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ID
2406526
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo a Lei 4.769/65, o exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:
I. Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
II. Dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos.
III. Dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, independente de revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, desde que, tenham seus currículos coerentes com os cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos no território nacional.
IV. Dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em quaisquer cursos de ensino superior, independente de reconhecimento oficial.
A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

     Lei 4.769/65

    Art.3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:

    a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

    b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixação do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;

    c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no Art.

  • Decreto 61.934/1967

    Art 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos á Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo , são privativos:

    a) dos bachareis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da , bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos;

    b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura;

    c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Técnicos de Administração definido neste Regulamento.

    Parágrafo único. É ressalva a situação dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Técnicos de Administração no serviços público federal, estadual ou municipal, aos quais são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste Regulamento.