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ID
2405839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.

A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO
     

    4. Prestando o contribuinte informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida.

     

    5. Decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um qüinqüênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar judicialmente o débito declarado na declaração de rendimentos.

     

    6. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.

     

    7. A ausência da notificação revela que o fisco, "em potência" está analisando o quantum indicado pelo contribuinte, cujo montante resta incontroverso com a homologação tácita. Diversa é a situação do contribuinte que paga e o fisco notifica aceitando o valor declarado, iniciando-se, a fortiori, desse termo, a prescrição da ação. ( STJ, AgRg no Ag 1070751 / RS )

    bons estudos

  • Está sujeita a condição RESOLUTÓRIA da ulterior homologação do lançamento

    Art. 150 CTN

  • ERRADO

     

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
     

  • Questão semelhante cobrada na prova da PGE/PI/2014

     

    A declaração do contribuinte exigida por lei constitui o próprio crédito tributário, sendo desnecessária qualquer atividade subsequente da administração tributária para a formalização do lançamento fiscal ou a notificação do contribuinte para pagamento.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (aplica-se ao lançamento por homologaçao)

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • O lançamento por homologação está previsto no art. 150 do CTN, e pela literalidade do dispositivo se extrai que esse lançamento somente é considerado completo (o CTN fala "opera-se") quando a autoridade administrativa homologa a atividade do sujeito passivo. Nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

    De acordo com o art. 150, § 1º, CTN, o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito tributário sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA da ulterior homologação ao lançamento.

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta; o erro está na parte final.

  • ERRADO

    Está sujeita à condição resolutória, e não suspensiva, como dispõe o CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • A mera declaração do contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário... Além disso, é condição resolutória! 

    Comentar é revisar!

  • Súmula 436 - 

    A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


    Data da Publicação - DJ-e 13-5-2010

  • A entrega da declaração constitui o crédito tributário, no entanto, ele somente se extinguirá com a homologaçao, seja expressa ou tácita.

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação constitui o crédito tributário, pois não está sujeita a ulterior homologação pela administração tributária, haja vista equivaler à uma confissão de dívida.

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.

     

    . O autolançamento existe, mas não se confunde com o lançamento por homologação, até porque o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, obrigatório e vinculado. O autolançamento, em verdade, tem a ver com confissão de dívida, não é sinônimo de lançamento por homologação.

    O lançamento será efetivado no momento em que a Fazenda HOMOLOGAR aquelas tarefas desempenhadas pelo sujeito passivo.

  • ERRADO.

    De acordo com o artigo 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.


     

    Comentar é revisar. Bons estudos!

  • Há a possibilidade de homologação tácita por decurso do tempo.

    ERRADA

  • ASSERTIVA INCORRETA

    O primeira erro da questão está em afirmar que o a declaração prestada pelo contribuinte não constituiria o crédito tributário, o que contraria a Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    O segundo erro está na afirmação de que "...não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária".

    Como explicado acima acima, a declaração constitui SIM o crédito tributário, entretanto, conforme artigo 150, §1º, do CTN, "o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA da ulterior homologação ao lançamento".

  • ERRADO!


    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

          § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


  • STJ -> declaração entregue pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constituirá crédito fiscal, dispensada qualquer outra providência do fisco

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     

    ====================================

     

    SÚMULA Nº 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação CONSTITUI o crédito tributário, sob condição RESOLUTÓRIA de ulterior homologação pela administração tributária Esse é o teor da súmula 436 do STJ em conjunto com o art.150, §1°, do CTN.

    Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".

    Veja o art.150, §1°, do CTN.

       Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

    Item errado!

    GABARITO: ERRADO

  • Questão lendária..

    Primeira questão que eu vi aqui que o Renato comentou e não liderou as curtidas.

    O Mito deveria estar menos inspirado nas respostas objetivas no dia 17/04/2017.

  • Vale ressaltar que após a entrega antecipada da declaração, cessa a contagem do prazo decadencial.

  • Suspensão do crédito :

    Moratória

    Parcelamento

    Deposito do montante integral

    Reclamação e recurso

    Concessão de liminar em mandado de segurança

    Concessão de liminar em tutela antecipada

  • Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • A presente questão exige do candidato conhecimentos acerca da modalidade de lançamento por homologação, bem como de conceitos gerais do direito tributário, como o momento em que se dá a constituição definitiva do crédito.

    O CTN assim dispõe acerca da modalidade de lançamento por homologação:

    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento."

