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ID
2405827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:

    CTN:
    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas


    Por " consuetudinárias ", entede-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso:
    Art. 100 Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso

    bons estudos

  • "Assim, o principal objetivo da expressa inclusão das práticas administrativas entre as normas complementares em matéria tributária é garantir ao contribuinte que, seguindo interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros."

    Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. Pág. 228.

  • O costume contra legem produz efeitos (gera direitos)? Achei que era apenas as outras duas modalidades de costumes.

  • Mateus Lima,

     

    Nesse caso prevalece a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, materializado no venire contra factum proprium non potest

  • A questão nos reporta ao art. 146, do CTN: Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Trata-se da positivação do Princípio da Confiança no CTN.

     

     

  • Considerando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva?

    CERTO.

  • nsiderando as disposições do CTN a respeito de legislação tributária, vigência, aplicação, interpretação e integração, julgue o item subsequente.

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

  • SEÇÃO III

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Questão linda!! Questão que empolga os estudos. 1% chance. 99% Fé em Deus
  • De fato, se o contribuinte segue a interpretação que o Fisco vem dando à norma, uma mudança de interpretação por parte da Administração só lhe será aplicada para os casos futuros. Contudo, a questão trata de costume que se alterou por conta de modificação na própria lei. Da maneira como está posta a questão, tem-se que a alteração da prática administrativa ocorreu porque justamente esse costume passou a ser considerado "contra legem". Nesse caso, não haveria aplicação do princípio da confiança. Discordo do gabarito da questão.

  • A redação da questão dá a entender que o contribuinte pode continuar observando costume contra legem e jamais ser penalizado por isso, ao contrário do que o CTN quer dizer, que é que se o contribuinte praticou, no passado, atos pautados por costumes agora de conteúdo contra legem, não será por isso punido.

     

    Questão absurda.

  •  Correção do enunciado:

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observava tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. [Certo]

  • Se a norma é considerada ilegal, e o contribuinte continua observando esta norma, como ele não pode ser penalizado ?! Redação horrível

  • GABARITO: CERTO

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Acho que o ponto da questão é que houve uma mudança de entendimento da administração. Antes considerava a pratica legal e depois "mudou de ideia", sugerindo que a ilegalidade não era manifesta. Redação da questão foi complicada,pois o candidato fica receoso de estar admitindo um costume contra legem.

  • Que questão linda!!!

  • Colega Mateus silva lima, também foi um dos meus primeiros pensamentos. Todavia, li novamente a questão e entendi nosso equívoco.

    Os costumes contra legem realmente não são abarcados pelo ordenamento jurídico. Todavia, por se tratar de uma prática aceita pela administração pública, ela é qualificada como NORMA CONSUETUDINÁRIA.

    Assim, não se trata de qualquer costume. Por isso a declaração de sua ilegalidade posteriormente não pode violar a boa-fé objetiva do contribuinte, que acreditava estar agindo de acordo com a lei.

  • As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN: 

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributárias seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão: 

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.” 

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa na nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.” 

     

    Resposta: Certo 

  • Se o CONTRIBUINTE cumpriu todas as normas não há que se falar em alum tipo de penalidade!!
  • As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”

    Resposta: Certo

  • normas complementares (art.100) =/= Interpretação e Integração (art.107 e 108 - apple)

  • Concordo com Ceifa dor. Existe diferença entre " excluir a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" (art. 100, parágrafo único, do CTN) e não "caracterizar como infracional a conduta do contribuinte", como quer fazer crer a questão. Ora, uma coisa é a configuração da infração, outra é a aplicação ou não da penalidade.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário. Veja o artigo 100, inciso III do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 98.703 de que caso uma norma tributária seja considerada ilegal, não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva. Veja trecho da decisão:

    “Segundo a regra prevista no parág. único do art. 100 do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, multa e correção monetária do tributo.”

    O Princípio da Proteção da Confiança está vinculado ao Princípio da Segurança Jurídica, que Direito Tributário se materializa nos componentes subjetivos da segurança jurídica: a irretroatividade tributária, a anterioridade do exercício e nonagesimal entre outras garantias constitucionais. Nas lições do Professor Canotilho, vincula-se a “calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos.”

    Resposta: Certo

  • Essa questão trabalha vários conceitos, vejamos:

    As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Por "consuetudinárias", entende-se por "costumes", uma aplicação prática dos costumes reside justamente na observância das práticas pela autoridade administrativa, por exemplo. A observância dessas "práticas", não configuram penalidade, tanto que o CTN exime do pagamento disso.

    Por fim, há proteção do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, em nome da segurança jurídica, o contribuinte não pode ser penalizado por uma prática que, à primeira vista, parece ser aceita, e após um ato contraditório da autoridade administrativa penalizá-lo por isso.

    Resposta: Certa

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como espécie de norma complementar.



    2) Base legal (CTN)

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    EMENTA. TRIBUTÁRIO. PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS. SE O CONTRIBUINTE RECOLHEU O TRIBUTO A BASE DE PRÁTICA ADMINISTRATIVA ADOTADA PELO FISCO, EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS SO PODEM SER EXIGIDAS SEM JUROS DE MORA E SEM ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO (CTN, ART. 100, III C/C PAR. ÚNICO). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (STJ, REsp n.º 98.703/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.1998).



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares consuetudinárias de direito tributário, nos termos do art. 100, inc. III, do CTN.
    Assim, na hipótese de a norma ser considerada ilegal (ou inconstitucional), não é possível caracterizar como infracional a conduta do contribuinte que observa tal norma, em razão do princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como estatuído no art. 100, parágrafo único, do CTN e na jurisprudência do STJ acima transcrita.
    De fato, não é possível fixar uma penalidade a um contribuinte que, de boa-fé, cumpre rigorosamente uma norma tributária que venha a ser posteriormente declarada ilegal ou inconstitucional. Advogar a imposição de sanção ao contribuinte nessa hipótese, estar-se-ia a violar o princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, tal como decidido pelo STJ.



    Reposta: CERTO.