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Gabarito CERTO
Súmula 397 STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço
bons estudos
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"O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."
STJ. 1ª Seção. REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).
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Prezados, tudo bem a Súmula 397 do STJ e a explicação do Raphael sobre IPVA. Mas no caso, a questão é sobre o IPTU, que a súmula 397 abarca. Todavia, a parte que diz "ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária." enquadraria em analogia pela explicação do Raphael quanto ao IPVA?
Obrigado!
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GABARITO: CERTO.
A resposta encontra-se em trecho do acórdão abaixo transcrito, no qual o voto do relator, apesar de versar sobre demanda relativa ao IPVA, fez menção expressa também ao IPTU:
"A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento." (STJ, REsp 1.320.825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016).
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ADVERTÊNCIA IMPORTANTE:
Vale ressaltar, no entanto, que o Min. Gurgel de Faria ressalvou que essa espécie de notificação pessoal presumida (por meio da divulgação de "calendário de pagamento") somente pode ser considerada válida em relação aos impostos reais, cuja exigibilidade por exercício é de notório conhecimento da população.
Em outros termos, nos casos de IPTU e IPVA, por exemplo, todo mundo sabe que todo ano deverá pagar.
Informativo 588 - STJ
Fonte: dizerodireito.
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Tudo bem que o envio do carnê ou a publicação de calendário são opções válidas para notificar o contribuinte. Mas a questão não menciona que a notificação contém prazo de impugnação do lançamento pelo contribuinte. Se a notificação não prevê prazo para a impugnação do lançamento, ela é irregular, conforme entendimento do STJ e do próprio CESPE.
Errei a questão por isso.
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Veja o teor da súmula 397 do STJ:
SÚMULA N. 397
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Em julgamento de recursos repetitivos sobre o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU (REsp 1641011/PA e REsp 1658517/PA), a 1° seção do STJ fixou em 2018 a seguinte tese:
Lei local
Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte.
Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
“A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento”, afirmou o relator.
Portanto, conforme entendimento do STJ , item correto.
Para fins de estudos, coloco trecho do REsp 1641011/PA:
“(...) A propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124⁄PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04⁄05⁄2009).
O envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação do calendário de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento.
(...).
Assim, reconhecida a regular do crédito tributário, orienta a jurisprudência desta Corte Superior que a contagem da prescrição deve iniciar-se da data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. (...)”
Resolução: Certo
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Como vimos, o IPTU é lançado de ofício, sendo considerado válido e regular a notificação do lançamento por meio de envio de carnê. Esse entendimento vai ao encontro ao enunciado da Súmula 397 do STJ:
Súmula STJ nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Resposta: Certa
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Lançamento tributário.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para a seguinte jurisprudência
sobre o tema (RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.825 - RJ (2012/0083876-8):
A
propósito, esta Corte Superior, ao analisar a tributação do IPTU, assentou
que o envio do carnê relativo à cobrança do imposto é suficiente para
caracterizar a notificação do sujeito passivo (vide REsp 1.111.124/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
O
envio do carnê, contudo, é apenas uma modalidade, que não exclui outras
eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos,
em que há
a divulgação do calendário
de pagamento, com instruções para os contribuintes procederem
ao recolhimento.
Tal
julgado, trata mais especificamente do IPVA, mas o trecho acima aborda o IPTU:
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.
1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado
de ofício no início de
cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a
cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser
realizada por qualquer meio idôneo, como o
envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com
instruções para a sua efetivação.
Ainda
sobre o tema, temos a súmula 397 do STJ:
O
contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Assim,
a assertiva “Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de
ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da
publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o
cumprimento da obrigação tributária” é verdadeira.
Gabarito do professor: Certo.