Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no DIA DA APRESENTAÇÃO, no valor indicado pelo apresentante.
Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
Parágrafo único. Art. 9º. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que
regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico
brasileiro.
O protesto de títulos
é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto,
com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de
obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de
aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma
duplicata.
O protesto de
título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes
dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do
credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a
inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a
recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros
Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242,
2017).
A questão espera o conhecimento do candidato sobre o Capítulo IV da Lei de Protestos que regulamenta a apresentação e protocolização dos títulos nos artigos 9 a 11.
Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
A) CORRETA - A teor do artigo 11 da Lei 9492/1997 tratando-se de títulos ou
documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela
conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
B) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei de Protestos poderão ser protestados títulos e
outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que
acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
C) INCORRETA - A teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei de Protestos qualquer irregularidade
formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.
D) INCORRETA - Prevê o artigo 9º da Lei 9492/1997 que todos os títulos e documentos de
dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não
apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de
prescrição ou caducidade.
Gabarito do Professor: Letra A.