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ID
2405929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

De acordo com o Estatuto da Cidade, o estudo prévio do impacto ambiental é peça obrigatória do estudo de impacto de vizinhança e as análises de uso e ocupação do solo e de adensamento populacional somente são obrigatórias para imóveis com área superior a um hectare.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e o Estudo de Impacto Ambiental são institutos distintos e, nos termos do Estatuto das Cidades, um a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    Além disso, nos termos do artigo 37, incisos I e III, a análise do adensamento populacional e do uso e ocupação do solo devem ser feitos em todos os estudos de Impacto de Vizinhança e não apenas nos imóveis com área superior a um hectare.

     

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    (…)

    III – uso e ocupação do solo;

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/

  • vlw, guilherme

  • Independência entre o EIV e o EIA – se o empreendimento causa potencial dano significativo ao meio ambiente, a elaboração do EIV não dispensa a necessidade de EIA: A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. O EIA não se confunde com o estudo prévio de impacto ambiental (EIA), nem substitui ele. O instituto em tela será utilizado em área urbana, quando o empreendimento gere impactos na vizinhança. A lei municipal que definirá quais empreendimentos carecem deste estudo, como requisito para obtenção de licenças de funcionamento. Ex: shoppings, presídios. Trata-se de preocupação do EC com o crescimento desenfreado.

    Justificativa para a questão estar incorreta: Primeiro que o EIA é totalmente desvinculado do EIV, podendo ou não haver necessidade de ambos. As análises de uso e ocupação do solo, e de adensamento populacional, dentre outras (tal como impacto na ventilação e iluminação, geração de tráfego e demanda por transporte público que o empreendimento irá gerar, etc) são critérios definidos no EC que devem fazer parte do Estudo de Impacto na Vizinhança, como requisito de concessão da licença ou autorização.  Contudo, o EC não define que elas são obrigatórias apenas para imóveis com área superior a um hectare. É a lei municipal específica que determina em quais espécies de empreendimentos o EIV será necessário.

  • ERRADO

     

    Lei 10.257/01

     

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

    Ou seja, o EIA e o EIV são independentes.

  • De acordo com o Estatuto da Cidade, o estudo prévio do impacto ambiental é peça obrigatória do estudo de impacto de vizinhança e as análises de uso e ocupação do solo e de adensamento populacional somente são obrigatórias para imóveis com área superior a um hectare.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do Art. 4º, VI, arts 37 e 38, da Lei 10.257/2001 c/c art. 1º, da Resolução 1 do CONAMA: "Art. 4º. - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: VI - estudo prévio de impacto ambiental de vizinhança - EIV. Art. 37 - O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades. Art. 38 - A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. Art. 1º. - Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saude, a segurança e o bem estar da população; II - as atividades sociais e economicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais".

     

    EM RESUMO:

     

    O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é focado na análise de impactos à qualidade de vida urbana, na vizinhança do empreendimento. Já o Estudo de Impacto Ambiental é mais amplo, compreendendo os impactos para o meio físico, biótico e socioeconômico. Um impacto à vizinhança também é um impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é um impacto à vizinhança.

  • ERRADO

     

    De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Cidade a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    Quanto as análises de uso e ocupação do solo e de adensamento populacional não há exceções, porém incorreta sua dispensa para imóveis com área superior a um hectare.

  • O estudo de vizinhança não substitui o estudo do impacto ambiental. 

    EIV: de competência exclusiva dos municípios.

    EIA: competência concorrente da União, Estados e Municípios para promoção ao meio ambiente natural. 

     

    FOnte: Direito Urbanístico - Juspodium

  • Fundamento é a independência entre os instrumentos EIA e EIV. Logo, em nenhum momento aquele compõe a estrutura deste.

    Lei n.º 10.257/2001  Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


  • Gab. Errado

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – ADENsamento populacional;

    II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários;

    III – USo e ocupação do solo;

    IV – VALORIZAção imobiliária;

    V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural.

    Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:

    ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.

    (finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)