SóProvas


ID
2405911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Assim, não há qualquer agravante em decorrência da exploração econômica, pois consta do próprio tipo penal. 

  • Ao meu ver, a questão merece ter o gabarito modificado para CORRETO ou ser anulada, pois:

    A exploração de atividade econômica, que enseja a obtenção de lucro, é causa para agravar a pena em crimes ambientais.

     

    Com efeito, o art. 15, II, "a", da Lei de Crimes Ambientais, prevê que é causa que agrava a pena a "obtenção de vantagem pecuniária", senão vejamos:

     

    Ora, qualquer atividade econômica objetiva a obtenção de vantagem pecuniária, eis que tem como fim a obtenção de lucro. Por isso, aplica-se a agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei de Crimes Ambientais.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

     

     

  • Quel Alcântara! Neste caso não serve como agravante, pois é elementar do tipo.

  • Jose Santo, errado. A finalidade econômica NÃO É elementar do tipo.

  • Só será crime se estiver em desacordo com determinações legais , é o elemento normativo do tipo. A questão generalizou.

    art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

  • o problema esta na lei mesmo hehehe

    São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa

     

    Até é um agravante o caso de ter praticado o crime co fim pecuniário porém esta característica estará na elementar do crime por isso não aplica o caso que agrava a pena.

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: ERRADO

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.

     

    Creio que essa parte do artigo já torna a questão errada. E no artigo 15 não cita a exploração de madeira de lei. Então entendi que a questão cobrou o conhecimento sobre a exploração da madeira em desacordo com a lei, visto que a vantagem pecuniária está no inciso II e é agravante.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    II - Ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    (...)

  • Exploração econômica é elemento subjetivo do tipo. Não há que se falar em aumento ou qualificadora! 

    "Elemento subjetivo: o crime existe unicamente ma modalidade dolosa, sendo identificável elemento subjetivo específico do tipo na expressão 'para fins industriais (atividade produtiva como a preparação de cimento, na indústria química ou metalúrgica etc) energético (utilização como força motriz, como o gasogênio) ou para qualquer outra exploração, econômica ou não (por exemplo o uso doméstico para cozer e descolorir)" (Edson Luís Baldan - leis especiais anotadas)

     

    Dessa forma, a questão está correta! (Eu também errei essa questão sapeca)

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: (ATÉ HOJE NÃO HOUVE ESSA REGULAMENTAÇÃO)

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e MULTA.

    Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravadaO ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CRIAR UM PREVISÃO AGRAVANTE, DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, QUE JÁ ESTÁ NA ELEMENTAR DO CRIME.

  • Errado pois o fim econômico já faz parte do tipo. Art. 45 da Lei 9.605: "Cortar ou transformar em carvão madeira de lei para fins: industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não..."

  • Pessoal, smj, a finalidade econômica NÃO integra o tipo, pelo contrário, o legislador de maneira expressa exclui da caracterização do tipo a finalidade econômica, já que para restar configurada a prática do delito se faz prescindível tal circunstância. Segundo LFG, ''É dessa maneira que o leigo vê o tipo: uma descrição abstrata de um fato criminoso. O penalista (dogmático), de outro lado, vê o mesmo tipo (ou artigo de lei penal) como o conjunto de todas as características ou exigências determinantes de uma específica ofensa ao bem jurídico. Este é o tipo penal.

    O erro da questão ( confesso que na prova errei, até recorri, mas só depois percebi a sutileza) é bem mais simples que esta discussão acerca da agravante integrar ou não o tipo. É que o fato descrito no comando da quetão é ATÍPICO. Causa espécie em primeiro momento essa conclusão, porém vejamos que o crime descrito no art.45 da Lei 9.605/98 exige que o corte para ser criminoso seja feito em desacordo com lei, senão vejamos:

    Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    O corte necessariamente deve ser feito em desacordo com as determinações legais para que reste caracterizado o delito. Se estiver de acordo não é crime. De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIX), não há crime ou pena sem lei anterior que o defina; segundo o art. 14 do Código Penal o crime é consumado quando reunidos todos os elementos de sua definição legal. Finalizando, GRECO ( 2011) aduz que uma vez abstraída alguma elementar , ocorrerá atipicidade. Logo, com esse racíciocínio, é possível concluir que o fato da questão é Atípico, o que torna a assertiva errada.