    Sobre a questão, o STJ editou a Súmula 436 nos seguintes termos:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    Desta forma, a constituição definitiva do crédito se dá com a entrega de declaração por parte do contribuinte e não com a homologação do Fisco.




    Gabarito do professor: Errado.
  • Gabarito: Errado

     

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

  • Sacha Calmon, em sua obra, aduz:

    O sofisma é evidente; a crítica feita por Paulo de Barros Carvalho, 3 definitiva: “A conhecida figura do lançamento por homologação é um ato jurídico administrativo de natureza confirmatória, em que o agente público, verificado o exato implemento das prestações tributárias de determinado contribuinte, declara, de modo expresso, que obrigações houve, mas que se encontram devidamente quitadas até aquela data, na estrita consonância dos termos da lei. Não é preciso despender muita energia mental para notar que a natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário. Enquanto aquele primeiro anuncia a extinção da obrigação, liberando o sujeito passivo, estoutro declara o nascimento do vínculo, em virtude da ocorrência do fato jurídico. Um certifica a quitação, outro certifica a dívida. Transportando a dualidade para outro setor, no bojo de uma analogia, poderíamos dizer que o lançamento é a certidão de nascimento da obrigação tributária, ao passo que a homologação é a certidão de óbito. [...] Quando é que o funcionário da Fazenda lavra a homologação? Exatamente quando não pode celebrar o ato jurídico administrativo do lançamento. E por que o agente público exara o lançamento? Precisamente porque não pode realizar o ato jurídico administrativo de homologação. Eis a prova. Lançamento e homologação de lançamento são realidades jurídicas antagônicas, não podendo subsistir debaixo do mesmo epíteto.” E quando pensamos que o silêncio consente (homologação tácita), chegamos ao paradoxo de chamar de lançamento ao não ato estatal, como quer o CTN. E chamar de procedimento de lançamento sua total inexistência. De qualquer forma, não podemos nos esquecer nesse ponto da Súmula nº 436 do STJ, publicada noDJe em 13 de maio de 2010 com a seguinte dicção: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Ora, então não mais “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário”? É o que se deixa entender. Temos profundas reservas ao Enunciado, mormente em nosso país, onde a confusa legislação tributária, não raro, enseja o cometimento de erros por parte dos contribuintes ao preencher tais declarações, ainda que estejam de boa-fé e tão só desejem adimplir suas dívidas com a Fazenda Pública.

  • O que está sujeita a "condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária" é a EXTINÇÃO.

    O lançamento, por sua vez, considera-se realizado com a simples declaração do sujeito passivo (Súmula 436 do STJ).

  • Existe Súmula do STJ que diz exatamente o contrário, veja:

    Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Resposta: Errada

  • A constituição do crédito tributário dá-se com o lançamento. Existem três espécies de lançamentos:

    de ofício (quando não há participação do sujeito passivo, o Fisco faz todo o procedimento sozinho);

    por declaração (quando há colaboração do sujeito passivo para a constituição do crédito, pois este emite uma declaração ao Fisco com informações); e

    por homologação (quando não há participação do Fisco, o próprio sujeito passivo verifica quanto deve e paga).

    No caso de tributos por homologação, como o ICMS, após o reconhecimento do débito o Fisco não necessitará realizar mais nenhuma atividade para constituir o crédito tributário, isso porque o lançamento por homologação já o constituiu. (Súm. 436, STJ).

  • A declaração prestada pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação não constitui o crédito tributário, pois está sujeita a condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária.

    “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento."

    • O que está sujeita a "condição suspensiva de ulterior homologação pela administração tributária" é a EXTINÇÃO.

    Súmula 436, STJ:

    "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco".

    • A constituição definitiva do crédito se dá com a entrega de declaração por parte do contribuinte e não com a homologação do Fisco.

  • Segue abaixo exemplo do livro de Direito Tributário do Prof. Ricardo Alexandre:

    [Condição Suspensiva]: Pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado

    - evento futuro e incerto (casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação)

    [Condição Resolutória]: Pai de uma garota, tentando estimular a manutenção do casal formado, doa-lhes uma casa de praia, colocando contrato de doação uma cláusula no sentido de que, se o casal vier a se divorciar, a casa voltará a ser patrimônio do pai generoso

    - ocorrência do divórcio é algo que, se verificado no mundo, resolve um negócio jurídico que já era perfeito e acabado