Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Art. 18. As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente.
SINTETIZANDO:
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando:
====> não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou
====> se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o
serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
O
protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião
de protesto, com o escopo de provar com segurança
jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto
restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta
de devolução de uma duplicata.
O
protesto de título não somente comprova a inadimplência das
obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas
também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes
de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito
em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme.
Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p.
1242, 2017).
Vamos à análise das assertivas em
que se esperava que o candidato tenha conhecimentos sobre os artigos 16 a 18 da Lei de Protestos que dispõem sobre a desistência e sustação do protesto.
A) CORRETA - Literalidade do artigo 17, §2º da Lei 9492/1997.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 17, §3º da Lei 9492/1997.
C) CORRETA - Literalidade do artigo 17 "caput" e §1º da Lei 9492/1997.
D) INCORRETA - Dispõe o artigo 16 da Lei de Protestos que antes da lavratura do protesto,
poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e
demais despesas. Portanto, equivocada a alternativa quando menciona que poderá retirar o título ou documento de dívida independentemente do pagamento dos emolumentos e demais despesas.
Gabarito do Professor: Letra D.