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ID
2405917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo.

Caso tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso entre particulares, o município poderá exercer o direito de preempção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO.

     

    O art. 26, V do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) autoriza o exercício do direito de preempção para implantação de equipamentos comunitários. De outro lado, o art. 4, §2 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79) define como equipamentos comunitários aqueles destinados a saúde, dentre outros. Veja aí os artigos:

    ---

    Lei n. 10.257/01, art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    (...) V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (...)

    ---

    Lei n. 6.766/79, art. 4. (...)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    ---

    Em conclusão, o Município pode exercer a preferência neste caso. O gabarito preliminar era ERRADO, mas foi alterado para CERTO.

  • Estatuto da Cidade

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

     

    Errado.

  • Apesar de constar como sendo uma assertiva de direito ambiental, trata-se de uma questão de direito urbanístico. A presente questão trata da interpretação do artigo 26 do Estatuto das Cidades com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 6.766/79:

     

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

     

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

     

    Art. 4º.

     

    § 2º – Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

     

    O direito de preempção é uma restrição ao poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida em lei, em favor do Poder Público Municipal. É uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o Ente Municipal caso pretenda alienar onerosamente seu bem.

     

    Sendo, portanto necessária e evidente a correção deste gabarito de ERRADO para CORRETO, por ser nítida sua compatibilidade com o texto legal contido expressamente nas Leis 10.257/2001 (Estatuto de Cidade) e 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • ERRADO.
     

    O Direito de Preempção pode ser usado para as finalidades seguintes, das quais não se encontra a criação de centros de saúde:

    Art. 26.
    I. Regularização fundiária

    II. Execução de programas habitacionais de interesse social

    III. Constit. De reserva fundiária;

    IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana

    V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI. Criação de espaços de lazer e áreas verdes;

    VII. Criação de unidades de conservação e proteção de outras áreas de interesse ambiental

    VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

  • Questão muito mal elaborada... muito genérica.

  • Gabarito definitivo dado pela Banca: CERTO.

  • ATUALIZANDO: a questão teve o gabarito alterado para CERTO pela banca.

     

    Não consegui ter acesso à justificativa para a modificação, mas o gabarito oficial definitivo está aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • O cespe alterou o gabarito. 188-C

  • Há implantação de equipamentos urbanos e comunitários. Os primeiros consistem em equipamentos destinados a abastecimento de água, energia elétrica, serviço de esgotos, telefonia e gás canalizado, enquanto o segundo é destinado à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares.

    Texto: A eficácia do dirieto de preempção no plano diretor.

  • Com todo o respeito, mas eu discordo da modificação de gabarito. Não basta que o Município tenha interesse em criar centro de saúde em imóvel urbano objeto de venda a título oneroso para que ele possa exercer o direito de preempção. A legislação é expressa a respeito da necessidade de existência de lei definindo a área como sendo passível de direito de preempção. Questão muito mal elaborada.

  • Concordo plenamente com o colega Roberto Júnior, pra mim o gabarito não deveria ser alterado, uma vez que NÃO BASTA A CRIAÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE, É NECESSÁRIO QUE O DIREITO DE PREEMPÇÃO ESTEJA PREVISTO PREVIAMENTE EM LEI MUNICIPAL QUE DELIMITE PREVIAMENTE AS ÁREAS EM QUE INCIDIRÁ. Ora se não fosse assim seria muito fácil para o Município simplesmente exigir por mero ato administrativo que todo particular lhe conferisse a preferência na venda (abrindo caminho para abusos e afronta à impessoalidade). Veja o que dispõe o § 1º do art. 25 do Estatuto da Cidade:

     

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

     

    § 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência

  • Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico

  • Gostaria que alguem postasse, caso tenha interposto recurso em face do gabarito, os fundamentos da banca para a resposta.

  • O municipio poderia exercer o direito de desapropriar o imóvel. Preempçao, como já citado, depende de prévia lei específica afetando determinada área. 

    A assertiva nao é certa nem errada, é incompleta! 

     

  • Questão muito genérica, até quem sabe o procedimento da preempção fica receoso de marcar. Esse tipo de questão é muito sacana, eles poderiam considerar certa ou errada que teriam justificativa para o gabarito. 

  • Existe um procedimento para exercício do direito de preempção que a questão simplesmente desconsiderou.

  • Gabriel Alves disse: O STJ admite inclusive que haja restrições contratuais ao direito de construir.

    5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio jurídico privado, as restrições urbanístico-ambientais convencionais devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo urbano. 7. Negar a legalidade ou legitimidade de restrições urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as legais, implicaria recusar cumprimento ao art. 26, VII, da Lei Lehmann, o que abriria à especulação imobiliária ilhas verdes solitárias de São Paulo (e de outras cidades brasileiras), como o Jardim Europa, o Jardim América, o Pacaembu, o Alto de Pinheiros e, no caso dos autos, o Alto da Lapa e a Bela Aliança (City Lapa).

    19. Recurso Especial não provido por maioria. (STJ, REsp 302.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010).

  • Na verdade vai ter que incluir a área no plano diretor, mencionando que pretende usar o direito de preempção (limitação administrativa).

    Caso contrário o instituto possível é desapropriação (intervenção no direito de propriedade).

     

    Questão mal formulada.

  • O direito de preenpção depende de Lei Municipal, mesmo assim obedecendo previsão no plano diretor, sem contar que tem prazo de validade...Por acaso está faltando um texto vinculado ou coisa parecida?

  • Apenas para complementar:

     

    De acordo com Fernanda Lousado Cardoso, a restrição do poder de dispor do proprietário, consistente numa preferência estabelecida pela lei, em favor do Poder Público Municipal é uma obrigação de fazer a ser observada pelo proprietário do imóvel que deve notificar o ente municipal caso pretenda alienar onerosamente o seu bem. Para a incidência da preferência, mister se faz a previsão do instituto no plano diretor e sua regulamentação por meio de lei municipal, expressamente especificando as áreas de sua aplicação. 

    Importante lembrar, também, que a preempção ocorrerá nas hipóteses de transferência da propriedade de forma onerosa. Não incide, portanto, em aleinação de domínio útil ou de superfície, tampouco em alienações gratuitas como doações e transmissões de herança. 

  • Quem sabe o tema erra essa questão, o município não vai poder sair por aí exercendo o direito de preferencia do nada, pois além da hipóteses prevista no art. 26 do Estatuto das Cidade citados pelos colegas, é preciso que a área esteja delimitada em lei, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 26, até para que o proprietário da área/terreno notifique o poder público para que em 30 dias manifeste o interesse em comprar, conforme determina o art. 27 do Estatuto das Cidades.

  • Cespe é assim. Primeiro vc elimina aquilo que é flagrantemente contrário à jurisprudência, constituição e lei. Se sobrar algo mais ou menos correto vai pelo mais simples. Se exigir muito esforço para justificar a sua marcação (ainda que um esforço honesto e justificável) provavelmente você escolheu errado.

  • Gab. Certo

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    mnemônico de equipamentos comunitários: LECS

    L - lazer

    E - Educacional

    C - Cultura

    S - Saúde

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;