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Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único, CPC).
É a própria autonomia do direito à posse diante da propriedade que exige a limitação da cognição.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 705.821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
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Gabarito: afirmativa ERRADA
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Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. CPC
Menos razão teria o juiz !
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Apenas complementando
Embora o artigo 557 do Código de Processo Civil disponha que “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,
propor ação de reconhecimento do domínio”, o ENUNCIADO Nº 65 do FPPC dispõe que: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.
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CC
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Essa questão na prova caiu em Direito Urbanístico, e não em Direito Processual Civil
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Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito que é a posse.
A vedação legal de discussão da propriedade é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário. Basta imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário ingresse com ação possessória conta o locador, é natural que, sendo permitida a discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.
Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade.
Daniel Amorim Assumpção Neves - NOVO CPC COMENTADO
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Legislação:
Lei 13.105/2015, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Lei 10.406/2002, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Comentário:
Segundo art. 557, caput, do NCPC, na pendência de ação possessória é vedado ao autor ao autor quanto ao réu, dessa demanda, propor ação petitória na qual se discute a propriedade do bem cuja a posse já se discute em ação possessória. Entende-se que tal previsão não retira da parte o direito de ação, servindo como uma condição suspensiva do exercício desse direito. O dispositivo esclarece que a vedação exige uma identidade de partes nas duas ações, de forma que sendo a pretensão petitória deduzida em face de terceira pessoa, não haverá qualquer impedimento para a propositura da ação.
Sendo a posse um direito autônomo, distinto do direito de propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do NCPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar a sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art. 1.210, §2º, do Código Civil, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa de direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 557 do NCPC. Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse.
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Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o Código Civil dispõe em seu art. 1.210, §2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Art. 562 CPC. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
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No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. ERRADO.
Enquanto a ação possessória estiver em curso, AS PARTES NAÕ PODEM PROPOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, como a ação de usucapião. Se a regra for descumprida, essa ação deve ser extinta SEM resolução do mérito.
Atenção! A vedação só alcança as partes, NÃO TERCEIROS, contra os quais a ação de reconhecimento do domínio pode ser proposta.
NÃO OBSTA à manutenção ou à reintegração de posse "a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".
Art. 557 do NCPC
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GABARITO: ERRADO
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
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ERRADA
A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.
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Não faz sentido o juiz primeiro decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. Enquanto tá rolando a decisão sobre o domínio, a propriedade tá sendo esbulhada ou turbada.
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Ação de reintegração e manutenção de posse são ações POSSEssórias, discutem posse!
Desta forma, não é possível se discutir domínio; EXCETO, se em face de terceira pessoa.
Ações que discutem domínio são as chamadas "ações petitorias", ou seja, ação de imissão de posse ou ação reivindicatória.
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Amigo/a, controvérsia a respeito da propriedade ou de outro direito sobre o bem imóvel NÃO impede que o juiz conceda ordem de reintegração de posse.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Assim, o item está incorreto, pois ao juízo possessório é vedado decidir acerca da propriedade de bens imóveis.
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Errado, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Posse - discute posse,
Propriedade - discute propriedade.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Nas ações possessórias não se discute domínio do bem (propriedade).
GAB.: ERRADO
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C.A.D.A U.M.N.O.S.E.U.Q.U.A.D.R.A.D.O.
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Comentário da prof:
Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".
No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o CC dispõe em seu art. 1.210, § 2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser concedida ou não independentemente de discussão acerca da propriedade do bem.
Gab: Errado
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Atenção: quando se tratar do Poder Público, o STJ admitiu a possibilidade de se alegar a propriedade nas ações possessórias. Veja:
Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.
Conforme Dizer o DIreito, "O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.