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ID
2405935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    Os juros compensatórios são devidos para compensar a perda da posse do imóvel pelo particular. É dizer: os juros compensatórios são devidos a partir da imissão provisória da posse pelo ente público, pois este é o momento em que o particular perde a possibilidade de usufruir do bem (Guilherme Barros, 2015, pg. 453).

    Segundo o STJ:

    Súmula 69 – STJ – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 164 – STJ – No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/ 

  • Todavia, há de se atentar ao fato de que os juros compensatórios somente ocorrerão se houver divergência entre o valor ofertado (e depositado) pelo Poder Público e aquele averiguado judicialmente.

  • Acertei, mas não entendi :/

  • Apenas complementando e para tentar dar uma didatica mais efetiva ao tema proposto. 

     

    O juros compensatórios são devidos como uma forma de compensar o particular que perdeu o seu direito sobre o bem sem poder usufruir do valor justo. 

     

    Vejamos o seguinte exemplo:

     

    A administração publica deposita o valor de 100 mil reais e efetiva a imissão na posse, quando na realidade o bem valia 200 mil.

    Devemos notar que, com a imissão na posse, o particualr "perde o seu direito" em relação ao bem, e alem disso não fora remunerado de forma justa, pois dos 200 mil que o bem valia, ele so tem à sua disposição 100 mil. 

    Desta forma, como meio de compensar o particular por este problema, o juros compensatórios devem incidir sobre o valor não diponivel, sendo contado desde a data da efetivação da imissão na posse.

     

    PS: Lembrar que dos 100 mil depositados, só estão disponiveis ao particular 80%, de modo que no exemplo citado o juros em apreço deve incidir sobre os 100 mil não depositados e os 20 mil não disponiveis no momento da imissão na posse. 

     

     É uma explicação um tanto quanto rasteira, mas acredito que servirá para a compreensão do tema!

  • os juros compensatórios servem para compensar o fato do sujeito estar perdendo a posse do bem ANTES de receber indenização justa.

    então, se perder a posse na imissão provisória, os juros incidem da data da imissão provisória no bem, sobre todo aquele valor que não estava disponível para o proprietário levantar no momento em que ele perdeu a posse do bem (já que só levanta 80% do valor depositado).

    sumula 618 STF- os juros compensatórios serão de 12% ao ano

  • os juros compensatórios são devidos pela perda provisória da posse. assim, havendo excedente entre o pago pela adm púb e o valor fixado pelo juiz para a indenização, incidirão sobre o excedente juros para compensar DESDE o momento no qual o proprietário deixou de usufruir o bem

  • Ø  JUROS e VERBAS (comp = 12 / mor = 6)

    Súmula 618, STF. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano.

    Súmula 408, STJ. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória N.1577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ano ano, na forma da Súmula n.618 do Supremo Tribunal Fede

    Juros moratórios: vem em razão da mora, do atraso no pagamento, são eles de 6% ao ano. A mora só se constitui a partir do exercício financeiro seguinte àquele que deveria ter sido pago o valor da indenização (esquema dos precatórios)

    Juros compensatórios: servem para compensar a perda antecipada da posse. As imissões provisórias ocorridas entre a vinda da MP 1577 (17/06/97) e a data da publicação do STF (13/09/2001) terão juros compensatórios de até 6%. Mas antes da MP 1577 (17/06/97) e depois da decisão do STF em sede de cautelar (13/09/2011), os juros compensatórios serão de até 12%. Eles incidirão da imissão da posse até a expedição dos precatórios.

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    Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. 

    Súmula 164 – STJ – No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência

    Direta > imissão

    Indireta > ocupação

     

    Súmula 102 - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei. 

    "Os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da "expectativa de renda", considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'"

    RESUMINDO: compensatório – 12 / moratório – 6% (dica: maior número de letras)

    JUROS COMPENSATÓRIOS: (quando perder a posse) = 12%

    Desapropriação DIRETA =>a partir da IMISSÃO na posse.

    Desapropriação INDIRETA => a partir da OCUPAÇÃO

  • sumula 164 do STF e sumula 69 do STJ

  • Juros compensatórios

     

    Finalidade: compensar o expropriado por ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa. 

     

    Compreende aquilo que não estava disponível para o réu. Ex: adm. deposita 100 mil. Réu saca 80 mil. O juiz condena em 200 mil. Incide juros compensatórios sobre 120 mil. 

    Conta-se a partir da imissão provisória do bem, ou da efetiva ocupação (desapropriação indireta).

    Obs: os juros são devidos mesmo que o imóvel seja improdutivo, pois há expectativa em se tornar produtivo ou até mesmo em relação à negociação à vista da terra.

    ADI 2332 suspendeu liminarmente a alíquota anual de 6%, voltando aos 12%. 

