, relator Min. Gilmar Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de descontos de impostos perante a aplicação do principio da anterioridade tributária. A corte entendeu que a norma impugnada, com data de vigência imediata, não havia ofendido o principio da anterioridade tributária porque não constituiu aumento de imposto.

  • PARABÉNS PELO COMENTÁRIO CAMILA BARBOSA!!!

  • De fato a questão encontra-se correta, eu fiquei bem confusa no começo, mas como o colega Cledson atentou...

    Há uma diferença entre revogação de benefício fiscal e redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo.

    No caso de se revogar benefício fiscal, por configurar majoração indireta, deve respeitar o princípio da anualidade.(RE 564225 AgR, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 2.9.2014, DJe de 18.11.2014)

    Já no caso da redução ou extinção de desconto, o STF entende que não se compara a majoração de tributo, e por isso, não respeitará a anualidade. (ADI 4016 MC, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  julgamento em 1.8.2008, DJe de 24.4.2009)

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2280

  • A questão está certa.

    Devemos observar, contudo, que o STF está caminhando para uma interpretação de que a revogação de majoração trata-se de forma indireta de aumentar o gravame, devendo obedecer à garantia da anterioridade tributária, conforme RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1a turma do STF, previsto no Inf. 757 do STF.

    Ocorre que tem decisão em sede de RE proferido pela 2a turma diametralmente oposto ao que fora decidido pela 1a turma e, como existe decisão do plenário do STF em sede de ADI, como bem lembrou nosso colega Renato, no sentido da inaplicar a anterioridade tributária em casos de revogação de benefício fiscal, por ora, a jurisprudência do STF dominante se dá nesse sentido.

  • Fiquei em dúvida, já que a questão diz: O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente(...)

    E os tributos exigidos de imediato, como é o caso dos extrafiscais, que buscam fomentar ou desestimular o consumo de determinados bens?

    P. Ex.: II que pode ser alterado por Decreto.

  • Carolina, inicialmente fiz um raciocínio parecido com o seu. Mas lembrei que a CF traz como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais, o que não impede que a própria CF os excepcione:

     

    Ex: Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

     

    É o que ocorre com os impostos que possuem a extrafiscalidade como característica, dada a sua influência na estabilidade econômico-financeira do Estado. Note que é a própria CF quem os excepciona. 

     

    Fiz esse raciocínio e acertei, pois que anterioriadade (e a vida, rsrsrs) é a regra.

     

    Espero ter ajudado!

     

    SMJ

  • Não há incidência do princípio da anterioridade tributária na redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, pois não ocorre aumento do valor do tributo (ADI 4.016-MC)

  • CERTO!

     

    De acordo com o Supremo: Não há incidência do princípio da anterioridade tributária na redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, pois não ocorre aumento do valor do tributo (ADI 4.016-MC)

  • Há posicionamento do STF nos dois sentidos. Contudo, o último posicionamento da corte suprema foi em 2014 (informativo n.º 757" de 2014), época em que decidiu de forma diversa da questão supra.

    Trechos: Configura aumento indireto de tributo, e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária anual, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido.

    Ponderou que o mencionado princípio usaria garantir que o contribuinte não fosse supreendido com aumentos súbitos de encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento.

    Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito.

    Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo.

    Obs: A cespe utilizou posicionamento anterior, tendo em vista que não há entendimento consolidado no STF.

  • Acrescentando: "O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 939, já declarou que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, pois consiste em garantia individual do contribuinte, confirmando, a Corte Maior, a existência de direitos e garantias de caráter individual dispersos no texto constitucional."

  • "Parafraseando Camila Barbosa"

     

     

    1. De acordo com a súmula vinculante nº 50 "norma legal que altera prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao principio da anterioridade".

     

    2. Na ADI 4.016 MC/PR, relator Min. Gilmar Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de descontos de impostos pplicação do principio da anterioridade tributária. A corte entendeu que a norma impugnada, com data de vigência imediata, não havia ofendido o principio da anterioridade tributária porque não constituiu aumento de imposto.

     

    Gab: CERTO

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Desconto para pagamento de tributo não configura "benefício fiscal", mas mero "incentivo", por exemplo, para pagamento antecipado do mesmo. Logo, a sua redução ou supressão não se sujeita ao princípio da anterioridade.

     

    Segundo o professor Eduardo Sabbag:

     

    "Em 1º de agosto de 2008, na ADI n. 4.016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, o STF enfrentou questão ligada à redução de desconto de imposto perante a aplicação do princípio da anterioridade. No caso, o art. 3º da Lei n. 15.747/2007, alterando dispositivos da Lei n.14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduziu e extinguiu descontos relativos ao pagamento do IPVA (no caso, excluiu a hipótese de desconto para pagamento em parcela única à vista). A Corte Suprema entendeu que a norma impugnada, com data de vigência imediata, não havia ofendido a regra da anterioridade tributária porque não constituiu aumento do imposto".

     

     

  • Queria saber se o RENATO de fato existe. 

  • Pela quantidade de questões que ele (Renato) tem resolvidas, ele pode ser o próprio CESPE!! rss

  • David Keno, rsrsrs Ele existe sim...vi um depoimento dele e, simplemsmente, é um mosntro! rsrsrs

  • Acho complicado em uma questão objetiva você tratar "obstar eficácia" como sinônimo de "vedação de cobrança". A CF expressamente diz que o princípio da anterioridade é a vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício de publicação da lei que o instituiu ou majorou. Pra mim esse era o erro.

  • Eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Logo, o princípio da anterioridade "congela" a eficácia da lei tributária que majora ou institui tributo. Sendo assim, se a lei não pode produzir eficácia (leia-se seus efeitos) durante o período determinado pelo principio da anterioridade, consequentemente a mesma está proibida/vedada de cobrar ou majorar o tributo em razão da impossibilidade de produzir os seus efeitos.

    Um salve para o Bloco Unidos do QConcursos 2019.

  • Vamos analisar o item por partes.

    1°) O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente.

    CORRETO. O princípio da anterioridade do exercício, previsto no artigo 150, III, “b” da CF/88, veda a cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou majora tributo:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    2°) o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo.

    CORRETO. Esse foi o EXATO entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.016/PR:

     “a redução ou a extinção de um desconto para pagamento de um tributo sob determinadas condições previstas em lei, com o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo”, motivo pelo qual passará a ser aplicada no mesmo exercício da lei que instituiu tal mudança (ou seja, sem observar a anterioridade)”.

    Em outras palavras, não se aplica o Princípio da Anterioridade à norma que reduz ou extingue desconto para pagamento de tributos porque ela [norma] não se equipara à majoração do tributo.

    3°) o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que altere o prazo legal de recolhimento do crédito.

    CORRETO. O Supremo editou a Súmula Vinculante n°50 com o seguinte teor:

    Súmula Vinculante nº 50: norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Portanto, a mera alteração do prazo de pagamento do tributo pode ter eficácia no mesmo exercício financeiro, não se aplicando o Princípio da Anterioridade!

    Resposta: Certo

  • ReduçÃO de desconto nÃO se submete ao princípio da anterioridade tributária

    ReduçÃO de desconto nÃO é majoração

  • Questão desatualizada!

    Segue atual entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR RE: 1053254 RS - RIO GRANDE DO SUL 5005865-58.2015.4.04.7205, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/10/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-240 13-11-2018)

  • Redução ou supressão de benefício ≠ redução ou extinção de desconto

    Redução ou supressão de benefício ≠ alteração do prazo de pagamento

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão exige conhecimentos acerca do princípio da anterioridade tributária e da forma com a qual o STF aplica esse princípio nas duas situações específicas ali dispostas. 

    O princípio da anterioridade se encontra estampado no art. 150, III, “b" e “c", da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: 

    “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;" 

    Sobre a questão da redução do desconto para pagamento de tributo, assim caminha o entendimento do STF: 

    "A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição" (RE 617.389 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22-5-2012; RE 564.225 AgR, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 18-11-2014) 

    "Não há incidência do princípio da anterioridade tributária na redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, pois não ocorreu aumento do valor do tributo" (ADI 4.016-MC) 

    "A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição".(RE 603.917, rel. min. Rosa Weber, DJE de 18-11-2019, Tema 382) 

    Desta forma, o entendimento do STF se firma no sentido de que não há impedimento para se aplicar, em um mesmo exercício, norma que reduza descontos anteriormente concedidos. 

    Por fim, acerca da temática da norma que altera o prazo legal de recolhimento do tributo, vigora a Súmula Vinculante nº 50, segundo a qual: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". (STF. Plenário. Aprovada em 17/06/2015)

    Gabarito do professor: Correto.
  • QUESTÃO ATUALIZADA.

    LEIAM O INFO 978 STF no site DOD

    Redução ou supressão de benefício

    redução ou extinção de desconto

    alteração do prazo de pagamento

    (PGM Fortaleza 2018 CEBRASPE) O princípio da anterioridade do exercício, cláusula pétrea do sistema constitucional, obsta a eficácia imediata de norma tributária que institua ou majore tributo existente, o que não impede a eficácia, no mesmo exercício, de norma que reduza desconto para pagamento de tributo ou que altere o prazo legal de recolhimento do crédito. (certo) 

  • Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    (Fonte: Buscador Dizer o Direito)

  • Questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA! Inclusive, o próprio site QConcursos recolocou a questão na plataforma. Q1223344

  • Obsta vem do verbo obstar. O mesmo que: atalha, atravanca, dificulta, embaraça, entrava, estorva, impede, interdita, prejudica.

  • REDUÇÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL ≠ REDUÇÃO OU A EXTINÇÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO ALTERAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO

    Redução ou revogação de benefício fiscal = Segue o princípio da anterioridade, pois configura majoração indireta de tributo. Exemplo: Caso da alteração no programa fiscal REINTEGRA. (STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR. 20/11/2019).

    Redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo = Não segue o princípio da anterioridade, pois NÃO se equipara à majoração de tributo. Exemplo: desconto para pagamento antecipado em parcela única do IPVA (STF. Plenário. ADI 4016 MC. 01/08/2008).

    Alteração do prazo de pagamento = Não segue o princípio da anterioridade. Isso porque a alteração do prazo de pagamento, mesmo que seja para menor, não se equipara à criação ou ao aumento de tributo. (Súmula vinculante 50-STF).