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GABARITO LETRA C
Súmula Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). ITEM I
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). ITEM II
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. ITEM III
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ITEM IV
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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L8666. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Lembrando que a L. 13.467/17 modificou o regime de terceirização estabelecido na L. 6.019, trazendo a figura da empresa prestadora de serviços e abandonando a distinção entre atividades fim e atividades meio.
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Então, existem a figura (i) da empresa contratante e (ii) da empresa prestadora de serviços.
A empresa contratante, que pode ser PJ ou PF, contrata a empresa (ii), para prestação de serviços determinados e específicos (vedada a prestação de serviços fora do contrato). (caput e §1º do art. 5º A)
A empresa prestadora é PJ de direito privado, com registro na Junta Comercial (devem ser preenchidos os requisitos do art. 4º B da lei). Ela contrata e paga os trabalhadores, podendo também subcontratar empresa outra para o fornecimento de mão de obra (§1º, art. 4º A).
Embora não exista vínculo de emprego entre os trabalhadores e à empresa contratante, essa é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que os serviços foram prestados (art. 4º A, §2º, c/c art. 5º A, §5º).
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Questão desatualizada