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Gabarito definitivo: CERTO.
O art. 26, V do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) autoriza o exercício do direito de preempção para implantação de equipamentos comunitários. De outro lado, o art. 4, §2 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) define como equipamentos comunitários aqueles destinados a saúde, dentre outros. Veja aí os artigos:
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Lei n. 10.257/01, art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
(...) V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (...)
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Lei n. 6.766/79, art. 4. (...)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
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Em conclusão, o Município pode exercer a preferência neste caso. O gabarito preliminar era ERRADO, mas foi alterado para CERTO.
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Estatuto da Cidade
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Errado.
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Apesar de constar como sendo uma assertiva de direito ambiental, trata-se de uma questão de direito urbanístico. A presente questão trata da interpretação do artigo 26 do Estatuto das Cidades com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Art. 4º.
§ 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
O direito de preempção é uma restrição ao poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida em lei, em favor do Poder Público Municipal. É uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o Ente Municipal caso pretenda alienar onerosamente seu bem.
Sendo, portanto necessária e evidente a correção deste gabarito de ERRADO para CORRETO, por ser nítida sua compatibilidade com o texto legal contido expressamente nas Leis 10.257/2001 (Estatuto de Cidade) e 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).
POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!
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ERRADO.
O Direito de Preempção pode ser usado para as finalidades seguintes, das quais não se encontra a criação de centros de saúde:
Art. 26.
I. Regularização fundiária
II. Execução de programas habitacionais de interesse social
III. Constit. De reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação e proteção de outras áreas de interesse ambiental
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
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Questão muito mal elaborada... muito genérica.
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Gabarito definitivo dado pela Banca: CERTO.
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ATUALIZANDO: a questão teve o gabarito alterado para CERTO pela banca.
Não consegui ter acesso à justificativa para a modificação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".
Bons estudos! ;)
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O cespe alterou o gabarito. 188-C
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Há implantação de equipamentos urbanos e comunitários. Os primeiros consistem em equipamentos destinados a abastecimento de água, energia elétrica, serviço de esgotos, telefonia e gás canalizado, enquanto o segundo é destinado à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.
Texto: A eficácia do dirieto de preempção no plano diretor.
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Com todo o respeito, mas eu discordo da modificação de gabarito. Não basta que o Município tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso para que ele possa exercer o direito de preempção. A legislação é expressa a respeito da necessidade de existência de lei definindo a área como sendo passível de direito de preempção. Questão muito mal elaborada.
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Concordo plenamente com o colega Roberto Júnior, pra mim o gabarito não deveria ser alterado, uma vez que NÃO BASTA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE, É NECESSÁRIO QUE O DIREITO DE PREEMPÇÃO ESTEJA PREVISTO PREVIAMENTE EM LEI MUNICIPAL QUE DELIMITE PREVIAMENTE AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ. Ora se não fosse assim seria muito fácil para o Município simplesmente exigir por mero ato administrativo que todo particular lhe conferisse a preferência na venda (abrindo caminho para abusos e afronta à impessoalidade). Veja o que dispõe o § 1º do art. 25 do Estatuto da Cidade:
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência
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Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
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Gostaria que alguem postasse, caso tenha interposto recurso em face do gabarito, os fundamentos da banca para a resposta.
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O municipio poderia exercer o direito de desapropriar o imóvel. Preempçao, como já citado, depende de prévia lei específica afetando determinada área.
A assertiva nao é certa nem errada, é incompleta!
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Questão muito genérica, até quem sabe o procedimento da preempção fica receoso de marcar. Esse tipo de questão é muito sacana, eles poderiam considerar certa ou errada que teriam justificativa para o gabarito.
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Existe um procedimento para exercício do direito de preempção que a questão simplesmente desconsiderou.
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Gabriel Alves disse: O STJ admite inclusive que haja restrições contratuais ao direito de construir.
5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio jurídico privado, as restrições urbanístico-ambientais convencionais devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo urbano. 7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).
19. Recurso Especial não provido por maioria. (STJ, REsp 302.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010).
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Na verdade vai ter que incluir a área no plano diretor, mencionando que pretende usar o direito de preempção (limitação administrativa).
Caso contrário o instituto possível é desapropriação (intervenção no direito de propriedade).
Questão mal formulada.
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O direito de preenpção depende de Lei Municipal, mesmo assim obedecendo previsão no plano diretor, sem contar que tem prazo de validade...Por acaso está faltando um texto vinculado ou coisa parecida?
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Apenas para complementar:
De acordo com Fernanda Lousado Cardoso, a restrição do poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida pela lei, em favor do Poder Público Municipal é uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o ente municipal caso pretenda alienar onerosamente o seu bem. Para a incidência da preferência, mister se faz a previsão do instituto no plano diretor e sua regulamentação por meio de lei municipal, expressamente especificando as áreas de sua aplicação.
Importante lembrar, também, que a preempção ocorrerá nas hipóteses de transferência da propriedade de forma onerosa. Não incide, portanto, em aleinação de domínio útil ou de superfície, tampouco em alienações gratuitas como doações e transmissões de herança.
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Quem sabe o tema erra essa questão, o município não vai poder sair por aí exercendo o direito de preferencia do nada, pois além da hipóteses prevista no art. 26 do Estatuto das Cidade citados pelos colegas, é preciso que a área esteja delimitada em lei, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 26, até para que o proprietário da área/terreno notifique o poder público para que em 30 dias manifeste o interesse em comprar, conforme determina o art. 27 do Estatuto das Cidades.
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Cespe é assim. Primeiro vc elimina aquilo que é flagrantemente contrário à jurisprudência, constituição e lei. Se sobrar algo mais ou menos correto vai pelo mais simples. Se exigir muito esforço para justificar a sua marcação (ainda que um esforço honesto e justificável) provavelmente você escolheu errado.
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Gab. Certo
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
mnemônico de equipamentos comunitários: LECS
L - lazer
E - Educacional
C - Cultura
S - Saúde
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;