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ID
2405941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

No âmbito do parcelamento do solo urbano, desmembramento corresponde à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e criação de logradouros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada.

    O Conceito apresentado na questão refere-se à loteamento e não desmenbramento, conforme disposição da Lei 6766/79.

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Questão que costuma cair sempre, olhem a questão Q415181. Tem que decorar estas diferenças citadas pela colega Vanessa!

  • O parcelamento do solo pode ocorrer por 2 formas:
    1) Loteamento: implica abertura de NOVAS VIAS; ou
    2) Desmembramento: NÃO implica abertura de novas vias, NEM modificação das já existentes;

     

  • Art. 2ª, §2º da Lei 6.766/79. Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou aplicação dos já existentes.

  • Conceitos chave da Lei n. 6766:

     

    1. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    2. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    3. Lote: o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    **Terão área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de cinco metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos. 

     

    Conceitos adicionais:

     

    4. Remembramento: É o oposto do desmembramento. Trata-se da União entre duas áreas, com a criação de uma undiade menor;

     

    5. Dedobro: É a repartição do lote, sem necessidade de urbanização ou venda por oferta pública. Difere do desmembramento porque incide apenas sobre o lote e não se destina necessarimente à edificação; 

     

    6. Arruamento: Caracteriza-se unicamente pela abertura de vias de circulação na gleba, como início de urbanização. Não se destina à criação de lotes. 

     

    L u m u s

     

     

  • No âmbito do parcelamento do solo urbano, desmembramento corresponde à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e criação de logradouros públicos.

    Parcelamento do solo urbano é conceituado como "o processo urbanístico, cuja finalidade é proceder a divisão de gleba, para fins de ocupação, compreendendo o parcelamento, o loteamento e o desmembramento" (Silva, Edson Jacinto da. Parcelamento e desmembramento do solo urbano. Leme: 1999, p.4)

    O loteamento urbano a respeito do qual dispõe a Lei 6.766/1979 é a divisão voluntária do solo em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, na forma da legislação pertinente.

    O desmembramento, também expressamente previsto na Lei do Parcelamento de 1979, é caracterizado pela divisão da gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

    As modalidades não se confundem.

    Fonte: Direito Urbanístico - Vol. 44 Ronaldo Vieira francisco e Fábio Ianni Golfinger.

  • GABARITO: ERRADO

    Desmembramento -> desde que não implique na abertura de novas vias

    Loteamento -> com abertura de novas vias

    Sic mundus creatus est

  • O PARCELAMENTO pode ocorrer de duas formas:

    1) LOTEAMENTO: ABERTURA DE NOVA VIAS.

    2) DESMEMBRAMENTO: NÃO ABRE NOVAS VIAS NEM MODIFICA AS EXISTENTES.