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Alguém pode justificar o gabarito?
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Solicitei comentário de Professor.
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Acho que a solução é a lavratura de escritura de estremação. Aparentemente, nem todos os estados possuem norma nesse sentido.
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Precisa apenas do comparecimento dos lindeiros, no caso, os irmãos que concordaram em comparecer junto à escritura pública. Como se vê, os irmãos que não concordam, não são lindeiros, motivo pelo qual, desnecessário os seus comparecimento.
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Entendendo ser caso de desmembramento constante no $3° do Art 176, LRP, sendo que, uma das exigências do Memorial descritivo é a assinatura dos lindeiros, no caso em tela, os irmãos que estão concordando com a venda da referida gleba.
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Segundo o art. 37 da lei 6766/76, é vedado vender ou prometer parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Cito essa lei, sabendo que ela só se aplica a imóveis urbanos e não se aplicaria a essa questão, imaginando que o examinador não tivesse em mente esse pequeno detalhe! Dessa forma, estando diante de um loteamento irregular, os três irmãos poderiam comparecer em cartório e registrar o loteamento sem anuência ou sequer a presença dos demais irmãos, já que o loteamento nunca fora registrado. De qualquer maneira, se esse for mesmo o raciocínio do examinador, a questão contém uma série de impropriedades.
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Gabarito letra C.
Se for identificado algum equívoco, por gentileza me notifiquem no privado.
CC/02:
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
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Lei 6.015/73:
Art. 213. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: b) indicação ou atualização de confrontação;
§ 1 Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
E ainda:
Art. 213. §9 Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
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Lavrar uma dessa é com C maiúsculo [culhões].
Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança: REsp 1.631.859.
A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
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O gabarito é a letra C. Haja vista que o artigo 1.012 do Provimento 260/CGJ/2013 do TJMG dispõe que para a indidualização do imóvel rural em condomínio, faz-se necessário:
“Art. 1.012 - Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro duvido que apresentem situação consolidada e localizará, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DAS PARCELAS A SEREM INDIVIDUALIZADAS”
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Gabarito – Letra “C”
Observa-se na questão que a propriedade dos irmãos em condomínio perdurou por 48 anos, portanto prazo superior a 5 (cinco) anos. Houve a anuência dos confrontantes. Não há necessidade de anuência dos irmãos cujos imóveis não confrontam com o bem objeto da alienação.
Fundamento: Art. 1.012 do Provimento 260/13 da CGJ/MG:
Art. 1.012. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas.
§ 1º Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento, deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e, para aquelas consolidadas após a vigência deste Provimento, o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração mínima de parcelamento.
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Fazer prova perante o Tabelião de Notas de fato (situação consolidada a mais de 5 ou 10 anos) e o Tabelião ter competência para valorar essa prova????
Eu erro essa questão 1 milhão de vezes, mas não indico a C como correta nem aqui e nem em qualquer prova
As Normas de MG que me perdoe, mas isso é uma aberração jurídica.
Posso estar completamente enganado ou por fora da realidade, mas os serviços extrajudiciais só podem se valer de provas documentais e raras vezes testemunhais para fortalecer as provas documentais. É assim inclusive com a própria usucapião extrajudicial.
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Trata-se, aqui, do que se chama de estremação de imóveis em condomínio de fato. No caso, os 5 irmãos registraram os formais de partilha, mas não havia, juridicamente, a divisão (apenas divisão de fato já que eles mesmos cercaram os seus "lotes").
Nesse caso, é preciso, segundo normativa de Santa Catarina, para a abertura de matrícula, a lavratura de ESCRITURA DE ESTREMAÇÃO, mas, para tanto, é necessária a notificação dos confrontantes (seriam não só os " proprietários dos lotes" lindeiros e seus cônjuges, mas também dos lotes contíguos). Ou seja, seria necessária a notificação dos demais irmãos que não quiseram assinar a escritura, através do próprio RI.
Ainda, apresentação de planta e memorial descritivo; CCIR; quitação do ITR; CAR.
Para lavrar a escritura:
1) pagamento do ITBI
2) ITR
3) Certidões reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais (com prazo de validade de 30 dias)
4) Declaração de existência ou não de outras ações reais ou pessoais
5)Certidão negativa de débitos da previdência no caso de PJ ou equiparada
6) Certidão negativa de débitos de Seguridade Social, se PJ ou equiparada
7) Declaração de inexistência de débitos condominiais
8) Valor do imóvel
Pagamento de ITBI e FRJ deve ser prévio a lavratura da escritura.