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Questões de Princípio da Seletividade


ID
47281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do crédito e do princípio da não cumulatividade do IPI, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Decisão do STF sobre a matéria:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)
  • Referente a letra E
    Decreto 7212 de 2010

    Características e Modalidades
    Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
    I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
    II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
    III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
    IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
    V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
    Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
  • a) A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto. Certo. Por quê? É o teor do julgado seguinte do STF, verbis: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido." (RE 561676 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-07 PP-01574 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 144-145)”
    b) Se uma indústria utilizar, no processo de industrialização, diversos bens onerados pelo IPI sobre os quais incidam diferentes alíquotas, quando da saída do produto dessa indústria, deverá ser utilizada a alíquota média, objetivando cumprir o princípio da não cumulatividade. Errado. Por quê? Inexiste previsão legal para que a indústria possa utilizar a alíquota média.
    c) Em razão da seletividade e essencialidade do produto é que poderá o industrial creditar-se do IPI referente aos insumos adquiridos com alíquota zero. Errado. Por quê? Será em razão de dispositivo legal e não de meros critérios de seletividade e essencialidade.
    d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade. Errado. Por quê? Não pode consoante determinação legal do regulamento do IPI e entendimento do STJ, verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DECRETO 2.637/98. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 49 E 97, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É vedada a utilização de créditos do IPI, oriundos da aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa, consoante a ratio essendi do artigo 147, inciso I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), que estabelecia que entre as matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluíam-se "aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". 2. Precedentes desta Corte: RESP 500076/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 15.03.2004; RESP 497187/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003) 3. Recurso especial improvido. (REsp 640.175/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 255, REPDJ 21/03/2005, p. 261)”
    e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.Errado. Por quê? Gera sim! É o teor do precedente seguinte do STJ, litteris: “RECURSO ESPECIAL. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO A ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação. 2. A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência nº 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público opõe resistência ao aproveitamento dos créditos. 3. (...) (REsp 779.181/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 216)”
  • c) INCORRETA. Há jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero (RE 398365, j. em set de 2015. Repercussão geral reconhecida). Seguindo a sugestão do ministro Gilmar Mendes, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e fixaram o entendimento consolidado de que os princípios da não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

  • letra c) Errada. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1014601 SC 2007/0281182-6 (STJ) Data de publicação: 17/04/2008

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EMATÉRIAS-PRIMAS NÃO-TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUMOS SUJEITOS AO REGIME DE ISENÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - O Pretório Excelso, por meio do julgamento do RE nº 370.682/SC, acórdão publicado no DJ de 19/12/2007, e do RE nº 353.657/PR, publicação no DJ de 07/03/2008, reconheceu que não há de se falar em direito ao crédito presumido do IPI, na hipótese de entrada, no estabelecimento industrial, de insumos e matérias-primas não-tributados e sujeitos à alíquota zero, na interpretação dada aos princípios da seletividade e da não-cumulatividade, eis que inexiste operação anteriortributada, nem parâmetro normativo, suficiente para gerar o aproveitamento do tributo. II - Com relação à aquisição de insumos isentos, a Corte Suprema reconheceu o direito ao aproveitamento do crédito, por meio da aplicação da alíquotaprevista na tabela do IPI, tendo em vista se tratar de um benefício fiscal com a finalidade de desonerar o consumidor final do pagamento do tributo. III - Precedente: REsp nº 663.482/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 07/02/08. IV - Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para reconhecer o direito ao creditamento dos insumos adquiridos sob o benefício da isenção

  • Como curiosidade, quanto a letra A, é possível o crédito de ICMS na utilização da energia elétrica em estabelecimento industrial.

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • d) A indústria pode creditar-se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 495/STJ: A AQUISIÇÃO DE BENS integrantes do ativo permanente da empresa NÃO gera direito a creditamento de IPI.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

     (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

     

     

  • e) Não gera crédito do IPI o valor do tributo incidente sobre as embalagens recebidas para emprego em industrialização e acondicionamento.

     

    Errada.

     

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

    CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, GASES E LUBRIFICANTES. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE.

    IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

    5. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009; e RE 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06.05.2009, DJe-171 DIVULG 10.09.2009 PUBLIC 11.09.2009). Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp. n. 860.369 - PE, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.

    6. O art. 147, inc. I, do RIPI/1998 (reproduzido no 164, inc. I, do RIPI/02), quando faz referência às matérias-primas e produtos intermediários que "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização", não alcança os combustíveis, energia elétrica, gases e lubrificantes utilizados para o funcionamento do parque industrial do contribuinte. Precedentes: AgRg no REsp 1.038.719 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4.2.2010; REsp 993.581/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/2009, DJe 04/11/2009; REsp 1.129.345 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.6.2010; REsp 638745/SC, Min. Luiz Fux, 1ª T., DJ 26.09.2005.

    7. Não há direito ao creditamento do IPI em relação à aquisição de produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas que são componentes do maquinário - bens do ativo fixo, imobilizado ou permanente - que sofrem o desgaste indireto no processo produtivo, e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedente em recurso representativo da controvérsia: REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23.9.2009, DJe 13.10.2009.

    (REsp 1116552/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

  • Sobre a Alternativa "A", a ementa do julgado não esclarece nada, tampouco o inteiro teor. Mas o que o STF decidiu foi o Seguinte:

    Alternativa "a" A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto.

    Decisão do STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI [a operação desonerada de IPI é a aquisição de energia elétrica]impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte, raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas [se a aquisição de energia é desonerada de IPI ela não gerou crédito, logo, na saída do produto fabricado e que consumiu energia elétrica, não haverá nenhum crédito para compensar].

    Por que a aquisição de energia elétrica é "desonerada"? Porque o art. 155, § 3º, da CF/88 previu que "À exceção dos impostos ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    Logo, a compra de energia elétrica pela indústria não paga IPI. 

    Ocorre que as empresas pedem na Justiça o direito de se creditar do IPI relativo à compra de energia elétrica. A energia é imune do IPI de acordo com previsão constitucional e classificada como não-tributada na regulamentação do imposto. Mesmo assim, as empresas querem calcular o IPI como se tivesse sido pago na compra de energia elétrica e descontá-lo na hora de calcular o tributo devido sobre os produtos que industrializa. Caso não haja o crédito, os contribuintes argumentam que o benefício da isenção ou não tributação fica neutralizado. Mas o STF já afastou essa possibilidade.

    Recentemente foi editada a súmula vinculante nº 58 prevendo justamente isso: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

  • nos termos do art. 155, parágrafo terceiro da constituição Federal, nenhum outro imposto que não o icms, ii e ie podem incidir sobre derivados de petroleo, energia elétrica e telecomunicações

ID
49894
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda acerca de direito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual brasileiro, devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.Ocorre o fato gerador: * na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; * na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos; * na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
  • Complementando, vou ilustrar todas as alternativas:

    a) Não há incidência de II e IE no controle de comércio exterior, somente interno.

    b)A seletividade é um pricípio que não incide no IR, mas o da progressividade sim. O Princípio da Seletividade incide no IPI e no ICMS, tem a ver com a essencialidade do produto ou serviço. O Princípio da Progressividade é graduação e de carater pessoal para aferir a possibilidade econômica do contribuinte.

    c)As grandes fortunas são tributadas respeitando a Anterioridade e Noventena. Deve ser instituida por Lei Complementar.

    d)O ICMS e o IPI não são cumulativos. Eles são compensados no que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

    e) Já respondida.

  • Gabarito: E

    Trata-se do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doação (de quaisquer Bens ou Direitos)     
  • B) art. 153, §2º, I, §3º, I, CF; C) art. 153, VII,CF; D) art. 153, §3º, II, CF; E) art. 155, I, CF.

  • Qual erro da letra A???


ID
67252
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

"A redução do Imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI para geladeiras, fogões, máquinas de lavar e tanquinhos, produtos da linha branca, que encerraria no próximo dia 31, foi prorrogada por mais três meses. A partir de 10 de novembro entra em vigor uma nova tabela cujas alíquotas passam a ser estabelecidas com base na efi ciência energética dos produtos, de acordo com a classifi cação do Programa Brasileiro de Etiquetagem, coordenado pelo Inmetro. O anúncio foi feito nesta quinta-feira pelo ministro da Fazenda Guido Mantega. "Nós estamos desonerando mais os produtos que consomem menos energia", explicou. A medida vale até 31 de janeiro de 2010. Segundo ele, as geladeiras, que antes do IPI baixo tinham uma alíquota de 15%, e recuou para 5%, poderão manter essa mesma alíquota reduzida, mas somente para os produtos da chamada classe "A", ou seja, com menor consumo de energia. As geladeiras da classe "B" passarão a ter uma alíquota de 10% e o restante voltará a ter um IPI de 15%."
(Extraído do site www.fazenda.gov.br, notícia de 29.10.2009).
Na notícia acima, identifi camos um importante aspecto do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. Assinale, entre as opções que se seguem, aquela que explica e justifi ca tal aspecto, isto é, somente aquele que a notícia mencionada destacou.

Alternativas
Comentários
  • A extrafiscalidade se constitui no "algo a mais" que a obtenção de receitas mediante tributos; liga-se a valores constitucionais; pode decorrer de isenções, benefícios fiscais, progressividade de alíquotas, finalidades especiais, entre outros institutos criadores de diferenças entre os indivíduos, que são, em última análise, agentes políticos, econômicos e sociais.
  • parabéns à esaf, fazendo uma questão que envolvesse um pouco de cultura geral e raciocínio, boa pra quem busca entender o assunto
  • Letra (d).

    A extrafiscalidade tributária interfere diretamente no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. Desta forma, a extrafiscalidade explica e justifica a notícia, pois o ministro da Fazenda Guido Mantega afirma literalmente que pretende desonerar mais os produtos que consomem menos energia, aumentando, por conseguinte, o consumo destes bens ou produtos. Portanto, correta
  • Os tributos, dentre outras características, são classificados em fiscais e extrafiscais.
    Tributos com carater fiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a arrecadação de recursos financeiros aos cofres publicos, a exemplo do IR, ICMS, ISS, ITBI.
    Tributos com carater extrafiscal são aqueles em que a finalidade precípua é a intervenção no mercado, de forma a estimular ou inibir determinadas tendencias da economia. São exemplos o IPI, IOF, II, IE.
    O IPI, apesar de ter carater predominantemente extrafiscal, tambem se comporta como um importante agente de arrecadação do estado, pois representa boa parcela da receita da união em decorrencia da atividade industrial.
  • Quando li pela primeira vez acreditei em 2 possiveis questõs corretas (A) e (D), depois verifiquei que a letra (A) está errada pois o "IPI será seletivo" e não "pode". Acrescentando o ICMS pode ser seletivo Art. 155, § 2.º , III da CF.
  • Não ha dúvida quanto a ser a alternativa D a resposta, pois, de fato, o texto se refere à prerrogativa de o Governo regular um mercado (no caso, o de eletrodomésticos) de modo a alavancar vendas, desonerar quem produz com maior eficiencia energetica, etc.
    Poderia haver alguma duvida na alternativa A, mas o texto não se refere à essencialidade do produto.
  • Versa a questão sobre tema muito caro à doutrina, que é a extrafiscalidade.

    A extrafiscalidade consiste no uso de normas tributárias com fins diversos da simples arrecadação de recursos financeiros para o erário (a que se chama de finalidade fiscal). Assim, extrafiscalidade é o uso dos tributos com o objetivo de disciplinar, favorecer ou desestimular os contribuintes a realizar determinadas ações, por considerá-las convenientes ou nocivas ao interesse público.

    A doutrina adota também nesse sentido expressões como "efeito indutivo tributário" ou função ordinatória. Veja a conceituação de Roque Antônio Carrazza: "Extrafiscalidade é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios (isto é, para disciplinar comportamentos de virtuais contribuintes, induzindo-os a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa)".

    Atenção, contudo, que embora possua determinado tributo caráter extrafiscal, todos os tributos possuem também função arrecadadora, ou seja, função fiscal, ainda que de menor relevância comparativa. Por mais que tributos como o II ou IOF se identifiquem precipuamente com a função ordinatória, não deixam de desempenhar função de angariar recursos ao erário.

    Em consonância a notícia publicada cujo excerto o enunciado trouxe, é este, a extrafiscalidade, o atributivo do IPI cobrado pelo examinador.

    Gabarito: E.


  • Não entendo porque estão dizendo que o gabarito é a alternativa D, sendo que a opção que disserta sobre extrafiscalidade é a alternativa E. Por sinal, é o gabarito da questão!

  • Gabarito Letra E

    A) essa alternativa não condiz com o texto, pois a diferenciação das alíquotas segundo o princípio da seletividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, I) é estabelecida de acordo com a essencialidade dos produtos, o que não é o caso do noticiado, em que as alíquotas diferenciadas são previstas em função da eficiência energética dos produtos.

    B) também não se trata de uma opção coerente com o texto apresentado e até constitui uma afirmação que padece de equívoco conceituai. Isso, porque, nos termos do artigo 145, § 1°, da CF, o princípio da capacidade contributiva diz respeito aos impostos de caráter pessoal, sendo mensurada de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte. Não é o caso de uma tributação com alíquotas diferenciadas segundo características do bem tributado, no caso as diversas categorias de geladeiras existentes no mercado.

    C) de fato o IPI constitui uma exceção à regra geral da legalidade, podendo o Poder Executivo alterar as suas alíquotas a qualquer momento por meio de decreto. Embora seja uma exceção ao princípio da legalidade também ligada à questão da extrafiscalidade e constitua uma afirmação verdadeira, não está contextualizada com a notícia apresentada no enunciado da questão e, apenas por isso, não constitui a opção correta.

    D) mais uma opção incorreta, porque diz respeito ao princípio da não cumulatividade do IPI (CF, art. 153, § 3°, inciso li), veiculado na Constituição como uma garantia contra a tributação em cascata, assunto que nem de longe é abordado no texto da notícia submetida à interpretação dos candidatos.

    E) CERTO: por estar claro no texto o caráter extrafiscal do IPI, consubstanciado no objetivo estatal de intervenção no domínio econômico. É o que se observa quando o Poder Executivo, visando a incentivar a industrialização, comércio e consumo de produtos com maior eficiência energética, estabelece alíquotas mais reduzidas para produtos que consomem menos energia.

    FONTE: Revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • Evidencia-se a extrafiscalidade, onde se pretende estimular ou desestimular condutas. No caso, estimula-se o consumo de produtos eficientes do ponto de vista energético.


ID
91783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que respeita ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 87/1996a) ERRADA. O IPI SERÁ seletivo em função da essencialidade das mercadorias; o ICMS PODERÁ ser seletivo.b) ERRADA. Art. 20, parágrafo 1º: Não dão direito à crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.c) ERRADA. Art. 2º, paragráfo 1º - o imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade.d) ERRADA. Art. 3º: O imposto não incide sobre: III - operações interestaduais relativas à energia elétrica antese petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização..e) CERTA. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
  • A - ERRADA - art. 155, § 2º, III, da CF - "PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços".B - ERRADA - art. 155, § 2º, II, a, da CF: "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) NÃO implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes".C - ERRADA - art. 155, § 2º, IX, da CF - "incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria IMPORTADOS do exterior por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, AINDA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".D - ERRADA - art. 155, § 2º, X, da CF: "NÃO incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica".E - CERTA! - art. 155, § 2º, VII, da CF - "em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota INTERNA, quando o destinatário NÃO for contribuinte dele;
  • a) Poderá ser seletivo, diferente do IPI que o é obrigatoriamente

    b) não implica crédito

    c) Incide

    d) não incide

  • Atenção: questão desatualizada conforme EC 87/15

  • nova redação para a assertiva considerada correta: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE 2015 ADOTOU A INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTES E NAO CONTRIBUINTES.

  • a. CF art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços;

    .

    b. II - a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário na legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montant devido nas operações ou prestações seguintes;

    .

    c. IX - incidirá també:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    .

    d. X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    .

    e. VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 

     


ID
181672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre as características de determinados impostos, estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • O Imposto sobre Produtos Industrializados é seletivo, não-cumulativo e não incide sobre produtos destinados ao exterior.

  • Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    ... IV - produtos industrializados;

     

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    CUIDADO!!!

    O ICMS PODERÁ SER SELETIVO -   CF/88 Art. 155, § 2.º, III

     

  • Errei a questão porque o enunciado fala sobre "bem ou serviço". Alguém sabe me dizer se há IPI sobre algum serviço?
  • Gabarito A

    Jesus Abençoe!

  • CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...]

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]

    IV - produtos industrializados; [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • IPI: é da união, mas 10% vai para o estado (proporcionalmente às exportações de produtos industrializados) e 25% para os Municípios do que foi repassado aos estados.

