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ERRADO.
Entre os diversos aspectos que compõem este tópico, muitos deles cercados de controvérsia, destaque seja dado à natureza real, “propter rem”, da obrigação de reparar a área degradada
Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).
Tal inteligência encontra assenta tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, merecendo ênfase as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o STJ:
“descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Fonte: www.rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem
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AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF.
1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula 83/STJ.
(...)
(REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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Gabarito: ERRADO
A questão cobrou o entendimento recente do STJ, como grande parte das questões dessa prova da PGM-Fortaleza. Para complementar, sobre a responsabilidade por dano ambiental, temos 3 possibilidades:
(1) Responsabilidade civil: é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.), sendo possivel cobrar do atual proprietario danos provocados pelos antigos. Neste sentido, o julgado recente do STJ colacionado pela colega Luana, e, ainda:
"De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, 'a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem'" (fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental)
(2) Responsabilidade administrativa: é subjetiva e instramissível a um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
(3) Responsabilidade penal: é subjetiva e tambem instrasmissível a futuros proprietários do imóvel, pensando-se, aqui, no princípio da intranscendência das penas.
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Responsabilidade ambiental é propter rem. Errado.
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Entende o STJ que a responsabilidade civil no caso de reparação a danos causados ao meio ambiente é objetiva, norteada pela Teoria do Risco integral (os fundamentos do voto do ministro Salomão, levam a crer que a razão de decidir se baseou na aplicação da teoria do risco criado (Ceap), pois, nossa CF, conforme ensinou o ministro luiz fux ao votar no caso da responsabilidade civil objetiva por morte de detentos, nao adotou a teoria do risco integral. Nesse sentido ensina a doutrina a doutrina (HLM), haja vista, que, admitir a aplicação a da teoria do risco integral é tornar o Estado um segurador universal. Ex: lembram do caso do cara que se joga na frete de um ônibus? então, pela teoria do risco integral há o dever de indenizar por parte do Estado. Enfim, prevalece o que decidido pelo STJ (Risco integral no caso de dano ao meio ambiente).
A corte especial, admite, de forma excepcional, a dispensa da comprovação do nexo causal nos casos de degradação de imovel rural. Assim, a obrigação de recuperar a área de Reserva Legal degradada é propter rem, inerente ao titulo e se transfere ao futuro proprietario, art. 2º, §2º do CFlo (Estrategia)
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A obrigação aqui possui natureza PROPTER REM, ou seja, adere à coisa, não sendo uma obrigação de natureza PESSOAL.
Deste modo, entende o STJ que, independente de quem tenha causado o dano e de quem seja o atual proprietário do imóvel, a obrigação pela reparação é a deste último e atual proprietário, ainda que não tenha sido o responsável por haver causado o dano.
Espero ter contribuído!!
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Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012, que é positivação da jurisprudência consolidada e avançada do STJ, “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”, sendo irrelevante a boa ou má-fé neste ponto, pois se cuida de obrigação propter rem.
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De acordo com o entendimento do STJ, não se considera o novo proprietário de área degradada parte legítima para responder ação por dano ambiental, independentemente da existência ou não de culpa.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, §2º., da Lei 12.651/2012: "Art. 2º. - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. §2º. - As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
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Responsabilidade do adquirente: propter rem / litis facultativo / solidária
Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)
Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
propter rem / lits facultativo / solidária
Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.
3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)
Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
Ressalte-se que, mesmo na existência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
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STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESES - DIREITO AMBIENTAL - Nº 9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .
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A obrigação de reparação ambiental é PROPTER REM, ou seja, acompanham a propriedade. Independentemente de o fato ter sido ou não praticado pelo proprietário da terra, a responsabilidade passará para o novo proprietário.
:)
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Um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental, que encontra ressonância nos Concursos Públicos, é o da responsabilidade civil ambiental e a sua natureza no tocante à obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente.
Entre os diversos aspectos que compõem este tópico, muitos deles cercados de controvérsia, destaque seja dado à natureza real, “propter rem”, da obrigação de reparar a área degradada
Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“status quo ante”).
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP
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A obrigação ambiental é PROPTER REM que significa Próprio da Coisa, quer dizer que a obrigação acompanha a coisa, o bem, que mesmo que alienado vincula o novo adquirente ou cessionário, responsabilizando ainda que suas atitudes não guardem nexo causal com o dano.
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Súmula 623
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
A súmula consolida entendimento firme da doutrina e jurisprudência de que as obrigações ambientais são propter rem.
Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
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Edição n. 30: Direito Ambiental
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .