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Questões de Do projeto de desmembramento


ID
1215952
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo a Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, compete aos Estados disciplinar a aprovação, pelos Município, de loteamentos e desmembramentos localizados em áreas de interesse especial. Nessa hipótese, as áreas de interesse especial serão definidas através de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" (Decreto).

    LEI Nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano)

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: I. quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico,assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Art.14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.


  • Para a resolução dessa questão, é necessário saber a letra da Lei nº 6.766/79.

    Assim está disposto em seu artigo 13 e 14:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:   

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

    Resposta letra “B”. Por decreto.


    Letra “A” - Resolução.

    Letra “B” - Decreto. Gabarito da questão.

    Letra “C” - Lei especial.

    Letra “D” - Lei ordinária.

  • Gab. B

    Art.14. Os Estados definirão, por dEcrEto, as áreas de proteção EspEcial, previstas no inciso I do artigo anterior.


ID
1418818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao desenvolvimento urbano e aos aspectos legais relacionados a esse assunto, julgue o item subsecutivo.

Realiza desmembramento aquele que subdivide a gleba em lotes com a finalidade de edificação, se tal subdivisão não implicar na abertura de novas vias e logradouros públicos. O projeto de desmembramento deverá ser apresentado junto à prefeitura municipal ou ao Distrito Federal, quando for o caso, de modo a indicar as vias existentes, os loteamentos próximos, o tipo de uso predominante no local e a divisão de lotes pretendida na área.

Alternativas
Comentários
  • correto

    Lei 6.766/79

    Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.


  • Gab. Certo

    A planta do imóvel a ser DESMEMBRADO deverá conter:        

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; (faz sentido, já que no loteamento não há abertura de novas vias)

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.


ID
2180314
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao parcelamento do solo urbano, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
2405941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito de parcelamento do solo, impacto de vizinhança, regularização fundiária de interesse social, desapropriação e tombamento, julgue o item a seguir com base na legislação urbanística.

No âmbito do parcelamento do solo urbano, desmembramento corresponde à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e criação de logradouros públicos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada.

    O Conceito apresentado na questão refere-se à loteamento e não desmenbramento, conforme disposição da Lei 6766/79.

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Questão que costuma cair sempre, olhem a questão Q415181. Tem que decorar estas diferenças citadas pela colega Vanessa!

  • O parcelamento do solo pode ocorrer por 2 formas:
    1) Loteamento: implica abertura de NOVAS VIAS; ou
    2) Desmembramento: NÃO implica abertura de novas vias, NEM modificação das já existentes;

     

  • Art. 2ª, §2º da Lei 6.766/79. Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou aplicação dos já existentes.

  • Conceitos chave da Lei n. 6766:

     

    1. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    2. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    3. Lote: o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    **Terão área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de cinco metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos. 

     

    Conceitos adicionais:

     

    4. Remembramento: É o oposto do desmembramento. Trata-se da União entre duas áreas, com a criação de uma undiade menor;

     

    5. Dedobro: É a repartição do lote, sem necessidade de urbanização ou venda por oferta pública. Difere do desmembramento porque incide apenas sobre o lote e não se destina necessarimente à edificação; 

     

    6. Arruamento: Caracteriza-se unicamente pela abertura de vias de circulação na gleba, como início de urbanização. Não se destina à criação de lotes. 

     

    L u m u s

     

     

  • No âmbito do parcelamento do solo urbano, desmembramento corresponde à subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e criação de logradouros públicos.

    Parcelamento do solo urbano é conceituado como "o processo urbanístico, cuja finalidade é proceder a divisão de gleba, para fins de ocupação, compreendendo o parcelamento, o loteamento e o desmembramento" (Silva, Edson Jacinto da. Parcelamento e desmembramento do solo urbano. Leme: 1999, p.4)

    O loteamento urbano a respeito do qual dispõe a Lei 6.766/1979 é a divisão voluntária do solo em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, na forma da legislação pertinente.

    O desmembramento, também expressamente previsto na Lei do Parcelamento de 1979, é caracterizado pela divisão da gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

    As modalidades não se confundem.

    Fonte: Direito Urbanístico - Vol. 44 Ronaldo Vieira francisco e Fábio Ianni Golfinger.

  • GABARITO: ERRADO

    Desmembramento -> desde que não implique na abertura de novas vias

    Loteamento -> com abertura de novas vias

    Sic mundus creatus est

  • O PARCELAMENTO pode ocorrer de duas formas:

    1) LOTEAMENTO: ABERTURA DE NOVA VIAS.

    2) DESMEMBRAMENTO: NÃO ABRE NOVAS VIAS NEM MODIFICA AS EXISTENTES.


ID
2476087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Da aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramentos, aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos, quando localizados em áreas de interesse

Alternativas
Comentários
  • lei 6.766/79

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

  • Ei, Gilmar, me deixe de fora desse seu mal ruim.

     

  • GAB E

  • Complementando...

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:                     

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    [...]

    Art . 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.


ID
2824513
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/79, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    LEI No 6.766/1979.

     

    a) CORRETA: Art. § 7º.  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

     

    b) ERRADA: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    c) ERRADA: Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

     

    d) ERRADA: Art. 4º, § 4º. No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.      

     

  • Contextualizando:

    Lei 6.766, art. 2º, § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    CC, Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    OBS: na epoca da 6766, nao existia cond em lote.

  • Prazo para registro: 180 dias.

  • Gab. A

    a) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. ✅

    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    c) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei federal

    Lei municipal

    d) No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, não poderão❌ ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Poderão!


ID
2824573
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em 1970, um casal faleceu, deixando a seus cinco filhos um imóvel rural de 500 hectares no município de Curvelo – MG. Os filhos promoveram processo judicial de inventário e partilha e registraram a transmissão causa mortis do bem no Cartório de Imóveis de Curvelo – MG. Cada filho adquiriu fração ideal de 1/5 (um quinto) sobre o imóvel, sem se especializar a gleba de cada um. Então, desde os anos 70 até hoje, 2018, eles passaram a exercer posse direta, ininterruptamente, sobre gleba que correspondia a cada fração ideal. Cada um cercou com arame a gleba que lhe correspondia e cada um passou a explorá-la economicamente: uns plantando eucalipto, outros, roça de milho e outro com atividade pecuária leiteira. Agora, em 2018, três dos cinco irmãos comparecem a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e dizem ao tabelião: “1. que o irmão que explora atividade pecuária no imóvel (um dos ora comparecentes) pretende vender seu imóvel e encontrou um comprador para sua gleba de terras; 2. que esse pretenso comprador exige, para concretizar o negócio, que o imóvel tenha matrícula autônoma no cartório de imóveis (distinta da matrícula do imóvel maior); 3. que essa gleba a ser especializada confronta apenas exatamente com as duas glebas pertencentes aos dois irmãos comparecentes (não divide com as outras duas glebas pertencentes aos dois irmãos que não comparecem nem divide com imóvel externo); 4. que os outros dois irmãos (não comparecentes) manifestaram não se opor a essa individualização, mas que também não assinariam nada em cartório, não fariam ato algum para concretizar ou ajudar a individualização”. Na hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode justificar o gabarito?

  • Solicitei comentário de Professor.

  • Acho que a solução é a lavratura de escritura de estremação. Aparentemente, nem todos os estados possuem norma nesse sentido.
  • Precisa apenas do comparecimento dos lindeiros, no caso, os irmãos que concordaram em comparecer junto à escritura pública. Como se vê, os irmãos que não concordam, não são lindeiros, motivo pelo qual, desnecessário os seus comparecimento.
  • Entendendo ser caso de desmembramento constante no $3° do Art 176, LRP, sendo que, uma das exigências do Memorial descritivo é a assinatura dos lindeiros, no caso em tela, os irmãos que estão concordando com a venda da referida gleba.
  • Segundo o art. 37 da lei 6766/76, é vedado vender ou prometer parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Cito essa lei, sabendo que ela só se aplica a imóveis urbanos e não se aplicaria a essa questão, imaginando que o examinador não tivesse em mente esse pequeno detalhe! Dessa forma, estando diante de um loteamento irregular, os três irmãos poderiam comparecer em cartório e registrar o loteamento sem anuência ou sequer a presença dos demais irmãos, já que o loteamento nunca fora registrado. De qualquer maneira, se esse for mesmo o raciocínio do examinador, a questão contém uma série de impropriedades.

  • Gabarito letra C.

    Se for identificado algum equívoco, por gentileza me notifiquem no privado.

    CC/02:

    Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    ---

    Lei 6.015/73:

    Art. 213. Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: b) indicação ou atualização de confrontação;

    § 1 Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.

    Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

    E ainda:

    Art. 213. §9 Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.

  • Lavrar uma dessa é com C maiúsculo [culhões].

    Herdeiro pode pleitear usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança: REsp 1.631.859.

    A relatora do recurso especial da herdeira, ministra Nancy Andrighi, destacou que, com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.

    “A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.

    Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).

  • O gabarito é a letra C. Haja vista que o artigo 1.012 do Provimento 260/CGJ/2013 do TJMG dispõe que para a indidualização do imóvel rural em condomínio, faz-se necessário: “Art. 1.012 - Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro duvido que apresentem situação consolidada e localizará, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES DAS PARCELAS A SEREM INDIVIDUALIZADAS”
  • Gabarito – Letra “C”

     

    Observa-se na questão que a propriedade dos irmãos em condomínio perdurou por 48 anos, portanto prazo superior a 5 (cinco) anos. Houve a anuência dos confrontantes. Não há necessidade de anuência dos irmãos cujos imóveis não confrontam com o bem objeto da alienação.

     

    Fundamento: Art. 1.012 do Provimento 260/13 da CGJ/MG:

     

    Art. 1.012. Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas.

     

    § 1º Para as situações consolidadas até a vigência deste Provimento, deverá ser comprovado pelo requerente o período de 5 (cinco) anos de ocupação retroativa, e, para aquelas consolidadas após a vigência deste Provimento, o período de 10 (dez) anos para que seja procedida a regularização, respeitando-se em todos os casos a fração mínima de parcelamento.

  • Fazer prova perante o Tabelião de Notas de fato (situação consolidada a mais de 5 ou 10 anos) e o Tabelião ter competência para valorar essa prova????

    Eu erro essa questão 1 milhão de vezes, mas não indico a C como correta nem aqui e nem em qualquer prova

    As Normas de MG que me perdoe, mas isso é uma aberração jurídica.

    Posso estar completamente enganado ou por fora da realidade, mas os serviços extrajudiciais só podem se valer de provas documentais e raras vezes testemunhais para fortalecer as provas documentais. É assim inclusive com a própria usucapião extrajudicial.

  • Trata-se, aqui, do que se chama de estremação de imóveis em condomínio de fato. No caso, os 5 irmãos registraram os formais de partilha, mas não havia, juridicamente, a divisão (apenas divisão de fato já que eles mesmos cercaram os seus "lotes").

    Nesse caso, é preciso, segundo normativa de Santa Catarina, para a abertura de matrícula, a lavratura de ESCRITURA DE ESTREMAÇÃO, mas, para tanto, é necessária a notificação dos confrontantes (seriam não só os " proprietários dos lotes" lindeiros e seus cônjuges, mas também dos lotes contíguos). Ou seja, seria necessária a notificação dos demais irmãos que não quiseram assinar a escritura, através do próprio RI.

    Ainda, apresentação de planta e memorial descritivo; CCIR; quitação do ITR; CAR.

    Para lavrar a escritura:

    1) pagamento do ITBI

    2) ITR

    3) Certidões reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais (com prazo de validade de 30 dias)

    4) Declaração de existência ou não de outras ações reais ou pessoais

    5)Certidão negativa de débitos da previdência no caso de PJ ou equiparada

    6) Certidão negativa de débitos de Seguridade Social, se PJ ou equiparada

    7) Declaração de inexistência de débitos condominiais

    8) Valor do imóvel

    Pagamento de ITBI e FRJ deve ser prévio a lavratura da escritura.


ID
2904862
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Na legislação federal a respeito do parcelamento do solo urbano, consta que, aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado do título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, do histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhados dos respectivos comprovantes e de certidões negativas.


O projeto aprovado deve ser submetido ao registro imobiliário dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766compilado.htm

  • 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6766compilado.htm

  • Gab. A

    180 dias para o loteador submetê-lo ao registro imobiliário (e não à Prefeitura como já caiu em algumas questões)

  • pensa que para levar à registro é necessário apresentar DIVERSOS DOCUMENTOS, que vai demorarrrr BASTANTEEEEE pra conseguir.

    Desta forma, 180 é um prazo razoável para conseguir os documentos.


ID
3011305
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências, estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    B) Art. 3 - Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    C) Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    D) Art . 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

  • Restrições não é o mesmo que impedimento, o que para mim invalida a questão.

  • Gab. B

    a) os loteamentos deverão atender as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano sem fins comunitários.

    deverão atender as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.

    b) o parcelamento do solo apresenta restrições em caso de terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. ✅

    c) o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou aglutinação, imprescindível para tanto a análise ambiental

    loteamento ou desmembramento

    d) o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela governo estadual mediante consulta pública

    Deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal


ID
3057598
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Cuitegi - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A lei Nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Acerca desta lei, assinale V para Verdadeiro ou F para Falso.
1. ( ) Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações.
2. ( ) A planta do loteamento deve conter: as divisas da gleba a ser loteada; as curvas de nível, a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; a indicação dos arruamentos, localização das vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos, o tipo de uso predominante, as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos.
3. ( ) Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

O preenchimento CORRETO está na alternativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    "Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações."

    ERRADA.

    Lei 6766 /79

    Art. 3º, Parágrafo único. 

    Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2142575/em-quais-hipoteses-nao-se-admite-o-parcelamento-do-solo-urbano-joice-de-souza-bezerra

  • A lei Nº 6.766/1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Acerca desta lei, assinale V para Verdadeiro ou F para Falso. 1. ( ) Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. 2. ( ) A planta do loteamento deve conter: as divisas da gleba a ser loteada; as curvas de nível, a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; a indicação dos arruamentos, localização das vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos, o tipo de uso predominante, as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos. 3. ( ) Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

    O preenchimento CORRETO está na alternativa

    C) F, V e V.

    GAB. LETRA "C"

    ----

    Lei nº 6.766/1979

    F - 1. Art. 3 . Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    V - 2. Art. 6. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: I - as divisas da gleba a ser loteada; II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal; III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes; IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    V - 3. Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • O gabarito está errado !

    A Lei define que a planta do imóvel deverá apresentar as características descritas no ítem II da questão.

    O imóvel ainda não é um loteamento propriamente dito; Se o loteamento é a divisão da Gleba em lotes, então a planta do LOTEAMENTO deve constituir muitas outras especificações, como por exemplo, o desenho dos próprios lotes.

    Como seria possível a planta do loteamento, sem a divisão dos lotes ?

    Os itens descritos no tópico II da questão, se referem à um requerimento preliminar, antes mesmo do início do projeto, e portanto não constituem a planta do loteamento, mas, simplesmente, a planta do imóvel.

  • Gab. C

    1. (Falso ) Em hipótese nenhuma é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações. 

    É possível sim!

    Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    2. (verdadeiro) A planta do loteamento deve conter: as divisas da gleba a ser loteada; as curvas de nível, a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; a indicação dos arruamentos, localização das vias de comunicação, áreas livres, equipamentos urbanos, o tipo de uso predominante, as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguos. 

    3. (verdadeiro) Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

  • Concordo plenamente com a Alice e a Isabela!

    Gabarito errado!!!!

  • O gabarito está errado!

    O correto seria a letra A...e por uma questão muito simples, o item 2 ao reproduzir o inciso IV, do art. 6o da Lei 6.766, deixou de prever os equipamentos comunitários, fazendo menção apenas aos equipamentos urbanos.

    Por estar incompleta a firmação, o item deve ser considerado errado.


ID
3191038
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal n° 6.766, de dezembro de 1979, institui normas sobre o parcelamento do solo urbano, visando regular a ocupação urbana.


Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao conteúdo dessa Lei.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

       III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

  • O art. 4o da Lei no 6.766 foi alterado pela Lei no 13.913 de 2019:

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   .

    Desta forma, incorreta a letra D.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Todos os artigos são da Lei 6.766/79

    a) CORRETA.

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    b) CORRETA.

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.           

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    c) CORRETA

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) INCORRETA

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (incluído pela Lei 13.913/2019)  

  • Gab. D

    a) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.✅

    b) Não será permitido o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.✅

    c) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.✅

    d) Ao longo de águas correntes e dormentes, as autoridades competentes podem determinar a reserva de uma faixa não edificável menor do que 15 (quinze) metros❌ 

    NÃO PODE!!!

    Ferrovias, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento de faixa não edificável

    RRRRodovia - há possibilidade de RRRedução para até o limite de 5 metros de cada lado (por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial)


ID
4046836
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Via de regra, o parcelamento do solo é de competência dos Municípios, no entanto caberá aos Estados disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:    

                    

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

  • a) quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de dois municípios, nas regiões metropolitanas das Capitais, ou em aglomerações rurais, definidas em lei estadual ou federal. - mais de um município; regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas

    b) quando o loteamento abranger área superior a 500.000 m². - área superior a 1.000.000 m²

    c) nos casos em que houver intervenção estadual em Município.

    d) quando o loteamento ou desmembramento estiverem localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal. - alternativa correta

    e) nos casos previstos em Lei Complementar Estadual, desde que com autorização da maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa do Estado.

  • GABARITO: LETRA D

  • quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais DE UM municípios, nas regiões metropolitanas das Capitais, ou em aglomerações rurais, definidas em lei estadual ou federal. 

    quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²

    nos casos em que houver intervenção estadual em Município. A LEI NÃO DIZ ISSO

    quando o loteamento ou desmembramento estiverem localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal. CERTO

    nos casos previstos em Lei Complementar Estadual, desde que com autorização da maioria simples dos membros da Assembleia Legislativa do Estado. A LEI NÃO DIZ ISSO