    Abraços

  • Elaine, o bem OU o serviço.
  • IPI - SELETIVO, NÃO CUMULATIVO, NÃO INCIDÊNCIA AO EXTERIOR, 10% AOS ESTADOS E DESSES, 25% AOS MUNICÍPIOS.

    ICMS - PODERÁ SER SELETIVO.

  • SERVIÇO DE IPI ? LOL MOSTRE-ME UM ???


ID
206557
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da progressividade aplica-se, conforme a Constituição Federal, ao IR, ITR e IPTU. CORRETA

    Trata do IR (renda e proventos de qualquer natureza) Art. 153, § 2º, I da CRF - será informado pelos criterios da generalidade, da universalidade e da PROGRESSIVIDADE, na forma da lei.

    Trata do ITR (propeiedade rurat territorial) Art. 153, § 4º, I da CRF - será PROGRESSIVO e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    Trata dp IPTU (propriedade predial e territorial urbana) Art. 156, § 1º, I da CRF - I - ser PROGRESSIVO em razão do valor do imóvel;

  • Resposta correta: opção (a)

    Abaixo comentário sobre o erro das demais alternativas:

    b) Falsa. Nos termos constitucionais, a seletividade é aplicada ao IPI  e ao ICMS.

    O IPI é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos. (CF, art. 153, parágrafo 3, I)

    Diferentemente do que ocorre com o IPI,em que a seletividade é obrigatória, o art. 155, parágrafo 2, III da CF, permitiu que a seletividade seja aplicada ao ICMS, ou seja, o legislador estadual poderá adotar ou não a seletividade no ICMS.

    c) Falsa. Ocorre exatamente o contrário. Os impostos pessoais estabelecem diferenças tributárias em função de características próprias do contribuinte. Um exemplo clássico desse tipo de imposto é o IR, em que, por exemplo, um contribuinte com dois dependentes possuirá mais deduções do que um contribuinte sem dependentes.

    d) Falsa. O IRPF é um imposto progressivo pois, na medida em que a renda do contribuinte aumenta, as alíquotas do imposto também aumentam, de forma que o indíviduo que aufere maior renda paga mais imposto em relação aos indivíduos de baixa renda. Em contrapartida, os impostos proporcionais ou neutros são aqueles cujo ônus tributário é igual para todas as camadas da população, ou seja, independentemente da renda auferida, a alíquota aplicável é a mesma.

    e) Falsa.O empréstimo compulsório, quando instituído em casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, não precisa respeitar os princípios da Anterioridade e da Noventena. Isso se deve à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as graves situações que autorizam a instituição desse tributo. 

  • Não confundir proporcionalidade (que só há uma alíquota para todos, independente da renda)  com progressividade (característica do IR, bem como do ITR e IPTU).
  • a constituição exige que o IR e ITR sejam progressivos, e faculta a exigencia ao IPTU

  • errei por conta da palavra "prescinde"

    prescindir

    verbo

    1. transitivo indireto
    2. passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    3. "prescindir de ajuda"

    1. transitivo indireto
    2. não levar em conta; abstrair.
    3. "prescindir das coisas terrenas"


ID
356251
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após a leitura do enunciado a seguir, identifique a única afirmação correta: O IPI e o ICMS têm suas alíquotas fixadas conforme a essencialidade dos produtos e mercadorias tributadas, e adotam o sistema de créditos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

I. O texto faz referência aos princípios da seletividade e da progressividade tributárias, aplicados a ambos os tributos mencionados.

II. A seletividade, nos estritos termos constitucionais, deve ser observada apenas pelo ITR e IPTU.

III. O enunciado refere-se aos princípios da seletividade e da não- cumulatividade, este último previsto apenas para os impostos mencionados.

IV. Identificam-se, no enunciado, os princípios da seletividade e da capacidade contributiva, este previsto no art.145, §1º, da CF/88.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Pra mim, a alternativa A está certa!! E não C.

    A dúvida está sobre a assertiva I - O texto faz referência aos princípios da seletividade e da progressividade tributárias, aplicados a ambos os tributos mencionados.

    Que é o princípio da seletividade, não há a menor dúvida! Mas talvez a questão tenha considerado que não se aplica a ambos os tributos, o que AO MEU VER está errado! Aplica-se sim!

    De  forma obrigatória ao IPI e de forma facultativa ao ICMS!
  • Acredito que o erro do item I está em afirmar que a segunda parte do enunciado trata do princípio da progressividade, o que está errado pois define justamente o princípio da não cumulatividade.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Alguém sabe qual o motivo da anulação? Para mim está correta a alternativa C, sem dúvidas.
    Com relação a alternativa "a", concordo com o colega que disse que o erro da assertiva "I" está no princípio da progressividade, uma vez que se trata do princípio da não cumulatividade. Além disso, conforme entendimentos do STF, não se aplica a progressividade á impostos reais, como o caso do IPI e ICMS (isso até agora, pois há tendências de isso se alterar).

  • III. O enunciado refere-se aos princípios da seletividade e da não- cumulatividade, este último previsto apenas para os impostos mencionados.
    A alternativa "c" está errada porque o item III está equivocado!
    Notem que o princípio da não-cumulatividade não é previsto apenas para o IPI e o ICMS, mas também para os impostos residuais (art. 154,I, CF) e para as contribuições residuais (art. 195, §4º, CF).
  • Os únicos impostos que estão sujeitos ao princípio da progressividade são: IMPOSTO DE RENDA (imposto pessoal); ITR, IPTU (impostos reais)
  • O princípio da não-cumulatividade, previsto na Constituição Federal de 1988, serve como garantia ao contribuinte para que se evite a cobrança de “imposto sobre imposto”, sempre que o fato gerador estiver inserido dentro de uma cadeia produtiva. Sendo desta meneira a prerrogativa outorgada ao contribuinte de amortizar, do valor a ser recolhido, o montante já recolhido em fases pretéritas da cadeia de produção. Desse modo, percebemos que os impostos, definidos em lei, de forma alguma, podem ser cumulativos, uma vez que assim propôs o legislador constituinte.

     

    O princípio da seletividade, resumidamente, equivale à ideia de que os produtos devem ser tributados com alíquotas mais ou menos onerosas, conforme sua destinação. Ou seja, produtos supérfluos são tributados de maneira mais onerosa do que os produtos essenciais. Assim, por exemplo, a água mineral destinada ao consumo humano será tributada em percentual inferior os das bebidas alcoólicas. O texto constitucional afirma que em se tratando de IPI, será seletivo, em função da essencialidade do produto; em se tratando de ICMS, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

     

    O princípio da progressividade trata-se de um Princípio que consagra o aumento da carga tributária pela majoração da alíquota aplicável, na medida em que há o aumento da base de cálculo. No Direito Tributário brasileiro vigente, este princípio aplica-se ao Imposto de Renda (IR), ao Imposto Territorial Rural(ITR), ao Imposto Predial Territorial Urbano(IPTU), ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA) e, segundo o Supremo Tribunal Federal, também às taxas. Pelo princípio em tela, as alíquotas progressivas crescem de acordo com a base de cálculo e são fixadas em percentuais variáveis, conforme o valor da matéria tributada.  Assim, o valor do tributo aumenta em proporção superior ao incremento da riqueza. Desta forma, os que têm capacidade contributiva maior, por este princípio, contribuem em proporção superior.

     

    O princípio da capacidade contributiva pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     


ID
597412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao direito tributário, julgue os itens subsecutivos.

O imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não pode ser seletivo em função da essencialidade do produto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 153 da Constituição Federal, o IPI é seletivo. Suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos.
  • ERRADO

    CF, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:       
    IV - produtos industrializados;

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • Errado. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. São imunes da incidência do IPI:
    I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
    II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
    III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
    Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.
    Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras. 


  • Continuação:  São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte:

    I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

    IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.

    É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

    Fato gerador do IPI é:

    1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

    2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

  • IPI - DEVE ser seletivo.

    ICMS - PODE ser seletivo.

    *Manda o "P" do IPI para o ICMS.
  • Questão clássica:
    NO IPI: seletividade obrigatória;
    NO ICMS: seletividade facultativa.
  • É exatamente o contrário!

  • Gabarito ERRADO

    O objetivo do princípio da seletividade é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária

    quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que:
    IPI DEVE ser seletivo
    ICMS  IPTU PODEM ser seletivo

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


ID
601498
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • Questão foi anulada !!!

ID
914389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF.

Alternativas
Comentários
  • Consoante art. 150, §1º, CF, o IPI encontra-se no rol de tributos que são exceções ao princípio da anterioridade - seja ela anual ou nonagesimal. Quanto ao IR, disciplina o art. 150, § 1º, CF que não se aplica ao imposto a anterioridade nonagesimal, disciplinada no art. 150, III, c, CF.
    Logo, os erros do item "a" referem-se à imputação da noventena ao IR e à indicação da aplicabilidade do princípio da anterioridade ao IPI.

    O IOF, segundo dicção do 150, §1º, CF também é exceção ao princípio da anterioridade anual da noventena, assim, equivocado o item "c".

    A seletividade é modo de exteriorização da capacidade contributiva através de técnica de incidência de alíquotas mais gravasas na razão direita do supérfulo. Ex. ICMS, conforme art. 155, §2º, III, CF, o que ratifica o item "b".
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    1) II, IE, IPI, IOF (errada letra C)
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6) Contribuição para a seguridade social

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR (Letra a errada)
    5) BC do IPTU
    6) BC do IPVA

  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA D - INCORRETA 
    Súmula 464/STJ A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
     
    5. A imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso àquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital.
    ...
    10. Outrossim, a previsão contida no art. 170 do CTN, possibilitando a atribuição legal de competência, às autoridades administrativas fiscais, para regulamentar a matéria relativa à compensação tributária, atua como fundamento de validade para as normas que estipulam a imputação proporcional do crédito em compensação tributária, ao contrário, portanto, das normas civis sobre a matéria. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 960239/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • TROCO ATAS EBEJI/EMAGIS/JEMPE

    LETRA E - INCORRETA

    Súmula 407
     
    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
     
    “A L8987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do 39, I,CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.”
    “estimula o uso racional dos recursos hídricos.”
  • Letra B. Correta. Veja a definição de Leandro Paulsen sobre  seletividade é a mesma descrita na assertiva.
    "Paulsen (2009. P.84) define a seletividade do imposto sobre produtos industrializados: A seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação, não se confundindo com a progressividade, em que se tem simples agravamento do ônus tributário conforme aumenta a base de cálculo."

    (PASCHOAL DE CASTRO ALVES, A inconstitucionalidade da majoração da alíquota do imposto sobre produtos industrializados para os veículos produzidos no exterior)

  • Apenas uma observação quanto ao comentário da colega Fabiana:

    No caso de empréstimo compulsório, as regras da anterioridade genérica e da anterioridade nonagesimal não se aplicam para os casos previstos no art. 148, I, da CF (calamidade pública e guerra externa). 
    No entanto, se o empréstimo compulsório for instituído para atender a investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, CF), será necessária a observância da anteioridade genérica (art. 150, III, b, CF).

  • Uma observação em relação ao gabarito:

    O IOF apenas é exceção quanto à anterioridade quando se tratar de majoração de alíquotas. Assim, quando da instituição do imposto, a anterioridade deve ser respeitada.

    Como a assertiva nada fala a respeito da situação que está tratando, muita gente pode ter ficado em dúvida na hora de responder.
  • FELIPE, acho que você fez confusão, pois sua observação diz respeito ao princípio da LEGALIDADE.


    O IOF (art. 153, V, CF) não se submete ao princípio da anterioridade anual e nem à noventena (art. 150, III, "b" e "c"), conforme dispõe o § 1o do art. 150:

    "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


    É quanto ao princípio da legalidade que o IOF se submete na instituição, mas não na majoração de alíquota, conforme § 1o do art. 153:

    "§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."


    Abraço!
  • Pessoal, considerei a alternativa "B" como incorreta por entender que o " simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta"  é caso de PROPORCIONALIDADE e não de progressividade, tendo em vista que a PROGRESSIVIDADE ocorre quando há aumento das ALÍQUOTAS (e não da base de cálculo). 

    Alguém coaduna com esse entendimento? Retirei de uma aula do professor Érico Teixeira do curso Ênfase para uma turma preparatória para TRF/MPF. 

    Desde já, agradeço. 

  • Lucas Souza, tive o mesmo raciocínio.. entendi como caso de proporcionalidade, e não de progressividade.

  • Marquei por eliminaçao, mas sinceramente nao entendi muito bem a alternativa "b", pra mim está mal redigida. 

  • Infelizmente mais uma questão "certa" que dá margem pra anulação via recurso e não foi anulada. Também me recordo da lição do Érico Teixeira no  Ênfase e ele destacou exatamente o que o colega falou acima sobre a proporcionalidade. 

  • Desconheço o curso e o professor citado pelos colegas, mas a progressividade fiscal do IPTU, conforme o art. 156, § 1º, CF refere-se ao valor do imóvel, o qual é a base de cálculo do próprio IPTU, de acordo com o art. 33, CTN.

  • Visando a sanar a dúvida acerca da progressividade:

    "Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.

    Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.

    Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

    O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.

    No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos."

    Já pela técnica da proporcionalidade, as alíquotas são fixas e o que varia é a base de cálculo (AL fixa e BC variável).

    Fonte: Dizer o direito.

  • EXCEÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    TRIBUTOS IMEDIATOS (NÃO SE SUBMETEM A NENHUM DOS PRINCÍPIOS)

    IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

    IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

    IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA E IMINÊNCIA DE GUERRA

    IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS EM CASO DE GUERRA


    TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A NOVENTENA (90 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI)

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    ICMS COMBUSTÍVEIS
    CIDE COMBUSTÍVEIS


    TRIBUTOS QUE APENAS SE SUBMETEM A ANTERIORIDADE (PRODUZEM EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE A LEI QUE OS INSTITUIU)

    IMPOSTO DE RENDA
    ALTERAÇÃO NA BASE DECÁLCULO DO IPTU
    ALTERAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DO IPVA


  • Lucas Souza, estou contigo.

     

    Realmente, a letra "B" trata da PROPORCIONALIDADE -- e não da progressividade!

     

    Progressividade --> alíquotas diferentes e maiores // bases de cálculo iguais.

    Proporcionalidade --> alíquotas iguais // bases de cálculo diferentes.

  • A) ERRADA As exceções trazidas pelo art. 150, § 1º, da Constituição Federal, colocam o IPI excepcionado quanto ao princípio da anterioridade, mas mantendo-se quanto ao princípio da noventena. (ARE 812273, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 10/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2015 PUBLIC 18/02/2015)

     

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 377099 RS 2001/0148335-1 (STJ) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - IMPOSTO DE RENDA. 1. A lei que altera o imposto de renda deve estar em vigor em um ano, para poder incidir no ano seguinte.

     

    (...) o IR atende ao princípio da legalidade e anterioridade, estando desobrigado do atendimento ao princípio da noventena. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11001)

     

    Art. 150 CF § 1º A vedação do inciso III, b, (anterioridade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (Impostos sobre produtos industrializados) e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal ou noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III (Impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza) e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

     

    C) ERRADA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 117191 96.02.28730-6 (TRF-2) 3-O IOF, por expressa previsão constitucional, não se submete ao princípio da anterioridade.

     

    Art. 150 CF § 1º A vedação do inciso III, b, (anterioridade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V (Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal ou noventena) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V (Impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários); e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

  • E o conceito constitucional de seletividade, sucumbe ao conceito do Leandro Paulsen? Vejamos o que diz a CF/88: "o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto" (art. 153, § 3º, I); "o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (art. 155, § 2º. III). Não consigo enxergar onde a CF/88 fala em qualidade do produto. Alguém poderia esclarecer o ponto?

  • caí nessa questão pois ele fala em "qualidade" do produto, quando a letra da lei fala em "essencialidade".

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • Gabarito B

     

    a) Errada. na verdade é o contrário. O IR é exceção à anterioridade nonagesimal, mas deve observância à anterioridade de exercício. Já o IPI constitui exceção á anterioridade de exercício, no entanto, deve obediência à anteriodade mínima.

     

    b) Gabarito da questão. Todavia, controvertida a redação dando margem para interpretação diversa. O critério da progressividade utiliza-se do agravamento dos dois elementos quantitativos do tributo, quais sejam: alíquota e base de cálculo. Do contrário, quando a alteração do tributo se dá pela majoração somente da base cálculo de modo que a alíquota resta inalterada, temos o critério chamado proporcionalidade e não progressividade. 

     

    c) Errada. Na verdade, o IOF constitui exceção aos dois princípios da anterioridade: mímina e de exercício.

