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ID
2405878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, em relação aos impostos discriminados na CF.

O princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    ·O objetivo do princípio da seletividade é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária

    quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que:
    - IPI DEVE ser seletivo
    - ICMS  e IPTU PODEM ser seletivos

    bons estudos

  • CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • Dica de memorização:

    IPI - Obrigatoriamente seletivo; ICMS - Facultativamente seletivo!

    Vogal com vogal. Consoante com consoante.

    Bons estudos.

  • Errei a questão por pensar que IPI não incide sobre serviços, como dá de entender a questão.
  • MUITO BOM PAULO VITOR!!!

  • Esquema para levrar p prova:

    1- Sabendo que a seletividade é uma garantia do contribuinte e, consequentemente, uma redução na arrecadação aos cofres públicos, sugiro o seguinte:

    A) - Deve ser seletivo o ente que tem mais poder aquisitivo = União = IPI.

    B) - Não deve, mas pode ser seletivo o ente que tem menos recurso = E/DF/M = ICMS e IPTU.

    2 - Ou seja, quem tem muito deve renunciar uma parcela da receita, quem tem pouco não deve, mas pode renunciar. Bom, essa foi uma forma de tentar assimilar o contúdo que deu certo comigo.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Certo.

     

    IPI: não cumulativo e será seletivo.  (art.153, §3º, I e II, CF).

    ICMS: não cumulativo e poderá ser seletivo.  (art.155, §2º, I e III, CF);

     

    O imposto sobre produtos industrializados é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos (CF, art. 153, § 3.º, I). Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª Edição-2017. Editora: JusPODIVM, pg: 665.

     

    Força, foco e fé!

  • IPI - seletividade Impositiva

  • PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

    É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade(cigarro) do bem. São não cumulativos mas - IPI DEVE ser seletivo- ICMS/IPVA/IPTU PODEM ser seletivos Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela IPVA vigente em cada exercício financeiro Art. 153, § 3º

     

     

    peguei no qc

  • IPI - DEVE ser seletivo (Seletividade é imposta).

    ICMS - PODE ser seletivo (incide sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior).

  • RESOLUÇÃO: 
    A Constituição Federal prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI no art.153, §3°, I e a  facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS no art.155, §2°, III:
    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV :
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (IPI)
     
    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (ICMS)
    O princípio da seletividade é aplicado nos impostos (IPI e ICMS) que têm suas alíquotas alteradas de acordo com a essencialidade do bem. Por exemplo, os bens da cesta básica deverão ter uma tributação inferior ao dos carros de luxos, devido à essencialidade dos bens da cesta básica para a maioria da população.
    RESPOSTA: CERTO

  • O IPI deve ser não cumulativo e deve ser seletivo.

    O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.

  • A Constituição Federal, no art.153, §3°, I prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI e, no art.155, §2°, III, prevê a facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS

    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Os bens essenciais, em regra, são consumidos pela maioria – inclusive pela parcela da população com menor poder aquisitivo. Tributar de forma menos gravosa os produtos mais essenciais (ex: cesta básica) permite que aquele que tem menos recurso tenha acesso a esses bens. Em contrapartida, os produtos considerados supérfluos são, em regra, consumidos por quem tem maior poder aquisitivo e, consequentemente, pode pagar mais tributo. Daí poder dizer que princípio da seletividade assegura a isonomia da tributação de consumo.

    Resposta: Certo

  • Nenhum comentário até agora tocou o ponto relevante da questão..

    --> falar que o princípio da seletividade é uma forma de "concretização da isonomia no âmbito da tributação "

    seletividade = pensa-se automaticamente em CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Essa afirmação é correta, MAS seletividade e isonomia estão ligados de modo mais reflexo, teórico..

    Seletividade = critério da essencialidade que é interligado com a capacidade contributiva  pois o pobre – quem tem menos – só vai adquirir o que for estritamente essencial; assim, o consumo COMO UM TODO do que tem mais condição financeira (que além de comprar alimentos para si compra para seus pets) é mais tributado do que o consumo de quem só consome o essencial para sua subsistência; essa diferente tributação sobre o consumo é um tratamento desigual que busca, ao final, atingir uma igualdade material em matéria tributária.

     Fábio Canazaro: "(…) a essencialidade (…) é norma que deve ser concretizada pelo legislador ordinário ao graduar a tributação sobre o consumo. É princípio constitucional fundamental de tributação, que visa à promoção da igualdade na divisão do ônus fiscal que recai sobre mercadorias e serviços."

  • CERTINHO

    Enunciado sutil, mas que pode ser resolvido através da literalidade do texto constitucional.

    Enquanto o IPI (União) é obrigatoriamente seletivo, o ICMS (Estados e DF) é facultativamente seletivo, senão vejamos:

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    [...]

    IV - produtos industrializados;

    [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto" (grifei)

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    [...]

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (grifei).

    Bons estudos!

  • A Constituição impõe a obrigatoriedade da aplicação do princípio da seletividade ao IPI. Em relação ao ICMS, a Constituição estabelece que o imposto poderá ser seletivo, ou seja, estabelece uma faculdade, uma possibilidade.

    Resposta: Certa

  • A Constituição Federal, no art.153, §3°, I prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI e, no art.155, §2°, III, prevê a facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS

    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Os bens essenciais, em regra, são consumidos pela maioria – inclusive pela parcela da população com menor poder aquisitivo. Tributar de forma menos gravosa os produtos mais essenciais (ex: cesta básica) permite que aquele que tem menos recurso tenha acesso a esses bens. Em contrapartida, os produtos considerados supérfluos são, em regra, consumidos por quem tem maior poder aquisitivo e, consequentemente, pode pagar mais tributo. Daí poder dizer que princípio da seletividade assegura a isonomia da tributação de consumo.

    *CERTO