Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
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Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...]
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; [...]
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de
títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos
127 a 166 da Lei 6.015/1973.
O
registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a
publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a
produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia - como por
exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em
face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em
lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação,
seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita.
(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - O artigo 127 da Lei 6015/1973 traz a competência do registro de títulos e documentos para a transcrição dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações
convencionais de qualquer valor, do penhor comum sobre coisas móveis, da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida
pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador, do
contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do
art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934, do contrato de parceria agrícola ou pecuária, do mandado judicial de renovação do contrato de
arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de
terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934) e facultativo, de quaisquer documentos, para sua
conservação. Por sua vez, o artigo 129 da LRP é quem elenca os atos que devem ser registrados no RTD para surtirem efeitos em relação a terceiros e terem a validade plena.
B) CORRETA - Corolário do artigo 127, parágrafo único que prevê a competência residual do Cartório de Registro de Títulos e Documentos a quem caberá a
realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
C) INCORRETA - A teor do artigo 130 da Lei 6015/1973 dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura
pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no
domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições
territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.
D) INCORRETA - Assim como na alternativa anterior, a banca traz um enunciado que tenta induzir o candidato a erro. A alternativa refere-se a tabeliães de notas e o poder-dever de os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirem os tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Gabarito do Professor: Letra B.