     

    d) Errada. 

     

    e) Errada. Serviços de fornecimento de água é serviço público divisível e mensurável, remunerado mediante taxa e não tarifa.

     

     

     

    Vlw

  • Com todo respeito ao comentário anterior, mas o fornecimento de água é remunerado por tarifa ou preço público, pois de utilização não compulsória pelo usuário.
  • Com a devida vênia, a assertiva B está equivocada.

    A progressividade não tem necessariamente relação com a base de cálculo, mas sim com a alíquota.

    exemplo claro disto é a progressividade do ITR que, numa mesma base de cálculo, pode ter alíquotas diferenciadas pelo critério utilização e preservação da terra.

    Ainda, a assertiva diz "agravamento do ônus tributário". Se pago 100 numa base de 1000 e 200 numa base de 2000, há agravamento proporcional do ônus tributário sem nenhuma relação com a progressividade.

  • E. ERRADO. Súmula 407 – STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Lembre-se: a tarifa de água é preço público, portanto deve respeito ao regime jurídico comum e não tributário.

    A cobrança diferenciada em categorias de usuários e faixas de consumo respeita o regime jurídico do CDC/CC? Sim, baseia-se na “justa causa” a que se refere o art. 39, I do CDC.

    “A L8987/95, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água, de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do 39, I, CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos. Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.” No caso em comento, a justa causa seria o estímulo ao uso racional dos recursos hídricos

  • Não respeita nem Mãe e nem filho:

    II; IE; IOF; EC-Guerra/Calamidade; IExt.-Guerra.

    Não repeita a Mãe:

    IPI; CIDE/ICMS-Combustíveis; Contribuição Social Residual.

    Não respeita o Filho:

    IR; IPTU-Base de cálculo; IPVA-Base de Cálculo.

  • a) Segundo a CF, o IR não se submete à noventena, mas necessita obedecer a anterioridade tributária.

    ---> IR: exceção à noventena;

    _____________________

    b) - Seletividade implica tributação diferenciada conforme a qualidade do que é objeto da tributação,

    - Progressividade, o simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta.

    _____________________

    c) O imposto sobre operações financeiras (IOF) não se submete ao princípio da anterioridade anual.

    ---> IOF: exceção à anterioridade e noventena;

    _____________________

    d) Súmula 464/STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    _____________________

    e) Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • Seletividade ? Essencialidade pra mim , eu heim .

ID
1250719
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a essencialidade do bem e o regime tributário a ele aplicável, em vista dos princípios constitucionais tributários,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - O princípio da não cumulatividade significa dizer que o total do imposto arrecadado sobre determinada mercadoria desde a sua produção até o consumo final será o mesmo tenha uma ou várias operações comerciais.

    Não há essa relação de essencialidade do bem justifica excepcionar o princípio da não cumulatividade. Tanto é verdade que o ICMS obedece a essencialidade e também a não cumulatividade.

    LETRA B - O princípio da isonomia (também conhecido como princípio da igualdade tributária) prescreve que não poderá haver instituição e cobrança de tributos de forma desigual entre contribuintes que se encontram em condições de igualdade jurídica. A finalidade é proteger contribuintes que se encontrem em mesma situação juridica, e não sobre a essencialidade do bem. A própria CF prevê a seletividade de imposto em razão da essencialidade. 

    Art. 153: Compete à União instituir impostos sobre:

    § 3º - O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Letra D - O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. (CORRETO)

    Letra E - O princípio da capacidade contributiva vem expresso no artigo 145, § 1º, da CF. In verbis: § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Em momento algum houve deslocamento da essencialidade do bem. (ERRADA)

  • Atentar que a CF/88 não estabelece que o ICMS seja, necessariamente, seletivo tal como o IPI; em seu art. 155, §2º, inc. III, consta que o ICMS "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (grifo acrescido).


  • O Princípio da Seletividade consiste num critério de variação de alíquotas em função da essencialidade dos produtos, aplicada a impostos sobre o consumo. A CF determina que o "IPI será seletivo" ao passo que "o ICMS poderá ser seletivo"

  • c) princípio da uniformidade geográfica - estabelece que a UNião não poderar estabelecer tributo que não seja uniforme em todo o território nacional. Tal princípio também proíbe que os Estados estabeleçam diferença tributária entre bens e direitos em razão de sua procedência e destino. Desta forma vê-se que em nenhum momento esse princípio é utilizado para efeito de se estabelecer tributo considerando a essencialidade de bem, ao revés, sua baliza é utilizada para não discriminação tributária, seja nacionalmente ou regionalmente.

  • Em palavras simples

    Princípio da SELETIVIDADE => Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. 

    Ou seja,

    um bem de MAIOR essencialidade, a alíquota será MENOR e, pela lógica, se for o bem de MENOR essencialidade, a alíquota é MAIOR.

    OBS => Ensina AMARO (2012, pg. 148) que: "A seletividade, obrigatória para o IPI, é permitida em  relação ao  ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso  III). "


    GABARITO LETRA "D"

    BONS ESTUDOS!

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios constitucionais tributários. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. A não-cumulatividade visa diminuir (compensar), do imposto devido em cada operação, o imposto pago nas operações anteriores. Por outro lado, o princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior.

    Alternativa “b”: está incorreta. Isso porque a Constituição Federal prevê a seletividade de imposto em razão da essencialidade.  Nesse sentido: art. 153: Compete à União instituir impostos sobre: § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto. Por sua vez, o princípio da isonomia proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Alternativa “c”: está incorreta. O princípio da uniformidade geográfica está previsto no artigo 151, I da Constituição Federal, o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro [..].

    Alternativa “d”: está correta. O princípio da seletividade refere-se a taxar com alíquotas mais altas os produtos de consumo supérfluo ou não essencial e de forma reduzida aqueles produtos tidos como essenciais ao consumo da população, especialmente aquela de menor capacidade econômica.

    Alternativa “e”: está incorreta. De acordo com o princípio da capacidade contributiva, os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Gabarito do professor: letra d.



ID
1292725
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em nosso sistema tributário a seletividade, em função da essencialidade dos produtos fabricados ou comercializados, é atributo exclusivo do

Alternativas
Comentários
  • - LETRA C - 

    O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Constitui mecanismo contra a regressividade.

    Tributos regressivos - em que o montante do tributo a ser pago diminui com o aumento da base de cálculo. Para provocar esse efeito,
    teremos alíquotas variadas decrescentes a serem aplicadas sobre a base de cálculo conforme essa aumenta. 

    Seletividade - Ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade". 

    *ICMS > Pode ser seletivo

    *IPI > Deve ser seletivo

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade; Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.


  • IPVA - também pode!

  • O ICMS pode ser SELETIVO, já o IPI DEVE ser SELETIVO,

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

     

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (OBRIGATÓRIO)

     

    =========================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (FACULTATIVO)

  • Vejam a questão Q87860 da FCC, aplicada em 2011, onde a banca diz que a seletividade é atributo exclusivo, APENAS, do IPI. Os dois impostos, IPI e ICMS aparecem isolados em alternativas diferentes, a indagação é praticamente a mesma, mas o gabarito é somente o IPI

    #fuleragem


ID
1297588
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito aos princípios tributários a serem observados quando da instituição de determinados impostos, analise as assertivas abaixo:

I. A instituição do IPTU deve ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade.

II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo.

III. Os impostos residuais devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.

IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Após análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • I. A instituição do IPTU deve ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade. ERRADA
    Não há seletividade no IPTU

    II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo. CERTA

    III. Os impostos residuais devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. ERRADA
    Na verdade o IR obedece tais critérios


    IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. CERTA

  • Discordo da Colega, no item 1 o erro é "deve ser", na verdade poderá ser, não é obrigado que seja. A seletividade, por sua vez, existe e no IPTU, e pode estabelecer alíquotas diferentes dependendo da localização do imóvel e sua destinação, há diversas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias.



  • Complementando o colega, Paulino Jr.
    "Em relação ao IPTU, entendemos que a edição da EC 29/00, que modificou o art. 156, § 1º da CF/88 permitiu, em seu inciso II, que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, o que significa que o referido imposto municipal passa a ser seletivo em função do bairro, ou região da cidade, ou da finalidade comercial, atendendo à pretensa variação da capacidade contributiva". (CARNEIRO, 2009, p. 361)

  • Cabe ressaltar que as alternativas B e C dizem a mesma coisa, razão pela qual podem ser excluídas no momento da resolução...

  • I - ERRADA. Pois nos termos do artigo 156, § 1º, CF, o IPTU "poderá"  e não "deverá", conforme consta na assertiva, ser progressivo e seletivo. 

    II - CORRETA, nos termos do artigo 155, § 6º, II, CF.

    III - ERRADA. Pois não é o imposto residual, mas o imposto de renda que deve observar aqueles critérios (art. 153, § 2, I, CF).

    IV - CORRETO, nos termos do art. 153, § 4, I, CF. 

  • Progressividade no IPTU é facultativo (só no IR é obrigatório), e o Principio da Seletividade (quanto mais essencial o produto menor deverá ser a alíquota) se aplica ao ICMS (de modo facultativo, 155,§2,III) e ao IPI (obrigatório, 153,§3,I).

     

  • I. A instituição do IPTU deve [pode] ser feita com observância dos princípios da seletividade e da progressividade, seja em razão do valor do imóvel, seja como forma de promover o cumprimento da função social da propriedade. 

    II. As alíquotas do IPVA podem ser diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo. 

    III. Os impostos residuais [o imposto de renda] devem observar os critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade. 

    IV. Em relação ao ITR, será progressivo com o intuito de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. 

  • PROGRESSIVIDADE:

    1. IPTU - FACULTATIVA
    2. IR - OBRIGATÓRIA;

    SELETIVIDADE:

    1. ICMS: FACULTATIVA
    2. IPI: OBRIGATÓRIA
  • ITR SERÁ PROGRESSIVO PARA DESESTIMULAR A MANUTENÇÃO DE PROPRIEDADES IMPRODUTIVAS


ID
1316527
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Trata-se da aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B;

    Princípio da Transparência  --> Se refere à informação do contribuinte quanto aos tributos que está sujeito;

    Fonte: Material do Estratégia Concursos;

    Bons estudos!

  • Conceituando:

    a) Seletividade: O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b) Transparência: comentado pela colega abaixo

    c) Formalidade: regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato deve ser formado

    d) Cumulatividade: diz-se de um imposto ou tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo anteriormente pago, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, em conseqüência, na fixação de seu preço de venda. 

    e) Progressividade: a progressividade significa que o imposto deve ser cobrado por alíquotas maiores na medida em que se alarga a base de cálculo.

    fonte: resumos da internet

  • Princípio da Transparência:

    CF art. 150. §5 § 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

  • A determinação constitucional em relação à imposição de medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços representa o princípio da transparência fiscal.

     

    Resposta: B


ID
1374907
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio tributário da seletividade aplica-se ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Princípio da Seletividade: "O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são resumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa." (Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre)

    Dois são os impostos sujeitos ao princípio da seletividade: IPI e ICMS.
    IPI - Seletividade obrigatória
    ICMS - Seletividade facultativa
  • Adendo: O ICMS PODERÁ ser seletivo. O IPI DEVERÁ ser seletivo.

     

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    III - PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Ao contrario do IPI que deverá ser seletivo, o ICMS poderá, logo nao deve necessariamente ser seletivo.

    Questão mal feita 


ID
1749103
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1º de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber:

Cigarro – alíquota de 100%

Vestuário – alíquota de 10%

Macarrão – alíquota zero  

Sobre a hipótese, é possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • II, IE, IPI, IOF pode alterar por decreto. 153 paragrafo 1 CF.

    Não viola o não confisco, pois está sendo observada a essencialidade dos produtos. art 48 ctn

  • Doutrina:

    O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Tais incidências são consideradas para os tributos indiretos, isto é, aqueles em que o ônus tributário repercute no consumidor final. Com isso, as técnicas do princípio da seletividade visam promover justiça fiscal, inibindo os efeitos negativos provocados por esses impostos, que tendem "regressividade".

    Em palavras simples, uma "progressividade" às avessas, uma vez que, os impostos regressivos, "quem ganha mais paga menos, quem ganha menos paga mais". Configura-se a injustiça do sistema tributário.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade


    Fundamentação:

    Constituição Federal

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



    Portanto: Letra "D"


  • Corroborando com o Bruno, o CIDE-COMBUSTÍVEL e o ICMS-COMBUSTÍVEL entram nesta lista, pois são tributos dotados também de extrafiscalidade...

  • Art. 48 CTN: O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

  • LETRA D

    CTN

     Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

  • MACETE:

    "MÚSICAS DO MAZZA"

    IPI, IOF,Imposto de Importação e Imposto de Exportação, são exceções a Legalidade são impostos da União!!!

     

    Força, Foco e Fé!!!

  •  VAMOS DE METODO MINEMÔNICO MUSICAL: 

                            ♪ II, IE, IOF É POR MEIO DE DECRETO ♫♫

     IPI, TAMBEM PODE ..♫ TAMBEM PODE TER A ALÍQUOTA ALTERADA ♫♫ 

     ♫♫ OAB, VC TEM ..♫♫ VC TEM QUE ME DAR ESTA QUESTÃO ♫♫

                ♫♫ OH MEU AMOR NÃO POSSO ME ESQUECER...♫♫

                               ♫♫ REDUZIR E RESTABELECER♫♫

                          ♫   AS ALÍQUOTAS DOS COMBUSTÍVEIS ♫ 

                    ♫♫ PODEM SER SEM MAGÓAS DO EXECUTIVO ♫♫ 
    Vi essa musica no curso do CERS, no inicio parece tosca, mas é só botar um ritmo e cantar que funciona ! 

  • Lembrando que o IPI faz parte das exceções à ANTERIORIDADE ANUAL (ant. de exerício ou comum), apenas à ANUAL. Publicado em 01.01 o decreto Presidencial ou portaria do Ministério da Fazenda, poderá ser cobrado no mesmo ano, no entanto, deve ser respeitado o prazo de 90 dias.  

  • GABARITO: D.

    COMENTÁRIO: O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, como o caso do ICMS e do IPI, que são impostos proporcionais. Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Sendo o bem de maior essencialidade, a alíquota do imposto será menor; sendo o bem de menor essencialidade, a alíquota do tributo será maior. A rigor do art. 43 do CTN (O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos). Portanto, o macarrão é de extrema essencialidade para a sociedade (ninguém sobrevive sem alimento), o vestuario é essencial (todo mundo usa), já o cigarro é malefico a saúde, causa varias doenças, além de ser um grande vilão do fisco, pois entra até de forma irregular no país.

  • a) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade.

    Não viola, pois os seguintes elementos podem ser alterados por meio de decreto (método COPIE):

      C

    I O F

    I P I

    I I

    I E

    .

    b) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco.

    O cigarro só violaria o não confisco se passasse de 100%.

    .

    c) as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI.

    Esse princípio se aplica aos impostos que são calculados conforme a riqueza da pessoa: IR, IPTU, ITR.

    .

    d) as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI.

    Quanto mais essencial o elemento tributado, menor é o imposto. Portanto, o alimento (macarrão) abarca uma alíquota muito menor do que o elemento supérfluo (cigarro).

  • Primeiro passo identificar se houve inconstitucionalidade !

    Não se submetem nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA

    1)      II;

    2)     IE;

    3)      IOF

    3)     Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    Não se submetem ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    1)      ICM combustíveis;

    2)     CIDE combustíveis;

    3)       IPI;

    4)      Contribuição Social

    3)     Não respeita a NOVENTENA, mas sim a ANTERIORIDADE:

    1)     IR;

    2)    Base de cálculo de  IPVA 

    3)   Base de cálculo de    IPTU 

    Segundo passo. Diferenciar progressividade de seletividade

    O princípio da seletividade: determina que no caso do IPI as alíquotas sejam definidas, pelo Poder Executi-vo, em razão da essencialidade dos produtos, o que autoriza a fixação de alíquotas mais elevadas para itens supérfluos ou prejudiciais à saúde, assim como exige que produtos mais básicos tenham alíquotas reduzidas ou iguais a zero.

    O princípio da progressividade funciona, portanto, como instrumento balizador da carga tributária e tem por objetivo graduar as alíquotas de acordo com as rendas obtidas pelas pessoas. A progressividade pode ser utilizada, ainda, para fins extrafiscais, como observamos nos casos do IPTU e do ITR, em que a manutenção de imóveis sem atendimento à função social da propriedade enseja a aplicação de alíquotas maiores,

    (Oab esquematizado, 2018, Roberto Caparroz)

    LETRA D

  • A seletividade,tem haver com a essencialidade do produto, quanto mais essencial, menor será a tributação,assim quanto menos essencial o produto, maior a tributação.

