-
Gabarito CERTO
Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:
CTN:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas
Por " consuetudinárias ", entede-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso:
Art. 100 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso
bons estudos
-
"Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas entre as normas complementares em matéria tributária é garantir ao contribuinte que, seguindo interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros."
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. Pág. 228.
-
O costume contra legem produz efeitos (gera direitos)? Achei que era apenas as outras duas modalidades de costumes.
-
Mateus Lima,
Nesse caso prevalece a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, materializado no venire contra factum proprium non potest
-
A questão nos reporta ao art. 146, do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Trata-se da positivação do Princípio da Confiança no CTN.
-
Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva?
CERTO.
-
nsiderando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.
-
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
-
Questão linda!! Questão que empolga os estudos.
1% chance. 99% Fé em Deus
-
De fato, se o contribuinte segue a interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros. Contudo, a questão trata de costume que se alterou por conta de modificação na própria lei. Da maneira como está posta a questão, tem-se que a alteração da prática administrativa ocorreu porque justamente esse costume passou a ser considerado "contra legem". Nesse caso, não haveria aplicação do princípio da confiança. Discordo do gabarito da questão.
-
A redação da questão dá a entender que o contribuinte pode continuar observando costume contra legem e jamais ser penalizado por isso, ao contrário do que o CTN quer dizer, que é que se o contribuinte praticou, no passado, atos pautados por costumes agora de conteúdo contra legem, não será por isso punido.
Questão absurda.
-
Correção do enunciado:
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observava tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. [Certo]
-
Se a norma é considerada ilegal, e o contribuinte continua observando esta norma, como ele não pode ser penalizado ?! Redação horrível
-
GABARITO: CERTO
CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
-
Acho que o ponto da questão é que houve uma mudança de entendimento da administração. Antes considerava a pratica legal e depois "mudou de ideia", sugerindo que a ilegalidade não era manifesta. Redação da questão foi complicada,pois o candidato fica receoso de estar admitindo um costume contra legem.
-
Que questão linda!!!
-
Colega Mateus silva lima, também foi um dos meus primeiros pensamentos. Todavia, li novamente a questão e entendi nosso equívoco.
Os costumes contra legem realmente não são abarcados pelo ordenamento jurídico. Todavia, por se tratar de uma prática aceita pela administração pública, ela é qualificada como NORMA CONSUETUDINÁRIA.
Assim, não se trata de qualquer costume. Por isso a declaração de sua ilegalidade posteriormente não pode violar a boa-fé objetiva do contribuinte, que acreditava estar agindo de acordo com a lei.
-
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:
CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributárias seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:
“Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”
O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa na nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”
Resposta: Certo
-
Se o CONTRIBUINTE cumpriu todas as normas não há que se falar em alum tipo de penalidade!!
-
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:
CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:
“Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”
O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”
Resposta: Certo
-
normas complementares (art.100) =/= Interpretação e Integração (art.107 e 108 - apple)
-
Concordo com Ceifa dor. Existe diferença entre " excluir a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" (art. 100, parágrafo único, do CTN) e não "caracterizar como infracional a conduta do contribuinte", como quer fazer crer a questão. Ora, uma coisa é a configuração da infração, outra é a aplicação ou não da penalidade.
-
Danusa e Renato - Direção Concurso
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:
CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:
“Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”
O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”
Resposta: Certo
-
Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:
As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Por "consuetudinárias", entende-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso.
Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso.
Resposta: Certa
-
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas como espécie de norma complementar.
2)
Base legal (CTN)
Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III) as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
Parágrafo único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
3)
Base jurisprudencial (STJ)
EMENTA. TRIBUTÁRIO.
PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS. SE O CONTRIBUINTE RECOLHEU
O TRIBUTO A BASE DE PRÁTICA ADMINISTRATIVA ADOTADA
PELO FISCO, EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS SO PODEM SER EXIGIDAS SEM JUROS DE MORA E SEM
ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO
DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO (CTN, ART. 100, III C/C PAR. ÚNICO). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO, EM PARTE (STJ, REsp
n.º 98.703/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.1998).
4) Exame
da questão e identificação da resposta
As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares
consuetudinárias de direito tributário, nos termos do art. 100, inc. III, do
CTN.
Assim, na hipótese de a norma ser
considerada ilegal (ou inconstitucional), não é possível caracterizar como
infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do
princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como estatuído no
art. 100, parágrafo único, do CTN e na jurisprudência do STJ acima transcrita.
De fato, não é possível fixar uma
penalidade a um contribuinte que, de boa-fé, cumpre rigorosamente uma norma tributária
que venha a ser posteriormente declarada ilegal ou inconstitucional. Advogar a
imposição de sanção ao contribuinte nessa hipótese, estar-se-ia a violar o
princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como decidido pelo
STJ.
Reposta: CERTO.