A - CORRETA - Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
B- CORRETA - Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
C - ERRADA - Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
D - CORRETA - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
A questão aborda o tema "defeitos do negócio jurídico", especialmente o dolo.
O dolo, previsto nos arts. 145 a 150 do Código Civil, é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato.
Portanto, deve haver o dolo mau, a intenção de ludibriar a vítima, sendo imprescindível também que o dolo seja principal, isto é, sem o qual o negócio não teria sido efetivado (causa determinante do ato), o que acontece, por exemplo, com uma pessoa que, pretendendo comprar uma joia, acaba adquirindo uma bijuteria, influenciado pelo vendedor que o induziu a acreditar que se tratava de uma joia (comissiva) ou que proposital e maldosamente o deixou acreditar que era uma joia (omissiva).
Sobre o assunto, deve-se identificar a alternativa falsa:
a) Nos termos do art. 146, "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo". Assim, observa-se que a afirmativa é verdadeira.
b) A assertiva é, também, verdadeira, nos termos do art. 148: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou".
c) O art. 149 estabelece que:
"Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos".
Observa-se, portanto, que a afirmativa é falsa.
d) Conforme prevê o art. 147: "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado", logo, a assertiva é verdadeira.
Gabarito do professor: alternativa "C".