  • GABARITO D

    Exceção ao Princípio da Legalidade mediante ato do Poder Executivo

    Há quatro tributos que poderão ter alíquotas alteradas, majoradas ou diminuídas pelo Poder Executivo mediante decreto ou portaria do ministro da fazenda:

    1.     II – Imposto sobre Importação

    2.     IE – Imposto sobre Exportação

    3.     IOF – Imposto Operação Financeira

    4.     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    Há dois tributos que poderão ter alíquotas apenas para serem reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo, mediante decreto ou convênio. Não cabe para majoração

    § Decreto: CIDE Cide Combustível

    § Convênio: ICMS Combustível.

    A seletividade,tem haver com a essencialidade do produto, quanto mais essencial, menor será a tributação,assim quanto menos essencial o produto, maior a tributação.

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

     CIDE – Combustível e ICMS Combustível

     Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

  • De acordo com princípio da seletividade, a tributação tem relação com a essencialidade do produto, quanto mais essencial for o produto, menor será a tributação. E quanto menos essencial o produto, maior a tributação.

    Cigarro – alíquota de 100% - maior a tributação - produto não essencial

    Vestuário – alíquota de 10% - maior a tributação - produto não essencial

    Macarrão – alíquota zero - menor será a tributação - essencial

  • que Deus me ajude
  • Exceção ao Princípio da Legalidade mediante ato do Poder Executivo

    Há quatro tributos que poderão ter alíquotas alteradas, majoradas ou diminuídas pelo Poder Executivo mediante decreto ou portaria do ministro da fazenda:

    1.     II – Imposto sobre Importação

    2.     IE – Imposto sobre Exportação

    3.     IOF – Imposto Operação Financeira

    4.     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    Há dois tributos que poderão ter alíquotas apenas para serem reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo, mediante decreto ou convênio. Não cabe para majoração

    § Decreto: CIDE Cide Combustível

    § Convênio: ICMS Combustível.

    A seletividade,tem haver com a essencialidade do produto, quanto mais essencial, menor será a tributação,assim quanto menos essencial o produto, maior a tributação.

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

     IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

     CIDE – Combustível e ICMS Combustível

     Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

  • Vale lembrar que a alta incidência na alíquota do cigarro traz à tona a função extrafiscal da tributação, ou seja, desestimular o consumo.

  • Gab D

    princípio da seletividade é a possibilidade que se vale o legislador de atuar elevando ou diminuindo a carga tributária, por meio de alíquota, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços

  • Resposta correta D. Em virtude do princípio da seletividade, bem como a especialidade do tributo, é possível a aplicação de alíquota diferenciada, No que se refere ao IPI, o art. 153, §3º, I, da CF/88, aduz que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto. A seletividade se realiza mediante o sistema de seleção de alíquotas. À medida que o grau de essencialidade do produto aumenta, suas alíquotas devem, necessariamente, diminuir e, quanto maior o grau de superfluidade ou ainda de nocividade do produto, maior devem ser as alíquotas estabelecidas.

  • A)

    O referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 155, §1º da CF/88, uma vez que é facultado ao Poder Executivo, por meio de Decreto, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos do IPI.

    B)

    O referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco.

    C)

    As alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI.

    Resposta incorreta. Na verdade, no caso em tela, as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI, ao passo que a progressividade do IPI autoriza majorar a alíquota com aumento na base de cálculo, logo, não se aplica ao IPI.

    D)

     As alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI.

    Resposta correta. Em virtude do princípio da seletividade, bem como a especialidade do tributo, é possível a aplicação de alíquota diferenciada, No que se refere ao IPI, o art. 153, §3º, I, da CF/88, aduz que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto. A seletividade se realiza mediante o sistema de seleção de alíquotas. À medida que o grau de essencialidade do produto aumenta, suas alíquotas devem, necessariamente, diminuir e, quanto maior o grau de superfluidade ou ainda de nocividade do produto, maior devem ser as alíquotas estabelecidas.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, conforme o art. 155, §3º, II, da CF

    Diferentemente do ICMS que é facultado ser seletivo ou não, o IPI tem a obrigação de ser seletivo em função da essencialidade. Logo as alíquotas são diferentes pois alimentação é mais essencial que vestuário, que é mais essencial que cigarro.

    LETRA D

  • Comentário de Fábio Tristan (para deixar salvo para mim):

    Primeiro passo identificar se houve inconstitucionalidade !

    Não se submetem nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA

    1)      II;

    2)     IE;

    3)      IOF

    3)     Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    Não se submetem ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    1)      ICM combustíveis;

    2)     CIDE combustíveis;

    3)       IPI;

    4)      Contribuição Social

    Não respeita a NOVENTENA, mas sim a ANTERIORIDADE:

    1)     IR;

    2)    Base de cálculo de  IPVA 

    3)   Base de cálculo de    IPTU 

    Segundo passo. Diferenciar progressividade de seletividade

    O princípio da seletividade: determina que no caso do IPI as alíquotas sejam definidas, pelo Poder Executi-vo, em razão da essencialidade dos produtos, o que autoriza a fixação de alíquotas mais elevadas para itens supérfluos ou prejudiciais à saúde, assim como exige que produtos mais básicos tenham alíquotas reduzidas ou iguais a zero.

    O princípio da progressividade funciona, portanto, como instrumento balizador da carga tributária e tem por objetivo graduar as alíquotas de acordo com as rendas obtidas pelas pessoas. A progressividade pode ser utilizada, ainda, para fins extrafiscais, como observamos nos casos do IPTU e do ITR, em que a manutenção de imóveis sem atendimento à função social da propriedade enseja a aplicação de alíquotas maiores,

    (Oab esquematizado, 2018, Roberto Caparroz)

    LETRA D


ID
1859809
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando a alíquota de determinado imposto cresce na medida em que aumenta a base de cálculo em que incidir a exação em questão, estar-se-á diante da aplicação do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Seletividade manifesta-se quando um tributo possui alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto (IPI e ICMS)

    B) Na proporcionalidade ocorre a aplicação de uma alíquota fixa sobre base calculada variável, resultando em valores devidos diferentes. Porém, a proporcionalidade não atende aos ideais da justiça social, da isonomia e da capacidade contributiva na medida em que contribuintes com capacidades econômicas visivelmente distintas são tratados como se tivessem o mesmo potencial contributivo

    C) O princípio da razoabilidade se traduz, no direito tributário, como permeadora da atividade tributante, coibindo certas práticas do sujeito ativo perante o contribuinte, temos como exemplo o princípio do não-confisco, desdobramento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na seara específica da tributação.

    D) Será regressiva a alíquota que diminui conforme o aumento da base calculada do tributo.

    E) CERTO: Na progressividade busca-se um aumento nas alíquotas sempre que a base calculada do tributo revela maior capacidade contributiva. As alíquotas são ajustadas para sofrer majoração na medida da riqueza do contribuinte, atendendo adequadamente aos imperativos da justiça social, da isonomia e da capacidade contributiva

    bons estudos

  • O Princípio da Progressividade trata-se de um intrumento do Princípio da Capacidade Contributiva. Desta forma, atualmente o Princípio da Progressividade tem incidência nos seguintes impostos: IR, ITR, IPTU e ITCMD. Mostranto uma tendência em não aplicar as Súmula nº 656, STF.

  • Essa não cai na minha prova.


ID
2101210
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos princípios constitucionais, assinale a opção correspondente:
I - O princípio da segurança jurídica visa propagar um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta e à estabilidade das relações, além de oferece conforto aos fatos já consumados, aos direitos adquiridos e à coisa julgada. Neste contexto, o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicáveis indistintamente a todos os impostos, evitam que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos.
II - O princípio da capacidade contributiva objetiva retrata a eleição de fatos que ostentem signos de riqueza capazes de servir de parâmetro para se mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário, de acordo com o tamanho econômico do evento.
III - Pelo princípio da indelegabilidade da competência tributária, o poder de instituir tributos permanece no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa política expressamente indicadas pela Constituição Federal, não podendo essa prerrogativa ser transferida aos outros entes políticos. Todavia, a atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser repassadas sem que configure ofensa ao princípio da indelegabilidade.
IV – Os princípios constitucionais tributários apresentam-se como limites ao poder de tributar, que é um poder de direito concedido às pessoas políticas de instituírem tributo. Neste diapasão, tem-se que o princípio da isonomia tributária caracteriza-se por um comando voltado tanto ao legislador ordinário (igualdade na lei), quanto para o intérprete ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei).

Alternativas
Comentários
  • O erro do item I, creio eu, está no "indistintamente".

    Afinal, ambos o princípios da anterioridade do exercício (artigo 150, III, b) e o da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, c) estão na CF e são aplicáveis a todos os tributos e de forma cumulativa. Entretanto, há exceções; e essas estão previstas de forma taxativa na Constituição.

  • As exceções ao princípio da anterioridade : art. 150 § 1º CF.

  •  

     

    O enunciado da questão é o seguinte:

    Com relação aos princípios constitucionais, assinale a opção correspondente:

    Vejamos, item por item:

     

    ITEM I - O princípio da segurança jurídica visa propagar um sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta e à estabilidade das relações, além de oferece conforto aos fatos já consumados, aos direitos adquiridos e à coisa julgada. Neste contexto, o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicáveis indistintamente a todos os impostos, evitam que o contribuinte ou responsável seja surpreendido com a instituição ou majoração inesperada de tributos.

    Os princípios da anterioridade anual e o da anterioridade nonagesimal não se aplicam indistintamente a todos os impostos. Existem inúmeras exceções, tais como: Empréstimo Compulsório (Guerra e Calamidade Pública); IEG; II; IE e IOF que não se aplicam nem a uma nem a outra das anterioridades previstas em lei.

    O Item I está incorreto.

     

    ITEM II - O princípio da capacidade contributiva objetiva retrata a eleição de fatos que ostentem signos de riqueza capazes de servir de parâmetro para se mensurar a possibilidade econômica de contribuir para o erário, de acordo com o tamanho econômico do evento.

    Sustentando a existência de um duplo caráter do princípio da capacidade contributiva, ou seja, um objetivo e um subjetivo, o professor Oziel Francisco de Sousa assim se manifesta.

    "Cumpre-se, doravante, apresentar as conclusões hauridas da pesquisa realizada, o que se faz apresentando-as conforme a ordem que se apresentam no texto.

    1. O conceito de direitos fundamentais apresentou, ao longo do tempo, diversas variações, conforme o tempo e a sociedade em que se vivia, o que dificulta sua definição até nos dias de hoje. Atualmente, no entanto, não se confunde, com diversas figuras que lhe são correlatas, tais como direitos naturais, direitos humanos, direitos individuais, direitos públicos subjetivos e situações funcionais, e pode ser conceituado como as posições jurídicas ativas plasmadas na lei fundamental de um determinado Estado, conferidas quer ao indivíduo, quer a um grupo de indivíduos ou mesmo a todos os membros de uma comunidade  política difusa e indistintamente considerados.

    2. Embora essa concepção reflita apenas a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ligada apenas ao indivíduo, hodiernamente se reconhece uma relação de complementaridade entre o individual e o coletivo, na medida em que o indivíduo só é livre numa comunidade livre e a comunidade só é livre se composto por homens livres. Daí que, além da dimensão subjetiva, da qual decorre a individualidade, a universalidade, a permanência e a fundamentalidade dos direitos fundamentais, os mesmos possuem uma dimensão objetiva. Dessa dimensão destacam-se os seguintes efeitos: as garantias institucionais, o dever estadual de proteção, as normas de organização e processo e os direitos a prestações positivas do Estado.

    Item II Correto.

     

     

     

     

  • ITEM III - Pelo princípio da indelegabilidade da competência tributária, o poder de instituir tributos permanece no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa política expressamente indicadas pela Constituição Federal, não podendo essa prerrogativa ser transferida aos outros entes políticos. Todavia, a atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser repassadas sem que configure ofensa ao princípio da indelegabilidade.

    É exatamente este o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante: a competência tributária é indelegável, podendo ser delegada a capacidade tributária ativa, ou seja, o poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

     

    Item III está correto.

     

    IV – Os princípios constitucionais tributários apresentam-se como limites ao poder de tributar, que é um poder de direito concedido às pessoas políticas de instituírem tributo. Neste diapasão, tem-se que o princípio da isonomia tributária caracteriza-se por um comando voltado tanto ao legislador ordinário (igualdade na lei), quanto para o intérprete ao aplicar a norma ao caso concreto (igualdade perante a lei). 

     

    A opção também está correta, uma vez que o princípio da isonomia tributária se volta tanto para o legislador quanto ao intérprete que aplica a norma, ou seja, ao Poder Legislativo que não pode editar leis desrespeitando o referido princípio, bem como ao Poder Judiciário, que não pode proferir decisões sem se pautar nele.

     

    Item IV correto.

     

    Abraço a todos.

     

    Força nos estudos.

     

    P.s a análise dos itens I e II segue adiante.

  • Gabarito: Letra E.

    I: ERRADO. o princípio da anterioridade anual e o princípio da anterioridade nonagesimal não são aplicáveis indistintamente a todos os impostos.

    II:CERTO. o p. da capacidade contributiva tem duas acepções: compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais).

    III: CERTO

    IV: CERTO


ID
2101255
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa correta:
I - Com a Carta Magna de 1988, ficou facultado à União a possibilidade de instituir empréstimos compulsórios (i) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e (ii) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Instituído por meio de lei ordinária, detém como características o fato de ser um tributo finalístico e haver previsão de restituição do montante pago.
II - O primado da seletividade apresenta-se como de grande importância para fins de concretização do princípio constitucional da capacidade contributiva à medida que, por meio de alíquotas diferentes em razão da essência do produto/mercadoria/serviço, busca-se onerar mais os qualificados como supérfluos a aqueles considerados como essenciais ao consumo, por presumir-se que os primeiros são consumidos por pessoas de maior capacidade contributiva, enquanto os segundo são de necessidade de todos.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que as isenções não condicionadas ou sem prazo determinado podem ser revogadas a qualquer tempo mediante lei, não sendo possível a invocação do princípio da anterioridade para se eximir da incidência.
IV - Nas execuções fiscais ajuizadas em face de outro Ente Político, somente será admissível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa quando tiver sido efetivada a penhora ou restar caracterizada uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário enumeradas no artigo 151 do CTN, não sendo suficiente a mera oposição de embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • O ERRO DA ALTERNATIVA I É CLARO, POIS TAL TRIBUTO DEVE SER INSTITUIDO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

  • Gab. D

     

  • Gabarito D.

    I - Errada - A instituição de empréstimo compulsório depende de lei complementar, conforme art. 148 da CF.

     

    II - Correta

     

    III - Correta - Segundo a primeira turma do STF, a revogação de isenções não se sujeita ao princípio da anterioridade, podendo ser imediatamente cobrado o tributo de isenção revogada - RE 617389 AgR. A posição da primeira turma parece ter sido usada pela banca. Atente ao fato de que a segunda turma do STF passou a adotar a posição pela aplicabilidade da anterioridade até mesmo para a revogação das isenções, conforme o informativo 757. Tema ainda é polêmico.

     

    IV- Errada - Para a emissão de Certidão positiva com efeito negativa, o CTN demanda que o juízo já tenha sido garantido por penhora (CTN art. 206). No entanto, quando a execução fiscal for proposta contra pessoa jurídica de direito público - União executando um município, por exemplo - bastará a simples apresentação de embargos para a emissão de certidão positiva de efeito negativo em virtude da impenhorabilidade de bens da fazenda pública. Este foi o entendimento do STJ  no REsp 1.123.306.

     

  • IV. Nas execuções fiscais ajuizadas em face de outro Ente Político, somente será admissível a emissão de certidão positiva com efeito de negativa quando tiver sido efetivada a penhora ou restar caracterizada uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário enumeradas no artigo 151 do CTN, não sendo suficiente a mera oposição de embargos à execução. ERRADO.

    Segundo o entendimento do STJ (REsp 1123306/SP), “a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?

     

     SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.

     

     NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf

  • No que tange ao princípio da anterioridade em relação à revogação de uma isenção concedida, Ricardo Alexandre (2018, pág. 170) ensina que:


    O CTN dispõe que tal revogação deve obediência ao princípio da anterioridade, conforme se observa:


    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.


    Por outro lado, o STF entende que "a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, NÃO sendo aplicável o princípio da anterioridade" (RE 204.062).


    Segundo o Autor, "em concurso público têm sido cobrados tanto a literalidade do que afirma o CTN quanto o posicionamento do STF".


