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ID
2405875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, em relação aos impostos discriminados na CF.

O aspecto material da hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração, quando essa obrigação é objeto de relação jurídica de direito privado. A prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência dessa espécie tributária devido a interesse público subjacente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Vejamos o que vem a ser "serviços":
     

    (a) Uma obrigação de fazer (e nenhuma outra). Esta diz respeito à prestação de uma utilidade ou comodidade à terceiro, de modo personalizado, diferentemente da obrigação de "dar".

         (a.i) Deve revelar conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde logo, aqueles prestados “a si mesmo", ou em regime familiar ou desinteressadamente (afetivo, caridoso), isto é, os serviços filantrópicos ou gratuito implicam a ausência de base de cálculo, e, por consequência, a impossibilidade de ser exigido o tributo;

         (a.ii) A prestação de serviço deve acontecer sem está presente a relação de emprego, excluído, portanto, o trabalho efetuado em regime de subordinação, por não estar in comercium.

     (b) Os serviços devem ser submetidos ao regime de direito privado, não incluindo, portanto, o serviço público, porque este é imune a imposto, conforme o art. 150, VI, "a", da CF/88, que disciplina a imunidade recíproca.

    A questão nos disse que tal serviço público é remunerado pelos usuários, esse fato afasta uma possível imunidade, legitimando a incidênia do ISS, nos termos da CF:
    Art. 150 § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    bons estudos

  • Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

  • Acredito que a assertiva encontra-se errada (também) tendo em vista o que dispõe o §3º do artigo 1º da lei complementar 116/03:

    §3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar (ISS) incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário fiinal do serviço.

  • Resumindo: a questão está afirmando que não incide ISS sobre os serviços públicos.

     

    Está errada ao generalizar, pois os serviços públicos remunerados por tarifas ou preço público são exceção à regra da não incidência do imposto sobre serviços públicos em geral (art. 150, §3º, CRFB).

     

    Entretanto, vale ressaltar que:

     

    É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    [RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

  • Alternativa ERRADA

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • Na verdade, a presente assertiva está errada pelo motivo de apontar que a obrigação de pagar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN., se restringe à uma obrigação de fazer. Na verdade, quando do julgamento do pedido de inconstitucionalidade  realizado pelas operadores de plano de saúde, o Supremo Tribunal Federal apontou que não precisa haver uma obrigação de fazer, a fim de gerar a incidência do ISSQN, mas apenas uma prestação que gerasse uma comodidade ao indivíduo, o que estava presente no caso em tela. Assim sendo, por esses motivos, o STF reafirmou que as operadores de plano de saúde são contribuintes do mencionado imposto municipal.

  • Acho que um exemplo claro é o transporte público municipal, pois o mesmo sujeita-se ao ISS.

     

    Obs: se for intermunicipal incide ICMS.

  • Para lembrar!

    CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:          

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     § 3º - As vedações do inciso VI, "a" (imunidade tributária recíproca), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Renato, quando eu passar tu vai na minha posse? rsrs

    Com certeza você está contribuindo muito pra ela!

  • Em outra prova de procuradorias, apresentaram julgado dizendo que é irrelevante o fato de receber tarifa para enquadramento da imunidade (jogando no ralo o 150, p.3), o Felippe Almeida até trouxe nos comentários aqui. Agora apresentam que com remuneração não é imune... Assim fica difícil! É imune ou não

  • A não incidência de ISS nessa hipótese seria o sonho dos cartorários, notários e registradores.

  • Poderia ser por exemplo: Um particular administrando um parque municipal com cobrança de "entrada"?

  • COMENTÁRIO DO CURSO MEGE:

    Errada. Inicialmente, correta a definição do aspecto material da hipótese de incidência do ISS, que consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro, mediante remuneração. 
    Contudo, o ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
    Do mesmo modo, no julgamento da ADI 3089, o STF decidiu que a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

  • Acertei a questão por ter lembrado que incide o imposto sobre o serviço de transporte público.

  • Renato vc deveria ser remunerado pelo QC é melhor que muito professor.

  • Serviço de Cartório paga ISS.

  • Errado, conforme Lei Complementar n. 116/2003

    Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    (...)

    § 3 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • O início do texto está correto, o aspecto material do ISS consiste na obrigação de fazer em prol de terceiro mediante remuneração - definida por um contrato de direito privado de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

    No entanto, erra a questão ao afirmar que a prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência dessa espécie tributária devido a interesse público subjacente, pois o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cobrança do ISS nos serviços notariais (espécie de serviço delegatário remunerado pelos seus usuários) na ADIN 3089. Veja trecho das Notícias do STF a respeito do tema:

    Notícias STF

    Sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

    O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucionais dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

    Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.

    O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

    Portanto, conforme entendimento do STF, os serviços notariais têm caráter privado por delegação do poder público e estão sujeitos ao ISS. Portanto, item errado.

    Resolução: Errado

  • RESOLUÇÃO:

    O erro da questão foi negar à prestação por delegatário e remunerada pelo usuário a incidência de ISS. Vejamos:

    Art. 1º, § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço

    Gabarito: Errado 

  • A questão exige conhecimento jurisprudencial do candidato, mais especificamente, de jurisprudência específica do STF sobre ISSQN.

    O STF firmou na ADI nº 3089 (Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 1-8-2008):

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.

    (ADI 3089, Relator(a): CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142  DIVULG 31-07-2008  PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02  PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)


    Assim, firmou-se a tese pela tributação, também, dos serviços públicos delegados. Esse é, por exemplo, o caso de notários e registradores. Portanto, a questão contraria a jurisprudência do STF quando alega que a prestação por delegatário e remunerada pelo usuário de serviços públicos não se submete à incidência do ISSQN devido a interesse público subjacente.



    Resposta: ERRADO.

  • jurisprudência, jurisprudência, jurisprudência.... basicamente tem que morar no STF pra saber tudo....