  • Data venia à informação do colega Junior, a questão, para mim, esta com o gabarito equivocado, pois, diz a questão: 

    Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada.

    Veja que, não primeira parte da questão é possível pensar como o colega, ou seja, necessidade da expressão, ...em desacordo com as determinações legaismas a segunda proposição diz: caso o referido crime seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada. Assim, certo é que a segunda proposição faz parte da primeira, e assim sendo, não há possíbilidade de analisá-las separadamente. 

    Conclusão, se a segunda parte da questão afirma que trata-se de crime, óbivio é, estar a primeira proposição em desacordo com a legislação, ou seja, em desacordo com as determinações legais. Diferente seria a interpretação caso a segunda parte da questão ao usar a palavra crime houvesse utilizado a palavra conduta, assim teríamos a segunte construção, ao meu ver, construção equivalente ao gabarito dado pela banca.

    Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira; caso a referida conduta seja praticado com o objetivo de exploração econômica, a pena será agravada.

    Deus é Fiel.

     

  • A questão é bem peculiar!

    Inicialmente, é preciso estar claro que os delitos ambientais não possuem relação de necessariedade com o intuito de lucro, sendo o objeto de proteção dos tipos ambientais a mera proteção ao meio ambiente.

    Então, devemos fixar que há sim uma previsão legal de agravante na hipótese de ocorrer finalidade lucrativa, em matéria de crime ambiental. Porém, excepcionalmente na hipótese do crime previsto no art. 45, da Lei n. 9.605/98, considerando a expressa previsão nesse tipo da possibilidade de exploração econômica, não deve haver aplicação da referida agravante, uma vez que tal circunstância é inerente ao tipo penal.

    Segue a regra geral, em matéria de fixação da pena, pelo sistema trifásico ou Sistema Nelson Hungria, que não incide a agravante genérica ou especial (na segunda fase!) quando a referida circunstância se encontra no campo de incidência do tipo penal, simples ou qualificado, a qual já é analisada na primeira fase, na fixação da pena base.

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Gabarito Errado!

  • Boa noite!

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    OBS:Não há nada falando na lei sobre o que esta sendo pedido na questão.Portanto.questão errada!

    Bons estudos!!!

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Gabarito: Errado.

     

     

    Seria possível pensar na circustância agravante do artigo 15, inciso II, alínea "a" (para obter vantagem pecuniária). Ocorre que esta circunstância já constitui o crime (artigo 45 "ou para qualquer outra exploração econômica ou não").

     

  • essa quel alcantara so gosta de tumultuar, em todas as questoes ela diz que discorda do gabarito e pede a sua alteracao, kkkkk. assim nao da

  • Prezados, 

    RESUMINDO: o gabarito está errado pq a finalidade economica mencionada no item da questao faz parte do proprio tipo penal contemplado no art. 45. nao se tratando, portanto, de agravante.

  • oa noite!

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

    OBS:Não há nada falando na lei sobre o que esta sendo pedido na questão.Portanto.questão errada!

    Bons estudos!!!

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    (Lei de crimes ambientais - 9.605/1998)

  • ERRADO

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Dos crimes contra a flora 

    Art. 45, 9.605/98: Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato de Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.  

    Art. 15. 9.605/98: São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. 

    (A exploração econômica constitue o crime como se percebe do caput do art. 45). 

  • Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • A circunstancia ventilada pode ser elemento do tipo, ou não, sem que se altere a configuração de crime da conduta. Somente poderiamos falar na agravante da vantagem pecuniária, caso não estivesse no próprio tipo penal, caso contrário estariamos diante de Bis In Idem (dupla sanção de mesmo fato\ato). ERRADA A ASSERTIVA.

  • Galera é so lembra fim Economico não e ilegal, vcs sabem tudo que envolve lucro pro pais (os politicos) não e considerado crime.

  • Lei 9605/98 - Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Assim, não há qualquer agravante em decorrência da exploração econômica, pois consta do próprio tipo penal. 

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

  • ERRADO

     

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa

  • CUIDADO!