    Assim, como a presente questão cobrou o posicionamento do STF, o item III está correto, no sentido de que o contribuinte não poderia utilizar o princípio da anterioridade para se eximir do pagamento do tributo.

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018. II – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?  SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.  NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

  • Essa questão não está errada / desatualizada? Tem precedente das duas turmas do STF no sentido de obediência à anterioridade. Inclusive, esse RE que muitos colegas citam como exemplo da posição do STF em sentido contrário (RE 564.225) tem a ementa completamente diferente do que colocaram...

    1ª Turma: Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

    2ª Turma: 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. (RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)

    Segue link do dizer o direito nesse sentido: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/47257279d0b4f033e373b16e65f8f089?categoria=14

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Item III hoje está errado!

    I) Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou suspensão de benefícios ou incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos (STF em 20/11/2019);

    II) A redução ou suspensão de benefícios ou incentivos fiscais decorrentes do REINTEGRA se sujeita à incidência dos princípios da anterioridade geral e da nonagesimal (Informativo 973 de 2020 do STF).

    OBS: as situações acima descritas não se confundem com as hipóteses de redução ou extinção de desconto (conforme já decidiu o STF em 2008) e com a alteração do prazo de recolhimento de crédito tributário (conforme a Súmula Vinculante 50)!!

  • --> a III está desatualizada.. ok

    --> mas essa II aí não tem como.. assertiva CLARAMENTE reduz o sentido de seletividade ao significado de essencialidade.. ou seja, chama seletividade de essencialidade = tá ERRADO.


ID
2242315
Banca
RHS Consult
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no disposto na Constituição Federal, assinale a alternativa correta no que tange a alguns dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao Poder de Tributar (art. 146, inciso II, CF).

     

    B) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    C) INCORRETA: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (§1º do art. 145, CF).

     

    D) INCORRETA: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". (§2º do art. 145, CF).

     

    E) INCORRETA: arts. 157 a 162 da Constituição Federal.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA NO GABARITO DEFINITIVO.


ID
2279578
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A jurisprudência tem se posicionado pela inconstitucionalidade das multas moratórias quando superiores a certos percentuais relativos ao valor do tributo, 100%, por exemplo. O fundamento de tal posicionamento assenta-se no princípio constitucional da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    As multas não são tributos. Porém, do mesmo modo aplica-se o princípio do não-confisco, sejam elas moratórias ou punitivas.

     

     

    "1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

  • Gab D ✅


    Principio da vedação ao confisco: Determina que não haverá cobrança de tributo que venha a acarretar perda total do patrimônio do contribuinte.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  • O STF já decidiu os seguintes pontos em relação às multas:

    A multa não pode ser superior ao valor do Tributo - RE 833.106 AgR / GO - Relator  Min. Marco Aurélio - Julgamento:  25/11/2014.

    A multa moratória deverá ter como teto 20% do valor da obrigação principal. AI 727.872 AgR / RS - Relator  Min. Roberto Barroso - Julgamento:  28/4/2015

    Aplica-se a elas o princípio da vedação ao confisco. 

  • ALTERNATIVA D.

     

    ARTIGO 150, IV, CF: Utilizar tributo com efeito confisco.

  • a) Alternativa incorreta. A seletividade é uma técnica de tributação existente nos tributos indiretos. Por meio dela, tributa-se em maior grau bens supérfluos em detrimento de bens essenciais. Assim, por força da seletividade, a alíquota do cigarro, de bens de luxo e de bebidas alcoólicas deve ser mais alta do que a alíquota incidente sobre os gêneros alimentícios. A seletividade ou não seletividade não tem relação alguma com o excesso na cobrança de sanções pecuniárias.

    b) Alternativa incorreta. A não cumulatividade, cujo conceito estudaremos no decorrer do curso, tem como escopo permitir que o valor cobrado nas operações anteriores seja compensado com o valor cobrado nas operações seguintes.

    c) Alternativa incorreta. Decorre do princípio da publicidade, estudado em direito administrativo.Não tem relação com a questão posta no enunciado.

    d) Alternativa correta. O inciso IV, do artigo 150, da Constituição Federal, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco.

    Embora a Constituição tenha utilizado o termo tributo, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, têm entendido que o princípio do não confisco encontra aplicabilidade também nas multas.

    Portanto, é atualmente pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, também às sanções pecuniárias.

    e) Alternativa incorreta: A uniformidade jurídica da tributação se encontra positivada no artigo 151, da Constituição Federal, que dispõe no seguinte sentido:

    Art. 151. É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;

    Desse modo, não há relação entre a situação descrita no dispositivo e a vedação de que o valor de uma sanção seja confiscatória.


ID
2405878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, em relação aos impostos discriminados na CF.

O princípio da seletividade aplica-se impositivamente ao IPI e facultativamente ao ICMS em função da essencialidade dos produtos, das mercadorias e dos serviços, de modo a assegurar a concretização da isonomia no âmbito da tributação do consumo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    ·O objetivo do princípio da seletividade é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária

    quanto à aplicação no ordenamento jurídico tributário, temos que:
    - IPI DEVE ser seletivo
    - ICMS  e IPTU PODEM ser seletivos

    bons estudos

  • CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • Dica de memorização:

    IPI - Obrigatoriamente seletivo; ICMS - Facultativamente seletivo!

    Vogal com vogal. Consoante com consoante.

    Bons estudos.

  • Errei a questão por pensar que IPI não incide sobre serviços, como dá de entender a questão.
  • MUITO BOM PAULO VITOR!!!

  • Esquema para levrar p prova:

    1- Sabendo que a seletividade é uma garantia do contribuinte e, consequentemente, uma redução na arrecadação aos cofres públicos, sugiro o seguinte:

    A) - Deve ser seletivo o ente que tem mais poder aquisitivo = União = IPI.

    B) - Não deve, mas pode ser seletivo o ente que tem menos recurso = E/DF/M = ICMS e IPTU.

    2 - Ou seja, quem tem muito deve renunciar uma parcela da receita, quem tem pouco não deve, mas pode renunciar. Bom, essa foi uma forma de tentar assimilar o contúdo que deu certo comigo.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Certo.

     

    IPI: não cumulativo e será seletivo.  (art.153, §3º, I e II, CF).

    ICMS: não cumulativo e poderá ser seletivo.  (art.155, §2º, I e III, CF);

     

    O imposto sobre produtos industrializados é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos (CF, art. 153, § 3.º, I). Fonte: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª Edição-2017. Editora: JusPODIVM, pg: 665.

     

    Força, foco e fé!

  • IPI - seletividade Impositiva

  • PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

    É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade(cigarro) do bem. São não cumulativos mas - IPI DEVE ser seletivo- ICMS/IPVA/IPTU PODEM ser seletivos Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela IPVA vigente em cada exercício financeiro Art. 153, § 3º

     

     

    peguei no qc

  • IPI - DEVE ser seletivo (Seletividade é imposta).

    ICMS - PODE ser seletivo (incide sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior).

  • RESOLUÇÃO: 
    A Constituição Federal prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI no art.153, §3°, I e a  facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS no art.155, §2°, III:
    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV :
    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (IPI)
     
    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (ICMS)
    O princípio da seletividade é aplicado nos impostos (IPI e ICMS) que têm suas alíquotas alteradas de acordo com a essencialidade do bem. Por exemplo, os bens da cesta básica deverão ter uma tributação inferior ao dos carros de luxos, devido à essencialidade dos bens da cesta básica para a maioria da população.
    RESPOSTA: CERTO

  • O IPI deve ser não cumulativo e deve ser seletivo.

    O ICMS deve ser não cumulativo e pode ser seletivo.

  • A Constituição Federal, no art.153, §3°, I prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI e, no art.155, §2°, III, prevê a facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS

    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Os bens essenciais, em regra, são consumidos pela maioria – inclusive pela parcela da população com menor poder aquisitivo. Tributar de forma menos gravosa os produtos mais essenciais (ex: cesta básica) permite que aquele que tem menos recurso tenha acesso a esses bens. Em contrapartida, os produtos considerados supérfluos são, em regra, consumidos por quem tem maior poder aquisitivo e, consequentemente, pode pagar mais tributo. Daí poder dizer que princípio da seletividade assegura a isonomia da tributação de consumo.

    Resposta: Certo

  • Nenhum comentário até agora tocou o ponto relevante da questão..

    --> falar que o princípio da seletividade é uma forma de "concretização da isonomia no âmbito da tributação "

    seletividade = pensa-se automaticamente em CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Essa afirmação é correta, MAS seletividade e isonomia estão ligados de modo mais reflexo, teórico..

    Seletividade = critério da essencialidade que é interligado com a capacidade contributiva  pois o pobre – quem tem menos – só vai adquirir o que for estritamente essencial; assim, o consumo COMO UM TODO do que tem mais condição financeira (que além de comprar alimentos para si compra para seus pets) é mais tributado do que o consumo de quem só consome o essencial para sua subsistência; essa diferente tributação sobre o consumo é um tratamento desigual que busca, ao final, atingir uma igualdade material em matéria tributária.

     Fábio Canazaro: "(…) a essencialidade (…) é norma que deve ser concretizada pelo legislador ordinário ao graduar a tributação sobre o consumo. É princípio constitucional fundamental de tributação, que visa à promoção da igualdade na divisão do ônus fiscal que recai sobre mercadorias e serviços."

  • CERTINHO

    Enunciado sutil, mas que pode ser resolvido através da literalidade do texto constitucional.

    Enquanto o IPI (União) é obrigatoriamente seletivo, o ICMS (Estados e DF) é facultativamente seletivo, senão vejamos:

    "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    [...]

    IV - produtos industrializados;

    [...]

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto" (grifei)

    "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    [...]

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços" (grifei).

    Bons estudos!

  • A Constituição impõe a obrigatoriedade da aplicação do princípio da seletividade ao IPI. Em relação ao ICMS, a Constituição estabelece que o imposto poderá ser seletivo, ou seja, estabelece uma faculdade, uma possibilidade.

    Resposta: Certa

  • A Constituição Federal, no art.153, §3°, I prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI e, no art.155, §2°, III, prevê a facultatividade do Princípio da Seletividade para o ICMS

    CF/88. Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    CF/88. Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: (...)

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    Os bens essenciais, em regra, são consumidos pela maioria – inclusive pela parcela da população com menor poder aquisitivo. Tributar de forma menos gravosa os produtos mais essenciais (ex: cesta básica) permite que aquele que tem menos recurso tenha acesso a esses bens. Em contrapartida, os produtos considerados supérfluos são, em regra, consumidos por quem tem maior poder aquisitivo e, consequentemente, pode pagar mais tributo. Daí poder dizer que princípio da seletividade assegura a isonomia da tributação de consumo.

    *CERTO


ID
2474800
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de tributos e seus impactos nas operações das empresas, julgue o item seguinte.

A seletividade do IPI, em função da essencialidade do produto, traduz-se na sua elevada incidência sobre produtos supérfluos e na sua reduzida carga sobre produtos básicos.

Alternativas
Comentários
  • CF88: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • Gabarito Certo.

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TABELA TIPI. VENTILADORES. COMPRESSORES. O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. 1. O princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I, da CF/88) é prescrição impositiva a ser observada pelo legislador, que deve graduar as alíquotas do IPI tendo em conta a essencialidade do produto, gravando vigorosamente os produtos considerados supérfluos e onerando brandamente os produtos indispensáveis à subsistência. 2. Os ventiladores industriais devem ter uma tributação de IPI mais branda que os ventiladores domésticos, classificados como bens de consumo. Dentro desse contexto foi instituída a isenção fiscal da Lei nº 8.191/91, regulamentada pelo Decreto nº 151/91. Entretanto, tal diploma legal não beneficiou os produtos posicionados no Código 84.14.59.00.00 da TIPI (ventiladores industriais), situação corrigida como advento da Medida Provisória 721/94. 3. No caso dos autos, a perícia técnica constatou que todos os projetos e equipamentos fabricados pela autora destinam-se à produção de ventiladores industriais, restando, pois, excluídos os equipamentos de uso doméstico. 4. Na esteira desse raciocínio, tenho que a isenção concedida não afronta a irretroatividade das normas, porquanto os produtos saídos do estabelecimento já estavam desonerados da tributação em razão de sua própria natureza. (TRF4. Apelação/Reexame necessário 24071/RS. 1ª Turma. Relator Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira. Diário eletrônico 03/11/2010).

  • GABARITO CERTO

     

    BIZU: diferente da Seletividade do ICMS que é facultativa, a Seletividade do IPI é obrigatória.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Resposto: Certo

    A seletividade,  consiste em tributar mais pesadamente produtos ou mercadorias menos essenciais, como o IPI, o ICMS, o tipo e a utilização do veículo automotor para o IPVA, e a localização e o uso do imóvel para o IPTU.

  • Certo. 

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • O QUE TEM DE MAIS O CARA COM UMA ARMA NA MÃO, O BRASIL ESTARIA DERROTADO SE O CARA ESTIVESSE COM UM CIGARRO DE MACONHA NA MÃO... E APARENTEMENTE ELE ESTA COM UMA ARMA, PORQUE PARECE QUE TRABALHA NA SEGURANÇA PÚBLICA.  

  • Gabarito: Certa

     

     

     O critério da seletividade é utilizado para concretização da capacidade contributiva. Significa, em linhas gerais, que, quanto mais essencial for o produto menor deverá ser a carga tributária incidente, justamente para proporcionar acesso.Neste sentido, os produtos que compõem a cesta básica serão tributados de forma reduzida, porque são elementares para dignidade humana. Todavia, quem consome produtos não essenciais demonstra deter maior capacidade contributiva. Produtos menos essenciais e, portanto, supéfluos, como cigarros, bebidas alcoólicas etc, recebem um tratamento tributário mais enérgico, justamente porque não são essenciais.

     

     

    Vlw

  • ..

  • A seletividade do IPI, em função da essencialidade do produto, traduz-se na sua elevada incidência sobre produtos supérfluos e na sua reduzida carga sobre produtos básicos.(certo)

    CF88: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    IV - produtos industrializados;

    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Bendito serás !!

  • A Constituição Federal, no art.153, §3°, I prevê a obrigatoriedade do Princípio da Seletividade para o IPI

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    Os bens essenciais, em regra, são consumidos pela maioria – inclusive pela parcela da população com menor poder aquisitivo. Tributar de forma menos gravosa os produtos mais essenciais (ex: cesta básica) permite que aquele que tem menos recurso tenha acesso a esses bens. Em contrapartida, os produtos considerados supérfluos são, em regra, consumidos por quem tem maior poder aquisitivo e, consequentemente, pode pagar mais tributo. Daí poder dizer que princípio da seletividade assegura a isonomia da tributação de consumo.

    *CERTO


ID
2535523
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consiste em corolário do princípio da igualdade tributária e aplica-se na ordem jurídica tributária, na busca de uma sociedade mais igualitária em termos da exação de tributos. O trecho trata do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Princípio da capacidade contributiva: De acordo com o art. 145, § 1º da CF, sempre que possível, os tributos devem ser graduados conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo. Isso quer dizer que os tributos devem variar pela maior ou menor capacidade econômica dos sujeitos, o que implicará em um tratamento diferenciado entre as pessoas consideradas. Ao estabelecer, no art. 145, § 1º da CF, “sempre que possível”, não significa que o legislador pode escolher, de maneira arbitrária, o respeito ou não a tal principio. O legislador apenas nos avisa que existem alguns tributos cuja natureza jurídica impede a capacidade contributiva. Um exemplo disso é o tributo taxa. As taxas, como vimos, devem ser calculadas com base no custo da atividade estatal, e não com base em eventual capacidade econômica do sujeito passivo. Nas taxas, então, não será possível a aplicação, como regra, da capacidade contributiva.

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-tributario---modulo-ii/1-05-principio-da-isonomia-tributaria
    bons estudos

  • Gabarito Letra D

    Pedindo vênias ao Grande Mestre Renato, o princípio da capacidade contributiva é aplicado somente e de maneira exclusiva aos impostos, usar a expressão “tributo” no comentário, causa um imprecisão terminológica, em outras palavras, um alargamento semântico, que pode confundir os novos estudantes da matéria.

    Princípio da capacidade contributiva: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ( art. 145, § 1º da CF).

    Vide: Q826970

    Ação e processo são a mesma coisa?

    Tranca-se a ação ou processo?

    Tributo e imposto são a mesma coisa?

    ________________________

    Abraço!!!

