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Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
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A questão trata-se do Capítuto VI da Lei. 9.492/97 - Art. 14, §§1º e 2º; Art.15, §1º.
a) A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. (CORRETA)
b) Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. (CORRETA)
c) Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço localizado pelo Tabelião, independente do fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando omprovada a sua entrega no mesmo endereço, sem a possibilidade de intimação por meio de publicação de edital. (INCORRETA)
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
d) O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária. (CORRETA)
GABARITO: LETRA - C
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A questão traz em seu enunciado o artigo 15, caput da Lei de Protestos e exige do candidato mais informações sobre o procedimento de intimação no tabelionato de protestos, regulamentado nos artigos 14 e 15 da referida Lei.
Vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - Literalidade do artigo 14, §2º da Lei 9492/1997.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 15, §2º da Lei 9492/1997.
C) INCORRETA - A teor do artigo 14 da Lei de Protestos protocolizado o título ou documento
de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço
fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
D) CORRETA - Literalidade do artigo 15, §1º da Lei 9492/1997.
Gabarito do Professor: Letra C
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Lei nº 9.492/97
Alternativa C é a única incorreta. Justificativa:
CAPÍTULO VI
Da Intimação
Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.