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Gabarito ERRADO
Nesse caso, exige-se que tal ato esteja NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, uma vez com coisa julgada, não será possível aplicá-la retroativamente, vide CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
bons estudos
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A imutabilidade da coisa julgada é norma constitucional, portanto, sobrepõe-se a uma nova interpretação da lei, ou mesmo à mudança legislativa. Independentemente de previsão legal.
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CRFB. Art 5º: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato NÂO definitivamente julgado.
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Com fulcro na inteligência do art. 106 do CTN, quanto ao fenômeno da retroatividade da lei tributária, esta será possível não havendo prejuízo ao contribuinte, e nos seguintes episódios:
Primeiro, quando se tratar de norma meramente interpretativa, salvo se dela advier aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Segundo, quando não se tratar de ato, definitivamente, julgado, desde que deixe de definir o referido ato como infração, ou deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão (desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo), ou ainda quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Neste sentir, a imutabilidade da coisa julgada constitui óbice à retroação da lei tributária, ao contrário do que ocorre com a lei penal mais benéfica.
Resposta: "Falso".
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ERRADO
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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O ERRO DIZ RESPEITO À REFERÊNCIA COISA JULGADA, ASSIM, TORNA-SE INDUBITAVELMENTE EM DESACORDO COM AS CONFIGURAÇÕES EXPLICITAS DO CTN QUE DIZ: DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO JULGADAS - ISSO DIGO SOBRE A INTERPRETAÇÃO BENIGNA.
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Cabe destacar que os atos só podem ser considerados definitivamente julgados na âmbito do Poder Judiciário, uma vez que a decisão administrativa ainda pode ser objeto de contestação judicial.
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ERRADO
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
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Questão Errada!
Código Tributário Nacional
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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É bem verdade que, no direito penal, a retroativa da lei mais benéfica não respeita nem mesmo a coisa julgada (art. 2º do CP – “a lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”), mas o mesmo não se dá na seara do direito tributário, em que a aplicação retroativa das leis mais benignas tem como limite o ato não definitivamente julgado, que é aquele que ainda pode ser questionado na esfera judicial, já que os julgamentos administrativos, no direito brasileiro, não têm o condão de impedir a apreciação, pelo Poder Judiciário, de eventual lesão a direito.
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Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa (art.106, I do CTN), no entanto, ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada, ou seja, definitivamente julgado, mesmo que tal norma tributária seja mais benéfica sobre aplicação de penalidades tributárias, NÃO PODERÁ SER APLICADA A ATO OU FATO PRETÉRITO.
O artigo 106, II, “c” do CTN prevê a aplicação retroativa apenas quanto a ato não definitivamente julgado!
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: Errado
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Fui seco e esqueci de que a lei só valeria se o ato ainda mão houvesse sido julgado.
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa (art.106, I do CTN), no entanto, ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada, ou seja, definitivamente julgado, mesmo que tal norma tributária seja mais benéfica sobre aplicação de penalidades tributárias, NÃO PODERÁ SER APLICADA A ATO OU FATO PRETÉRITO.
O artigo 106, II, “c” do CTN prevê a aplicação retroativa apenas quanto a ato não definitivamente julgado!
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: Errado
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Nesse caso, exige-se que tal ato esteja NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO, uma vez com coisa julgada, não será possível aplicá-la retroativamente, conforme o CTN, veja:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: Errada