     

    A galera tá colocando a própria redação do art. 45 na expressão "...para qualquer outra exploração econômica ou não..." como resposta.  Não está errado, mas,na verdade, a questão veio explorando o conhecimento do art. 15 da lei que diz que aquelas circunstâncias agravarão a pena quando não constituírem ou qualificarem o crime, sob pena de ocorrer o bis in idem

     

  • Segundo o STJ , "– A conduta imputada ao denunciado, prevista no art. 45 da Lei 9.605/98 encerra norma penal em branco, cuja regulamentação requer específica classificação do Poder Público. – Tendo a legislação estadual (Lei nº 9.734/88) regulamentado o corte do “ipê-amarelo”, se subsume ao tipo penal do art. 45 da Lei 9.605/98, a conduta do agente de cortar, sem autorização legal, essa espécie de árvore, considerada madeira de lei."

     

    Somente se a madeira for cortada EM DESACORDO com a legislação é que será crime.

     

    Fonte: http://www.direitopenalemcontexto.com.br/aspectos-penais-corte-arvore/

  • É a literalidade da Lei n. 9.605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Assim, a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente, se a conduta for cometida por decisão do seu representante legal e em benefício da empresa.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

    Letra b)

    Veja a Lei n. 9.605/98:

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Assim, é aplicável o instituto da desconsideração da pessoa jurídica.

    Letra c)

    Como visto, há previsão de que o ato tenha sido praticado para benefício econômico da empresa.

    Letra d)

    Não há essa previsão.

    Letra e)

    Não há essa previsão.

    Rafael Albino
    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-do-professor/rafael-albino

  • OBS.:

    Madeira de lei:  indica madeiras duras, resistentes e de alto valor comercial.Espécies como o ipê, o mogno, o cedro e o jacarandá passaram a integrar esse nobre time. Um dos segredos da durabilidade dessas árvores é que elas produzem em seu cerne substâncias químicas que protegem o tronco do ataque de fungos e insetos. Graças a essa proteção, uma espécie nobre pode sobreviver por centenas de anos e servir para diversas aplicações, da construção de casas ao desenvolvimento de instrumentos musicais, passando pela fabricação de móveis super-resistentes. Entretanto, o desmatamento desenfreado fez com que boa parte das madeiras de lei praticamente sumisse das matas do país. Seu uso também ficou mais restrito.

     

    https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-que-e-madeira-de-lei-2/

  • A questão da exploração, seja econômica ou não, já consta do caput:

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

     

    Seria agravante se já não estivesse presente na tipificação deste crime.

  • O erro está em afirmar que a pena deste crime será agravada. Ela não será agravada, pois, dentro da própria tipificação criminal já está a figura da "exploração econômica".


    Seção II: dos Crimes contra a Flora, Art. 45.

  • O crime aqui é o do art. 45 da Lei n. 9.605/1998, mas não há agravante relacionada à exploração econômica. Na realidade este fim especial do agente é um elemento do tipo.


    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:


    Pena - reclusão, de um a dois anos, e MULTA.

  • O dolo específico de praticar tal conduta com a finalidade de exploração de atividade econômica já é elementar do tipo penal, ou seja, não há que se falar em aumentativo.

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • O crime aqui é o do art. 45 da Lei n. 9.605/1998, mas não há agravante relacionada à exploração econômica. Na realidade este fim especial do agente é um elemento do tipo.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e MULTA.


    GABARITO: ERRADO

  • Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;(APENAS NOS AMBIENTAIS)

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse da PJ mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Moço pra quê esse monte de resposta?  É só falar que a "pena não será agravada!"

  • Art. 45. ...Qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de 1 a 2 anos, e multa.

  • Gabarito: ERRADO.

    Penso que não se trata de "elementar do tipo", mas sim de "especial fim de agir".

    No mais, alguém sabe o que é MADEIRA DE LEI?

  • Errado.

    A conduta em questão realmente é crime, previsto no art. 45 da Lei de Crimes Ambientais. Entretanto, o objetivo ou não de exploração econômica é irrelevante (pois a conduta incorrerá nas mesmas penas):

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

     

    CASO ESTEJA DE ACORDO COM A LEI, NÂO SERÁ CRIME. ( A QUESTÃO GENERALIZOU, AO NÃO CITAR '' EM DESACORDO '')

     

     

  • Gab E

    O erro é mencionar que será agravado.

