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ID
2405821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue, de acordo com a interpretação do STF.

O princípio da isonomia pressupõe a comparação entre sujeitos, o que, em matéria tributária, é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO
     

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da isonomia no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.
     

    Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe

    bons estudos

  • Segundo SABBAG (2014, p. 155):

     

    "(...) destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:

    a) capacidade contributiva absoluta ou objetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou o fato-manifestação de riqueza, vocacionados a concorrer com as despesas públicas. Aqui se tem um sujeito passivo potencial;

    b) capacidade contributiva relativa ou subjetiva: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade."

     

    Exemplo disso:

    STF Súmula nº 589 - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

  • recorri dessa questão justamente porque existe capacidade contributiva objetiva, inclusiva o STF já reconheceu no julgamento do ITCD progressivo, mas a CESPE não alterou a questão.

  • Eu só acho que isonomia é exatamente vc não comparar os sujeitos.É abster-se de qualquer comparação.E julgar de forma objetiva.

  • Esta questao foi bem elaborada pela banca!!

  • Insonomia, segundo a clássica lição de Rui Barbosa, de raiz aristotélica, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exige comparação portanto.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Exemplo clássico: imposto de renda da pessoa física, para o qual anualmente se exige do contribuinte uma declaração sobre sua condição econômica, que inclui rendimentos, despesas (incluindo dependentes) e bens.

  • Comentário do Rafael Toledo está perfeito.

  • CORRETA.

     

    Pressupõe a comparação entre sujeitos, na medida que deve exigir de acordo com a capacidade de cada um. Se todos têm o mesmo tratamento tributário não há isonomia. Por exemplo, exigir o mesmo valor (R$100,00) de quem ganha R$ 1.000,00 e de quem ganha R$ 10.000,00. 

  • Errei a questão porque achei que o princípio só teria aspecto objetivo.

    Agradeço ao Renato que explicou muito bem a questão. Não é que esse cara é fera mesmo! 

    Obrigado

  • GAB: C

    O Colega Renato esclarece muito bem a questão, mas apenas p/ acrescentar...

     

     

    Para Regina Helena Costa, destacam-se dois tipos de capacidade contributiva:


    b) Capacidade Contributiva Relativa (ou Subjetiva): é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, apto a contribuir na medida de suas possibilidades econômicas, suportando o impacto tributário. Nesta capacidade contributiva, desponta o rito gradualístico dos impostos, à luz da progressividade, bem como o respeito ao mínimo existencial e à não confiscabilidade”
     

  • Dois tipos de capacidade contributiva: objetiva e subjetiva (VIDE Sabbag 2017, pág. 199).

  • Em perfeita consonância com o princípio da isonomia, a Constituição Federal estabelece que a tributação deve respeitar a capacidade contributiva das pessoas (ou seja, quem tem mais deve pagar mais e, muitas vezes, proporcionalmente mais; quem tem menos, deve pagar menos e, muitas vezes, proporcionalmente menos ou não deve pagar nada – é o princípio da capacidade contributiva em sua vertente subjetiva).

    Alfacon

  • RESOLUÇÃO:
    O Princípio da Isonomia Tributária está previsto no art.150,II da CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
    O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1° da CF/88, deriva do Princípio da Igualdade no Direito Tributário, e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).
    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.). Item correto.
    RESPOSTA: CERTO

  • O Princípio da Capacidade Contributiva (ou da capacidade econômica) previsto no art.145, §1°, da CF/88, deriva do Princípio da Isonomia no Direito Tributário e visa à justiça fiscal de forma individualizada. Por isso apresenta o aspecto objetivo (parcela da riqueza/patrimônio passível de tributação) e o aspecto subjetivo (as condições individuais do contribuinte a ser tributado).

    O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, ou seja, por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc).

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Resposta: Certo

  • "Relevante para se compreender o exposto é a distinção estabelecida entre as dimensões objetiva e subjetiva. Aquela serve primordialmente para nortear a construção, pelo legislador, das hipóteses de incidência (função de pressuposto impositivo); esta atua como critério de graduação dos tributos (função de parâmetro) e, consequentemente, como limite à tributação (função de limite máximo).

    Em razão de a dimensão objetiva prescindir da comparação entre contribuintes, também é chamada de absoluta. Sob esse viés, a dimensão subjetiva é denominada relativa, justamente por carecer de comparações entre os obrigados tributários."

    ANDREI PITTEN VELLOSO

  • O princípio da isonomia tributária é efetivado pelo princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo, pois este se efetiva por meio da análise pessoal das características do contribuinte (rendimentos, dependentes, despesas médicas, despesas com educação, etc.).

    Gabarito: Correto.

  • A constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    A graduação dos tributos conforme a capacidade econômica dos contribuintes (princípio da capacidade contributiva em seu aspecto subjetivo) decorre claramente do princípio da isonomia exatamente no sentido de tratar diferentemente os desiguais na medida de suas desigualdades.

    Em relação à isonomia, o nosso melhor exemplo está no caráter pessoal que a CF/88 confere aos impostos, estabelecendo que eles terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Dessa forma, os contribuintes dos impostos, sempre que possível, serão tributados desigualmente na medida de suas desigualdades. Quem tiver maior capacidade contributiva, contribuirá mais, quem tiver menos capacidade contributiva, contribuirá menos.

    Resposta: Certa