  • Há juros compensatórios mesmo que a Administração tenha feito o depósito do valor ofertado. Neste caso, os juros incidem sobre a diferença entre o valor da avaliação do bem e o valor ofertado. 

    Isto porque os juros compensatórios incidem em razão da indisponibilidade do bem ou do seu equivalente monetário. O equivalente monetário do bem é o valor da avaliação se há contestação da oferta da Administração. Por haver diferença entre os dois valores, o proprietário não foi plenamente indenizado e sobre o valor não indenizado há incidência de juros. 

    Seria o caso de, por exemplo, um imóvel que vale 1 milhão de reais e o ente expropriante oferece 100 mil reais. Evidentemente, sobre a diferença, 900 mil reais, incidem juros compensatórios. 

  •  respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

    Em se tratando de desapropriação por utilidade pública em que a imissão prévia na posse tenha se dado por ordem judicial e o ente expropriante tenha depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios.

    JUROS COMPENSATÓRIOS==>

    JUROS MORATÓRIOS==>

     

    s compensatórios

     

    Finalidade: compensar o expropriado por ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa. 

     

    Compreende aquilo que não estava disponível para o réu. Ex: adm. deposita 100 mil. Réu saca 80 mil. O juiz condena em 200 mil. Incide juros compensatórios sobre 120 mil. 

    Conta-se a partir da imissão provisória do bem, ou da efetiva ocupação (desapropriação indireta).

    Obs: os juros são devidos mesmo que o imóvel seja improdutivo, pois há expectativa em se tornar produtivo ou até mesmo em relação à negociação à vista da terra.

    ADI 2332 suspendeu liminarmente a alíquota anual de 6%, voltando aos 12%. 

  • Os juros compensatórios têm como finalidade justamente a compensação pela "perda" antecipada da posse (imissão provisória). Tanto é que cessam após a transferência efetiva do bem.

    Abraços!

  • ATENÇÃO:

    Cabe cumulação entre juros compensatórios e moratórios?

    Segundo a súmula 12 do STJ - SIM.

    Segundo jurisprudência - NÃO, pois se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pahgo no prazo constitucional. 

     

    Fonte: Livro de súmulas STF e STJ, Dizer o Direito.

     

  • Gabarito Errado.

     

    Nunca tinha visto o assunto. Em algumas questões do CESPE que julgo mais difícil, como essa por exemplo,  eu penso: " o que eu responderia? Marco a opção contrária da resposta e na maioria das vezes dá certo. Pode parecer brincadeira, mas comigo vem funcionando. A banca tenta te convencer de algo que parece ser lógico, (depositado em juízo o preço ofertado, é incabível o pagamento de juros compensatórios - pensamos: "ué se pagou o preço ofertado não deve caber juros" e aí erramos a questão), como há brecha para tudo e na maioria dos assuntos há exceção... nem sempre devemos julgar a acertiva com nosso senso de certo e errado.  Não sei se é viagem minha, pura sorte ou se estou pegando a malícia da banca, mas fica a dica, caso queira tentar... 

  • JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO (STF)

     

    ADI 2332/DF (17/05/2018): 

     

     - Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    - No motante de 6% ao ano;

    - Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    - Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    - Se sujeitam à devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

  • Nathália Alves, creio que o montate correto do juros é de 12%, segundo se extrai da ADI 2332, e não 6%...

  • GAB: ERRADO

     

    Indico esse vídeo sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=zys0SkqG8mI

     

    Explicação sobre os juros compensatórios nas desapropriações no Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

     

    GOKU BLUE, a Nathália Alves está correta, uma vez que se trata de entendimento recente do STF.

     

    STF 2018

    Barroso sustentou que a taxa de juros de 6% é perfeitamente compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro. Foi considerada inconstitucional a expressão “até” 6%, ou seja, o percentual não poderá ser inferior a 6%. 

    Em seu voto, o ministro Barroso afirmou ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em “ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade”. Quanto à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial. O parágrafo 1º do artigo 27 foi considerado inconstitucional, na parte que estabelecia teto para honorários advocatícios (em R$ 155 mil à época da edição da MP, atualmente corrigidos para R$ 474 mil).

    Divergência

    "Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).

    O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O ministro Barroso havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nesta parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, mantendo-se na relatoria do processo. O parágrafo 4ª do artigo 15-A, segundo o qual o Poder Público não pode ser onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, foi considerado inconstitucional."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378758

     

    Sumula 618/STF perdeu validade :"Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."; 

    Súmula 164 continuaNo processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

  • PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS

     

    Agora, em 2018, o STF, ao julgar em definitivo a ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41, apontado pelo colega acima. Sobre o referido artigo, gostaria de fazer duas observações sobre os termos em destaque:

     

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de ATÉ seis por cento ao ano SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

     

    O STF declarou inconstitucional o vocábulo até utilizado no art. 15-A do DL 3.365/41 para a fixação da taxa de juros a ser aplicada nos casos de imissão provisória na posse. Isso porque essa margem de porcentagem cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade injustificado, violando a determinação do texto constitucional de que o expropriado deverá receber justa indenização.