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Dois erros:

    1) Não existe tal agravante, o crime poderá ser cometido com fins economicos ou não.

    2) O simples fato de cortar a madeira para transformar em carvão não constitui crime se tiver de acordo com determinação legal.

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • O crime de transformar madeira em carvão tem DOLO ESPECÍFICO, dolo esse cujo tem de ter a exploração.

    Isso não quer dizer aumento de pena.

  • GAB ERRADO

    NÃO SERÁ CAUSA DE AGRAVAMENTO AI ESTA O ERRO

    Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Errei pois pensei que incidisse a agravante do art. 15, a, "PARA OBTER VANTAGEM ECONÔMICA"...

  • no bis in iden

  • 1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Não existe essa agravante, o texto da lei fala independentemente de exploração econômica.

    Portanto questão errada.

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Resuminho da Lei de Crimes Ambientais - 9605 (Cíciro PF)

     

    1 - Os crimes dessa lei são de Ação Penal Pública Incondicionada;

     

    2 - Os infratores dessa lei poderão ser as pessoas físicas (PF) e as jurídicas (PJ)

     

    3 - As sanções dessa lei se encaixam nas áreas: civil, administrativa e penal;

     

    4 - Essa lei admite conduta culposa ou dolosa;

     

    5 - Aceita a suspensão condicional do processo, quando a pena mínima não ultrapassa 1 anos;

     

    6 - Aceita a suspensão condicional da pena, quando a pena privativa daquele crime não ultrapassar 3 anos;

     

    7 - a pessoa jurídica: contratado, chefe ou o colegiado responderá civil, admin. ou penalmente, quando o assunto envolver benefícios à entidade;

     

    8 - Se a pessoa jurídica trava o ressarcimento do prejuízo, ela pode ser desconsiderada;

     

    9 - Sanções a pessoa jurídica:

    > multa: pode ser aumentada em 3x;

    > Restrição dos direitos: - suspensão parcial ou total da atividade; - interdição temporária; - proibição de contrato com ADM por 10 anos;

    > Prestação de serviço a comunidade: - projeto ambiental; - recuperação do local; - manutenção do espaço público;

     

    10 - A pessoa jurídica poderá ser liquidada, mas quando pública não. Por exemplo: IBAMA;

     

    11 - A União tem competência privativa para legislar sobre crime ambiental;

     

    12 - Sujeito passivo do crime ambiental é a coletividade;

     

    13 - Sujeito passivo indireto: o Estado, Particulares e animais;

     

    14 - Em regra, os crimes são de competência da Justiça Estadual;

     

    15 - Os crimes ambientais que serão de competência da União são:

    - resíduos em rio que corta 2 ou mais estados;

    - liberação de organismos geneticamente alterados no meio ambiente;

    - crime contra a fauna, como a manutenção de animal silvestre em extinção em cativeiro;

    - crime em parque administrado pela União, por exemplo: IBAMA;

    - extração de minerais;

     

    16 - No acordo da transação penal tem que haver o acordo de reparação do dano causado;

     

    17 - Quando o crime é culposo, a pena pode ser reduzida pela metade;

     

    18 - Admite o princípio da insignificância;

     

    19 - Atenua a pena desses crimes: barcoco

    > baixo grau de instrução e escolaridade;

    > arrependimento;

    > comunicação prévia ;

    > colaboração com agentes;

  • Sem textão:

    Não existe essa agravante, o texto da lei fala independentemente de exploração econômica.

    Portanto questão errada.

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Créditos ao Colega Gabriel Rocha.

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 45 da Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais.

    Lei 9.605, Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

    Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

    Como se vê, apenas a primeira parte da assertiva é verdadeira: Cortar madeira de lei para transformá-la em carvão constitui crime tipificado na legislação brasileira.

    No entanto, a exploração, econômica ou não, será indiferente para fins de agravamento da pena, uma vez que já é elemento do tipo.

    - Mas o agente cometer a infração para obter vantagem pecuniária não é uma agravante prevista na Lei de Crimes Ambientais?

    SIM. De fato, é. Mas vejamos o que dispõe o art. 15:

    Lei 9.605, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    A finalidade econômica só agravará a pena, quando não constituir ou qualificar o crime, e o crime previsto art. 45 já a prevê no próprio tipo penal.

    Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como incorreta.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO