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ID
2406454
Banca
CRO - SC
Órgão
CRO - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho disciplinou a terceirização no Direito do Trabalho da seguinte forma:
I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços salvo no caso de trabalho temporário.
II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.6.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade – meio do tomador dos serviços, desde que inexista a pessoalidade e a subordinação direta.
IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, não implicará na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que nunca hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    Súmula Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE 


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). ITEM I

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). ITEM II

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. ITEM III

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ITEM IV

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • L8666. Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.        

  • Lembrando que a L. 13.467/17 modificou o regime de terceirização estabelecido na L. 6.019, trazendo a figura da empresa prestadora de serviços e abandonando a distinção entre atividades fim e atividades meio

     

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 

     

    Então, existem a figura (i) da empresa contratante e (ii) da empresa prestadora de serviços. 

    empresa contratante, que pode ser PJ ou PF, contrata a empresa (ii), para prestação de serviços determinados e específicos (vedada a prestação de serviços fora do contrato). (caput e §1º do art. 5º A)

    A empresa prestadora é PJ de direito privado, com registro na Junta Comercial (devem ser preenchidos os requisitos do art. 4º B da lei). Ela contrata e paga os trabalhadores, podendo também subcontratar empresa outra para o fornecimento de mão de obra (§1º, art. 4º A). 

    Embora não exista vínculo de emprego entre os trabalhadores e à empresa contratante, essa é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que os serviços foram prestados (art. 4º A, §2º, c/c art. 5º A, §5º).

     

  • Questão desatualizada