     

    Sobre o valor da diferença apurada, o STF decidiu interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do DL 3.365/41 de modo a entender que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Isso para que não se reste vulnerado o princípio constitucional do prévio e justo preço.

     

    Ex: o Estado ajuizou ação de desapropriação contra Alfredo oferecendo R$ 100 mil pelo imóvel. O juiz fixou em R$ 300 mil o valor da indenização a ser paga ao proprietário. Assim, a taxa de juros de 6% deve incidir sobre a diferença entre o valor fixado na sentença (300) e 80% do preço oferecido pelo Público (100), ou seja, 80% de 100 = 80. Os juros compensatórios seriam, portanto, 6% de 220 (6% de 300-80).

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • DL 3365/41 - Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão JUROS COMPENSATÓRIOS de ATÉ SEIS POR CENTO AO ANO sobre o valor da diferença* eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos

    *Obs: diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

    § 2º NÃO serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

  • Errado.

    Imissão provisória na posse: desde que haja declaração de urgência pelo Poder Público e depósito prévio. Dá

    direito a juros compensatórios.

  • Errado.

    Os juros compensatórios têm a intenção de compensar o expropriado pelo fato de ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa, assim, começam a incidir justamente a partir da imissão provisória na posse pelo poder público. Os referidos juros só não irão incidir no caso da propriedade ser improdutiva ou conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal quando o terreno desapropriado não for utilizado pelo proprietário, pois neste caso a perda da posse não enseja perda de renda.

  • ATENÇÃO: sobre os juros compensatórios, o STF declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO (STF)

     

    ADI 2332/DF (17/05/2018): 

     

     - Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    -A comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    - O imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero;

    - No motante de 6% ao ano;

    - Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial.

    Obs: adaptei o comentário da Nathália (ressaltando que não há erro) com o informativo 902 do STF.

  • Comentários:

    Os juros compensatórios referidos na questão têm por objetivo compensar o expropriado quando: i) o expropriante recebe a posse antecipada do bem, antes, portanto, da conclusão do respectivo processo de desapropriação; e ii) há divergência entre o preço arbitrado ao final do processo e o que foi depositado quando da imissão provisória. Esses juros têm fundamento nos seguintes dispositivos do Decreto-lei 3.365/41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.  

    No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ e do STF:

    Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 164 do STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.           

    Gabarito: ERRADA

  • Os juros compensatórios têm por objetivo compensar a perda prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse, segundo Rafael Oliveira.

    O cálculo dos juros é feito sobre o valor da eventual diferença entre a quantia ofertada, pelo ente público, e o valor fixado, ao final, na sentença. Assim, prescrevem os arts. 15 e 15-A, Decreto-lei 3.365/41:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Art. 15-A : No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos

    A discussão que chegou ao STF, efetivou interpretação conforme a Constituição no sentido de que essa base de cálculo, dos juros compensatórios, será a diferença eventualmente apurada entre 80% (e não da integralidade) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; para que não se prejudique o particular, que não está autorizado a levantar o valor total, ofertado pelo ente estatal.

    Dito isso, vemos que é equivocada a assertiva, pois, contraria a própria lógica de instituição dos juros compensatórios, que não são exigíveis, por conta da falta ou não do depósito do valor do imóvel, e, sim, de sua tomada antecipada pelo Estado.










    Gabarito do Professor: ERRADO




    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., São Paulo: Método, 2017

  • Juros moratório -> Demora do Estado em indenizar

    Juros compensatórios -> Compensar a perda da propriedade suportada pelo particular.

  • Vale lembrar:

    Imissão provisória na posse

    • requer Declaração de urgência e depósito prévio
    • A alegação de urgência, que não poderá ser renovada,
    • expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias.
    • o depósito judicial sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
    • desapropriado poderá levantar até 80% do depósito efetivado com fins de imissão provisória na posse, mesmo que discorde do valor.
    • direito a juros compensatórios.

    A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    a) do preço oferecido

    b) da quantia 20 (vinte) vezes o valor locativo

    c) do valor cadastral do imóvel

    d) valor q o juiz fixar independente de avaliação

  • Desapropriação com '' imissão prévia na posse'' é cabível juros compensatórios e moratórios , SALVO SE O IMOVEL TIVER UTILIZAÇÃO ZERO

  • DI/IO

    Desapropriação Direta - juros desde a Imissão na posse

    Desapropriação Indireta - juros desde a efetiva Ocupação