  • GABARITO D

     

    Fundamentação Legal:

    CF1988 - Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Conceito de Capacidade Econômica: cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira. São subprincípios deste princípio: a progressividade, a proporcionalidade, a personalização e a seletividade (torres, 2007)

    Porém, na aplicação desse princípio, há de se ater a dois pontos: a proteção a preservação do mínimo vital e, de outro lado, a vedação ao confisco.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Resposta: d

    Art. 145, § 1.º CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,  facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos i ndividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Data máxima vênia senhores, salvo melhor juízo, o STF já se posicionou no sentido de que o princípio da capacidade contributiva pode se aplicar à qualquer tributo, inclusive às taxas.

    Eis um exemplo:

    IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.

    [RE 406.955 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.]

    VENCER, VENCER, VENCER!!!!

  • Princípio da Seletividade: abrange uma seleção mínima de impostos: o ICMS e o IPI. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior. Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade

     

    Princípio da  uniformidade jurídica da tributação: esse fiquei em dúvida. Pesquisando verifique que podem ser de dois tipos: Uniformidade na Tributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública e Uniformidade na Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos. O primeiro  prevê o tratamento isonômico das rendas das obrigações da dívida pública, fazendo com que não haja este privilégio dos títulos da União em relação aos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios. O segundo veda a tributação pela União da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para seus agentes. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da vedação ao confisco: O artigo 150, IV da Constituição Federal veda a utilização de tributo para fins confiscatórios. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7866

     

    Princípio da generalidade: O princípio da generalidade (art.153, §2º, I) decorre do princípio da igualdade. Na verdade, ele não é mais do que uma aplicação desse princípio ao imposto de renda. Significa simplesmente que o IR deve incidir e ser cobrado, tanto quanto possível, de todas as pessoas, ou seja encontrando-se nesta no critério pessoal da Regra Matriz Incidência Tributária, naturalmente que respeitado o princípio da capacidade contributiva. Fonte: https://www.conjur.com.br/2000-jan-24/principios_fundamentais

     

     

     

     

  • GABARITO: D

     

    CF. Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • a - Seletividade: este princípio abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem.

    b - Uniformidade: encontra previsão no art. 151 da Constituição Federal e tem como fundamento o pacto federativo. Podemos dividi-lo em quatro partes, a saber: GeográficaTributação das Rendas das Obrigações da Dívida Pública, Tributação da Remuneração e Proventos dos Agentes Públicos e Vedação de Isenções Heterônomas.

    c - Vedação ao Confiscoaquele que absorve grande parte do valor da propriedade ou de sua renda, havendo uma diferença apenas entre o imposto constitucional e o confiscatório.

    d - Generalidade: O princípio da generalidade do imposto de renda traduz-se na necessidade da lei tributária alcançar a todos, impedindo que determinadas pessoas não participem do financiamento do Estado através do pagamento de tributos

  • A situação narrada pelo enunciado da questão retrata aquilo que o princípio da capacidade contributiva prega. Este princípio é a coroa do princípio da igualdade na seara tributária, pois serve como mecanismo de justiça fiscal consistente na tributação conforme a capacidade que os sujeitos têm de suportar o ônus financeiro. Assim, a premissa básica é: quem tem mais riqueza, deve pagar mais tributo. Tal princípio visa a diminuição das desigualdades do nosso país.

    Prof. Fábio Dutra

  • o princípio da capacidade contributiva guarda correlação com o princípio da isonomia

    Vinculado à isonomia tributária está o princípio da capacidade contributiva. Todavia, enquanto a isonomia tributária busca impedir ações arbitrarias do Estado em face de situações jurídicas, a capacidade contributiva invoca um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário (SABBAG, 2016).

    Este princípio está positivado no art. , , da :

    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Tem por objeto, portanto, a tributação proporcional à renda de cada cidadão, ou seja, daqueles que têm menor capacidade econômica (menor renda e menor patrimônio) é exercido uma carga tributária menor em relação daqueles com maior capacidade econômica. A lógica é: “os que têm mais dinheiro têm mais capacidade de contribuir” (CEZNE e FURLAN, 2008).

    Tal fórmula busca reduzir a diferença das classes sociais, garantindo que o custo real, e não o custo monetário, seja o mesmo para cada contribuinte, conforme as riquezas de cada um.

    https://mahhmihoko.jusbrasil.com.br/artigos/548521802/justica-tributaria-sob-a-otica-da-isonomia-tributaria-e-capacidade-contributiva#:~:text=Vinculado%20%C3%A0%20isonomia%20tribut%C3%A1ria%20est%C3%A1,Tribut%C3%A1rio%20(SABBAG%2C%202016).


ID
2647009
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao invés de uma dualidade direito X dever, tem-se na verdade uma interface, em que o dever de contribuir de cada um corresponde a um direito dos demais. Trata-se de uma verdadeira responsabilidade social e não mais de simples dever em face do aparato estatal (PAULSEN, 2017). É correto afirmar que o autor se refere ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • O princípio da solidariedade é a denominação deste elo social participativo em prol dos direitos, tendo fundamento constitucional expresso no inciso I, do art. 3º, da CF/88, que estabelece como objetivos fundamentais da RFB o de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Também está de acordo com o disposto no inciso III, do mesmo artigo, que trata da meta de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais.

    O princípio da solidariedade é o princípio inicial da tributação, princípio que justifica a arrecadação das parcelas de riqueza dos contribuintes aos cofres do Estado. 

    Por Fernando Lemme Weiss, na obra Princípios Tributários e Financeiros.

  • De acordo com a classificação adotada pelo doutrinador Fernando Lemme Weiss, na obra Princípios Tributários e Financeiros, o princípio da solidariedade é um dos princípios justificadores da tributação, juntamente com os princípios da função social da propriedade e o princípio da prevalência do interesse público

    o princípio da solidariedade é o princípio inicial da tributação, princípio que justifica a arrecadação das parcelas de riqueza dos contribuintes aos cofres do Estado. 

    http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-tributario/189610-principio-da-solidariedade

  • Por que não é A, mas sim letra C?!

     

    Vamos direto ao ponto!

     

    É letra C porque a solidariedade fiscal tem tudo a ver com a relação de cooperação dos mais favorecidos financeiramente  em beneficio dos menos abastados, sendo um princípio implícito do direito tributário.

     

    Não é letra A, uma vez que a capacidade contributiva, nada mais é, num breve escorço, como sendo a aptidão para suportar e pagar o tributo.

     

    A redação da questão está relacionada a solidariedade fiscal, e nao a capacidade contributiva, portanto.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Abraços

  • Pagamos tributos porque somos solidários.

  • Torres (2005, p.584) afirma ainda que a solidariedade fiscal está ligada à liberdade, na medida em que o dever de pagar tributos deve ser realizado por cada indivíduo inserido na sociedade, isso, é claro, se a cobrança não se transformar numa opressão por parte do Estado


ID
2835010
Banca
UFPR
Órgão
COREN-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Levando em consideração os princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

     


    Está previsto no art. 145, §1º da CF.


    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


    Possibilidade de extensão


    Conforme se observa pelo dispositivo legal, há menção apenas a impostos. Contudo, no entender do STF, na medida do possível, tal princípio deve ser aplicado as demais espécies de tributo. IPVA. Progressividade.

     

    Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955-AgR).

     

    No mesmo sentido, a Súmula 677 do STF, que prevê um limite para o pagamento da taxa judiciária.

     

    Súmula nº 667, STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

     

    Conteúdo


    A capacidade contributiva é meio termo, ou seja, compreendida entre o mínimo existencial (vital para a sobrevivência) e o máximo (tributo com efeito confiscatório). 

    É o que ocorre, por exemplo, com as alíquotas diferenciadas do IR.


    Aspectos


    a) Subjetivo – devem ser levadas em consideração as particularidades do contribuinte


    b) Objetivo – é retratado nos signos presuntivos de riquezas, ou seja, presume-se a capacidade da pessoa para o pagamento de tributos. Por exemplo, o dono de uma Ferrari, presumir-se-á sua capacidade para o pagamento de IR.


    c) Proporcional – razoabilidade da tributação, quando ultrapassada gera o caráter confiscatório.


    Súmula nº 539, STF. É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.

     

    Ficou um pouco grande, mas acho que dá para revisar o tema...

     

    Gab: A

     

     

  • Considerando que o colega tratou da assertiva correta, passo a fundamentação das incorretas.


    Letra B - Está tratando, na verdade, sobre o princípio da anualidade, que não está mais previsto na CF/88.


    Letra C - A definição da base de cálculo de tributos depende de lei em sentido formal - e lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a", parte final.


    Letra D - De acordo com o princípio da seletividade as alíquotas são alteradas em função da essencialidade dos produtos.


    Letra E - O princípio do não confisco, também chamado de princípio da razoabilidade da carga tributária, é expressamente previsto na CF para os tributos (art. 150, IV). O STF também entende que essa limitação é extensiva às multas. Nesse sentido: "Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas". (RE 523.471, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

  • GABARITO A

     

    Quanto a "C":

    A base de cálculo constitui-se como elemento essencial da norma jurídica tributária. O que não constitui são as alíquotas da base de cálculo. Caso a alternativa fosse alterada de base de cálculo por alíquotas da base de cálculo, estaria correta.

     

    OBS – Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no quantum do tributo, a saber:

    a.      Hipótese de incidência do tributo;

    b.      Seu sujeito ativo, passivo;

    c.      Base de cálculo


    Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por lei.

     

     

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  • Complementando os comentários:


    a) “Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.”

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books. 


    b) “É importante ressaltar que o princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que não tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária.”

    “Em suma, a ideia fundamental do princípio é proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem a carga tributária a que ele já está sujeito (casos de instituição ou majoração de tributos).

    Por fim, é importante registrar que, apesar de se tratar de posicionamento bastante discutível, o STF entende que não configura aumento de tributo a mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto, não sendo o caso, portanto, de incidência do princípio da anterioridade. ”

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books. 

  • c) “A palavra “exigir”, constante do transcrito art. 150, I, da CF, possui o sentido de cobrar o tributo. Como a cobrança depende, por óbvio, da prévia instituição da exação, o dispositivo acaba por impor que o tributo só pode ser criado por lei, seja ordinária, casos em que pode haver a utilização de Medida Provisória, ou complementar (somente no caso de Empréstimos Compulsórios, do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, e dos Impostos ou Contribuições Residuais – conforme os arts. 148; 153, VII; 154, I e 195, § 4.º, todos da CF).”

    Enfim, o conjunto de matérias submetidas à reserva legal se encontra resumido no art. 97 do Código Tributário Nacional, conforme enumeração abaixo:

    “I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades”.”

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books.


    d) "O princípio da seletividade abrange uma seleção mínima de impostos, o ICMS e o IPI (impostos proporcionais). Sua função é variar a alíquota de acordo com a essencialidade do bem. Significa que, ao se deparar com um bem de maior essencialidade, a alíquota será menor e, pela lógica, se for o bem de menor essencialidade, a alíquota é maior.  "

    Camila Andrade, disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/171039/que-se-entende-por-principio-da-seletividade-camila-andrade


    e) “Em termos menos congestionados, tributo confiscatório seria um tributo que servisse como punição; já tributo com efeito confiscatório seria o tributo com incidência exagerada de forma que, absorvendo parcela considerável do patrimônio ou da renda produzida pelo particular, gerasse neste e na sociedade em geral uma sensação de verdadeira punição.

    Trecho de: Ricardo Alexandre. “Direito Tributário – esquematizado, 10.ª edição”. Apple Books. 

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA 

      

    Não se limita a um parâmetro de isonomia tributária. Na verdade, ele existe para a busca da justiça na tributação, que pode ser considerada, a grosso modo, sinônimo de equidade.  

     

    -Equidade vertical: contribuintes que possuem capacidade contributiva diferente devem contribuir de forma desigual.  

    -Equidade horizontal: contribuintes que possuem igual capacidade contributiva devem ser tributados de maneira igual.  

     

    Capacidade contributiva também pode ser extensível a outras espécies tributárias. STF (RE 406.955-AgR) 

  • a) “Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.

    Letra B - Está tratando, na verdade, sobre o princípio da anualidade, que não está mais previsto na CF/88.

    Letra C - A definição da base de cálculo de tributos depende de lei em sentido formal - e lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a", parte final.

    Letra D - De acordo com o princípio da seletividade as alíquotas são alteradas em função da essencialidade dos produtos.

    Letra E - O princípio do não confisco, também chamado de princípio da razoabilidade da carga tributária, é expressamente previsto na CF para os tributos (art. 150, IV). O STF também entende que essa limitação é extensiva às multas. Nesse sentido: "Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas". (RE 523.471, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

  • Sobre a alternativa "C", uma dúvida:

    Quando o INSS, através do CNAE, informa ao Fisco quais são as atividades "de risco", para fins de classificação, etc. ele está indicando um elemento essencial para a correta aplicação tributária e, esta co-participação não fere o princípio da legalidade tributária, correto?

  • LETRA B - Existem, atualmente, dois princípios (ou subprincípios da anterioridade tributária), os quais são aplicados CUMULATIVAMENTE.

    (1) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL/EXERCÍCIO OU COMUM - RECTIUS: o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, “b” da CF/88);

    (2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PRIVILEGIADA/QUALIFICADA/ MÍNIMA/NONAGESIMAL - o Fisco não pode cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (art. 150, III, “c” (para os tributos em geral) e (art. 195, § 6º, às contribuições sociais).

    LETRA E -  Configura-se o caráter CONFISCATÓRIO de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela MESMA ENTIDADE ESTATAL, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte. Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.

  • o item b esta errado por se tratar do principio da anualidade e nao da anterioridade

    Alcance do princípio da anualidade — Por força da anualidade, a cobrança dos tributos estaria subordinada à sua prévia inclusão na lei orçamentária.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/266/edicao-1/anualidade-do-tributo


ID
2861977
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

Alternativas
Comentários
  • O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade. (f)

    De acordo com a CF, art. 153, § 2º: O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

    Ou seja, o IR deverá incidir sobre todas as espécies de rendas e proventos (universalidade), auferidas por qualquer espécies de pessoas (generalidade) e quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).


  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:


    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;


    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


    § 3º O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;


  • O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto. (f)

    CF, art. 153, § 3º: O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto.

    Por este princípio, certas classes de bens de maior utilidade social (tais como medicamentos e alimentos) serão tributados com uma alíquota reduzida em relação a outros bens que não possuem esta propriedade (como bebidas alcoólicas, cigarros e artigos de luxo).

    Só lembrando: IPI - deverá ser seletivo; ICMS - poderá ser seletivo.

  • O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. (f)

    "Sem se desconsiderar as primeiras evidências da exigência de consentimento pessoal e direto à tributação, datadas do século XI,  [01]  pode-se afirmar ter o princípio da legalidade sido expressamente elaborado como norma jurídica geral e abstrata pela primeira vez em 1215, quando da promulgação da Magna Carta pelo rei inglês João Sem Terra." (fonte: https://jus.com.br/artigos/21046/o-principio-da-legalidade-tributaria).


    Gab: A

    PS: Dividi o post em 3 pq tava dando erro na hora de salvar o post todo junto.


    Qualquer erro, só falar no privado que corrijo.

  • Afirmativa 1 (Verdadeira)- O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos.


    Afirmativa 2 (Falso) - O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

    O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas)

  • Afirmativa 1 (Verdadeira)- O ICMS é obrigatoriamente não-cumulativo, assim como o IPI. Já com relação à seletividade, temos que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Já o IPI obrigatoriamente é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

    Afirmativa 2 (Falso) - O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    Não-cumulatividade nada tem a ver com essencialidade.

    O IPI é obrigatoriamente seletivo em função da essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial o produto, menores as alíquotas (ou, se preferirem, quanto mais supérfluo o produto, maiores as alíquotas).

    http://martuscelli.blogspot.com/2008/04/questes-comentadas-sobre-ipi-fixao-para.html

  • GAB.: A

    O IR sujeita-se às características de generalidade [de pessoas], universalidade [do patrimônio] e progressividade [de alíquotas].

  • *Galera da carreira policial, cuidado com a carta magna da Inglaterra de 1215. Ela cai em quase todo concurso.

    FASE ABSOLUTISTA- MAGNA CARTA DE 1215- SÉCULO XIII

    (MAGNA CHARTA LIBERTATUM):

    1) Reação às pesadas taxas impostas pelo Rei João sem Terra.

    2) Considerado o primeiro documento da história a prever direitos fundamentais e direitos humanos. " Ele assinou este documento, mas na pratica era totalmente outra coisa. Depois teve que redigir outra carta para fazer cumprir".

    3) Trouxe a essência do devido processo legal.

    4) Primeira previsão do Habeas Corpus.

    5) Considerava que o rei se encontrava vinculado pelas próprias leis que editava, submetendo-o a um corpo escrito de normas, visando afastar a arbitrariedade na cobrança de impostos e implementava um julgamento justo aos homens.

    6) Criação de conselho que seria futuramente o embrião para a criação do Parlamento.(Poder Legislativo)

    **JUNTO AO TEMA DA REVOLUÇÃO FRANCESA, NA PARTE HISTÓRICA, É O ASSUNTO MAIS COBRADO NOS DIREITOS HUMANOS.

    Fonte: Prof. Diego Pereza

  • É a primeira vez que estudo direito tributário e quando me deparei com a questão acima para mim não encontrei erro na segunda opção, pois conforme muitos comentários acima está descrevendo o que está escrito na opção 2 e não estou vendo o erro da opção. A opção está redonda com o que vocês estão comentando. Ajudem-me, pois não estou identificando o erro.

  • Welliton, o IPI sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A questão mistura a não-cumulatividade com a essencialidade, que na verdade, está atrelada à seletividade.

  • Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

    II - Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


ID
2861995
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Padre Bernardo - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com atenção aos princípios do sistema tributário nacional, marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente.

( ) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

( ) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

( ) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

( ) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Alternativas
Comentários
  • Ao que tudo indica, a terceira assertiva seria falsa por não corresponder à literalidade do disposto no artigo 153, §2º, da CF (o princípio da universalidade foi trocado pelo da uniformidade).


    No entanto, salvo melhor juízo, acredito que isso não seria suficiente para tornar errada a assertiva, uma vez que o imposto de renda não é, e nem poderia ser, exceção ao princípio da uniformidade, por força do art. 151, I, da CF.


    É dizer: o imposto de renda tanto está sujeito à universalidade como à uniformidade.


    Logo, salvo engano, a banca aparenta ter tropeçado nas próprias pernas ao tentar se apegar à letra fria da CF.

  • (V) O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, podendo a lei que o instituir observar o princípio da seletividade.

    L.C. 87/1996. Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

    CF. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;


    (F) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) sujeita-se ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto.

    CTN. Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.


    (F) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza sujeita-se aos princípios da generalidade, uniformidade e progressividade.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    § 2º O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;


    (F) O princípio da legalidade tributária remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

  • yé yé glu glu é pegadinha do malandro

  • Sinceramente, não entendi essa terceira alternativa.

  • Gabarito: Letra A

  • Para pagar IMPOSTO DE RENDA é preciso ter salário de GENERAL; Para ser General, é preciso ir para UNIVERSidade, e só quem vai para universidade consegue promover o PROGRESSO.

    generalidade

    universalidade

    progressividade

    Obs: Historinha meio forçada, mas ajuda lembrar numa questão como essa.

  • Andreia Maria de Andrade obrigada pela historinha!

    Depois de errar a questão 3x, desde fevereiro de 2019 hoje finalmente eu acertei. kkk

    Detalhe que sabendo esse conto do general já dá pra chegar no gabarito da questão.

    Deus abençoe!

  • O IPI não é seletivo ?

  • Sobre os princípios aplicáveis ao IR, ensina Ricardo Alexandre (2020, p. 686):

    No sentido horizontal da isonomia, é preciso impor "que todas as pessoas (generalidade) e todas as rendas e proventos (universalidade) estejam sujeitos à incidência do IR". No sentido vertical da isonomia, impõe-se que as "alíquotas do imposto sejam maiores para os rendimentos ou proventos mais elevados (progressividade)".

    Ademais, conforme lembrou nosso amigo Jubileu, primo do Irineu, o IR também está sujeito ao princípio previsto no art. 151, I, da CF, qual seja: a vedação à instituição de IR que não seja uniforme em relação aos entes federativos, salvo para promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país.

  • O Princípio da Seletividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) trata de produtos e serviços. Com isso, entende-se que a Seletividade no ICMS é uma questão relativa: ele pode ou não ser seletivo. Não há, de fato, obrigatoriedade quanto a isso. A Seletividade, nesse caso, é um dos modos de implementar a capacidade contributiva.

     

  • A seletividade está diretamente entrelaçada com a ideia de essencialidade. Logo, quanto mais necessário e essencial for o produto/mercadoria, menor deve ser a alíquota; quanto mais supérfluo ou menos essencial for o produto/mercadoria, maior será a alíquota.

    A Constituição, contudo, ao tratar da seletividade, impôs de forma obrigatória a sua utilização no IPI, ao passo que, no ICMS, teria colocado como faculdade. Nos termos da Constituição, o IPI “deverá” ser seletivo e o ICMS “poderá” ser seletivo.

    Assim, ao se debruçar pelas leis instituidoras do ICMS nos Estados membros, não são raras as oportunidades que verificamos grandes incoerências, como, por exemplo, a tributação da energia elétrica residencial ter alíquotas altíssimas, em alguns casos, as mais altas dentre todas.    


ID
2959633
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do regime dos princípios tributários, considere as assertivas abaixo:

I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

Está correto o que se afirma APENAS em: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A"

    I. Correta. Artigo 145, §1º da CRFB/88: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

    II. Correta. Art. 150, II, CRFB/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;".

    Ainda, conforme a doutrina: "visa impedir que os sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária". (Livro: Direito Tributário, Roberval Rocha - sinopses para concursos da Juspodivm).

    III. Errada. É um princípio EXPLÍCITO da CRFB/88, não implícito, como a alternativa diz. Artigo 150, III, "a", CF.

    IV. Errada. O princípio do não-confisco veda a utilização do tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, CF), e não extrafiscal (que é permitido. A extrafiscalidade é uma possível classificação de tributo, que significa que a finalidade deste não é meramente arrecadatória, mas sim contém traços regulatórios, como por exemplo, uma finalidade econômica).

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. (CORRETO- ART. 145,§1°, CF)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. ( CORRETO- ART. 150, II, CF)

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. (ERRADO)

    PREVISTO NA CF: ART. 150, III, "B" E "C"

    ·Irretroatividade: garantia/proteção aos fatos geradores ocorridos no passado. (irtrogatividade)

    ·Anterioridade: garantia/proteção aos fatos geradores a ocorrerem no futuro.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal (ERRADO) EXPLICITO NA CF, ART. 150, IV - NÃO veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

  • I - CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte

    II - CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF. Essa norma, contudo, tratou da isonomia no seu sentido horizontal, exigindo que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações distintas (sentido vertical). Nesse sentido, Ricardo Alexandre leciona, exemplificando, que "haveria inconstitucionalidade (por omissão) se a lei do imposto de renda não previsse as chamadas deduções da base de cálculo do imposto (saúde, educação,dependentes), pois a inexistência das deduções redundaria num tratamento idêntico dispensado a pessoas em situações claramente distintas". Fazendo essa diferenciação é que se é possível atingir a igualdade material.

    III - ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a). Ademais, o item trata do princípio da irretroatividade.

    IV. ERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional, guardando correspondência com os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária. Ademais, não há qualquer vedação ao emprego da tributação com finalidade extrafiscal. 

  • ANTERIORIDADE proíbe a cobrança sobre fatos ocorridos após a edição da lei, porém em no lapso do exercício fiscal e o de 90 dias (a depender do tributo).

    O que não permite a cobrança de tributos de fatos ocorridos antes da lei é a IRRETROATIVIDADE.

  • Anterioridade e não-confisco são expressos

    Abraços

  • CORRETA. Art. 145, §1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

    II CORRETA. O princípio da igualdade/isonomia tributária encontra-se expressamente previsto no art. 150, II, da CF.

    III ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária é explícito na CF (art. 150, III, a).

    IVERRADA. o princípio do não-confisco é explícito no texto constitucional e diz respeito a vedação da tributação com efeito de confisco.

  • Sobre o item III, fiquem atentos. O erro principal não está no fato de ser ou não explícito.

    A alternativa fala do princípio da anterioridade e erra ao defini-lo como o da irretroatividade. São princípios DISTINTOS!

    O princípio da irretroatividade tributária estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu.

    O princípio da anterioridade se divide em anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal.

    O Princípio da Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF) determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    o princípio da anterioridade do exercício institui que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.

  • A questão basicamente só queria saber sobre o que está implícito e expresso na constituição. O não-confisco é expresso na nossa constituição (portanto a alternativa IV está errada) e a aplicação da anterioridade é aplicável expressamente também (portanto a alternativa V também está errada). Daqui já dava pra acertar a questão, visto que cada alternativa trazia 2 afirmativas corretas cada. O princípio da igualdade tributária, também está expressamente previsto na Constituição Federal (portanto correto a II).

  • Vale lembrar que há uma tendência jurisprudencial em que se admite o princípio da capacidade contributiva para os impostos reais (aqueles impostos que levam em consideração a 'coisa'', a exemplo do IPTU e ITCMD):

    (...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. Daí por que dou provimento ao recurso, para declarar constitucional o disposto no art. 18 da Lei 8.821/1989 do Estado do Rio Grande do Sul.

    [, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.]

  • Vejo que grande parte dos colegas não atentaram que a sentença III contém 2 erros:

    1) O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na CF88 pelas alíneas B e C, do art. 150, III.

    2) A definição dada ao princípio da anterioridade está errada! O princípio que veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou é o princípio da Irretroatividade - CF 88, art. 150, III, a.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. CERTO

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material. CERTO

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou. ERRADO. O princípio da anterioridade está explícito na CF em seu artigo 150, III, "b". Ademais, essa classificação "veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou" diz respeito ao princípio da irretroatividade e não da anterioridade.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. ERRADO. O princípio do não-confisco está expresso no artigo 150, IV da CF.

  • Muitos comentaristas não sabem do que estão falando haha, este logo abaixo acha que o erro da III e IV era apenas o fato de estar explicito ou não no texto constitucional, o que NÃO é verdade, na III foi definido o princípio da IRRETROATIVIDADE e não anterioridade e na IV foi deturpado completamente o princípio do não efeito de confisco

  • I - O princípio da capacidade contributiva, também conhecido como princípio da capacidade econômica, é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo, ou absoluto, informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada, logo, a capacidade contributiva seria um requisito para a tributação. Já o sentido subjetivo, ou relativo, dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos (OLIVEIRA, 1998).

    II - Leandro Paulsen: O problema está, pois, não em saber se há ou não tratamento diferenciado, mas em analisar a razão e os critérios que orientam a sua instituição. Identifica-se ofensa à isonomia apenas quando sejam tratados diversamente contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sem que o tratamento diferenciado esteja alicerçado em critério justificável de discriminação ou sem que a diferenciação leve ao resultado que a fundamenta. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 15ª ed. Livraria do Advogado, 2013, p. 181)

    II – O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade.

    O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa.

    III –  CF/1988 Art. 150. IV É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco.

    Roque Antônio Carrazza: Estamos também convencidos de que o princípio da não confiscatoriedade deriva do princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, a levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além das suas possibilidades. Estamos vendo que é confiscatório o imposto que, por assim dizer, esgota a riqueza tributável das pessoas, isto é, que não leva em conta suas capacidades contributivas. (CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 9ª ed., Malheiros, 1997, p. 70)

  • GABARITO: letra A

    Os princípios tributários mencionados nas alternativas estão todos expressos na Constituição Federal. Portanto, apenas corretas as alternativas I e II.

    -

    → Atenção! Já vi essa discussão em muitas questões.

    Quanto alternativa “I” 

    Sobre o Princípio da Capacidade Contributiva, é importante observar certa diferenciação que poderá vim ser a questionada, a depender do comando do enunciado.

    Como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.

     → No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.

    Portanto, numa outra questão, ficar ligado: "nos termos da Constituição", " à luz da Constituição". "Segundo STF", "Segundo entendimento jurisprudencial", etc.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Finalidade fiscal: geração de receita pública.

    Finalidade extrafiscal: interferir na política econômica e social.

    Finalidade parafiscal: Dotar de recursos entidades encarregadas pelo Estado de atender necessidades sociais específicas.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os princípios constitucionais tributários. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A alternativa está correta, conforme disposto no art. 145, §1º, que prevê que os "os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". Correto.
    II) O princípio da igualdade tributária está expressamente previsto no art. 150, II, CF, e remete à noção de igualdade material, uma vez que prevê a vedação de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". Correto.
    III) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, III, b, CF. Errado
    IV) O princípio não é implícito, e está previsto no art. 150, IV, CF. Errado
    Resposta do professor = A

  • Uma dúvida, não é incorreto chamar de principio da "igualdade"?

    Não seria correto ser chamado de Principio da isonomia?

  • gabarito a

    resolução: 

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=8878

    fonte: Concurso TRF 3: 2ª Overdose de Questões - Estratégia Concursos - Prof. Fabio Dutra

  • Fiquei com a mesma dúvida, Pedro.

    Uma questão da FCC, inclusive,considerou errada a alternativa que denominou de princípio da "igualdade". (Q)

    Vai entender.

  • Embora tenha dado pra acertar a questão por exclusão, é complicado ter que adivinhar o que a banca considera verdadeiro ou falso. Na primeira assertiva, a Constituição IMPÕE a graduação dos impostos de caráter pessoal, e não meramente AUTORIZA.

  • Excelentes questões da FCC

  • Vamos analisar cada assertiva:

    I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CORRETO. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal.

    CF/88. Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (grifamos)

    II. o princípio da igualdade tributária, que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CORRETO. O princípio da igualdade tributária ou isonomia está previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    I - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Igualdade material (ou substancial) é a igualdade real, que foge do aspecto meramente formal. Significa “tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”.

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    INCORRETO. O princípio da anterioridade da lei tributária está explícito na Constituição em seu artigo 150, III, a.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Cuidado para não confundir anterioridade da LEI TRIBUTÁRIA (= irretroatividade) com a anterioridade do EXERCÍCIO FINANCEIRO.

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    INCORRETO. São dois erros na assertiva: (1) o princípio do não confisca está explícito na Constituição Federal (art. 150, IV); e (2) não tem relação nenhuma entre o princípio do não confisco e a função extrafiscal do tributo.

    Os tributos extrafiscais são aqueles que têm como principal objetivo a intervenção estatal no domínio econômico ou em questões sociais, ambientais e de políticas públicas em geral. O Poder Pública usa tributo extrafiscal para incentivar (ou coibir) determinada prática.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    Resposta: E

  • "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Sousa Santos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    Item I: Item correto

    É o que informa o art. 145, §1º da CF/88: “§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 

    Item II: Item correto

    O art. 150 II da CF/88 veda que haja tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram em idêntica situação.  

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;” 

    Item III: Item errado. 

    O princípio da anterioridade encontra-se expresso na CF/88 no art. 150, III, alíneas “b” e “c”:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    III - cobrar tributos

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;                

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” 

    Item IV:  Item errado.

    O princípio do não- confisco encontra previsão expressa na CF/88 Art. 150, IV: 

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;” 

  • Igualdade material = tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

    O princípio da vedação ao tributo confiscatório, também conhecido como “não-confisco”, veda aos entes federativos a utilização de tributo com efeito confiscatório. Tal princípio decorre de outro princípio constitucional, presente no Art. 5º da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade em detrimento da atividade tributária.

  • I. o princípio da capacidade contributiva autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte.

    CERTA. De fato, há previsão que autoriza a graduação dos impostos de caráter pessoal, segundo a capacidade econômica do contribuinte. Esse é o princípio da capacidade contributiva.

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    II. o princípio da igualdade tributária , que se encontra expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, permite ao legislador ordinário estabelecer critérios de diferenciação entre contribuintes, com a finalidade de promover a igualdade material.

    CERTA. O princípio da igualdade tributária (isonomia tributária), DE FATO, encontra-se expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, segundo o qual é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III. o princípio da anterioridade da lei tributária, implícito na Constituição Federal de 1988, veda a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram antes do início da vigência da lei que os criou ou aumentou.

    ERRADA. O princípio da anterioridade da lei tributária está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, a afirmativa explicitou o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (anterioridade anual);

    IV. o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal.

    ERRADA. O princípio do não-confisco está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    Com isso, temos as afirmativas I e II certas.

    Resposta: Letra A


ID
3291211
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto a noções básicas de matemática financeira, finanças, orçamento e tributos, julgue os itens de 101 a 110.

O ônus fiscal do contribuinte de direito é transferido para o contribuinte de fato por meio da aplicação do princípio tributário da seletividade.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O princípio tributário que está relacionado aos impostos sobre a produção e circulação de mercadorias (plurifásicos), os quais acabam por transferir o ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato, é o princípio da não cumulatividade.

