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CERTO
A conservação do bem tombado cabe ao proprietário que, se não dispuser de recursos para tanto, deverá comunicar o Poder Público para que este o faça. Ademais, independentemente da comunicação, o Estado tem o poder de tomar a iniciativa para conservação do bem, em caso de urgência.
Esta a disposição do artigo 19, caput, parágrafos 1º e 2º, do Decreto Lei 25/37:
Neste sentido:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-fortaleza/
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GABARITO CERTO:
Esquematizando o artigo 19 do Decreto Lei 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional)
1- O próprietário da coisa tombada se não tiver recursos para fazer obras de conservação e reparação LEVARÁ ao conhecimento do SPHAN - SOB PENA DE MULTA: dobro da importância do dano
2 - Recebida a comunicação e considerada necessárias as obras, o DIRETOR do SPHAN mandará executá-las às expensas da UNIÃO
3 - Devem ser iniciadas as obras dentro de 6 MESES ou adotadas providências para DESAPROPRIAÇÃO.
4- Não sendo feito nenhuma das duas providências, PODERÁ o proprietário requerer que seja CANCELADO O TOMBAMENTO da coisa.
5- Independente de comunicação do proprietário, uma vez que se verifique a urgência da realização das obras o SPHAN PODERÁ tomar a iniciativa de executá-las às expensas da União.
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O Decreto Lei explicita se tratar exclusivamente de Tombamentos Compulsórios, como traz a questão?
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Seria o tombamento voluntário, não???
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Em relação a dúvida de alguns colegas sobre se voluntário ou compulsório, como o colega Guilherme Bastos dispôs, no Art. 19, o qual se refere ao assunto citado na questão:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada (que pode ser dada de maneira compulsória ou voluntária) ....
e restante da questão está certinha com o previsto no artigo
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Certo.
A justificativa está no art. 19, do Decreto:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder
às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento
do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional [atualmente o IPHAN] a
necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da
importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União,
devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para
que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário
requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
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Acredito que a questão seja de Administrativo, e não de Urbanístico.
bons estudos
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O proprietário do bem tombado possui a obrigação de conservar o bem da forma como se encontra, sendo de sua responsabilidade a realização das benfeitorias necessárias à conservação do bem tombado.
Entretanto, se o proprietário não tiver condições financeiras de conservar o bem tombado, deve informar ao poder público. Nesse sentido dispõe o artigo 19 do Decreto-Lei 25/1937. Vejamos:
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às
obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas
obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o
dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do
Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas
da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou
providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o
proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou
reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da
União, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do
proprietário.
Gabarito do Professor: CERTO
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Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.