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ID
2408056
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Tendo em mente a Ordem de Serviço estabelecida pela Lei nº 9.492/97 para os Tabeliães de Protesto de Títulos, analise as afirmações.

I. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

II. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

III. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

IV. Tratando-se de cheque, o protesto não poderá ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     

     

     

    Importante: no caso de protesto de cheques.

    CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS DE RO.

    Art. 218. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.

    § 1º O cheque a ser protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

     

    § 2º É vedado o protesto de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado pelos motivos dos números 20, 25, 28, 30 e 35 (furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, ou por fraude), da Resolução nº 1.682, de 31.01.1990, e da Circular nº 2.313, de 26.05.1993, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. A vedação referida neste dispositivo refere-se aos motivos nela expressamente descritos e será mantida ainda que haja mudança ou alteração de numeração de alíneas pelo Banco Central.

  • o item I nem precisava ser lido, e após a leitura do item II já tem a resposta.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    Vamos à análise das assertivas em que o candidato deveria ter em mente os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 9492/1997:
    I - CORRETO - Literalidade do artigo 4º da Lei de Protestos.
    II - CORRETO - Literalidade do artigo 5º §único da Lei 9492/1997.
    III - CORRETO - Literalidade do artigo 5º "caput" da Lei 9492/1997.
    IV - INCORRETO - A teor do artigo 6º da Lei de Protestos tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.



    Portanto, as alternativas I, II e III estão corretas, hipótese da letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B