  • ITEM - ERRADO

     

    Não cumulatividade

     

    Previsto na Constituição relativamente ao ICMS, ao IPI, à COFINS e à contribuição para o PIS, e ainda a impostos federais que venham a ser criados no exercício da competência residual, o princípio da não cumulatividade impõe que a cada etapa, na cadeia percorrida por um produto desde sua fabricação, importação ou extração da natureza, até o consumo, a tributação aconteça de modo a que se compensem ou abatam os montantes do mesmo tributo já incidentes em etapas anteriores. A fim de deixar mais clara a ideia, convém lembrar que a tributação, quando onera produtos ou serviços 55 , pode acontecer de forma monofásica ou plurifásica.  Será monofásica quando o produto ou serviço a ser tributado sofrer a incidência apenas uma vez, em uma das etapas ou fases da cadeia que o impele desde a importação ou produção até o consumo final. Será plurifásico, por sua vez, quando incidir em duas ou mais fases dessa mesma cadeia.

     

    Os tributos monofásicos são, por natureza, não cumulativos. Obviamente, como incidem apenas uma vez, não teriam, em princípio, como se acumular no âmbito dos custos inerentes ao produto respectivo, em face da existência de mais fases ou etapas desde sua fabricação até o seu consumo. Já os tributos plurifásicos podem ser, em tese, cumulativos ou não cumulativos, verificando-se a cumulatividade se, a cada incidência, em uma etapa seguinte da cadeia que conduz o bem da produção ao consumo final, não se abaterem os ônus representados pelas incidências anteriores, que, assim, se acumulam, tornando o produto tanto mais onerado quanto mais complexa for a cadeia envolvendo suas produção, distribuição, comercialização e consumo.

     

     

    PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ARTS. 153, § 3º , I, E 155, § 2º , III, DA CF) 

     

    Previsto nos arts. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, o princípio da seletividade exige que as alíquotas do ICMS e do IPI sejam graduadas conforme a ESSENCIALIDADE da mercadoria, serviço ou produto. 

     

    FEPESE: A prova de Auditor da Receita Estadual/RJ de 2010 considerou ERRADA a assertiva: “A seletividade, nos estritos termos constitucionais, deve ser observada apenas pelo ITR e IPTU”.

     

    Assim, quanto maior a importância social que o item tributo tiver, menor a alíquota aplicável. Importantíssimo notar, todavia, que existe uma fundamental diferença entre o regime de seletividade no ICMS e no IPI.

     

    Isso porque, em matéria de ICMS, a Constituição afirma que o imposto PODERÁ SER seletivo (art. 155, § 2º, III), ou seja, o legislador tem a faculdade de graduar as alíquotas segundo a essencialidade, podendo até definir uma alíquota única.

     


    FONTE: Machado Segundo, Hugo de Brito Manual de direito tributário / Hugo de Brito Machado Segundo – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

    Mazza, Alexandre Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • A questão exige do candidato conhecimentos gerais acerca dos princípios da não cumulatividade e da seletividade para que possa fazer a correta distinção entre eles exigida no enunciado.

    O princípio da seletividade, considerado pela doutrina como subprincípio da capacidade contributiva, opera, nos impostos sobre consumo, em função da essencialidade do produto. A seletividade implica incidência mais gravosa sobre bens supérfluos, e menos para bens de consumo essenciais. Via de regra, a seletividade é realizada por meio da técnica de diferenciação de alíquotas. Em nosso sistema constitucional, o princípio tem previsão expressa para o IPI, no artigo 153, § 3º, inciso I, e para o ICMS, no artigo 155, § 2º, inciso III. Também foi estabelecida, pela EC nº 29/2000, a possibilidade de diferenciação seletiva das alíquotas do IPTU em razão da localização e o uso do imóvel – artigo 156, § 1º, inciso II. (FERRAZ, Diogo. Curso de Jurisprudência Tributária. Lumen Juris.)

    Já a não cumulatividade é um princípio constitucional e uma técnica de tributação que visa impedir que incidências sucessivas nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto impliquem ônus tributário muito elevado, decorrente da tributação da mesma riqueza diversas vezes. Em outras palavras, a não cumulatividade consiste em fazer com que os tributos não onerem em cascata o mesmo produto. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo . Editora Saraiva.)

    Desta forma, o princípio da não cumulatividade, visa favorecer o contribuinte de direito, o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, atenuando os custos de produção, o que, consequentemente, gera a transferência desse ônus fiscal para o contribuinte de fato, ou seja, aquele que suporta o ônus econômico do tributo, a quem a carga tributária é repassada.

    Portanto, a transferência fiscal do referido ônus fiscal do contribuinte de direito para o contribuinte de fato não se insere na conceituação teórica do princípio da seletividade, mas sim do princípio da não cumulatividade que, conforme visto, também se trata de uma técnica de tributação.



    Resposta: ERRADO.

  • gente, pelo amor de deus.... onde vocês viram princípio da não cumulatividade aí? Isso é a repercussão tributária, que se dá quando o contribuinte de direito realiza o fato gerador, entretanto, quem faz o pagamento do imposto de forma indireta é o contribuinte de fato.

  • Como diria meu glorioso professor de física: O que tem a ver o ** ca calsa ?


ID
3403003
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suponha que determinado Município pretenda majorar a alíquota das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores. Nessa hipótese, deverá obediência aos seguintes princípios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CF, art. 194 e 195:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    V - eqüidade na forma de participação no custeio (expressão do princípio da isonomia no sistema de seguridade social como um todo);

    Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípios da anterioridade nonagesimal e legalidade)

    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput (expressão do princípio da isonomia na cobrança de contribuições sociais).

    Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Artigos 22 e 29, III, da Lei nº 10.684/03. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação.

    (...)

    4. A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, mais ainda na vertente tributária, autoriza a adoção de medidas discriminativas para a promoção da igualdade em sentido material. No caso da Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), assim como de outras contribuições sociais, a Constituição Federal autoriza a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, dentre outros critérios, em razão da atividade econômica desenvolvida pela empresa, notadamente após a Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 da CF. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.898, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, j. 10.10.2018).

     

  • Não entendi qual é o erro da alternativa "A". A contribuição previdenciária não se sujeita ao princípio da irretroatividade e anterioridade anual?

  • Observe:

    CF Art. 195 (...)

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei (anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade anual).

    Assim, o erro da A) refere-se apenas à anterioridade anual. Irretroatividade está correto ( 150, III, a da CF e 105 CTN).

  • Veja bem, até onde eu saiba, a contribuição que figura como exceção à anterioridade anual é a contribuição SOCIAL, cuja competência é privativa da União.

    Esta não se confunde com a contribuição previdenciária p/ custeio de regime próprio, cuja competência cabe aos E, DF e M.

    Alguém sabe alguma doutrinária ou fonte que reputa ser extensivo o entendimento da exceção à anterioridade aplicável às contribuições sociais ?

  • Contribuição previdenciária- social é exceção ao principio a anterioridade anual por somente respeitar a anterioridade nonagesimal. Detalhe, algumas bancas diferencial o principio da noventena com o principio da anterioridade nonagésima, este cabendo somente as contribuições previdenciárias- social

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal. Por outro lado, sujeitar-se-á às demais restrições ao poder de tributar.

  • Alguém saberia me dizer em que dispositivo da CF excepciona as contribuições sociais da regra da irretroatividade?

  • Exceções à anterioridade: (só é preciso aguardar 90 dias).

    CIDE combustível

    IPI

    Contribuições à seguridade social

    ICMS combustível

    Exceções à noventena: (31/DEZ-01/JAN)

    Base de cálculo do IPTU

    Base de cálculo do IPVA

    IR

    Exceções à anterioridade E Noventena:

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC de guerra ou calamidade

  • As exceções ao princípio legalidade (tributos que podem ser fixados por meio de atos do executivo) compreendem:

    • II, IE, IPI e IOF (checar o art 153, §1 da cf) que compreendem os impostos extrafiscais (que não têm caráter de recolhimento, mas sim regulatório de determinados setores econômicos);
    • ICMS-combustível (checar art 155, §4, IV que prediz que as alíquotas destes serão fixadas mediante deliberação dos E's e do DF);
    • CIDE-combustível (checar art 177, §4, I, b) que submete a redução ou o restabelecimento das alíquotas por ato do executivo);
    • Alteração na data de vencimento do tributo;
    • e convém mencionar a atualização monetária da base de cálculo, que também pode ser estabelecida por ato infralegal, contanto que não gere aumento no tributo, mas apenas atualização (checar art 97, §2 do CTN).

    ------------------------------------------------------------

    Segue, agora, um resumo das exceções às anterioridades:

    O que se extrai da leitura do art 150, III, b) e c) da CF é que todos os tributos estão sujeitos à anterioridade anual e à nonagesimal. Contudo, o §1 do mesmo artigo já elenca algumas exceções a ambos. Vamos investigá-las...

    Quanto à anterioridade anual, o parágrafo em comento menciona, como exceções, os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IPI (imposto sobre produtos industrializados) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Ademais, faz-se necessário mencionar as seguintes exceções (previstas em outros artigos da cf): as contribuições de financiamento da seguridade social, os impostos extraordinários de guerra, o ICMS-combustível e o CIDE-combustível.

    Quanto à anterioridade nonagesinal, o parágrafo menciona os empréstimos compulsórios (que sejam em decorrência de calamidade pública ou de guerra externa - e não de investimento público), o II (imposto de importação), o IE (imposto de exportação), o IR (imposto de renda) e o IOF (imposto sobre operações financeiras). Além destes, faz menção também à fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA (note que é só a base de cálculo, uma vez que a fixação das alíquotas deve obedecer aos ritos anuais e nonagesimais). A estes, acrescenta-se também os impostos extraordinários de guerra.

    Conclusão: há similaridades entre as exceções e poucas diferenças.

    As exceções comuns a ambas são:

    • Empréstimos Compulsórios
    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • II
    • IE
    • IOF

    As exceções apenas da anterioridade anual:

    • IPI
    • Contribuições de Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS-combustível
    • CIDE-combustível

    As exceções apenas da anterioridade nonagesimal:

    • Fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA
    • IR (imposto de renda)

    --

    Thiago

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  • CUIDADO: a exceção à anterioridade anual são as Contribuições para a Seguridade Social (art. 195 da CF) que são espécie do gênero “Contribuições Sociais”. Em provas, as bancas confundem as duas!

    Sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

    1 - Contribuições SOCIAIS:

    a) Contribuições para a seguridade social (Contribuição Previdenciária - CPR, COFINS e CSLL);

    b) Contribuições outras (residuais, competência da União);

    c) Contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    2 - Contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    3 - Contribuições CORPORATIVAS (sindicais / entidades de classe);

    4 - Contribuição para o custeio da ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP);

    Somente as contribuições do item 1.a acima é que constituem exceção à anterioridade de exercício!

  • Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal.

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

    Contribuições previdenciárias não se sujeitam a anterioridade normal, somente a nonagesimal

  • LETRA B


ID
3505213
Banca
SELECON
Órgão
Empresa Cuiabana de Saúde Pública - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sistema tributário nacional estabelece vários princípios de proteção ao contribuinte que limitam o poder de tributação do Estado. Nesse contexto, como exceção, nos termos da Constituição Federal, o imposto de importação não obedece ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O II é uma exceção à legalidade e à anterioridade, pode ter suas alíquotas modificadas por ato do Poder Executivo, atendidos os limites e condições fixados em lei (art. 153, § 1º, CF), hipótese em que a cobrança será imediata.

  • Mitigações dos princípios constitucionais:

    Legalidade: II, IE, IOF, CIDE (combustíveis), ICMS (monofásico combustíveis).

    Anterioridade anual:: II, IE, IOF, IPI, CSLL, CIDE (combustíveis), EC (guerra e calamidade), CS (para seguridade), IEG.

    Anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, IRbase de cálculo do IPVA e IPTU, IEG e EC (guerra e calamidade)

  • O II- Imposto de Importação assim como o IE e o IOF são impostos regulatórios de mercado e por isso não precisam respeitar o princípio da anterioridade.

  • Convém lembrar que o Imposto sobre a Importação (II) obedece ao princípio da legalidade, mas com uma ressalva: a alteração da alíquota pode ocorrer por ato do Executivo (Decreto ou Portaria do Ministro da Fazenda) - art. 21, CTN.

    Fonte: manual do Ricardo Alexandre

  • O que é o Princípio da Prioridade?

  • Alternativa "b".

    Fundamento legal

    art. 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III,  b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

  • Eu estou louco ou essa questão possui 2 respostas corretas ???

  • art. 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III,  b não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

  • Banca Selecon...

  • Resposta: Alternativa B.

    O artigo 150, III, “b” da Constituição Federal veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, porém, o próprio artigo 150 traz as exceções ao princípio da anterioridade do exercício financeiro em seu § 1°, quais sejam:

    1. Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros – II; (art. 153, I da CF)

    2. Imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; (art. 153, II da CF)

    3. Imposto sobre produtos industrializados – IPI; (art. 153, IV da CF)

    4. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários – IOF; (art. 153, V da CF).

    Sucesso a todos!

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/principios-do-direito-tributario/

  • Obedece a legalidade , não obedece a legalidade estrita.

  • Convém lembrar que o Imposto sobre a Importação (II) obedece ao princípio da legalidade, mas com uma ressalva: a alteração da alíquota pode ocorrer por ato do Executivo (Decreto ou Portaria do Ministro da Fazenda) - art. 21, CTN.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar os seguintes dispositivos da Constituição Federal, que indicam que o IPI não se sujeita a anterioridade (nem a anterioridade nonagesimal):

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

     

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.   

     

    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
3913594
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Consiste na vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A afirmativa trata do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Trata-se do princípio da imunidade recíproca.

    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Comentário:

    Imunidade recíproca > O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Tal norma visa garantir e confirmar o princípio da isonomia e o equilíbrio federativo entre as pessoas políticas (ou federalismo de equilíbrio), indicando que existe mais de uma esfera de poder dentro do mesmo território, do que decorre a indissolubilidade do pacto federativo (STF, AgRg 174.808).

    Por conta disso, tem-se que as entidades impositoras apresentam-se parificadas, e não hierarquizadas. Além disso, a regra se estende às autarquias e fundações públicas, em razão da personalidade jurídica de direito público, de que são possuidoras as referidas entidades (art. 150, § 2.º, da CF). Daí se afirmar, conclusivamente, que haverá normal incidência de tributos sobre as demais pessoas jurídicas, a saber, as sociedades de economia mista e as empresas públicas. O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Sabbag, Eduardo - Código Tributário Nacional Comentado / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.


ID
4129300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao princípio da capacidade contributiva — seletividade e progressividade —, julgue o seguinte item.


Ao se estabelecer alíquotas diferenciadas para o IPI, com alíquotas elevadas para determinados produtos e reduzidas para outros, estará sendo realizada a seletividade.

Alternativas
Comentários
  • CESPE/2004/TRF-5

    O IPI é um imposto cuja seletividade é de natureza obrigatória e deve ser aplicada em razão da maior ou menor essencialidade dos produtos.

    Gabarito: certo

  • Seletividade: progressão de alíquota inversamente proporcional à base de cálculo e seletividade do tributo. Quanto mais essencial o bem de consumo, menor será a alíquota. A ideia da seletividade é permitir que o Estado verifique quais bens de consumo merecem uma tributação maior ou menor para então permitir o acesso ao cidadão.

    A CF/88 determina, em caráter obrigatório, que haja seletividade no IPI, devendo incidir de forma mais gravosa em produtos supérfluos, ou seja, produtos não essenciais, como cigarros e bebidas alcoólicas. Por outro lado, deverá incidir de modo menos gravoso nos casos de produtos básicos, como feijão e arroz.

    Fonte: CP Iuris.

    OBS. PEGADINHA CLÁSSICA

    NO IPI: seletividade obrigatória;

    NO ICMS: seletividade facultativa.

  • A questão, no meu entendimento, erra ao dizer que somente pelo fato de estabelecer alíquotas elevadas alguns produtos e baixas para outros seria realizada a seletividade!! A seletividade seria realizada seria realizada se as aliquotas baixas e altas fossem realizadas em função da essencialidade!

    Se a variação de alíquotas fosse feita em função de gostos pessoais, por exemplo, não seria atendido o referido princípio, como a questão deixa uma interpretação dúbia, estaria errrada!

  • art. 48 CTN

  • GABARITO - CERTO

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (princípio da capacidade contributiva)

    O princípio da capacidade contributiva é desdobrado em quatro subprincípios:

    1) progressividade:

    ·       impostos progressivos, tem suas alíquotas aumentadas, conforme a renda aumenta.

    2) proporcionalidade:

    ·       os impostos proporcionais permanecem inalterados e a mesma alíquota é aplicada a qualquer renda.

    3) seletividade:

    ·       tratando da seletividade, nota-se uma correlação na medida em que todo tributo deve atender aos critérios de essencialidade do bem, ou seja, quanto maior sua importância, menor será os seus encargos tributários, tendo em vista, a indispensabilidade deste bem para o gozo de uma vida digna.

    4) personificação: os impostos terão caráter pessoal